0008065-39.2012.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008065-39.2012.8.26.0268 (268.01.2012.008065) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Autopista Regis Bittencourt S.a. - Crislene Godinho - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Autopista Régis Bittencourt S.A. em face de Maria Aparecida da Costa, objetivando a expropriação de área necessária à implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 322+000 da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), no Município de Juquitiba/SP (fls. 2-8). A imissão provisória na posse foi deferida após a apresentação de laudo de avaliação preliminar (fls. 286 e 303). Posteriormente, a exordial foi aditada para adequar a medição da área necessária, que passou a abranger a extensão de 1.419,20 m² (fls. 180-181). No curso do feito, integraram o polo passivo as herdeiras Crislene Godinho e Thátila Aparecida Godinho Ortiz (fls. 377-379), as quais apresentaram contestação e formularam quesitos específicos (fls. 483-485). As requeridas sustentaram a imperiosa necessidade de apuração não apenas do valor da área expropriada, mas também da depreciação da área remanescente, que restou encravada e teve sua vocação comercial afetada pela alteração de acesso à rodovia (fls. 428-443). Intimado para responder aos quesitos das rés e prestar esclarecimentos (fls. 720), o perito João Umberto Bombarda Giordano se manifestou (fls. 724), mas se recusou a quantificar a depreciação da área remanescente, sob a alegação de que o tema extrapola o escopo de seus trabalhos. A recusa do perito João Umberto Bombarda Giordano em responder aos quesitos das rés e mensurar a depreciação da área remanescente caracteriza descumprimento injustificado do encargo. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito quando este deixa de cumprir o dever no prazo assinado sem motivo legítimo. Como a apuração da depreciação da área remanescente é exigência para a fixação da justa indenização, a substituição do profissional é medida que se impõe. Para assumir o encargo pericial definitivo, nomeio a perita Anne Louize Piske Poerner (e-mail: anne@nobrepericias.com.br), Engenheira Civil dotada de especialização técnica em Engenharia de Avaliações. A nomeação de profissional habilitada é indispensável para conferir rigor técnico ao laudo definitivo e garantir a segurança jurídica da prestação jurisdicional. Em consonância com o comando do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o objeto da perícia técnica definitiva fica expressamente delimitado para abranger tanto a apuração do valor justo da área efetivamente expropriada (1.419,20 m²) quanto a verificação e mensuração de eventual depreciação da área remanescente. A prova técnica deverá examinar concretamente os impactos causados pelo encravamento do imóvel e pela alteração do acesso direto à Rodovia Régis Bittencourt, avaliando os reflexos na vocação comercial do bem, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório. Ante o exposto, determino a substituição do perito João Umberto Bombarda Giordano e nomeio como perita do Juízo a Engenheira Civil Anne Louize Piske Poerner (e-mail: anne@nobrepericias.com.br). Para o regular andamento da prova pericial, fixo as seguintes determinações: a) intime-se a perita nomeada, por correio eletrônico, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo e apresente a correspondente proposta de honorários periciais de forma discriminada, custeados pela autora expropriante; b) com a apresentação da estimativa de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias e, havendo concordância ou prestados os esclarecimentos necessários, intime-se a autora para efetuar o respectivo depósito judicial; c) faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial definitivo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 416237/SP), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES
OAB: 276065/SP
RAFAEL DE ASSIS HORN
OAB: 416237/SP
RAFAEL DE ASSIS HORN
OAB: 12003/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008065-39.2012.8.26.0268 (268.01.2012.008065) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Autopista Regis Bittencourt S.a. - Crislene Godinho - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Autopista Régis Bittencourt S.A. em face de Maria Aparecida da Costa, objetivando a expropriação de área necessária à implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 322+000 da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), no Município de Juquitiba/SP (fls. 2-8). A imissão provisória na posse foi deferida após a apresentação de laudo de avaliação preliminar (fls. 286 e 303). Posteriormente, a exordial foi aditada para adequar a medição da área necessária, que passou a abranger a extensão de 1.419,20 m² (fls. 180-181). No curso do feito, integraram o polo passivo as herdeiras Crislene Godinho e Thátila Aparecida Godinho Ortiz (fls. 377-379), as quais apresentaram contestação e formularam quesitos específicos (fls. 483-485). As requeridas sustentaram a imperiosa necessidade de apuração não apenas do valor da área expropriada, mas também da depreciação da área remanescente, que restou encravada e teve sua vocação comercial afetada pela alteração de acesso à rodovia (fls. 428-443). Intimado para responder aos quesitos das rés e prestar esclarecimentos (fls. 720), o perito João Umberto Bombarda Giordano se manifestou (fls. 724), mas se recusou a quantificar a depreciação da área remanescente, sob a alegação de que o tema extrapola o escopo de seus trabalhos. A recusa do perito João Umberto Bombarda Giordano em responder aos quesitos das rés e mensurar a depreciação da área remanescente caracteriza descumprimento injustificado do encargo. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito quando este deixa de cumprir o dever no prazo assinado sem motivo legítimo. Como a apuração da depreciação da área remanescente é exigência para a fixação da justa indenização, a substituição do profissional é medida que se impõe. Para assumir o encargo pericial definitivo, nomeio a perita Anne Louize Piske Poerner (e-mail: anne@nobrepericias.com.br), Engenheira Civil dotada de especialização técnica em Engenharia de Avaliações. A nomeação de profissional habilitada é indispensável para conferir rigor técnico ao laudo definitivo e garantir a segurança jurídica da prestação jurisdicional. Em consonância com o comando do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o objeto da perícia técnica definitiva fica expressamente delimitado para abranger tanto a apuração do valor justo da área efetivamente expropriada (1.419,20 m²) quanto a verificação e mensuração de eventual depreciação da área remanescente. A prova técnica deverá examinar concretamente os impactos causados pelo encravamento do imóvel e pela alteração do acesso direto à Rodovia Régis Bittencourt, avaliando os reflexos na vocação comercial do bem, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório. Ante o exposto, determino a substituição do perito João Umberto Bombarda Giordano e nomeio como perita do Juízo a Engenheira Civil Anne Louize Piske Poerner (e-mail: anne@nobrepericias.com.br). Para o regular andamento da prova pericial, fixo as seguintes determinações: a) intime-se a perita nomeada, por correio eletrônico, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo e apresente a correspondente proposta de honorários periciais de forma discriminada, custeados pela autora expropriante; b) com a apresentação da estimativa de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias e, havendo concordância ou prestados os esclarecimentos necessários, intime-se a autora para efetuar o respectivo depósito judicial; c) faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial definitivo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 416237/SP), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP)