Detalhe do processo

0008081-77.2021.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008081-77.2021.8.16.0131 Processo: 0008081-77.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$37.754,55 Requerente(s): Marli Rodrigues Barbosa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade em razão do alegado exercício de atividades de limpeza, higienização de banheiros e coleta de lixo em estabelecimento de ensino da rede estadual, com exposição habitual a agentes biológicos. A autora afirma exercer o cargo de Agente Educacional I – Zeladora, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, sustentando que realiza atividades de limpeza de salas, corredores, pátios, quadras, banheiros e recolhimento de lixo, inclusive proveniente de instalações sanitárias de uso coletivo, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado por prova técnica. Embora já tenha sido produzida prova pericial, subsiste questão fática relevante acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela autora no período objeto da demanda, especialmente diante da informação de possível readaptação funcional. A definição do direito pleiteado depende da verificação concreta das funções exercidas, da habitualidade da exposição aos agentes alegadamente insalubres e da extensão temporal dessa exposição. Assim, visando ao adequado esclarecimento dos fatos e à formação de juízo seguro acerca da controvérsia, mostra-se necessária a complementação da instrução mediante a juntada da documentação funcional pertinente. Diante do exposto, determino a intimação do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação funcional atualizada e completa da parte autora, especialmente: a) histórico funcional integral da servidora, com indicação de cargos, funções, lotações, remoções, designações, afastamentos e eventuais readaptações funcionais; b) ato administrativo de readaptação funcional, caso existente, com indicação da data de início, motivo, prazo, eventuais prorrogações e funções atribuídas à servidora após a readaptação; c) descrição oficial das atividades atribuídas à autora no período objeto da demanda; d) informação acerca das atividades efetivamente exercidas pela autora no período objeto da demanda, especialmente quanto à realização de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo ou de grande circulação e à coleta de resíduos provenientes de instalações sanitárias, caso existam registros administrativos a respeito; e) indicação das unidades escolares ou setores em que a autora esteve lotada no período objeto da demanda, com especificação aproximada do número de alunos, servidores e usuários, quando houver disponibilidade administrativa da informação; f) documentos relativos ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, caso existentes, com indicação das datas de entrega, equipamentos fornecidos, certificados de aprovação e registros de orientação ou treinamento. Após a juntada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo apresentação de documentos ou informações que possam repercutir nas conclusões do laudo pericial, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de encaminhamento ao perito para esclarecimentos complementares. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARLI RODRIGUES BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO LAZARIN MARONEZ

OAB: 62535/PR

ERICSON JHONATAN DAMACENO

OAB: 91739/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008081-77.2021.8.16.0131 Processo: 0008081-77.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$37.754,55 Requerente(s): Marli Rodrigues Barbosa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade em razão do alegado exercício de atividades de limpeza, higienização de banheiros e coleta de lixo em estabelecimento de ensino da rede estadual, com exposição habitual a agentes biológicos. A autora afirma exercer o cargo de Agente Educacional I – Zeladora, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, sustentando que realiza atividades de limpeza de salas, corredores, pátios, quadras, banheiros e recolhimento de lixo, inclusive proveniente de instalações sanitárias de uso coletivo, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado por prova técnica. Embora já tenha sido produzida prova pericial, subsiste questão fática relevante acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela autora no período objeto da demanda, especialmente diante da informação de possível readaptação funcional. A definição do direito pleiteado depende da verificação concreta das funções exercidas, da habitualidade da exposição aos agentes alegadamente insalubres e da extensão temporal dessa exposição. Assim, visando ao adequado esclarecimento dos fatos e à formação de juízo seguro acerca da controvérsia, mostra-se necessária a complementação da instrução mediante a juntada da documentação funcional pertinente. Diante do exposto, determino a intimação do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação funcional atualizada e completa da parte autora, especialmente: a) histórico funcional integral da servidora, com indicação de cargos, funções, lotações, remoções, designações, afastamentos e eventuais readaptações funcionais; b) ato administrativo de readaptação funcional, caso existente, com indicação da data de início, motivo, prazo, eventuais prorrogações e funções atribuídas à servidora após a readaptação; c) descrição oficial das atividades atribuídas à autora no período objeto da demanda; d) informação acerca das atividades efetivamente exercidas pela autora no período objeto da demanda, especialmente quanto à realização de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo ou de grande circulação e à coleta de resíduos provenientes de instalações sanitárias, caso existam registros administrativos a respeito; e) indicação das unidades escolares ou setores em que a autora esteve lotada no período objeto da demanda, com especificação aproximada do número de alunos, servidores e usuários, quando houver disponibilidade administrativa da informação; f) documentos relativos ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, caso existentes, com indicação das datas de entrega, equipamentos fornecidos, certificados de aprovação e registros de orientação ou treinamento. Após a juntada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo apresentação de documentos ou informações que possam repercutir nas conclusões do laudo pericial, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de encaminhamento ao perito para esclarecimentos complementares. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito Substituto