0008067-29.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008067-29.2026.8.16.0031 Processo: 0008067-29.2026.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): MATEUS FRANCISCO BREGENSKI Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em detrimento de Mateus Francisco Bregenski, ante a prática, in thesi, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em virtude dos fatos narrados na denúncia de seq. 44.1. O acusado foi notificado para apresentar defesa prévia em 29/05/2026 (seq. 62.1). Impera mencionar também que, em virtude de liminar concedida pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o acusado foi colocado em liberdade em 07/05/2026, mediante o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, de monitoramento eletrônico (seq. 67.1). A defesa constituída requereu a sua habilitação nos autos (seq. 85). Certificou-se no seq. 95.1 que o acusado mudou de endereço. Sobreveio laudo pericial no seq. 98.1. A defesa prévia sobreveio no seq. 106. Na ocasião, requereu o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a declaração da ilicitude da prova material referente às buscas e apreensões com a consequente rejeição da denúncia. Ainda, a nulidade da prova obtida por meio da busca, alegando-se ilegalidade pelo excesso dos limites. Em caráter subsidiário, requereu a absolvição sumária do acusado, pela atipicidade da conduta, ou, então, a desclassificação do crime para a infração prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Ademais, a defesa requereu a realização de exame toxicológico no acusado, arrolou duas testemunhas e requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público rechaçou todas as teses aventadas pela defesa (seq. 115.1). O órgão não se opôs a realização de exame toxicológico, condicionado ao não prejuízo do regular andamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Mediante petitório de seq. 106.1, foi aventada a tese de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a defesa solicitou acesso aos autos de medida cautelar n.º 0006793-30.2026.8.16.0031, que tramitam sob segredo de justiça, mas não obteve acesso à íntegra da ordem judicial. Conforme se verifica do seq. 67.1 daqueles, diante do esgotamento das finalidades para as quais os autos foram deflagrados e da inexistência de diligências pendentes, determinou-se o arquivamento do feito. A defesa requerente pediu habilitação naqueles autos no seq. 84.1, o que foi deferido em 19/06/2026 (seq. 87.1), tendo sido a causídica devidamente habilitada em 23/06/2026 (seq. 90.0). Neste sentido, eventual nulidade está superada, razão pela qual não prospera o pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa e de declaração da ilicitude da prova material considerando que já houve a viabilização do acesso integral aos autos cautelares, conforme requerido. Resta de igual modo prejudicado o pedido de seq. 101.1. DA (I)LICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO Alega a defesa que deve ser reconhecida a ilicitude da busca e apreensão realizada, pois o investigado havia há pouco tempo passado a residir naquele endereço. Sustenta que o acusado era pessoa estranha a investigação, sendo que tudo o que se sabia até aquele momento era de que havia investigações relativas ao endereço, o que supostamente configura fishing expedition (pescaria probatória). O endereço alvo de busca e apreensão que culminou na prisão em flagrante do acusado Mateus Francisco Bregenski foi Rua Cassiano Ricardo, n.º 48, bairro Boqueirão, nesta urbe. Conforme consta do boletim de ocorrência acostado ao seq. 1.19 dos autos em epígrafe, as forças policiais foram dar cumprimento às ordens judiciais de prisão preventiva e de busca e apreensão no endereço, contudo, não encontraram a pessoa sob quem recaia a ordem prisional, o que não obstou o cumprimento das buscas, já que devidamente autorizadas judicialmente. Ainda de acordo com a síntese contida no B.O.U. 2026/609954, no local supra indicado, encontrava-se o acusado Mateus Francisco Bregenski, que alegou ter locado a casa há pouco tempo e que desconhecia o portador do mandado prisional. Ocorre que, em uma construção situada aos fundos da residência em que estava o acusado, o cão farejador da Polícia Civil logrou êxito em localizar aproximadamente 85g de maconha. Consta que o acusado indicou aos policiais que havia usado cocaína naquele dia, nada indicando a respeito da maconha. O fishing expedition ou pescaria probatória é uma prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando a intimidade, a vida privada etc. Na pescaria probatória, não se sabe o que se almeja encontrar, tampouco se será logrado êxito. No entanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há pescaria probatória quando a decisão que autorizou a medida é idônea e encontra amparo em diligências previamente realizadas: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE QUE A INVESTIGAÇÃO NÃO APRESENTOU PORTARIA DE INQUÉRITO, DILIGÊNCIAS FORMAIS, REGISTROS FOTOGRÁFICOS OU FILMAGENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não comporta reexame aprofundado da materialidade, da autoria delitiva ou da validade de elementos probatórios cuja aferição demande incursão no conjunto fático-probatório. 2. A instauração da investigação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois foi precedida de diligências investigativas, monitoramentos e cruzamento de informações obtidas em procedimentos anteriores, circunstâncias que conferem suporte concreto às medidas cautelares deferidas. 3. A representação policial descreveu de forma detalhada os elementos investigativos que indicavam a atuação do agravante como liderança local de facção criminosa, a utilização de estabelecimento comercial para movimentação de valores ilícitos e a existência de movimentação típica do comércio de entorpecentes. 4. A busca e apreensão e as quebras de sigilo foram autorizadas mediante decisão judicial fundamentada, amparada em elementos concretos colhidos previamente pela investigação, inexistindo ilegalidade manifesta. 5. Não se configura exploração probatória (fishing expedition) quando as medidas investigativas possuem objeto delimitado e fundamento prévio idôneo, sendo lícito o aproveitamento de descobertas fortuitas decorrentes de diligências regularmente autorizadas, à luz da teoria da serendipidade. (...) (Sexta Turma do STJ, AgRg no HC 1084716/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24/06/2026, DJen 02/07/2026) - grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva da paciente, investigada pela prática de receptação qualificada, após apreensão de cabos de cobre de concessionária de serviço público e equipamento de informática de ente público, encontrados em estabelecimento comercial utilizado para ocultação de bens ilícitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) (iii) determinar se houve ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão de alegada "pescaria probatória" ou se se trata de encontro fortuito de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 8. O encontro de bens ilícitos durante o cumprimento de mandado de busca regularmente expedido configura encontro fortuito de provas, sendo lícito e não caracterizando fishing expedition. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (Quinta Turma do STJ, AgRg no HC 1082737/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 24/06/2026, DJen 30/06/2026) - grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES IDÔNEAS. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame (...) 2. Os agravantes alegam nulidade das buscas e apreensões por derivarem de denúncia anônima sem diligências preliminares, com invasão de domicílio, desvio de finalidade nas investigações e prática de fishing expedition. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal pela suposta ilicitude das provas decorrentes de buscas e apreensões judicialmente autorizadas, alegadamente fundadas apenas em denúncia anônima, sem diligências preliminares, com desvio de finalidade e fishing expedition. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial decorreu de desdobramento de averiguações preliminares idôneas, devidamente documentadas em relatório de diligências e amparadas em boletins de ocorrência pretéritos, afastando a tese de lastro exclusivo em denúncia anônima. 6. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância e a prévia autorização judicial, fundada em suspeitas objetivas, legitimam a medida de busca e apreensão, não configurando fishing expedition quando observados os limites da decisão e da finalidade da investigação. (...) Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão autorizada por decisão judicial motivada, precedida de diligências preliminares idôneas, é válida e não configura fishing expedition. 2. O encontro fortuito de provas, durante diligência regularmente autorizada, é válido, desde que não haja desvio de finalidade na execução. 3. Não se reconhece a nulidade da prova prevista no art. 157 do CPP quando demonstradas fundadas razões, regular autorização judicial e ausência de abuso ou desvio de finalidade. (Sexta Turma do STJ, AgRg no AREsp 3142286/PR, relatora Ministra Nilsoni de Freitas, julgado em 09/06/2026, DJen 23/06/2026) - grifos nossos. Na situação em tela, o que se visava com a medida autorizada era a apreensão de entorpecentes, de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fins delituosos, bem como de quaisquer objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu (seq. 24.1 dos autos n.º 0006793-30.2026.8.16.0031). Nesta senda, o detentor do mandado de prisão, de fato, era pessoa diversa do acusado, entretanto, o alvo da busca e apreensão era a residência em que este estava, local em que houve o encontro de substâncias entorpecentes. Assim, não há que se falar em fishing expedition, tendo em vista que a medida foi devidamente amparada por investigações prévias, vindo a calhar o encontro daquilo que se almejava em local previamente identificado. No atual momento processual, não se pode afirmar ou infirmar que a droga encontrada pertencia a pessoa do acusado, o que exige dilação probatória. No entanto, os elementos de informação e provas até aqui coligidos indicam que não há nulidade ou ilegalidade a ser sanada quanto às medidas cautelares outrora decretadas. Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido defensivo de declaração de nulidade da busca e apreensão realizada. Assim, RECEBO A DENÚNCIA de seq. 44.1, pois há provas indicativas de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Procedam-se as anotações de praxe quanto ao recebimento da denúncia. DEFIRO os itens I a V da cota ministerial de seq. 44.1. No tocante ao item IV, consigne-se que o laudo foi acostado ao seq. 98.1. DEFIRO a juntada dos documentos defensivos de seq. 106 e os itens “e” a “g” da petição de seq. 106.1. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO A absolvição sumária está prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, que prevê taxativamente as hipóteses de cabimento: (i) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente. A defesa sustenta que a acusação é frágil diante da indicação de que a ausência de utensílios de consumo provaria a traficância e, em contrapartida, que a ausência de instrumentos típicos do tráfico (balança de precisão, material para embalo, caderno com anotações etc.) faz com que a apreensão da substância entorpecente não seja suficiente para caracterizar o tráfico. Nota-se que assiste parcial razão à defesa neste aspecto: a mera apreensão da droga não é suficiente para caracterizar o tráfico. Contudo, exige-se dilação probatória para tanto. Noutro giro, eventual desclassificação da conduta inicialmente imputada ao acusado exige dilação probatória, não sendo possível com base em elementos de informação que evidenciam apenas a justa causa para deflagração da ação penal. Alheio a qualquer juízo de valor quanto ao mérito da imputação, o que se impõe é o regular andamento do feito com a devida dilação probatória. Superadas as questões acima, dou o feito por saneado e DESIGNO audiência de instrução para o dia 26/02/2027, às 13h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro na Instrução Normativa n.º 354, de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ressalvada hipótese de opção pelas partes. Na audiência, será colhido o depoimento das testemunhas de acusação e defesa, na sequência, será realizado o interrogatório do réu, podendo ser adotadas outras providências que se façam necessárias. Intime-se o denunciado e sua respectiva Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. Expeçam-se as intimações/requisições necessárias, inclusive por meio de carta precatória, no prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, solicitando, ainda, a disponibilização de sala para inquirição por sistema de videoconferência, se preciso for. Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou mandado regionalizado, intimem-se as partes da respectiva expedição. Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS FRANCISCO BREGENSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ FERNANDA DE SOUZA
OAB: 135348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008067-29.2026.8.16.0031 Processo: 0008067-29.2026.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): MATEUS FRANCISCO BREGENSKI Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em detrimento de Mateus Francisco Bregenski, ante a prática, in thesi, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em virtude dos fatos narrados na denúncia de seq. 44.1. O acusado foi notificado para apresentar defesa prévia em 29/05/2026 (seq. 62.1). Impera mencionar também que, em virtude de liminar concedida pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o acusado foi colocado em liberdade em 07/05/2026, mediante o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, de monitoramento eletrônico (seq. 67.1). A defesa constituída requereu a sua habilitação nos autos (seq. 85). Certificou-se no seq. 95.1 que o acusado mudou de endereço. Sobreveio laudo pericial no seq. 98.1. A defesa prévia sobreveio no seq. 106. Na ocasião, requereu o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a declaração da ilicitude da prova material referente às buscas e apreensões com a consequente rejeição da denúncia. Ainda, a nulidade da prova obtida por meio da busca, alegando-se ilegalidade pelo excesso dos limites. Em caráter subsidiário, requereu a absolvição sumária do acusado, pela atipicidade da conduta, ou, então, a desclassificação do crime para a infração prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Ademais, a defesa requereu a realização de exame toxicológico no acusado, arrolou duas testemunhas e requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público rechaçou todas as teses aventadas pela defesa (seq. 115.1). O órgão não se opôs a realização de exame toxicológico, condicionado ao não prejuízo do regular andamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Mediante petitório de seq. 106.1, foi aventada a tese de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a defesa solicitou acesso aos autos de medida cautelar n.º 0006793-30.2026.8.16.0031, que tramitam sob segredo de justiça, mas não obteve acesso à íntegra da ordem judicial. Conforme se verifica do seq. 67.1 daqueles, diante do esgotamento das finalidades para as quais os autos foram deflagrados e da inexistência de diligências pendentes, determinou-se o arquivamento do feito. A defesa requerente pediu habilitação naqueles autos no seq. 84.1, o que foi deferido em 19/06/2026 (seq. 87.1), tendo sido a causídica devidamente habilitada em 23/06/2026 (seq. 90.0). Neste sentido, eventual nulidade está superada, razão pela qual não prospera o pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa e de declaração da ilicitude da prova material considerando que já houve a viabilização do acesso integral aos autos cautelares, conforme requerido. Resta de igual modo prejudicado o pedido de seq. 101.1. DA (I)LICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO Alega a defesa que deve ser reconhecida a ilicitude da busca e apreensão realizada, pois o investigado havia há pouco tempo passado a residir naquele endereço. Sustenta que o acusado era pessoa estranha a investigação, sendo que tudo o que se sabia até aquele momento era de que havia investigações relativas ao endereço, o que supostamente configura fishing expedition (pescaria probatória). O endereço alvo de busca e apreensão que culminou na prisão em flagrante do acusado Mateus Francisco Bregenski foi Rua Cassiano Ricardo, n.º 48, bairro Boqueirão, nesta urbe. Conforme consta do boletim de ocorrência acostado ao seq. 1.19 dos autos em epígrafe, as forças policiais foram dar cumprimento às ordens judiciais de prisão preventiva e de busca e apreensão no endereço, contudo, não encontraram a pessoa sob quem recaia a ordem prisional, o que não obstou o cumprimento das buscas, já que devidamente autorizadas judicialmente. Ainda de acordo com a síntese contida no B.O.U. 2026/609954, no local supra indicado, encontrava-se o acusado Mateus Francisco Bregenski, que alegou ter locado a casa há pouco tempo e que desconhecia o portador do mandado prisional. Ocorre que, em uma construção situada aos fundos da residência em que estava o acusado, o cão farejador da Polícia Civil logrou êxito em localizar aproximadamente 85g de maconha. Consta que o acusado indicou aos policiais que havia usado cocaína naquele dia, nada indicando a respeito da maconha. O fishing expedition ou pescaria probatória é uma prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando a intimidade, a vida privada etc. Na pescaria probatória, não se sabe o que se almeja encontrar, tampouco se será logrado êxito. No entanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há pescaria probatória quando a decisão que autorizou a medida é idônea e encontra amparo em diligências previamente realizadas: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE QUE A INVESTIGAÇÃO NÃO APRESENTOU PORTARIA DE INQUÉRITO, DILIGÊNCIAS FORMAIS, REGISTROS FOTOGRÁFICOS OU FILMAGENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não comporta reexame aprofundado da materialidade, da autoria delitiva ou da validade de elementos probatórios cuja aferição demande incursão no conjunto fático-probatório. 2. A instauração da investigação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois foi precedida de diligências investigativas, monitoramentos e cruzamento de informações obtidas em procedimentos anteriores, circunstâncias que conferem suporte concreto às medidas cautelares deferidas. 3. A representação policial descreveu de forma detalhada os elementos investigativos que indicavam a atuação do agravante como liderança local de facção criminosa, a utilização de estabelecimento comercial para movimentação de valores ilícitos e a existência de movimentação típica do comércio de entorpecentes. 4. A busca e apreensão e as quebras de sigilo foram autorizadas mediante decisão judicial fundamentada, amparada em elementos concretos colhidos previamente pela investigação, inexistindo ilegalidade manifesta. 5. Não se configura exploração probatória (fishing expedition) quando as medidas investigativas possuem objeto delimitado e fundamento prévio idôneo, sendo lícito o aproveitamento de descobertas fortuitas decorrentes de diligências regularmente autorizadas, à luz da teoria da serendipidade. (...) (Sexta Turma do STJ, AgRg no HC 1084716/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24/06/2026, DJen 02/07/2026) - grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva da paciente, investigada pela prática de receptação qualificada, após apreensão de cabos de cobre de concessionária de serviço público e equipamento de informática de ente público, encontrados em estabelecimento comercial utilizado para ocultação de bens ilícitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) (iii) determinar se houve ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão de alegada "pescaria probatória" ou se se trata de encontro fortuito de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 8. O encontro de bens ilícitos durante o cumprimento de mandado de busca regularmente expedido configura encontro fortuito de provas, sendo lícito e não caracterizando fishing expedition. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (Quinta Turma do STJ, AgRg no HC 1082737/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 24/06/2026, DJen 30/06/2026) - grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES IDÔNEAS. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame (...) 2. Os agravantes alegam nulidade das buscas e apreensões por derivarem de denúncia anônima sem diligências preliminares, com invasão de domicílio, desvio de finalidade nas investigações e prática de fishing expedition. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal pela suposta ilicitude das provas decorrentes de buscas e apreensões judicialmente autorizadas, alegadamente fundadas apenas em denúncia anônima, sem diligências preliminares, com desvio de finalidade e fishing expedition. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial decorreu de desdobramento de averiguações preliminares idôneas, devidamente documentadas em relatório de diligências e amparadas em boletins de ocorrência pretéritos, afastando a tese de lastro exclusivo em denúncia anônima. 6. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância e a prévia autorização judicial, fundada em suspeitas objetivas, legitimam a medida de busca e apreensão, não configurando fishing expedition quando observados os limites da decisão e da finalidade da investigação. (...) Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão autorizada por decisão judicial motivada, precedida de diligências preliminares idôneas, é válida e não configura fishing expedition. 2. O encontro fortuito de provas, durante diligência regularmente autorizada, é válido, desde que não haja desvio de finalidade na execução. 3. Não se reconhece a nulidade da prova prevista no art. 157 do CPP quando demonstradas fundadas razões, regular autorização judicial e ausência de abuso ou desvio de finalidade. (Sexta Turma do STJ, AgRg no AREsp 3142286/PR, relatora Ministra Nilsoni de Freitas, julgado em 09/06/2026, DJen 23/06/2026) - grifos nossos. Na situação em tela, o que se visava com a medida autorizada era a apreensão de entorpecentes, de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fins delituosos, bem como de quaisquer objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu (seq. 24.1 dos autos n.º 0006793-30.2026.8.16.0031). Nesta senda, o detentor do mandado de prisão, de fato, era pessoa diversa do acusado, entretanto, o alvo da busca e apreensão era a residência em que este estava, local em que houve o encontro de substâncias entorpecentes. Assim, não há que se falar em fishing expedition, tendo em vista que a medida foi devidamente amparada por investigações prévias, vindo a calhar o encontro daquilo que se almejava em local previamente identificado. No atual momento processual, não se pode afirmar ou infirmar que a droga encontrada pertencia a pessoa do acusado, o que exige dilação probatória. No entanto, os elementos de informação e provas até aqui coligidos indicam que não há nulidade ou ilegalidade a ser sanada quanto às medidas cautelares outrora decretadas. Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido defensivo de declaração de nulidade da busca e apreensão realizada. Assim, RECEBO A DENÚNCIA de seq. 44.1, pois há provas indicativas de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Procedam-se as anotações de praxe quanto ao recebimento da denúncia. DEFIRO os itens I a V da cota ministerial de seq. 44.1. No tocante ao item IV, consigne-se que o laudo foi acostado ao seq. 98.1. DEFIRO a juntada dos documentos defensivos de seq. 106 e os itens “e” a “g” da petição de seq. 106.1. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO A absolvição sumária está prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, que prevê taxativamente as hipóteses de cabimento: (i) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente. A defesa sustenta que a acusação é frágil diante da indicação de que a ausência de utensílios de consumo provaria a traficância e, em contrapartida, que a ausência de instrumentos típicos do tráfico (balança de precisão, material para embalo, caderno com anotações etc.) faz com que a apreensão da substância entorpecente não seja suficiente para caracterizar o tráfico. Nota-se que assiste parcial razão à defesa neste aspecto: a mera apreensão da droga não é suficiente para caracterizar o tráfico. Contudo, exige-se dilação probatória para tanto. Noutro giro, eventual desclassificação da conduta inicialmente imputada ao acusado exige dilação probatória, não sendo possível com base em elementos de informação que evidenciam apenas a justa causa para deflagração da ação penal. Alheio a qualquer juízo de valor quanto ao mérito da imputação, o que se impõe é o regular andamento do feito com a devida dilação probatória. Superadas as questões acima, dou o feito por saneado e DESIGNO audiência de instrução para o dia 26/02/2027, às 13h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro na Instrução Normativa n.º 354, de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ressalvada hipótese de opção pelas partes. Na audiência, será colhido o depoimento das testemunhas de acusação e defesa, na sequência, será realizado o interrogatório do réu, podendo ser adotadas outras providências que se façam necessárias. Intime-se o denunciado e sua respectiva Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. Expeçam-se as intimações/requisições necessárias, inclusive por meio de carta precatória, no prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, solicitando, ainda, a disponibilização de sala para inquirição por sistema de videoconferência, se preciso for. Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou mandado regionalizado, intimem-se as partes da respectiva expedição. Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito