Detalhe do processo

0008080-88.2023.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008080-88.2023.8.16.0045 Processo: 0008080-88.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$326.432,04 Autor(s): Evelyn dos Santos Valdinei dos Santos Réu(s): GUSTAVO FABRICIO DOS SANTOS Recebo os embargos de declaração de mov. 152, porquanto tempestivos, e, no mérito, concedo-lhes parcial provimento. No tocante aos itens I e II dos embargos declaratórios, os embargantes pretendem nítida rediscussão de mérito, eis que a matéria foi tratada de forma clara, fundamentada e inequívoca na sentença, não sendo ocioso ressaltar que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante lição doutrinária e jurisprudencial remansosa, além de previsão normativa expressa (art. 479 do Código de Processo Civil). Logo, se os autores pretendem o reexame da matéria, devem se valer do recurso correto para tal finalidade. Da mesma forma, não há vício na distribuição dos ônus sucumbenciais, eis que realizada de forma proporcional à quantidade de pedidos acolhidos e respectivo conteúdo patrimonial frente à quantidade de pleitos formulados. De outro norte, o recurso comporta guarida no tocante à divisão do valor das despesas médicas, eis que efetivamente não observada a titularidade invocada na inicial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para modificar o item "b)" do dispositivo da sentença embargada, que passa a constar com a seguinte redação: "b) ressarcimento dos gastos médicos, nos valores de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em favor do primeiro autor, e de R$ 1.815,50 (mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos), em favor da segunda autora. observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir da data de cada desembolso;". Permanece inalterada, no mais, a sentença de mov. 149. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVELYN DOS SANTOS

Réu GUSTAVO FABRICIO DOS SANTOS

Autor VALDINEI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO VIANA BARROS

