Detalhe do processo

0008063-44.2021.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0008063-44.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.762,60 Autor(s): ANAIR ASSIS OLIVEIRA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1. Mov. 183, 184 e 196. Considerando que as partes não pediram esclarecimentos nem apresentaram quesitos complementares, HOMOLOGO o laudo pericial, que, nos termos do artigo 479 do CPC, será analisado, por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. 2. Declaro encerrada a instrução. 3. Considerando que a prova pericial pode ter reduzido a assimetria informacional e a incerteza quanto ao mérito, digam as partes se pretendem a designação de audiência de conciliação. As partes devem, ainda, ponderar a abreviação do custo de tramitação do feito pelo acordo, considerando que, atualmente, em razão do volume da unidade, muitas sentenças de mérito têm sido proferidas no prazo de 90 (noventa) dias. 4. Havendo interesse de ambas as partes, à luz do artigo 3º, §3º, do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC. Intimem-se as partes com a advertência do artigo 334, §8º, do CPC, por analogia. 5. Caso alguma ou ambas as partes não tenha(m) interesse na audiência ou, realizada a audiência, não haja acordo, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Fazenda Rio Grande, 03 de julho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANAIR ASSIS OLIVEIRA

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

T LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELEM KEIKO MORIMOTO

OAB: 109877/PR

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0008063-44.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.762,60 Autor(s): ANAIR ASSIS OLIVEIRA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1. Mov. 183, 184 e 196. Considerando que as partes não pediram esclarecimentos nem apresentaram quesitos complementares, HOMOLOGO o laudo pericial, que, nos termos do artigo 479 do CPC, será analisado, por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. 2. Declaro encerrada a instrução. 3. Considerando que a prova pericial pode ter reduzido a assimetria informacional e a incerteza quanto ao mérito, digam as partes se pretendem a designação de audiência de conciliação. As partes devem, ainda, ponderar a abreviação do custo de tramitação do feito pelo acordo, considerando que, atualmente, em razão do volume da unidade, muitas sentenças de mérito têm sido proferidas no prazo de 90 (noventa) dias. 4. Havendo interesse de ambas as partes, à luz do artigo 3º, §3º, do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC. Intimem-se as partes com a advertência do artigo 334, §8º, do CPC, por analogia. 5. Caso alguma ou ambas as partes não tenha(m) interesse na audiência ou, realizada a audiência, não haja acordo, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Fazenda Rio Grande, 03 de julho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito