Detalhe do processo

0008087-82.2024.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0008087-82.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$8.084,13 Autor(s): DEVANEI BARBOSA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. No julgamento do Tema n. 1.300 - STJ, foi fixada a seguinte tese acerca do ônus da prova na comprovação dos desfalques: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Todavia, a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 - STJ, não se aplica ao caso, tendo em vista que o requerente não questiona os lançamentos efetuados e sim a ausência de aplicação correta dos índices de correção nos valores depositados junto a instituição financeira requerida. 1.1. Dessa forma, mantenho o ônus da prova nos termos da decisão de saneamento de mov. 53. 2. Com relação aos meios de prova, defiro a produção da prova pericial contábil requerida em mov. 68, para o fim de esclarecer se a instituição financeira efetuou corretamente o repasse das cotas e rendimentos do programa PASEP e, para tanto, nomeio como perita do juízo o(a) contador(a) ADRIANA DA SILVA FERNANDO – CPF n. 026.040.339-33, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais, serão arcados pela requerida, nos termos do art. 95, do CPC. 2.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 2.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 2.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 2.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. 2.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 2.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor DEVANEI BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

PAULO ROBERTO CAMPOS VAZ

OAB: 14427/PR

MURILO FERNANDES DA SILVA

OAB: 54357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0008087-82.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$8.084,13 Autor(s): DEVANEI BARBOSA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. No julgamento do Tema n. 1.300 - STJ, foi fixada a seguinte tese acerca do ônus da prova na comprovação dos desfalques: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Todavia, a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 - STJ, não se aplica ao caso, tendo em vista que o requerente não questiona os lançamentos efetuados e sim a ausência de aplicação correta dos índices de correção nos valores depositados junto a instituição financeira requerida. 1.1. Dessa forma, mantenho o ônus da prova nos termos da decisão de saneamento de mov. 53. 2. Com relação aos meios de prova, defiro a produção da prova pericial contábil requerida em mov. 68, para o fim de esclarecer se a instituição financeira efetuou corretamente o repasse das cotas e rendimentos do programa PASEP e, para tanto, nomeio como perita do juízo o(a) contador(a) ADRIANA DA SILVA FERNANDO – CPF n. 026.040.339-33, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais, serão arcados pela requerida, nos termos do art. 95, do CPC. 2.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 2.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 2.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 2.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. 2.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 2.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito