Detalhe do processo

0008071-55.2018.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008071-55.2018.8.16.0190 Processo: 0008071-55.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$70.782,40 Autor(s): ALTAIR FERREIRA AMAURILO DOMINGOS ROMAGNOLO MARCOS PAULO FERREIRA RODRIGUEZ RENAN FELIPE ALEXANDRE PEDRA Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Diante da juntada do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos por parte do Sr. Perito, cujo acerto ou desacerto apontado pelas partes é tema para ser debatido na sentença de mérito, declaro encerrada a instrução processual. 2. Nesta hipótese, renove-se vista dos autos aos litigantes para que apresentem suas respectivas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tal como preceitua o art. 364, §2º do CPC. 3. Por fim, inexistindo custas pendentes de pagamento, ou não sendo o caso do seu pagamento antecipado, tornem os autos conclusos e registrados para sentença. 4. Intimem-se. Pelo parecer de mov. 163.1, desnecessária a ciência do Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAIR FERREIRA

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS HENRIQUE DA SILVA CHAVES

OAB: 84690/PR

SILVIO LUIZ JANUARIO

OAB: 15145/PR

EWERSON ALBERTO STADLER

OAB: 71068/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008071-55.2018.8.16.0190 Processo: 0008071-55.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$70.782,40 Autor(s): ALTAIR FERREIRA AMAURILO DOMINGOS ROMAGNOLO MARCOS PAULO FERREIRA RODRIGUEZ RENAN FELIPE ALEXANDRE PEDRA Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Diante da juntada do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos por parte do Sr. Perito, cujo acerto ou desacerto apontado pelas partes é tema para ser debatido na sentença de mérito, declaro encerrada a instrução processual. 2. Nesta hipótese, renove-se vista dos autos aos litigantes para que apresentem suas respectivas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tal como preceitua o art. 364, §2º do CPC. 3. Por fim, inexistindo custas pendentes de pagamento, ou não sendo o caso do seu pagamento antecipado, tornem os autos conclusos e registrados para sentença. 4. Intimem-se. Pelo parecer de mov. 163.1, desnecessária a ciência do Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito