0008070-50.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008070-50.2021.8.16.0001 Vistos, 1. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 146.1 e seu complemento de mov. 159.1, em razão de que o trabalho foi elaborado em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, além do que, este magistrado não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial, de modo que, quando da prolação da sentença, formará seu convencimento quanto aos pontos controvertidos, em especial, quanto ao valor da indenização, assim, REJEITO a impugnação de mov. 154.1. 2. Passo à continuidade da instrução processual nos termos da decisão de saneamento e organização do processo. (mov. 58.1) PROVA ORAL. PAUTE a zelosa SECRETARIA a data para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso na forma do artigo 385, parágrafo 1º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, bem como testemunhas, nos termos da decisão de mov. 154.1. A audiência será hibrida, com base nas garantias constitucionais de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF) e de razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Assim, a audiência será realizada presencialmente e por videoconferência, sendo que aqueles que desejarem, poderão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, com o fim de que sua oitiva seja registrada do local. Ficam as partes caso prestem depoimento pessoal e as suas testemunhas arroladas advertidas sobre a vedação ao acompanhamento do depoimento por quem ainda não depôs (art. 385, §2º, do Código de Processo Civil), as quais serão ouvidas separada e sucessivamente, e a proibição do depoimento apoiado em escritos previamente preparados (art. 387 do Código de Processo Civil), a fim de que seja garantida a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 456 do Código de Processo Civil. Fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil. Anoto que cabe aos/as advogados (as) das partes – constituídos (as) ou nomeados (as) pela OAB/PR e a Defensoria Pública do Estado do Paraná informar (em) ou intimar (em) a (s) testemunha (s) por si arrolada (s), observadas as regras do art. 455 do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenha sido apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Destaco, ainda, que, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, devendo ser observado ainda os parágrafos seguintes do referido dispositivo. A inércia da realização desta intimação importará desistência na inquirição da testemunha (art. 455, §1º, do Código de Processo Civil). Tratando-se, a testemunha, de servidor público civil ou militar, deverá a parte informar este fato ao Juízo quando arrolar as suas testemunhas, oportunidade em que deverá ser requisitado para comparecer à audiência, com base no art. 455, §4º, inc. III, do Código de Processo Civil. Oficie-se a SECRETARIA. Sendo testemunha uma daquelas previstas no rol do art. 454 do Código de Processo Civil, voltem-me conclusos os autos para o cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste dispositivo legal. 3. Por fim, intime-se a SECRETARIA as partes intimadas quanto à possibilidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto ao presente saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informando-as que findo tal prazo, esta se tornará estável (art. 357, §1º do Código de Processo Civil). 4. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE HELENA BIELUCSIK ALVES REPRESENTADO(A) POR ODILéIA ALVES RIBEIRO DA CRUZ
Réu PAULO ROBERTO FRAIZ DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE LUINNI SILVA BUDEL DE CRISTO
OAB: 75139/PR
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
OAB: 25765/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008070-50.2021.8.16.0001 Vistos, 1. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 146.1 e seu complemento de mov. 159.1, em razão de que o trabalho foi elaborado em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, além do que, este magistrado não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial, de modo que, quando da prolação da sentença, formará seu convencimento quanto aos pontos controvertidos, em especial, quanto ao valor da indenização, assim, REJEITO a impugnação de mov. 154.1. 2. Passo à continuidade da instrução processual nos termos da decisão de saneamento e organização do processo. (mov. 58.1) PROVA ORAL. PAUTE a zelosa SECRETARIA a data para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso na forma do artigo 385, parágrafo 1º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, bem como testemunhas, nos termos da decisão de mov. 154.1. A audiência será hibrida, com base nas garantias constitucionais de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF) e de razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Assim, a audiência será realizada presencialmente e por videoconferência, sendo que aqueles que desejarem, poderão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, com o fim de que sua oitiva seja registrada do local. Ficam as partes caso prestem depoimento pessoal e as suas testemunhas arroladas advertidas sobre a vedação ao acompanhamento do depoimento por quem ainda não depôs (art. 385, §2º, do Código de Processo Civil), as quais serão ouvidas separada e sucessivamente, e a proibição do depoimento apoiado em escritos previamente preparados (art. 387 do Código de Processo Civil), a fim de que seja garantida a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 456 do Código de Processo Civil. Fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil. Anoto que cabe aos/as advogados (as) das partes – constituídos (as) ou nomeados (as) pela OAB/PR e a Defensoria Pública do Estado do Paraná informar (em) ou intimar (em) a (s) testemunha (s) por si arrolada (s), observadas as regras do art. 455 do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenha sido apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Destaco, ainda, que, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, devendo ser observado ainda os parágrafos seguintes do referido dispositivo. A inércia da realização desta intimação importará desistência na inquirição da testemunha (art. 455, §1º, do Código de Processo Civil). Tratando-se, a testemunha, de servidor público civil ou militar, deverá a parte informar este fato ao Juízo quando arrolar as suas testemunhas, oportunidade em que deverá ser requisitado para comparecer à audiência, com base no art. 455, §4º, inc. III, do Código de Processo Civil. Oficie-se a SECRETARIA. Sendo testemunha uma daquelas previstas no rol do art. 454 do Código de Processo Civil, voltem-me conclusos os autos para o cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste dispositivo legal. 3. Por fim, intime-se a SECRETARIA as partes intimadas quanto à possibilidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto ao presente saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informando-as que findo tal prazo, esta se tornará estável (art. 357, §1º do Código de Processo Civil). 4. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência