0008087-49.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Sistema Financeiro da Habitação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008087-49.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Gilson Alves Batista - - Andréia Alves da Silva - Luiz Luciano dos Santos - - Eliete Alves Nascimento dos Santos - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus LUIZ LUCIANO DOS SANTOS e ELIETE ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do laudo pericial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência mínima dos requeridos, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante os artigos 389 e 406 do Código Civil e 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono dos réus, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: JUCIARA SANTOS PEREIRA (OAB 266141/SP), JUCIARA SANTOS PEREIRA (OAB 266141/SP), RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 377460/SP), RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 377460/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRéIA ALVES DA SILVA
Réu ELIETE ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS
Autor GILSON ALVES BATISTA
Réu LUIZ LUCIANO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 377460/SP
JUCIARA SANTOS PEREIRA
OAB: 266141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008087-49.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Gilson Alves Batista - - Andréia Alves da Silva - Luiz Luciano dos Santos - - Eliete Alves Nascimento dos Santos - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus LUIZ LUCIANO DOS SANTOS e ELIETE ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do laudo pericial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência mínima dos requeridos, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante os artigos 389 e 406 do Código Civil e 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono dos réus, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: JUCIARA SANTOS PEREIRA (OAB 266141/SP), JUCIARA SANTOS PEREIRA (OAB 266141/SP), RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 377460/SP), RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 377460/SP)