Detalhe do processo

0008068-63.2025.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008068-63.2025.8.16.0026 Processo: 0008068-63.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): WILLIAN ROGER PIRES DE MORAIS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS MAPFRE VIDA S/A DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Willian Roger Pires de Morais em face de Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Brasilseg Companhia de Seguros,ambos qualificados. Narra a parte autora, que era militar do Exército Brasileiro e aderiu a contrato de seguro de vida em grupo administrado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) e pela Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX). Sustenta que, em agosto de 2013, sofreu grave acidente de motocicleta, do qual resultaram fratura do fêmur e outras lesões que lhe acarretaram sequelas permanentes e incapacidade definitiva para o exercício da atividade militar. Em razão disso, pleiteia a condenação solidária das seguradoras rés ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), no valor integral do capital segurado, ou, subsidiariamente, ao pagamento da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial médica. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15, 10,2/10.3). A gratuidade da justiça foi deferida e a inicial recebida no mov. 12.1. Citada (mov. 18.1), a ré ALLIANZ SEGUROS S.A apresentou contestação no mov. 13.1. Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e da ausência de pretensão resistida. Prejudicialmente, suscitou a ocorrência da prescrição ânua da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou que a Fundação Habitacional do Exército (FHE) atuou como mandatária dos segurados, inexistindo falha no dever de informação; defendeu a inexistência de responsabilidade solidária entre as cosseguradoras, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação fosse limitada à sua quota de participação de 30% no cosseguro; e pugnou pela observância da Tabela da SUSEP para apuração do percentual de invalidez e cálculo da eventual indenização securitária. Juntou documentos (mov. 13.2 a 13.6). Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou frustrada conforme termo de mov. 38.1. Citadas (movs. 20.1 e 21.1), as rés MAPFRE VIDA S/A e BRASILSEG Companhia de Seguros apresentaram contestação conjunta (mov. 40.1), na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da BRASILSEG, ao argumento de que atua apenas como cosseguradora, bem como a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando a incidência do prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Subsidiariamente, alegaram a ausência de interesse de agir. No mérito, defenderam a inexistência de invalidez permanente indenizável, afirmando que o autor permanece plenamente apto para o exercício de suas atividades laborais, tendo exercido a função de vendedor e, posteriormente, de Guarda Municipal. Aduziram, ainda, que o autor divulga em redes sociais a prática de atividades físicas de elevada exigência, como ciclismo de longa distância e natação, além de imagens de sua atuação funcional como Guarda Municipal, elementos que, segundo sustentam, demonstrariam a inexistência da incapacidade alegada. Requereram, assim, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (movs. 40.2 a 40.8). Citada (mov. 19.1), a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação (mov. 41.1), na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando o transcurso do prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, uma vez que o sinistro teria ocorrido em 2013 e a ação somente foi ajuizada em 2025. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que deixou de integrar o cosseguro da apólice em 24/01/2018, não possuindo mais responsabilidade pela cobertura securitária. No mérito, sustentou que, por se tratar de contrato de cosseguro, eventual responsabilidade estaria limitada à sua quota de participação; defendeu que a seguradora líder (Mapfre) era a responsável pela regulação do sinistro; alegou a validade das cláusulas limitativas da apólice, a inexistência de direito à indenização integral sem comprovação de invalidez permanente total, bem como a necessidade de realização de perícia médica para aferição do grau de invalidez. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 41.2 a 41.5). A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 47.1. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (ortopédica), documental e a expedição de ofício a Fundação Habitacional do Exército – FHE (mov. 53.1). As rés, por sua vez, pleitearam a produção de prova pericial médica, o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (mov. 51.1, 52.1, 57.1). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. 2. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Das preliminares a) Falta de Interesse Processual: Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré Allianz. A exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações de cobrança de seguro DPVAT (Tema 350/STF), entendimento que se aplica por analogia aos seguros privados. Ademais, a apresentação de contestação de mérito, resistindo à pretensão autoral, demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. b) Ilegitimidade Passiva (Bradesco e Brasilseg): As alegações de ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito da causa, pois dizem respeito à responsabilidade contratual de cada seguradora. A análise sobre a participação e os limites da responsabilidade de cada ré no contrato de cosseguro é matéria que demanda análise probatória e será apreciada na sentença. Por ora, com base na teoria da asserção, as condições da ação estão presentes, uma vez que o autor imputa a todas as rés a responsabilidade pelo pagamento. c) Prescrição: A análise da prejudicial de mérito de prescrição fica postergada para a sentença. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. Contudo, o termo inicial para a contagem desse prazo, em casos de invalidez, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua condição incapacitante, conforme consolidado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a definição dessa data depende de dilação probatória, especialmente da prova pericial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, declaro o feito saneado (artigo 357, I, do Código de Processo Civil). 5. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de incapacidade permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo autor em agosto de 2013; b) a natureza, extensão e grau da eventual invalidez apresentada pelo autor, bem como sua repercussão para o exercício da atividade profissional para a qual se encontrava habilitado quando da contratação do seguro; c) a existência de nexo causal entre as lesões decorrentes do acidente narrado na inicial e as sequelas atualmente alegadas; d) a data de consolidação das lesões e da ciência inequívoca da alegada incapacidade permanente, para fins de análise da prejudicial de prescrição; e) a incidência da cobertura securitária contratada sobre a situação fática descrita nos autos; f) a responsabilidade das rés pelo pagamento da indenização securitária postulada e os limites de eventual participação de cada uma delas no contrato de cosseguro; g) a aplicabilidade das cláusulas contratuais limitativas e da Tabela da SUSEP para fixação do valor da indenização eventualmente devida; h) a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. 6. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência do sinistro, à existência da incapacidade alegada, ao nexo causal e ao enquadramento da situação na cobertura securitária contratada. Às rés incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, bem como da existência e eficácia das cláusulas contratuais restritivas ou limitativas por elas invocadas. 6.1. Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, bem como a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação aos documentos contratuais mantidos pelas seguradoras rés, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, incumbirá às rés apresentar os documentos relativos à contratação do seguro, inclusive proposta de adesão, certificado individual, condições gerais, apólices vigentes ao tempo do sinistro, eventuais aditivos contratuais e demais elementos que demonstrem as coberturas, exclusões, limitações contratuais e respectivos percentuais de participação no cosseguro. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, especialmente a ocorrência do sinistro e as lesões alegadas, cuja comprovação dependerá da instrução probatória e da perícia médica deferida. 7. Observado o ônus probatório, para a comprovação das questões controvertidas: a. defiro a produção de prova documental, por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; b. defiro a produção da prova pericial médica, por ser imprescindível para o esclarecimento das controvérsias relativas à existência, extensão, consolidação e repercussão funcional das lesões alegadas pelo autor. c. Nomeio o Dr. Fernando Weiss, Médico Ortopedista e Traumatologista - fone: cel.: 41 99652-0698, para atuar como perito judicial, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. d. Desde já, o Juízo formula os seguintes quesitos: 1) O autor apresenta sequelas decorrentes do acidente narrado nos autos? 2) Quais as lesões e limitações funcionais atualmente verificadas? 3) Há nexo causal entre as sequelas identificadas e o acidente descrito na inicial? 4) As sequelas possuem caráter permanente ou temporário? 5) Existe incapacidade laborativa? 6) Em caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? 7) As limitações constatadas comprometem o exercício da atividade militar anteriormente desempenhada pelo autor? 8) É possível identificar a data aproximada de consolidação das lesões? 9) É possível identificar a data da ciência inequívoca da incapacidade permanente? 10) As sequelas constatadas são compatíveis com quadro de invalidez permanente decorrente do acidente descrito nos autos, sob o ponto de vista médico? e. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (artigo 465, §1º do Código de Processo Civil). f. Intime-se o Sr perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários (232/CNJ), currículo com especialização e contatos profissionais. g. Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada e pagamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. h. Os honorários periciais serão adiantados pelas partes que requereram a prova, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. i. Após o pagamento, o perito deverá informar a data de realização do ato nos autos, cientificando com antecedência aos interessados. j. Realizada a perícia, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo, facultada a apresentação de parecer técnico pelos assistentes e/ou requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 9. Oportunamente será verificada a necessidade de realização da audiência de instrução. 10. Intimem-se as rés para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proposta de adesão do autor; b) certificado individual do seguro; c) condições gerais, especiais e particulares vigentes à época do sinistro; d) apólice(s) e respectivos aditivos aplicáveis ao caso; e) documentos relativos à composição do cosseguro e aos percentuais de participação de cada seguradora; f) eventual documentação relativa à regulação administrativa do sinistro; sob pena de incidência dos arts. 400 e 373, § 1º, do CPC. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Réu MAPFRE VIDA S/A

Autor WILLIAN ROGER PIRES DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP

JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA

OAB: 296797/SP

EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ

OAB: 22975/MS

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

MARIANA DE SOUZA ANDRADE

OAB: 310877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008068-63.2025.8.16.0026 Processo: 0008068-63.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): WILLIAN ROGER PIRES DE MORAIS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS MAPFRE VIDA S/A DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Willian Roger Pires de Morais em face de Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Brasilseg Companhia de Seguros,ambos qualificados. Narra a parte autora, que era militar do Exército Brasileiro e aderiu a contrato de seguro de vida em grupo administrado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) e pela Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX). Sustenta que, em agosto de 2013, sofreu grave acidente de motocicleta, do qual resultaram fratura do fêmur e outras lesões que lhe acarretaram sequelas permanentes e incapacidade definitiva para o exercício da atividade militar. Em razão disso, pleiteia a condenação solidária das seguradoras rés ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), no valor integral do capital segurado, ou, subsidiariamente, ao pagamento da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial médica. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15, 10,2/10.3). A gratuidade da justiça foi deferida e a inicial recebida no mov. 12.1. Citada (mov. 18.1), a ré ALLIANZ SEGUROS S.A apresentou contestação no mov. 13.1. Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e da ausência de pretensão resistida. Prejudicialmente, suscitou a ocorrência da prescrição ânua da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou que a Fundação Habitacional do Exército (FHE) atuou como mandatária dos segurados, inexistindo falha no dever de informação; defendeu a inexistência de responsabilidade solidária entre as cosseguradoras, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação fosse limitada à sua quota de participação de 30% no cosseguro; e pugnou pela observância da Tabela da SUSEP para apuração do percentual de invalidez e cálculo da eventual indenização securitária. Juntou documentos (mov. 13.2 a 13.6). Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou frustrada conforme termo de mov. 38.1. Citadas (movs. 20.1 e 21.1), as rés MAPFRE VIDA S/A e BRASILSEG Companhia de Seguros apresentaram contestação conjunta (mov. 40.1), na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da BRASILSEG, ao argumento de que atua apenas como cosseguradora, bem como a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando a incidência do prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Subsidiariamente, alegaram a ausência de interesse de agir. No mérito, defenderam a inexistência de invalidez permanente indenizável, afirmando que o autor permanece plenamente apto para o exercício de suas atividades laborais, tendo exercido a função de vendedor e, posteriormente, de Guarda Municipal. Aduziram, ainda, que o autor divulga em redes sociais a prática de atividades físicas de elevada exigência, como ciclismo de longa distância e natação, além de imagens de sua atuação funcional como Guarda Municipal, elementos que, segundo sustentam, demonstrariam a inexistência da incapacidade alegada. Requereram, assim, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (movs. 40.2 a 40.8). Citada (mov. 19.1), a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação (mov. 41.1), na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando o transcurso do prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, uma vez que o sinistro teria ocorrido em 2013 e a ação somente foi ajuizada em 2025. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que deixou de integrar o cosseguro da apólice em 24/01/2018, não possuindo mais responsabilidade pela cobertura securitária. No mérito, sustentou que, por se tratar de contrato de cosseguro, eventual responsabilidade estaria limitada à sua quota de participação; defendeu que a seguradora líder (Mapfre) era a responsável pela regulação do sinistro; alegou a validade das cláusulas limitativas da apólice, a inexistência de direito à indenização integral sem comprovação de invalidez permanente total, bem como a necessidade de realização de perícia médica para aferição do grau de invalidez. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 41.2 a 41.5). A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 47.1. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (ortopédica), documental e a expedição de ofício a Fundação Habitacional do Exército – FHE (mov. 53.1). As rés, por sua vez, pleitearam a produção de prova pericial médica, o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (mov. 51.1, 52.1, 57.1). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. 2. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Das preliminares a) Falta de Interesse Processual: Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré Allianz. A exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações de cobrança de seguro DPVAT (Tema 350/STF), entendimento que se aplica por analogia aos seguros privados. Ademais, a apresentação de contestação de mérito, resistindo à pretensão autoral, demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. b) Ilegitimidade Passiva (Bradesco e Brasilseg): As alegações de ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito da causa, pois dizem respeito à responsabilidade contratual de cada seguradora. A análise sobre a participação e os limites da responsabilidade de cada ré no contrato de cosseguro é matéria que demanda análise probatória e será apreciada na sentença. Por ora, com base na teoria da asserção, as condições da ação estão presentes, uma vez que o autor imputa a todas as rés a responsabilidade pelo pagamento. c) Prescrição: A análise da prejudicial de mérito de prescrição fica postergada para a sentença. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. Contudo, o termo inicial para a contagem desse prazo, em casos de invalidez, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua condição incapacitante, conforme consolidado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a definição dessa data depende de dilação probatória, especialmente da prova pericial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, declaro o feito saneado (artigo 357, I, do Código de Processo Civil). 5. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de incapacidade permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo autor em agosto de 2013; b) a natureza, extensão e grau da eventual invalidez apresentada pelo autor, bem como sua repercussão para o exercício da atividade profissional para a qual se encontrava habilitado quando da contratação do seguro; c) a existência de nexo causal entre as lesões decorrentes do acidente narrado na inicial e as sequelas atualmente alegadas; d) a data de consolidação das lesões e da ciência inequívoca da alegada incapacidade permanente, para fins de análise da prejudicial de prescrição; e) a incidência da cobertura securitária contratada sobre a situação fática descrita nos autos; f) a responsabilidade das rés pelo pagamento da indenização securitária postulada e os limites de eventual participação de cada uma delas no contrato de cosseguro; g) a aplicabilidade das cláusulas contratuais limitativas e da Tabela da SUSEP para fixação do valor da indenização eventualmente devida; h) a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. 6. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência do sinistro, à existência da incapacidade alegada, ao nexo causal e ao enquadramento da situação na cobertura securitária contratada. Às rés incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, bem como da existência e eficácia das cláusulas contratuais restritivas ou limitativas por elas invocadas. 6.1. Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, bem como a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação aos documentos contratuais mantidos pelas seguradoras rés, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, incumbirá às rés apresentar os documentos relativos à contratação do seguro, inclusive proposta de adesão, certificado individual, condições gerais, apólices vigentes ao tempo do sinistro, eventuais aditivos contratuais e demais elementos que demonstrem as coberturas, exclusões, limitações contratuais e respectivos percentuais de participação no cosseguro. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, especialmente a ocorrência do sinistro e as lesões alegadas, cuja comprovação dependerá da instrução probatória e da perícia médica deferida. 7. Observado o ônus probatório, para a comprovação das questões controvertidas: a. defiro a produção de prova documental, por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; b. defiro a produção da prova pericial médica, por ser imprescindível para o esclarecimento das controvérsias relativas à existência, extensão, consolidação e repercussão funcional das lesões alegadas pelo autor. c. Nomeio o Dr. Fernando Weiss, Médico Ortopedista e Traumatologista - fone: cel.: 41 99652-0698, para atuar como perito judicial, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. d. Desde já, o Juízo formula os seguintes quesitos: 1) O autor apresenta sequelas decorrentes do acidente narrado nos autos? 2) Quais as lesões e limitações funcionais atualmente verificadas? 3) Há nexo causal entre as sequelas identificadas e o acidente descrito na inicial? 4) As sequelas possuem caráter permanente ou temporário? 5) Existe incapacidade laborativa? 6) Em caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? 7) As limitações constatadas comprometem o exercício da atividade militar anteriormente desempenhada pelo autor? 8) É possível identificar a data aproximada de consolidação das lesões? 9) É possível identificar a data da ciência inequívoca da incapacidade permanente? 10) As sequelas constatadas são compatíveis com quadro de invalidez permanente decorrente do acidente descrito nos autos, sob o ponto de vista médico? e. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (artigo 465, §1º do Código de Processo Civil). f. Intime-se o Sr perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários (232/CNJ), currículo com especialização e contatos profissionais. g. Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada e pagamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. h. Os honorários periciais serão adiantados pelas partes que requereram a prova, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. i. Após o pagamento, o perito deverá informar a data de realização do ato nos autos, cientificando com antecedência aos interessados. j. Realizada a perícia, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo, facultada a apresentação de parecer técnico pelos assistentes e/ou requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 9. Oportunamente será verificada a necessidade de realização da audiência de instrução. 10. Intimem-se as rés para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proposta de adesão do autor; b) certificado individual do seguro; c) condições gerais, especiais e particulares vigentes à época do sinistro; d) apólice(s) e respectivos aditivos aplicáveis ao caso; e) documentos relativos à composição do cosseguro e aos percentuais de participação de cada seguradora; f) eventual documentação relativa à regulação administrativa do sinistro; sob pena de incidência dos arts. 400 e 373, § 1º, do CPC. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito