0008087-54.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008087-54.2025.8.16.0031 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Cleoni do Belém Fiuza, como incursa nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, quanto ao fato 01, e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, quanto ao fato 02, observadas as disposições da Lei nº 8.069/1990. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público ao Ref. Mov. 36.1 e devidamente recebida em 05 de junho de 2025, conforme decisão de Ref. Mov. 44.1. Assim narra a exordial acusatória: Fato 01: “Em data e horário não precisamente especificado nos autos, mas certo que entre o dia 01 a 06 de setembro de 2022, na residência da denunciada, situada na Rua Coronel Luís Lustosa nº 1477, Bairro Santa Cruz, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, a denunciada Cleoni do Belém Fiuza, com vontade livre e consciente de sua conduta, ofendeu a integridade física da vítima Wictor M. F. S., seu filho, de 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos, uma vez que o agrediu com uma vassoura, causando-lhe escoriação no nariz e equimose amarelada em perna direita, na face anterior, no terço distal, com cerca de 7 (sete) cm no maior diâmetro, com áreas centrais escoriadas, conforme boletim de ocorrência (mov. 6.1), termo de depoimento (mov. 6.3), laudo pericial (mov. 6.7), relatório médico (mov. 6.8) e relatório fotográfico (mov. 6.10).” Fato 02: “Em data e horário não precisamente especificada nos autos, mas certo que entre o dia 25 de setembro de 2022 ao dia 01 de outubro de 2022, na residência da denunciada, situada na Rua Coronel Luís Lustosa nº 1477, Bairro Santa Cruz, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, a denunciada Cleoni do Belém Fiuza, com vontade livre e consciente de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima Wictor M. F. S., seu filho, de 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos, uma vez que bateu em suas nádegas com um chinelo, não resultando marcas aparentes, conforme boletim de ocorrência (mov. 6.1), termo de depoimento (mov. 6.3), laudo pericial (mov. 6.7), relatório médico (mov. 6.8) e relatório fotográfico (mov. 6.10).” Wictor M. F. S., que é autista, retornou da companhia da denunciada Cleuni do Belém Fiuza em 06 de setembro de 2022, apresentando hematomas no nariz e na perna direita. Na ocasião, Wictor relatou a seu pai, Arildo Skiba, que sua mãe "brigou" e o agrediu com uma vassoura. Posteriormente, na semana anterior à data de 03 de outubro de 2022 (data da declaração de Arildo), Wictor reportou novamente a seu pai que a denunciada o agredira, desta vez batendo em seu glúteo com um chinelo. A denunciada é primária, conforme Certidão do Sistema Oráculo juntado no item 7.1.” Devidamente citada ao Ref. Mov. 51.1, a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída ao Ref. Mov. 70.1, sem arguição de preliminares processuais, postulando, em síntese, a absolvição sumária, ao argumento de inexistência de provas suficientes da prática das infrações penais. Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 03 de julho de 2026, a testemunha de acusação Arildo Skiba, pai da vítima, manifestou que não desejava depor contra a acusada. Diante disso, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Wictor M. F. S. e da referida testemunha, ao passo que a defesa desistiu do interrogatório da ré, com a concordância das partes, de modo que não houve produção de prova oral em juízo. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, conforme termo de audiência de Ref. Mov. 97.1, requerendo, em suma, a improcedência da denúncia e a absolvição da acusada, diante da ausência de prova judicializada capaz de confirmar os elementos informativos colhidos na fase investigativa e de fundamentar um decreto condenatório. A defesa, por sua vez, igualmente em alegações finais orais registradas ao Ref. Mov. 97.1, concordou com o parecer ministerial e requereu a absolvição da acusada. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO No presente feito, restou dúbia a existência de provas da materialidade e da autoria do acusado, e, não havendo provas certeiras ante a inexistência de provas judicializadas, imperiosa a absolvição do agente. Veja-se. A absolvição é medida que se impõe. Embora existam elementos informativos produzidos durante a fase investigativa, não houve confirmação da imputação sob o crivo do contraditório judicial, uma vez que, em audiência, não foram colhidos depoimentos nem realizado o interrogatório da acusada. Assim, o conjunto probatório permaneceu restrito aos elementos inquisitoriais, os quais, isoladamente, não podem fundamentar uma condenação, conforme dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal. Ausente prova judicializada segura acerca da autoria e da dinâmica dos fatos narrados na denúncia, não se mostra possível superar a dúvida razoável necessária à prolação de decreto condenatório. Diante da insuficiência probatória, inclusive reconhecida pelo Ministério Público em alegações finais, impõe-se a absolvição da acusada, em observância ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O processo penal exige certeza absoluta quanto à materialidade e autoria, não se satisfazendo com juízo de mera probabilidade; não se descarta a possibilidade de que o réu seja o autor do crime, mas subsistindo dúvida, mercê do que se convencionou denominar conflito probatório, impõe-se a absolvição do acusado em homenagem ao brocardo in dubio pro reo. Consoante enfatiza Júlio Fabbrini Mirabete (CPP Interpretado, Atlas, 11ª edição, pág. 453), no processo criminal, ao menos para a condenação, os juízos aceitos “serão sempre de certeza, jamais de probabilidade, sinônimo de insegurança, embora possa a probabilidade ser caminho, impulso na direção da certeza”. No mesmo sentido o magistério de Eduardo Espínola Filho (CPPB Anotado, Borsoi, vol. 2, pág. 435): “Destinada a produzir uma convicção de certeza, orientando-se a solução diversamente, quando apenas se conseguem formar juízos de probabilidade, o processo penal é rigoroso na exigência que se deva sempre provar tudo quanto concerne à existência do crime, à pessoa dos seus autores e à realidade da responsabilidade destes”. E assim é porque a presunção que milita em favor de todo acusado é a de inocência, cumprindo à acusação demonstrar, à exaustão, a sua culpa. Uma das consequências da presunção de inocência é exatamente a garantia de certeza e de segurança, cabendo o ônus da prova ao órgão estatal e não aquele a quem se atribuiu a prática de um ilícito. E nesse sentir, o in dubio pro reo decorre do princípio da presunção de inocência e como tal é fundamental para proteção da liberdade do indivíduo dentro do Estado democrático de direito. A expressão “preferível a absolvição de um culpado do que a condenação de um inocente” demonstra a importância do princípio do in dubio pro reo que visa evitar o cometimento de arbitrariedades pelo Estado e proteger a inocência dos acusados até que se prove sua culpabilidade. Nesse contexto, vislumbro que as provas produzidas não são conclusivas para permitir uma condenação, pendendo um estado de dúvida quanto à veracidade dos fatos contidos na denúncia. Trata-se de mais caso em que o verdadeiro culpado não foi encontrado, o qual se junta há tantos outros casos que infelizmente caem no esquecimento, mas que imperativa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, já que ausente prova irrefutável da autoria do delito. É exatamente o que se verifica no caso concreto, ou seja, como a prova dos autos não traz a necessária certeza de que o réu tenha praticado o fato típico tal como descrito na peça acusatória, a absolvição se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Logo, o caso é de absolvição, bem como deixo de analisar as demais teses defensivas em virtude da fundamentação retro. Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Conforme preceitua o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, a decisão exarada pelo Juiz deverá ser fundada nas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo esta basear-se exclusivamente em elementos informativos coletados na fase do inquérito policial, sem o crivo do contraditório. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05- 2018 PUBLIC 14-05-2018). Por todo exposto, merece a improcedência a presente ação, pela ausência de provas do fato, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de ABSOLVER a ré Cleoni do Belém Fiuza da prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (fato 01 – lesão corporal contra filho) e no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (fato 02 – vias de fato), observadas as disposições da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 1. Sem custas processuais. 2. Havendo vítima determinada no polo passivo, comuniquem-se à vítima, conforme previsto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que couber. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEONI DO BELEM FIUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLE ANDRÉA PRADO
OAB: 47716/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008087-54.2025.8.16.0031 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Cleoni do Belém Fiuza, como incursa nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, quanto ao fato 01, e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, quanto ao fato 02, observadas as disposições da Lei nº 8.069/1990. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público ao Ref. Mov. 36.1 e devidamente recebida em 05 de junho de 2025, conforme decisão de Ref. Mov. 44.1. Assim narra a exordial acusatória: Fato 01: “Em data e horário não precisamente especificado nos autos, mas certo que entre o dia 01 a 06 de setembro de 2022, na residência da denunciada, situada na Rua Coronel Luís Lustosa nº 1477, Bairro Santa Cruz, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, a denunciada Cleoni do Belém Fiuza, com vontade livre e consciente de sua conduta, ofendeu a integridade física da vítima Wictor M. F. S., seu filho, de 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos, uma vez que o agrediu com uma vassoura, causando-lhe escoriação no nariz e equimose amarelada em perna direita, na face anterior, no terço distal, com cerca de 7 (sete) cm no maior diâmetro, com áreas centrais escoriadas, conforme boletim de ocorrência (mov. 6.1), termo de depoimento (mov. 6.3), laudo pericial (mov. 6.7), relatório médico (mov. 6.8) e relatório fotográfico (mov. 6.10).” Fato 02: “Em data e horário não precisamente especificada nos autos, mas certo que entre o dia 25 de setembro de 2022 ao dia 01 de outubro de 2022, na residência da denunciada, situada na Rua Coronel Luís Lustosa nº 1477, Bairro Santa Cruz, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, a denunciada Cleoni do Belém Fiuza, com vontade livre e consciente de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima Wictor M. F. S., seu filho, de 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos, uma vez que bateu em suas nádegas com um chinelo, não resultando marcas aparentes, conforme boletim de ocorrência (mov. 6.1), termo de depoimento (mov. 6.3), laudo pericial (mov. 6.7), relatório médico (mov. 6.8) e relatório fotográfico (mov. 6.10).” Wictor M. F. S., que é autista, retornou da companhia da denunciada Cleuni do Belém Fiuza em 06 de setembro de 2022, apresentando hematomas no nariz e na perna direita. Na ocasião, Wictor relatou a seu pai, Arildo Skiba, que sua mãe "brigou" e o agrediu com uma vassoura. Posteriormente, na semana anterior à data de 03 de outubro de 2022 (data da declaração de Arildo), Wictor reportou novamente a seu pai que a denunciada o agredira, desta vez batendo em seu glúteo com um chinelo. A denunciada é primária, conforme Certidão do Sistema Oráculo juntado no item 7.1.” Devidamente citada ao Ref. Mov. 51.1, a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída ao Ref. Mov. 70.1, sem arguição de preliminares processuais, postulando, em síntese, a absolvição sumária, ao argumento de inexistência de provas suficientes da prática das infrações penais. Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 03 de julho de 2026, a testemunha de acusação Arildo Skiba, pai da vítima, manifestou que não desejava depor contra a acusada. Diante disso, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Wictor M. F. S. e da referida testemunha, ao passo que a defesa desistiu do interrogatório da ré, com a concordância das partes, de modo que não houve produção de prova oral em juízo. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, conforme termo de audiência de Ref. Mov. 97.1, requerendo, em suma, a improcedência da denúncia e a absolvição da acusada, diante da ausência de prova judicializada capaz de confirmar os elementos informativos colhidos na fase investigativa e de fundamentar um decreto condenatório. A defesa, por sua vez, igualmente em alegações finais orais registradas ao Ref. Mov. 97.1, concordou com o parecer ministerial e requereu a absolvição da acusada. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO No presente feito, restou dúbia a existência de provas da materialidade e da autoria do acusado, e, não havendo provas certeiras ante a inexistência de provas judicializadas, imperiosa a absolvição do agente. Veja-se. A absolvição é medida que se impõe. Embora existam elementos informativos produzidos durante a fase investigativa, não houve confirmação da imputação sob o crivo do contraditório judicial, uma vez que, em audiência, não foram colhidos depoimentos nem realizado o interrogatório da acusada. Assim, o conjunto probatório permaneceu restrito aos elementos inquisitoriais, os quais, isoladamente, não podem fundamentar uma condenação, conforme dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal. Ausente prova judicializada segura acerca da autoria e da dinâmica dos fatos narrados na denúncia, não se mostra possível superar a dúvida razoável necessária à prolação de decreto condenatório. Diante da insuficiência probatória, inclusive reconhecida pelo Ministério Público em alegações finais, impõe-se a absolvição da acusada, em observância ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O processo penal exige certeza absoluta quanto à materialidade e autoria, não se satisfazendo com juízo de mera probabilidade; não se descarta a possibilidade de que o réu seja o autor do crime, mas subsistindo dúvida, mercê do que se convencionou denominar conflito probatório, impõe-se a absolvição do acusado em homenagem ao brocardo in dubio pro reo. Consoante enfatiza Júlio Fabbrini Mirabete (CPP Interpretado, Atlas, 11ª edição, pág. 453), no processo criminal, ao menos para a condenação, os juízos aceitos “serão sempre de certeza, jamais de probabilidade, sinônimo de insegurança, embora possa a probabilidade ser caminho, impulso na direção da certeza”. No mesmo sentido o magistério de Eduardo Espínola Filho (CPPB Anotado, Borsoi, vol. 2, pág. 435): “Destinada a produzir uma convicção de certeza, orientando-se a solução diversamente, quando apenas se conseguem formar juízos de probabilidade, o processo penal é rigoroso na exigência que se deva sempre provar tudo quanto concerne à existência do crime, à pessoa dos seus autores e à realidade da responsabilidade destes”. E assim é porque a presunção que milita em favor de todo acusado é a de inocência, cumprindo à acusação demonstrar, à exaustão, a sua culpa. Uma das consequências da presunção de inocência é exatamente a garantia de certeza e de segurança, cabendo o ônus da prova ao órgão estatal e não aquele a quem se atribuiu a prática de um ilícito. E nesse sentir, o in dubio pro reo decorre do princípio da presunção de inocência e como tal é fundamental para proteção da liberdade do indivíduo dentro do Estado democrático de direito. A expressão “preferível a absolvição de um culpado do que a condenação de um inocente” demonstra a importância do princípio do in dubio pro reo que visa evitar o cometimento de arbitrariedades pelo Estado e proteger a inocência dos acusados até que se prove sua culpabilidade. Nesse contexto, vislumbro que as provas produzidas não são conclusivas para permitir uma condenação, pendendo um estado de dúvida quanto à veracidade dos fatos contidos na denúncia. Trata-se de mais caso em que o verdadeiro culpado não foi encontrado, o qual se junta há tantos outros casos que infelizmente caem no esquecimento, mas que imperativa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, já que ausente prova irrefutável da autoria do delito. É exatamente o que se verifica no caso concreto, ou seja, como a prova dos autos não traz a necessária certeza de que o réu tenha praticado o fato típico tal como descrito na peça acusatória, a absolvição se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Logo, o caso é de absolvição, bem como deixo de analisar as demais teses defensivas em virtude da fundamentação retro. Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Conforme preceitua o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, a decisão exarada pelo Juiz deverá ser fundada nas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo esta basear-se exclusivamente em elementos informativos coletados na fase do inquérito policial, sem o crivo do contraditório. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05- 2018 PUBLIC 14-05-2018). Por todo exposto, merece a improcedência a presente ação, pela ausência de provas do fato, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de ABSOLVER a ré Cleoni do Belém Fiuza da prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (fato 01 – lesão corporal contra filho) e no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (fato 02 – vias de fato), observadas as disposições da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 1. Sem custas processuais. 2. Havendo vítima determinada no polo passivo, comuniquem-se à vítima, conforme previsto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que couber. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada