0008079-94.2018.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008079-94.2018.4.03.6182 EMBARGANTE: EDUARDO AUGUSTO DIOGO TAVARES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: REBECCA KELEN SANTANA DA SILVA - SP382884 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Do Relatório: Trata-se de embargos à execução fiscal, inicialmente denominados embargos à penhora, opostos por Eduardo Augusto Diogo Tavares em face da União Federal — Fazenda Nacional, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0061422-35.2000.4.03.6182. O embargante alega, em síntese, a prescrição dos créditos tributários cobrados sob o fundamento de que os débitos são oriundos da década de 1990, a execução fiscal foi ajuizada em 05/12/2000, mas somente foi citado em 30/06/2005 por edital. Ainda, sustenta excesso de penhora, pois somente é proprietário de 1/3 do imóvel penhorado. Argumenta que o bem é impenhorável, pois consiste em bem de família. Os embargos foram recebidos, mas sem suspensão da execução, por se entender não demonstrada a garantia integral do débito e ausentes os requisitos para a tutela provisória. Restou deferida a gratuidade judiciária (ID. 266951943). A União apresentou impugnação aos embargos (ID 298565325), defendendo a sua improcedência. Sustentou que os créditos das DEBCADs nºs 323834027, 323834035, 323834558 e 323834566 derivariam de Lançamentos de Débitos Confessados de 1997 e que a execução foi protocolada em 05/12/2000, antes do transcurso do prazo prescricional. A embargada alegou, ainda, que a citação de um devedor solidário interromperia a prescrição em relação aos demais; o embargante não teria demonstrado a condição de bem de família; e, a penhora da integralidade de bem indivisível seria possível, preservada a quota-parte dos coproprietários no produto da alienação. Ao final, requereu julgamento antecipado, improcedência dos embargos e condenação do embargante em honorários. Em seguida, o embargante manifestou-se sobre a impugnação, reiterando a prescrição e a impenhorabilidade do imóvel. Juntou documentação complementar relativa à residência e à condição financeira, incluindo dados do CNIS, fatura de água, matrícula atualizada e documentos de processos trabalhistas (ID. 303666684). Não houve produção de prova testemunhal, audiência, depoimento pessoal, perícia judicial ou laudo pericial nestes embargos. A instrução é essencialmente documental. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2.Da Fundamentação: Da Prescrição Na redação anterior à LC 118/05, o art. 174 do CTN dispõe sobre o prazo prescricional do crédito tributário, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O embargante sustenta que a pretensão executiva está prescrita porque, embora a execução fiscal tenha sido iniciada em 05/12/2000, ele somente foi citado por edital em 30/06/2005. A União, por sua vez, afirma que os créditos inscritos nas DEBCADs nºs 323834027, 323834035, 323834558 e 323834566 foram constituídos por confissão do débito do próprio contribuinte em 26/09/1997 e 30/09/1997, tendo a execução fiscal sido protocolada em 05/12/2000, portanto antes do transcurso do quinquênio. Os documentos juntados demonstram que a DEBCAD nº 323834027 tem como documento de origem confissão de débito datada de 26/09/1997, enquanto as DEBCADs nºs 323834035, 323834558 e 323834566 apresentam confissão datadas de 30/09/1997 (ID. 298565326). Houve redirecionamento da execução fiscal aos sócios MAURO SÉRGIO DIOGO TAVARES e EDUARDO AUGUSTO DIOGO TABAVARES, ora embargante. O sócio MAURO SÉRGIO foi citado em 16/10/2002, sendo que o embargante foi citado por Edital em 30/06/2005. Primeiramente, no caso de sócios da empresa devedora, entende-se por aplicação o inc. III do art. 125 do CTN, de acordo com o qual a interrupção da prescrição se estende aos demais coobrigados. Ademais, especialmente no contexto anterior à LC 118/05, exsurge o entendimento de que a citação retroage à data do ajuizamento da demanda, nos termos do §1º do art. 219 do CPC/73. Ainda, insta referir julgado do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. [...] 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Logo, considerando que o feito executivo foi ajuizado antes do transcurso do prazo de cinco anos, não havendo demonstração de desídia do Fisco no caso, há de afastar a alegação de prescrição do crédito tributário. Além disso, igualmente não se pode falar em prescrição do redirecionamento. No Tema 444, o STJ fixou seu entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, in verbis: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Nesse contexto, importante considerar que o E. TRF3 firmou entendimento de que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal se inicia com a ciência inequívoca pelo Fisco do ato ilícito ensejador para tanto, nos termos da teoria da actio nata, in litteris: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. ART. 135, III, DO CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR SUSPENSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegavam prescrição do redirecionamento, inexistência de dissolução irregular, ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN e necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto ao reconhecimento da inexistência de prescrição do redirecionamento; (ii) estabelecer se houve vício na conclusão sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica; (iii) verificar eventual contradição na aplicação do art. 135, III, do CTN para responsabilização do sócio; (iv) determinar se há omissão quanto à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão fixa como termo inicial da prescrição do redirecionamento a ciência inequívoca da dissolução irregular, nos termos da teoria da actio nata, afastando a contagem a partir da constituição do crédito ou da citação da pessoa jurídica. O pedido de parcelamento do débito interrompe a prescrição, conforme art. 174, IV, do CTN e Súmula 653 do STJ. O redirecionamento requerido dentro do prazo quinquenal contado da certidão que atestou a dissolução irregular afasta a ocorrência de prescrição. A certidão do oficial de justiça, corroborada por dados cadastrais da Junta Comercial, comprova a ausência de funcionamento da empresa no domicílio fiscal, autorizando a presunção de dissolução irregular nos termos da Súmula 435 do STJ. A dissolução irregular constitui fundamento autônomo suficiente para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. A exigência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica, diante da suspensão da eficácia do IRDR correspondente e da pendência de definição pelo STJ (Tema 1.209), prevalecendo o entendimento de sua desnecessidade em casos de dissolução irregular. As alegações veiculadas nos embargos revelam mero inconformismo com a solução adotada, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal inicia-se com a ciência inequívoca da dissolução irregular, nos termos da teoria da actio nata. 2. O pedido de parcelamento fiscal interrompe a prescrição, ainda que indeferido, por constituir confissão do débito. 3. A ausência de funcionamento da empresa no domicílio fiscal autoriza a presunção de dissolução irregular e o redirecionamento ao sócio-gerente. 4. Não se exige a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionamento fundado em dissolução irregular, enquanto pendente definição definitiva pelo STJ. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018914-31.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/07/2026, DJEN DATA: 05/08/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. MULTA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 863 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] O redirecionamento da execução fiscal em razão de sucessão empresarial observa a teoria da actio nata, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quando a Fazenda Pública toma conhecimento da sucessão, conforme entendimento firmado no Tema 444 do STJ. [...] (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021550-67.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/07/2026, DJEN DATA: 24/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PRESCINDIBILIDADE (IRDR Nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP). PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 7. A prescrição para redirecionamento rege-se pelo princípio da actio nata. O prazo não flui da citação original se o ato ilícito ou a sua descoberta forem supervenientes. Tendo o Fisco tomado ciência de indícios de formação de grupo econômico e sucessão empresarial apenas posteriormente, não se consumou o prazo extintivo. 8. Os precedentes colacionados corroboram com a aplicação do Tema 444 de Recursos Repetitivos e com a noção de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não é obrigatório para o redirecionamento da execução fiscal, devendo-se analisar, em cada caso concreto, a existência de provas suficientes e a possibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa. 9. Afastada a prescrição, verifica-se que o juízo de 1º grau não proferiu juízo exauriente de mérito acerca da efetiva constituição do grupo econômico e da sucessão de fato. A análise originária dessa matéria fática pela Corte importaria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar o retorno dos autos. Tese de julgamento: É prescindível a instauração de IDPJ para redirecionamento de execução fiscal calcado na presença de indícios de formação de grupo econômico e sucessão de fato, cujo prazo prescricional conta-se apenas da ciência inequívoca da Fazenda sobre a fraude (Tema 444/STJ). Afastada a prescrição em grau recursal, os autos devem retornar ao juízo de origem para a análise fático-probatória da efetiva configuração do grupo econômico, vedada a supressão de instância. [...] (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017438-12.2020.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 01/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA REDIRECIONAMENTO DO FEITO – ACTIO NATA – TEMA 444/STJ - REDIRECIONAMENTO DO FEITO – RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR – IDPJ – IRDR – ART. 135, III, CTN – SÚMULA 435/STJ - DISSOLUÇÃO IRREGULAR – BAIXA SEM QUITAÇÃO DE DÉBITOS. [...] 2. O e. STJ adotou a tese da actio nata, considerando o início do lustro prescricional a partir da citação do devedor principal - nos casos de dissolução irregular precedente a citação - ou do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário – nos casos de dissolução irregular superveniente à citação da empresa -, sendo sempre necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública. [...] 9. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023520-49.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/06/2026, DJEN DATA: 29/06/2026) No caso dos autos, a ciência da Fazenda Nacional da tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica – que fundamentou o pedido de citação da parte ora embargante – ocorreu em 08/08/2001 (ID 53942106, p. 48, referente ao processo da execução fiscal). Em 18/09/2001, foi protocolada petição da União requerendo a citação da parte embargante (ID 53942106¸ p. 49, referente ao processo da execução fiscal). Por conseguinte, entre a ciência do fato que fundamentou o pedido de citação do sócio ora embargante e o pedido, não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição, razão por que, considerando inclusive a retroação da citação à data do requerimento da citação, não há que se falar na configuração da prescrição nesse caso também na hipótese de redirecionamento. Da Impenhorabilidade – Bem de Família O embargante requer a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 152.774, por sustentar que ele é utilizado como residência própria e de sua esposa, além de constituir seu único imóvel. A Lei nº 8.009/1990 protege contra penhora o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que utilizado para moradia, ressalvadas as exceções legais. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. No caso dos autos, a natureza residencial do bem está suficientemente comprovada. A matrícula descreve a construção como “prédio residencial sob nº 154 da Rua Artur Lobo” (ID. 53930174, p. 7). O laudo de avaliação produzido no processo executivo também o descreve com dependências de uso residencial (ID. 266950950, p. 7). A residência do embargante no local encontra suporte em documentos diversos e convergentes. A declaração de imposto de renda e o CNIS do embargante indicam a Rua Artur Lobo, nº 154, como seu endereço de residência (ID. 53930174, p. 10 e ID 303670008, p. 4). Por fim, a fatura de água posteriormente juntada foi emitida em nome de Eduardo para o mesmo local (ID. 303670009, p. 1). Também é relevante a certidão da Oficial de Justiça, que documenta diligência no endereço, identifica Maria das Mercedes como esposa de Eduardo e registra que ambos foram intimados da penhora, ocorrido no endereço do imóvel (ID. 53930175, p. 45). Por sua vez, os documentos oriundos de execução trabalhista registram a ocupação atual do imóvel por Eduardo e sua família, inclusive com sentença trabalhista que reconheceu o bem como bem de família e desconstituiu penhora incidente sobre o mesmo imóvel naquela demanda (ID. 303670005, p. 4). Embora a sentença trabalhista não seja vinculante nestes autos, ela constitui elemento documental adicional convergente com as demais provas da utilização residencial do imóvel. A ausência de certidões negativas imobiliárias em nome do embargante não é suficiente, isoladamente, para infirmar o conjunto probatório. A declaração de imposto de renda apresentada informa inexistência de bens e direitos declarados em 31/12/2015 e 31/12/2016 (ID. 53930174, p. 15). Embora tal declaração não tenha força absoluta de prova negativa patrimonial, ela se harmoniza com a ausência de elemento concreto, apontado pela União, de que o embargante possua outro imóvel residencial. Demais, o caso não se enquadra nas hipóteses de exceção da proteção do bem de família, previstas no art. 3º da Lei 8.009/90, não havendo demonstração nesse sentido. Por conseguinte, a prova dos autos é suficiente para demonstrar que o bem penhorado consiste em bem de família e, pois, não pode ser objeto de penhora no caso, impondo-se seja desconstituída. Outrossim, resta prejudicada a alegação de excesso de penhora diante da impenhorabilidade do bem. 3. Do Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal para reconhecer a impenhorabilidade do bem penhorado, objeto da matrícula nº 152.774 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo das faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da causa atualizado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal originária nº 0061422-35.2000.4.03.6182 para as providências de levantamento da constrição, observando o trânsito em julgado. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, SP, na data da assinatura eletrônica. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO 133º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO AUGUSTO DIOGO TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008079-94.2018.4.03.6182 EMBARGANTE: EDUARDO AUGUSTO DIOGO TAVARES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: REBECCA KELEN SANTANA DA SILVA - SP382884 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Do Relatório: Trata-se de embargos à execução fiscal, inicialmente denominados embargos à penhora, opostos por Eduardo Augusto Diogo Tavares em face da União Federal — Fazenda Nacional, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0061422-35.2000.4.03.6182. O embargante alega, em síntese, a prescrição dos créditos tributários cobrados sob o fundamento de que os débitos são oriundos da década de 1990, a execução fiscal foi ajuizada em 05/12/2000, mas somente foi citado em 30/06/2005 por edital. Ainda, sustenta excesso de penhora, pois somente é proprietário de 1/3 do imóvel penhorado. Argumenta que o bem é impenhorável, pois consiste em bem de família. Os embargos foram recebidos, mas sem suspensão da execução, por se entender não demonstrada a garantia integral do débito e ausentes os requisitos para a tutela provisória. Restou deferida a gratuidade judiciária (ID. 266951943). A União apresentou impugnação aos embargos (ID 298565325), defendendo a sua improcedência. Sustentou que os créditos das DEBCADs nºs 323834027, 323834035, 323834558 e 323834566 derivariam de Lançamentos de Débitos Confessados de 1997 e que a execução foi protocolada em 05/12/2000, antes do transcurso do prazo prescricional. A embargada alegou, ainda, que a citação de um devedor solidário interromperia a prescrição em relação aos demais; o embargante não teria demonstrado a condição de bem de família; e, a penhora da integralidade de bem indivisível seria possível, preservada a quota-parte dos coproprietários no produto da alienação. Ao final, requereu julgamento antecipado, improcedência dos embargos e condenação do embargante em honorários. Em seguida, o embargante manifestou-se sobre a impugnação, reiterando a prescrição e a impenhorabilidade do imóvel. Juntou documentação complementar relativa à residência e à condição financeira, incluindo dados do CNIS, fatura de água, matrícula atualizada e documentos de processos trabalhistas (ID. 303666684). Não houve produção de prova testemunhal, audiência, depoimento pessoal, perícia judicial ou laudo pericial nestes embargos. A instrução é essencialmente documental. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2.Da Fundamentação: Da Prescrição Na redação anterior à LC 118/05, o art. 174 do CTN dispõe sobre o prazo prescricional do crédito tributário, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O embargante sustenta que a pretensão executiva está prescrita porque, embora a execução fiscal tenha sido iniciada em 05/12/2000, ele somente foi citado por edital em 30/06/2005. A União, por sua vez, afirma que os créditos inscritos nas DEBCADs nºs 323834027, 323834035, 323834558 e 323834566 foram constituídos por confissão do débito do próprio contribuinte em 26/09/1997 e 30/09/1997, tendo a execução fiscal sido protocolada em 05/12/2000, portanto antes do transcurso do quinquênio. Os documentos juntados demonstram que a DEBCAD nº 323834027 tem como documento de origem confissão de débito datada de 26/09/1997, enquanto as DEBCADs nºs 323834035, 323834558 e 323834566 apresentam confissão datadas de 30/09/1997 (ID. 298565326). Houve redirecionamento da execução fiscal aos sócios MAURO SÉRGIO DIOGO TAVARES e EDUARDO AUGUSTO DIOGO TABAVARES, ora embargante. O sócio MAURO SÉRGIO foi citado em 16/10/2002, sendo que o embargante foi citado por Edital em 30/06/2005. Primeiramente, no caso de sócios da empresa devedora, entende-se por aplicação o inc. III do art. 125 do CTN, de acordo com o qual a interrupção da prescrição se estende aos demais coobrigados. Ademais, especialmente no contexto anterior à LC 118/05, exsurge o entendimento de que a citação retroage à data do ajuizamento da demanda, nos termos do §1º do art. 219 do CPC/73. Ainda, insta referir julgado do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. [...] 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Logo, considerando que o feito executivo foi ajuizado antes do transcurso do prazo de cinco anos, não havendo demonstração de desídia do Fisco no caso, há de afastar a alegação de prescrição do crédito tributário. Além disso, igualmente não se pode falar em prescrição do redirecionamento. No Tema 444, o STJ fixou seu entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, in verbis: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Nesse contexto, importante considerar que o E. TRF3 firmou entendimento de que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal se inicia com a ciência inequívoca pelo Fisco do ato ilícito ensejador para tanto, nos termos da teoria da actio nata, in litteris: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. ART. 135, III, DO CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR SUSPENSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegavam prescrição do redirecionamento, inexistência de dissolução irregular, ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN e necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto ao reconhecimento da inexistência de prescrição do redirecionamento; (ii) estabelecer se houve vício na conclusão sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica; (iii) verificar eventual contradição na aplicação do art. 135, III, do CTN para responsabilização do sócio; (iv) determinar se há omissão quanto à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão fixa como termo inicial da prescrição do redirecionamento a ciência inequívoca da dissolução irregular, nos termos da teoria da actio nata, afastando a contagem a partir da constituição do crédito ou da citação da pessoa jurídica. O pedido de parcelamento do débito interrompe a prescrição, conforme art. 174, IV, do CTN e Súmula 653 do STJ. O redirecionamento requerido dentro do prazo quinquenal contado da certidão que atestou a dissolução irregular afasta a ocorrência de prescrição. A certidão do oficial de justiça, corroborada por dados cadastrais da Junta Comercial, comprova a ausência de funcionamento da empresa no domicílio fiscal, autorizando a presunção de dissolução irregular nos termos da Súmula 435 do STJ. A dissolução irregular constitui fundamento autônomo suficiente para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. A exigência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica, diante da suspensão da eficácia do IRDR correspondente e da pendência de definição pelo STJ (Tema 1.209), prevalecendo o entendimento de sua desnecessidade em casos de dissolução irregular. As alegações veiculadas nos embargos revelam mero inconformismo com a solução adotada, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal inicia-se com a ciência inequívoca da dissolução irregular, nos termos da teoria da actio nata. 2. O pedido de parcelamento fiscal interrompe a prescrição, ainda que indeferido, por constituir confissão do débito. 3. A ausência de funcionamento da empresa no domicílio fiscal autoriza a presunção de dissolução irregular e o redirecionamento ao sócio-gerente. 4. Não se exige a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionamento fundado em dissolução irregular, enquanto pendente definição definitiva pelo STJ. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018914-31.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/07/2026, DJEN DATA: 05/08/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. MULTA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 863 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] O redirecionamento da execução fiscal em razão de sucessão empresarial observa a teoria da actio nata, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quando a Fazenda Pública toma conhecimento da sucessão, conforme entendimento firmado no Tema 444 do STJ. [...] (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021550-67.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/07/2026, DJEN DATA: 24/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PRESCINDIBILIDADE (IRDR Nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP). PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 7. A prescrição para redirecionamento rege-se pelo princípio da actio nata. O prazo não flui da citação original se o ato ilícito ou a sua descoberta forem supervenientes. Tendo o Fisco tomado ciência de indícios de formação de grupo econômico e sucessão empresarial apenas posteriormente, não se consumou o prazo extintivo. 8. Os precedentes colacionados corroboram com a aplicação do Tema 444 de Recursos Repetitivos e com a noção de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não é obrigatório para o redirecionamento da execução fiscal, devendo-se analisar, em cada caso concreto, a existência de provas suficientes e a possibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa. 9. Afastada a prescrição, verifica-se que o juízo de 1º grau não proferiu juízo exauriente de mérito acerca da efetiva constituição do grupo econômico e da sucessão de fato. A análise originária dessa matéria fática pela Corte importaria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar o retorno dos autos. Tese de julgamento: É prescindível a instauração de IDPJ para redirecionamento de execução fiscal calcado na presença de indícios de formação de grupo econômico e sucessão de fato, cujo prazo prescricional conta-se apenas da ciência inequívoca da Fazenda sobre a fraude (Tema 444/STJ). Afastada a prescrição em grau recursal, os autos devem retornar ao juízo de origem para a análise fático-probatória da efetiva configuração do grupo econômico, vedada a supressão de instância. [...] (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017438-12.2020.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 01/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA REDIRECIONAMENTO DO FEITO – ACTIO NATA – TEMA 444/STJ - REDIRECIONAMENTO DO FEITO – RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR – IDPJ – IRDR – ART. 135, III, CTN – SÚMULA 435/STJ - DISSOLUÇÃO IRREGULAR – BAIXA SEM QUITAÇÃO DE DÉBITOS. [...] 2. O e. STJ adotou a tese da actio nata, considerando o início do lustro prescricional a partir da citação do devedor principal - nos casos de dissolução irregular precedente a citação - ou do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário – nos casos de dissolução irregular superveniente à citação da empresa -, sendo sempre necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública. [...] 9. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023520-49.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/06/2026, DJEN DATA: 29/06/2026) No caso dos autos, a ciência da Fazenda Nacional da tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica – que fundamentou o pedido de citação da parte ora embargante – ocorreu em 08/08/2001 (ID 53942106, p. 48, referente ao processo da execução fiscal). Em 18/09/2001, foi protocolada petição da União requerendo a citação da parte embargante (ID 53942106¸ p. 49, referente ao processo da execução fiscal). Por conseguinte, entre a ciência do fato que fundamentou o pedido de citação do sócio ora embargante e o pedido, não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição, razão por que, considerando inclusive a retroação da citação à data do requerimento da citação, não há que se falar na configuração da prescrição nesse caso também na hipótese de redirecionamento. Da Impenhorabilidade – Bem de Família O embargante requer a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 152.774, por sustentar que ele é utilizado como residência própria e de sua esposa, além de constituir seu único imóvel. A Lei nº 8.009/1990 protege contra penhora o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que utilizado para moradia, ressalvadas as exceções legais. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. No caso dos autos, a natureza residencial do bem está suficientemente comprovada. A matrícula descreve a construção como “prédio residencial sob nº 154 da Rua Artur Lobo” (ID. 53930174, p. 7). O laudo de avaliação produzido no processo executivo também o descreve com dependências de uso residencial (ID. 266950950, p. 7). A residência do embargante no local encontra suporte em documentos diversos e convergentes. A declaração de imposto de renda e o CNIS do embargante indicam a Rua Artur Lobo, nº 154, como seu endereço de residência (ID. 53930174, p. 10 e ID 303670008, p. 4). Por fim, a fatura de água posteriormente juntada foi emitida em nome de Eduardo para o mesmo local (ID. 303670009, p. 1). Também é relevante a certidão da Oficial de Justiça, que documenta diligência no endereço, identifica Maria das Mercedes como esposa de Eduardo e registra que ambos foram intimados da penhora, ocorrido no endereço do imóvel (ID. 53930175, p. 45). Por sua vez, os documentos oriundos de execução trabalhista registram a ocupação atual do imóvel por Eduardo e sua família, inclusive com sentença trabalhista que reconheceu o bem como bem de família e desconstituiu penhora incidente sobre o mesmo imóvel naquela demanda (ID. 303670005, p. 4). Embora a sentença trabalhista não seja vinculante nestes autos, ela constitui elemento documental adicional convergente com as demais provas da utilização residencial do imóvel. A ausência de certidões negativas imobiliárias em nome do embargante não é suficiente, isoladamente, para infirmar o conjunto probatório. A declaração de imposto de renda apresentada informa inexistência de bens e direitos declarados em 31/12/2015 e 31/12/2016 (ID. 53930174, p. 15). Embora tal declaração não tenha força absoluta de prova negativa patrimonial, ela se harmoniza com a ausência de elemento concreto, apontado pela União, de que o embargante possua outro imóvel residencial. Demais, o caso não se enquadra nas hipóteses de exceção da proteção do bem de família, previstas no art. 3º da Lei 8.009/90, não havendo demonstração nesse sentido. Por conseguinte, a prova dos autos é suficiente para demonstrar que o bem penhorado consiste em bem de família e, pois, não pode ser objeto de penhora no caso, impondo-se seja desconstituída. Outrossim, resta prejudicada a alegação de excesso de penhora diante da impenhorabilidade do bem. 3. Do Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal para reconhecer a impenhorabilidade do bem penhorado, objeto da matrícula nº 152.774 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo das faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da causa atualizado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal originária nº 0061422-35.2000.4.03.6182 para as providências de levantamento da constrição, observando o trânsito em julgado. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, SP, na data da assinatura eletrônica. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO 133º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0