OAB: 37164/PR

ANDRÉ FELIPE FERREIRA

OAB: 110760/PR

JESSÉ GOUVÊA DA SILVA

OAB: 74128/PR

RAFAEL COELHO BARROS

OAB: 115716/PR

LUCIANO BEZERRA POMBLUM

OAB: 48281/PR

THIAGO DOS SANTOS

OAB: 80769/PR

JOÁS GOUVÊA DA SILVA

OAB: 94709/PR

LUIZ CARLOS DA SILVA

OAB: 46330/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008080-88.2023.8.16.0045 Processo: 0008080-88.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$326.432,04 Autor(s): Evelyn dos Santos Valdinei dos Santos Réu(s): GUSTAVO FABRICIO DOS SANTOS Recebo os embargos de declaração de mov. 152, porquanto tempestivos, e, no mérito, concedo-lhes parcial provimento. No tocante aos itens I e II dos embargos declaratórios, os embargantes pretendem nítida rediscussão de mérito, eis que a matéria foi tratada de forma clara, fundamentada e inequívoca na sentença, não sendo ocioso ressaltar que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante lição doutrinária e jurisprudencial remansosa, além de previsão normativa expressa (art. 479 do Código de Processo Civil). Logo, se os autores pretendem o reexame da matéria, devem se valer do recurso correto para tal finalidade. Da mesma forma, não há vício na distribuição dos ônus sucumbenciais, eis que realizada de forma proporcional à quantidade de pedidos acolhidos e respectivo conteúdo patrimonial frente à quantidade de pleitos formulados. De outro norte, o recurso comporta guarida no tocante à divisão do valor das despesas médicas, eis que efetivamente não observada a titularidade invocada na inicial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para modificar o item "b)" do dispositivo da sentença embargada, que passa a constar com a seguinte redação: "b) ressarcimento dos gastos médicos, nos valores de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em favor do primeiro autor, e de R$ 1.815,50 (mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos), em favor da segunda autora. observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir da data de cada desembolso;". Permanece inalterada, no mais, a sentença de mov. 149. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008080-88.2023.8.16.0045 Processo: 0008080-88.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$326.432,04 Autor(s): Evelyn dos Santos Valdinei dos Santos Réu(s): GUSTAVO FABRICIO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALDINEI DOS SANTOS e EVELYN DOS SANTOS ajuizaram a presente ação indenizatória em face de GUSTAVO FABRÍCIO DOS SANTOS, aduzindo, em apertada síntese, que, na data de 23/03/2023, os autores trafegavam pela BR-369, nesta cidade de Arapongas/PR, a bordo da motocicleta “Honda/BIZ, placas AUM-7457”, quando, nas proximidades do Km 185, envolveram-se em acidente de trânsito ocasionado por culpa do réu, que pilotava motocicleta de identificação ignorada. Em decorrência, pleiteiam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e existenciais. Juntaram documentos (mov. 1 e 13). Por meio da decisão de mov. 15 foram concedidos aos autores os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado (mov. 82), o requerido deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar contestação, motivo pelo qual sua revelia foi decretada pela decisão de mov. 88. A decisão saneadora de mov. 99 fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial e documental. O laudo confeccionado pelo perito judicial foi colacionado em mov. 130. Encerrada a instrução processual, os autores apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 142). Na sequência, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito. O réu é revel, pois não contestou o pedido inicial, em que pese tenha sido citado, razão pela qual, à luz do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da lide, bem como a aplicação da regra do art. 344 do mesmo diploma, que determina que “[s]e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Entretanto, há que se ressaltar que a decretação da revelia não vincula o Juiz ao acolhimento integral dos pedidos formulados, devendo ser levadas em conta as circunstâncias e a natureza da causa e dos interesses em disputa. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico, na qual os autores pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a peça inicial que, na data de 23/03/2023, os autores trafegavam pela BR-369, nesta cidade de Arapongas/PR, a bordo da motocicleta “Honda/BIZ, placas AUM-7457”, quando, nas proximidades do Km 185, envolveram-se em acidente de trânsito ocasionado por culpa do réu, que pilotava motocicleta de identificação ignorada. Pois bem. A doutrina tradicional entende que são quatro os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: (a) conduta; (b) culpa; (c) nexo causal; e (d) dano (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). Assim, verificando-se que o caso sob exame envolve responsabilidade extracontratual subjetiva, incumbe à parte requerente demonstrar a efetiva existência de danos, a conduta culposa da parte requerida e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o resultado danos, ainda que revel o réu. Sobre o assunto confira-se os seguintes julgados: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRANSITO ENTRE VEICULOS AUTOMOTORES - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Revelia. Presunção. Efeitos da revelia que, todavia, são relativos e não ensejam necessariamente a procedência da demanda, conforme bem decidido em primeiro grau. 2. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva do requerido não demonstrada. Nenhuma outra prova foi produzida além daquelas que acompanham a inicial. Documentos produzidos colacionados que o requerente pretende empregar. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido (TJSP, Apelação nº 1007380-35.2014.8.26.0562, Rel. Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2015). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ - REVELIA RECONHECIDA (ARTIGO 13, II DO CPC/73) - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL - COLISÃO LONGITUDINAL DURANTE ULTRAPASSAGEM - CONJUNTO PROBATÓRIO DANDO CONTA DA CONDUTA CULPOSA DO RÉU NO ACIDENTE - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO POR PARTE DO APELANTE QUE RESTOU EVIDENCIADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO ELIDIDO - OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - SENTENÇA CONFIRMADA - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATAL - SUM. 54 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1209098-1 - Matelândia - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - - J. 21.07.2016) (grifou-se) No caso dos autos, não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente automobilístico descrito na exordial, envolvendo os autores e o réu, visto que tal fato se encontra devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos. Assim, resta configurado o elemento conduta, pois o requerido, na data dos fatos, conduzia a motocicleta que atingiu o veículo das vítimas. A ocorrência de danos também é evidente, considerando os danos físicos suportados pelos requerentes, além das avarias causadas à motocicleta. O nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos provocados, por sua vez, igualmente exsurge com clareza, porquanto a ação perpetrada pelo réu foi causa direta do evento danoso. Por fim, analisa-se a existência de culpa. Consoante lição doutrinária, a culpa em sentido amplo ou culpa genérica engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo que esta última pode ser conceituada como “o comportamento equivocado da pessoa, despida da intenção de lesar ou de violar direito, mas da qual se poderia exigir comportamento diverso, posto que erro inescusável ou sem justificativa plausível e evitável para o homo medium” (STOCO, Rui. “Tratado de Responsabilidade Civil”. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2004, p. 132). Na hipótese em comento, considerando que a parte ré é revel, impõe-se a aplicação da confissão ficta prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Vale anotar, neste ponto, que não se fazem presentes quaisquer das exceções elencadas no art. 345 do mesmo diploma legal, salientando-se que as alegações de fato formuladas pelos requerentes são verossímeis e encontram respaldo no boletim de ocorrência carreado em mov. 1.21. De fato, apesar da circunstância da motocicleta envolvida no abalroamento ter sido retirada antes da chegada das autoridades policiais, o réu foi identificado e devidamente arrolado no boletim de ocorrência, de modo que estava presente no local do evento danoso. Assim, reputa-se verídica a narrativa inicial, no sentido de que o acidente de trânsito se deu por culpa do réu, que teria colidido com os autores no Km 185 da BR 369, nesta cidade de Arapongas/PR, lançando-os ao chão. Confira-se a jurisprudência acerca do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de Trânsito - Atropelamento – Revelia - Confissão ficta quanto à matéria de fato - Caracterização de culpa do réu, em decorrência da revelia - Recebimento, pelo autor, de seus vencimentos de forma usual, não havendo que se falar em prejuízo por conta do evento danoso, devidamente confirmado pelo laudo pericial - Ausência de dano material - Recurso ímprovido. DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Acidente de Trânsito – Indenização devida, por conta das lesões verificadas - Fixação em R$ 3.250,00, proporcional à lesão sofrida, em retribuição razoável à vítima do dano - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP - Relator(a): Manoel Mattos; Comarca: Comarca nâo informada; Órgão julgador: 5ª Câmara (Extinto 1° TAC); Data do julgamento: 15/12/2004; Data de registro: 07/01/2005; Outros números: 876626500) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA - CONFISSÃO FICTA - ELEMENTOS DOS AUTOS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DANO MATERIAL - ORÇAMENTO NÃO IDÔNEO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A confissão ficta traga presunção relativa sobre a verdade dos fatos, nos termos do art. 343 do CPC, devendo ser analisado o contexto de provas constantes nos autos. Para que se tenha a obrigação de indenizar mostra-se necessária a presença dos requisitos do art. 186 do Código Civil. O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, em função da fé pública da autoridade policial que o lavra, de forma que restando consignado no referido documento a assunção de culpa da parte autora e não havendo prova em sentido contrário, deve ser rechaçado o pedido indenizatório. A ausência da idoneidade do orçamento não é razão capaz de afastar a condenação por danos materiais, que podem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.13.000508-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2014, publicação da súmula em 04/11/2014) (grifou-se) INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO OCORRIDO EM CONTRAMÃO - SENTENÇA PROLATADA SEM AGUARDAR O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FATO - CONFISSÃO FICTA - CULPA CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 28 E 186 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO E ART. 302 DO CPC. O memorial, como se sabe, é apenas uma lembrança que se faz ao Juiz dos fatos contidos nos autos, com o que não caracteriza nenhuma eiva a inobservância de prazo para a sua apresentação. A não impugnação por parte do réu dos fatos narrados na inicial quanto a sua culpa e o dano alegado, gera a confissão dos fatos que lhe são imputados, sobretudo quando se trata de acidente automobilístico, ocorrido em contramão direcional. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.312876-1/000, Relator(a): Des.(a) Dorival Guimarães Pereira , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 16/08/2000, publicação da súmula em 26/08/2000) (grifou-se) Verificada a configuração dos elementos da responsabilidade civil, inclusive da culpa do réu, prossegue-se à aferição dos danos sofridos. Danos materiais Os danos patrimoniais ou materiais são as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, podendo ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se traduzem na efetiva diminuição patrimonial da vítima, ao passo que os segundos são os valores que o prejudicado deixou de receber.ve Tratando-se de pleito de condenação ao ressarcimento por danos materiais, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os danos e despesas devem ser efetivamente demonstrados, competindo à parte interessada sua comprovação, não sendo cabível a reparação de danos meramente hipotéticos ou eventuais. Confiram-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1. Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1094444/PI - Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – j. 27/04/2010 - DJe 21/05/2010). PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 159 DO CPC E 1.539 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO-COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em sede de reparação por danos materiais, exige-se que haja comprovação de perda de patrimônio, seja de danos emergentes ou de lucros cessantes, não bastando alegações genéricas de perda salarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDResp 200600048463 – Rel. João Otávio de Noronha - Quarta Turma - DJe 08/03/2010) Na hipótese em debate, os autores pretendem o recebimento de valores referentes: (a) ao conserto da motocicleta envolvida no acidente; (b) ao reembolso de despesas médicas; (c) aos concernentes ao período em que o primeiro autor deixou de trabalhar e a segunda autora não compareceu à escola em razão do acidente; e (d) à pensão mensal vitalícia. No que tange ao “item (a)”, as fotografias colacionadas junto ao boletim de ocorrência (mov. 1.21) demonstram a existência de avarias significativas na motocicleta de propriedade do primeiro autor, ocasionadas em razão da colisão. A esse respeito, os requerentes instruíram a inicial com três orçamentos emitidos por oficinas mecânicas distintas, nos quais se apurou o valor dos reparos necessários ao conserto da motocicleta (mov. 1.25). Assim, dadas as circunstâncias presentes nos autos, deve ser acolhido o menor orçamento dentre aqueles trazidos pelos requerentes, no importe de R$ 2.006,50 (dois mil e seis reais e cinquenta centavos). Nesse sentido, segue o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA IMPRÓPRIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. BENEFÍCIO MANTIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ABALROAMENTO ENTRE MOTOCICLETA E TAXI. TESTEMUNHA PRESENCIAL CATEGÓRICA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO AUTOMÓVEL NO EVENTO. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA EM CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 402/STJ. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA. ORÇAMENTOS APRESENTADOS PARA CONSERTO DA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO ATINENTE AO MENOR ORÇAMENTO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO N.1 CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO N.2 DESPROVIDO.1. Mantém-se o benefício da assistência judiciária concedido à seguradora, considerando o disposto no art.100, “caput”, do CPC.2. Não há interesse recursal acerca da alegada ausência de solidariedade entre a seguradora e o segurado, uma vez que a seguradora foi condenada, de forma solidária, juntamente aos demais corréus, a indenizar o autor, nos limites da apólice. 3. O motociclista autor se desincumbiu de seu ônus da prova em demonstrar que o acidente de trânsito foi causado pela condutora do taxi, na forma do art.373, I, do CPC. 4. Quanto aos danos morais, não é possível acondenação solidária da seguradora, diante da cláusula expressa de exclusão desta cobertura, na esteira da Súmula 402 do STJ. 5. Quanto ao dano material, reconhecido o ilícito, é de se condenar a parte ré a ressarcir o autor no valor necessário ao conserto de sua motocicleta, avariada em função do acidente, adotando-se, entre os três apresentados, o menor orçamento. 6. A empresa em liquidação extrajudicial terá a cobrança de juros suspensa até o pagamento do passivo, consoante disposto no art.18, “d”, da Lei 6.024/74. (TJPR - 8ª C.Cível - 0043895-36.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.03.2021). Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Obras realizadas em residência sem a devida cautela. Avarias no imóvel vizinho. Sentença de procedência. Gratuidade da justiça concedida à parte ré. Revogação. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ilidida. Prova cabal em sentido contrário. Danos materiais emergentes. Indenização condicionada à apresentação de notas fiscais das obras reparatórias. Não cabimento. Apresentação de três orçamentos. Pleito de adoção do orçamento de menor valor. Possibilidade. Precedentes desta Câmara. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. 1. Dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação na própria petição, de que não possui condições econômicas de custear o processo, sem prejudicar seu sustento e de sua família. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada no cotejo dos autos.2. Diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que a ré possui condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. É entendimento consolidado desta Câmara a possibilidade de adoção do menor orçamento para fins de fixação dos danos materiais emergentes. 4. O valor orçado para execução dos serviços reparatórios no imóvel é de alta monta, não sendo crível exigir do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, a apresentação de comprovantes dos referidos gastos para, somente assim, receber a indenização devida. (TJPR - 8ª C.Cível - 0023311-89.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.05.2020) (grifou-se) Quanto ao “item (b)”, o autor pretende ser restituído da quantia despendida a título de despesas médicas em decorrência do acidente. Por certo, inexistem óbices ao acolhimento da pretensão autoral, valendo ponderar que o pedido deduzido pelo autor está devidamente comprovado pelas notas fiscais de compra de medicamentos, bem como de prestação de serviços de fisioterapia e realização de exames médicos (mov. 1.10/1.12, 1.16, 1.29/1.30), as quais totalizam o montante de R$ 5.015,50 (cinco mil e quinze reais e cinquenta centavos). Já no tocante aos lucros cessantes (item “(c)”), o primeiro requerente pleiteia o recebimento dos vencimentos relativos ao lapso em que permaneceu afastado das atividades laborativas, ao passo que a segunda autora deixou de comparecer às atividades escolares. Os lucros cessantes, em essência, nada mais são do que a perda do ganho que era esperado, ou melhor, a frustração da expectativa de lucro, que implica na diminuição do patrimônio da Vítima. Cuida-se da “frustração do crescimento patrimonial alheio, ou seja, o ganho patrimonial que a vítima poderia auferir, mas não o fez graças à lesão sofrida”. (STJ – 2ª T.; Resp 979.118; 03.10.08) A par desse conceito, não há que se falar em lucros cessantes em favor da segunda autora, em decorrência das atividades escolares que deixou de comparecer, considerando que inexiste ganho patrimonial mensurável na ocasião. De fato, a autora contava com quinze anos incompletos na data do acidente e não há informação, tampouco comprovação, de que desempenhava qualquer atividade laborativa à época, ainda que informal, hábil a ensejar a incidência de lucros cessantes. No mais, a alegação de modificação de rotina e falta nas atividades escolares devem ser sopesadas por ocasião da fixação dos danos morais, contudo não guardam relação com lucros cessantes. De outro lado, constata-se que o primeiro autor efetivamente deixou de perceber quantias enquanto permaneceu aguardando a recomposição de sua saúde, visto que ficou impossibilitado de desenvolver a atividade laborativa que desempenhava como atendente de farmácia. No que concerne à quantia requerida a título de lucros cessantes, o autor argumenta que tinha vínculo celetista e percebia a quantia líquida de R$ 1.741,00 (mil, setecentos e quarenta e um reais), Contudo, de acordo com o anotado na CTPS de mov. 1.23, em março de 2023, mês ocorrência do evento danoso, a remuneração do primeiro autor junto à empresa V R L CABRAL & CIA LTDA correspondia à quantia líquida de R$ 1.595,27 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos). Já em relação ao período de ausência do trabalho, os atestados que instruem a exordial indicam recomendação médica para afastamento nos lapsos de 23/03/2023 a 30/04/2023 (mov. 1.18), 27/04/2023 a 11/05/2023 (mov. 1.19) e sessenta dias a partir de 01/06/2023 (mov. 1.20). Registra-se, a esse respeito, que não fora apresentada prova nos autos acerca do prolongamento de tais períodos, valendo ponderar, neste tocante, que tal ônus incumbia ao autor, independentemente da revelia do réu. Logo, de rigor concluir pela condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes ao requerente no importe mensal de R$ 1.595,27 (mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), concernente ao período compreendido entre 23/03/2023 e 01/08/2023. Por derradeiro, os requerentes também pretendem o recebimento de valores referentes a pensão mensal vitalícia, devido à incapacidade laborativa que teriam sofrido ante as lesões causadas pelo acidente automobilístico (item “(d)”). O pleito formulado pela parte autora neste tocante tem fundamento nos arts. 949 e 950 do Código Civil, que assim determinam: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Em se tratando de responsabilidade civil, o pensionamento mensal vitalício fundado em invalidez permanente pressupõe a efetiva perda ou diminuição de capacidade laborativa do lesado. É imprescindível a prova efetiva da impossibilidade de trabalhar e de auferir renda, ou o prejuízo ao trabalho ou à percepção de remuneração. Na situação sob exame, o laudo confeccionado pelo perito nomeado judicialmente concluiu que as lesões consolidadas sofridas pelo autor VALDINEI DOS SANTOS devido ao acidente resultaram no afastamento de suas atividades corriqueiras e acarretaram a redução da capacidade laborativa em grau leve (25%) em um dos segmentos tíbio-peroneiros, resultando em perda de capacidade laborativa equivalente a 6,25%% (seis virgula vinte e cinco por cento) (mov. 130.1). Já a autora EVELYN DOS SANTOS sofreu perda correspondente a 5% (cinco por cento) de sua capacidade de trabalho, considerando que sofreu sequela em grau leve (25%) sobre fratura de um dos pés (mov. 130.3). Consigna-se, nesse ponto, que os referidos laudos foram subscritos por médico regularmente inscrito no Conselho Regional estadual e auferiu objetivamente o grau de invalidez dos requerentes, sendo desnecessária a realização de qualquer exame complementar. No tocante à renda auferida, o primeiro autor afirmou que, à época do acidente, desempenhava atividades laborativas como atendente de farmácia, ao passo que por ocasião da perícia médica informou ao perito que continua desempenhando a mesma função. Já a segunda autora, que contava com dezessete anos na data da perícia, qualificou-se como estudante e inexiste informação nos autos de que desempenhe atividade remuneração. Nesse contexto, é de rigor observar que os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual demonstram que os autores não suportaram lesões que lhe causaram efetivamente redução da capacidade laboral, de modo a ensejar a fixação da pensão mensal pleiteada. De fato, extrai-se do laudo pericial que as lesões consolidadas apuradas pelo perito são leves e não implicaram em perda relevante de funções corporais, inexistindo maiores consequências práticas para as atividades laborativas habituais desenvolvidas pelo requerente. Assim sendo, incabível a condenação do réu ao pensionamento mensal, visto que apurada incapacidade mínima dos autores. Nesse diapasão: INDENIZAÇÃO - Pretensão julgada parcialmente procedente – Acidente – Caixas de porcelanato que caíram sobre o dedo indicador da mão esquerda da consumidora provocando esmagamento da falange distal – Danos moral e estéticos – Indenização arbitrada em R$ 30.000,00 que se mostra adequada, não comportando a majoração pretendida pela consumidora – Sequela geradora de incapacidade mínima para o labor, de forma que não cabe pagamento de pensão mensal e vitalícia – Pensão durante o período da convalescença devida fixada em um salário mínimo por mês - Autora que decaiu de parte mínima da pretensão deduzida – Sucumbência exclusiva da ré – Honorários advocatícios fixados na sentença majorados para 20% da condenação - Apelação da autora parcialmente provida, não provido o recurso adesivo da ré. (TJSP; Apelação Cível 1003150-62.2019.8.26.0565; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) (grifou-se) RESPONSABILIDADE CIVIL – Consumidora que tropeça em peça solta no piso da loja, vindo a sofrer fratura grave no braço esquerdo - Indenização por danos morais e estéticos – Quantum indenizatório para o dano moral satisfatório – Artigo 944, do Código Civil - Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Estimativa em R$ 20.000,00 adequada – Dano estético – Cicatriz de aproximadamente 30 centímetros de manipulação cirúrgica no braço esquerdo da autora, consequência inerente ao tratamento cirúrgico – Razoável e adequada a fixação de indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00 – Pensão vitalícia – Descabimento – Mínima incapacidade que não impede a autora de exercer nenhuma função – A apelante é funcionária pública, titular de cargo efetivo de oficial sociocultural junto à Secretaria da Saúde, não tendo demonstrado prejuízo ou impossibilidade de retorno a suas atividades – Juros e correção monetária corretamente fixados – Sentença mantida – Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 01424983320118260100 SP 0142498-33.2011.8.26.0100, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 17/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019) (grifou-se) Danos morais Os autores também requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do sofrimento que lhe foi causado. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do assunto, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. No caso dos autos, comprovado o acidente automobilístico por culpa do requerido, não há dúvidas acerca da ocorrência de dano moral à parte requerente, porquanto “o dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor” (STJ - REsp nº 239309/DF – Terceira Turma - Rel. Min. Castro Filho - j. 02/06/05). Uma vez averiguado o dano moral, resta estabelecer sua dimensão e seu valor. Neste ponto, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os critérios apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp 355392/RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – j. 26/03/2002 - DJ 17/06/2002 p. 258) (grifou-se) Ainda acerca da matéria, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed. Vol. 2. São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427). No caso em comento, restou demonstrada a renda média auferia pelo primeiro autor, no valor de pouco mais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) líquidos, ao passo que a segunda autora apenas exerce a ocupação de estudante. Quanto ao réu, inexiste notícia nos autos acerca da atividade desenvolvida, considerando que não apresentou defesa nos autos. A dinâmica do acidente indica que o preposto da ré agiu com culpa normal à espécie, valendo ponderar, neste tocante, que não fora apontado no boletim de ocorrência indícios de cometimento de crime. Os danos suportados pelos autores foram relativos, conforme apurado pelo especialista nomeado pelo juízo. Inexiste qualquer evidência de que os requerentes tenham contribuído culposamente para o evento danoso. Por derradeiro, não restou demonstrado que o fato tenha repercutido na comunidade em que vivem as vítimas. Diante de tais parâmetros e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Dano existencial Por derradeiro, os autores também pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos existenciais, argumentando que em decorrência do acidente, os requerentes terão de “adaptarem para viver, pois absolutamente o fatídico acidente lhes causaram limitações permanentes, sendo o cotidiano destes restritos e limitados à várias atividades, sendo que lhes depararão com diversos impedimentos de afazeres” (mov. 1). De fato, não se desconhece que o dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial caracterizado pela alteração prejudicial do projeto de vida ou das relações pessoais e sociais da vítima, em razão de ato ilícito. Em outras palavras, significa dizer que a conduta ilegítima implicou em circunstâncias negativas que impedem e/ou dificultam significativamente o desenvolvimento normal da vida da vítima, seus planos, sua convivência familiar, social, cultural, educacional ou de lazer. Contudo, no caso dos autos, não fora demonstrada nenhuma limitação significativa no projeto de vida dos autores em decorrência do acidente, mormente porque, nos termos apurados pela perícia, as lesões sofridas foram leves e as vítimas apresentaram boa recuperação. De fato, quanto ao autor VALDINEI DOS SANTOS, o perito observou em seu lado que “no seu exame físico não se constata redução da capacidade laboral para a profissão de atendente balconista de farmácia, considerando fratura consolidada sem desvios e articulações envolvidas com a fratura com mobilidade normal”, de modo que inexistem maiores complicações em virtude da lesão. Já em relação à autora EVELYN DOS SANTO, em resposta ao quesito referenciando à redução de capacidade física, ainda que mínima para as atividades habituais, o perito constatou inexistir qualquer complicação, “considerando que a fratura consolidou sem desvio e apresenta boa mobilidade do hálux do pé direito” (mov. 130.3). Logo, ante as informações apuradas pela perícia, não há que se falar no cabimento de danos existenciais. Consectários No que tange aos consectários, anota-se que a indenização por danos materiais deve ser acrescida de correção monetária e de juros moratórios a partir de cada desembolso, nos termos do art. 398[1] do Código Civil e das Súmulas nº 43[2] e nº 54[3] do Superior Tribunal de Justiça. Já a indenização por danos morais deve ser corrigida desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362[4] do Superior Tribunal de Justiça, além da inclusão de juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos índices a serem observados, a incidência isolada da correção monetária se dá pela variação do IPCA, em atenção ao art. 389, parágrafo único[5], do Código Civil. Já para aplicação exclusiva dos juros moratórios é adotada a SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, isto é, o IPCA, por força norma do art. 406, caput e §1º[6], do Código Civil. Por fim, nos períodos de incidência conjunta de correção monetária e de juros de mora se impõe a aplicação exclusiva da SELIC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar o réu, ao pagamento de: a) indenização por danos materiais relativa às avarias causadas à motocicleta, em favor do primeiro autor, no valor de R$ 2.006,50 (dois mil e seis reais e cinquenta centavos), observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir da data do evento danoso (data do acidente); b) ressarcimento dos gastos médicos, em favor do primeiro autor, no valor de R$ 5.015,50 (cinco mil e quinze reais e cinquenta centavos), observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir da data de cada desembolso; c) indenização por lucros cessantes, em favor do primeiro autor, no importe mensal de R$ 1.595,27 (mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), concernente ao período compreendido entre 23/03/2023 e 01/08/2023, observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir de cada vencimento; e d) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, observando-se a incidência de juros moratórios, pela SELIC deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso (data do acidente) até a presente data, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelos autores e de 75% (setenta e cinco por cento) pelo réu, atentando-se à eventual concessão anterior da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” [2] “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [3] “Os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [4] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [5] “Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” [6] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”