Detalhe do processo

0008079-41.2022.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008079-41.2022.8.16.0174 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Requerente(s): Neusa Maria Lopes Requerido(s): JULIA DE FATIMA XAVIER DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de curatela movida por NEUSA MARIA LOPES em face de JULIA DE FATIMA XAVIER. Em cumprimento ao acórdão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 294.1), que cassou de ofício a sentença anteriormente proferida, por nulidade processual decorrente da ausência de curador especial, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para o exercício do encargo (mov. 297.1). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (mov. 300.2), nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo, entre outros pedidos, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova testemunhal, documental e pericial. A autora manifestou-se sobre a contestação (mov. 313.1), sustentando que o pedido de produção de provas é genérico, sem indicação de fato específico a ser demonstrado ou de elemento técnico capaz de infirmar o laudo pericial já produzido nos autos. É a breve síntese. DECIDO. 2 - A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, com destaque para nova perícia, sob o fundamento de que a ausência de contato prévio com a requerida impede a apresentação de defesa técnica especificada. De sua vez, a autora sustenta que o pedido não indica qual fato pretende comprovar, tampouco aponta equívoco na metodologia ou nas conclusões da perícia já realizada, cujo laudo foi produzido sob contraditório regular, com apresentação de quesitos pela autora e pelo Ministério Público. O pedido não comporta acolhimento. No caso dos autos, a perícia foi realizada por profissional habilitada, com quesitos formulados pela autora e pelo Ministério Público, e o laudo respectivo já se encontra juntado desde o mov. 259.1, elaborado antes mesmo da sentença cassada exclusivamente por vício processual alheio à instrução probatória. A Defensoria Pública não indicou, na contestação, qualquer elemento técnico, documento médico superveniente ou circunstância concreta capaz de justificar a necessidade de nova perícia, tampouco especificou os fatos que pretende demonstrar por meio de prova testemunhal. Assim, ausente indicação concreta da utilidade da prova pretendida, e considerando que o laudo pericial já produzido está apto a subsidiar o julgamento do mérito, juntamente com os demais elementos técnicos constantes dos autos, o pedido de produção de novas provas não merece acolhimento. 3 - Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar formulado pela Defensoria Pública na contestação de mov. 300.2, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, em prazo sucessivo. 5 - Após, voltem os autos conclusos para sentença. União da Vitória, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIA DE FATIMA XAVIER

Autor NEUSA MARIA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO SLOMP NETO

OAB: 39082/PR

JÉSSICA LIMA DA SILVA

OAB: 113332387/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0008079-41.2022.8.16.0174 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Requerente(s): Neusa Maria Lopes Requerido(s): JULIA DE FATIMA XAVIER DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de curatela movida por NEUSA MARIA LOPES em face de JULIA DE FATIMA XAVIER. Em cumprimento ao acórdão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 294.1), que cassou de ofício a sentença anteriormente proferida, por nulidade processual decorrente da ausência de curador especial, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para o exercício do encargo (mov. 297.1). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (mov. 300.2), nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo, entre outros pedidos, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova testemunhal, documental e pericial. A autora manifestou-se sobre a contestação (mov. 313.1), sustentando que o pedido de produção de provas é genérico, sem indicação de fato específico a ser demonstrado ou de elemento técnico capaz de infirmar o laudo pericial já produzido nos autos. É a breve síntese. DECIDO. 2 - A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, com destaque para nova perícia, sob o fundamento de que a ausência de contato prévio com a requerida impede a apresentação de defesa técnica especificada. De sua vez, a autora sustenta que o pedido não indica qual fato pretende comprovar, tampouco aponta equívoco na metodologia ou nas conclusões da perícia já realizada, cujo laudo foi produzido sob contraditório regular, com apresentação de quesitos pela autora e pelo Ministério Público. O pedido não comporta acolhimento. No caso dos autos, a perícia foi realizada por profissional habilitada, com quesitos formulados pela autora e pelo Ministério Público, e o laudo respectivo já se encontra juntado desde o mov. 259.1, elaborado antes mesmo da sentença cassada exclusivamente por vício processual alheio à instrução probatória. A Defensoria Pública não indicou, na contestação, qualquer elemento técnico, documento médico superveniente ou circunstância concreta capaz de justificar a necessidade de nova perícia, tampouco especificou os fatos que pretende demonstrar por meio de prova testemunhal. Assim, ausente indicação concreta da utilidade da prova pretendida, e considerando que o laudo pericial já produzido está apto a subsidiar o julgamento do mérito, juntamente com os demais elementos técnicos constantes dos autos, o pedido de produção de novas provas não merece acolhimento. 3 - Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar formulado pela Defensoria Pública na contestação de mov. 300.2, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, em prazo sucessivo. 5 - Após, voltem os autos conclusos para sentença. União da Vitória, 07 de agosto de 2026.