Detalhe do processo

0008061-71.2021.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DANIELLE NUNES DE MELO ajuizou Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO DE LOJAS LIDER S.A. (LEADER MAGAZINE), alegando ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Sustenta que houve utilização indevida de seus dados pessoais, emissão irregular de cartão e negativação indevida, circunstâncias que teriam reduzido sua pontuação de crédito e frustrado a obtenção de financiamento imobiliário. Requer a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do cartão e das cobranças dele decorrentes, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão que deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando que as rés procedessem à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (fls. 64). Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (fls. 98), sustentando a existência de relação jurídica válida entre as partes, decorrente da contratação de cartão de crédito realizada pela autora mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura de termo de adesão. Afirma que a autora utilizou regularmente o cartão, realizou compras e permaneceu inadimplente quanto ao pagamento das respectivas faturas, legitimando a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Afirma que não houve fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito de sua parte, inexistindo nexo causal ou dano indenizável, razão pela qual requer a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Citado, o réu BANCO BRADESCARD S.A. (atual administradora LOJAS LEADER - LEADER ADMINISTRADORA DE CARTÕES), apresentou contestação (fls. 163), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva. e sustentando a ausência de prova mínima das alegações autorais. Afirma que a autora não demonstrou qualquer falha na prestação dos serviços nem a responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados, inexistindo elementos aptos a comprovar a alegada irregularidade ou o dano experimentado. Argumenta que eventual prejuízo decorreu de ato exclusivo de terceiros, incidindo excludente de responsabilidade, bem como que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova ou condenação por danos morais e materiais. Requer assim, a extinção do feito e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Instada a parte autora a apresentar réplica, bem como as partes a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 232), a parte autora manifestou-se às fls. 247/258, enquanto as rés mantiveram-se inertes (fls. 259). Saneador que inverteu o ônus da prova (fl.s 261), com manifestação das rés às fls. 273/275, informando interesse na produção de prova pericial e requerendo dilação de prazo para localização dos contratos. Certidão cartorária informando o acautelamento do contrato (fls. 276). Manifestação da ré BANCO BRADESCO S.A, informando que houve extravio dos documentos e requerendo a realização da perícia com base nas cópias juntadas aos autos (fls. 377). Decisão que deferiu a prova pericial e designou perito (fls. 382). Laudo pericial às fls. 506/541, com manifestação da autora às fls. 562 e da ré BANCO BRADESCO S.A. às fls. 567/568. Homologação do laudo à fls. 574. Alegações finais às fls. 580/583 e 585/590. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. A parte autora imputou responsabilidade tanto à instituição financeira quanto à empresa vinculada ao cartão de crédito, sustentando que a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos decorreu de contratação que afirma jamais ter realizado. Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares, o processo encontra-se regular, com partes legítimas e representadas, bem como instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. O cerne da demanda consiste em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao cartão de crédito e ao débito impugnado pela autora, bem como a legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e a existência de danos morais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, submetida às regras dos artigos 2º e 3º do CDC e estando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o processo deve ser resolvido à luz do ônus da prova, cabendo à parte que afirma a existência de um contrato e dos direitos dele decorrentes o ônus de demonstrá-lo. Por essa razão, nas ações declaratórias negativas de débito não recai sobre a parte autora a obrigação de provar a inexistência da dívida alegada, ao contrário, cabe a ré comprovar a regularidade do débito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, mesmo porque o autor não poderia produzir prova negativa. Nesse tipo de imbróglio, aplica-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) . Nesse contexto, em razão da inversão do ônus da prova, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, requerida pelas rés, tendo o expert concluído que: Após estudos foram encontradas CONVERGÊNCIAS morfogenéticas entre as assinaturas questionadas (folhas 124, 131 e 137/138 dos autos) e os padrões gráficos de Danielle Nunes de Melo. Portanto, é possível afirmar que as assinaturas lançadas nos documentos de folhas 124, 131 e 137/138 são AUTÊNTICAS. No entanto, o Réu não forneceu ao Perito a versão original do documento objeto do exame exibido à folha 131. Por tal motivo, fica impossibilitado o Perito de atribuir personalidade categórica ao trabalho pericial quanto a certeza de a assinatura da Autora se encontrar naquele documento (folha 131 dos autos) aplicada de forma direta e não por decalcagem ou meio de transferência similar. Ou seja, diante da ausência do documento original de folhas 131, é impossível verificar se a assinatura autêntica da Autora visualizada nas cópia de folha 131 dos autos foi lançada diretamente naquele suporte a partir de um instrumento escritor ou se foi transferida através de procedimento fraudulento. Esta possibilidade vale-se da máxima recente desta ciência que assevera que uma cópia pode até permitir enxergar convergências ou divergências cinéticas, mas, poderá ocultar traços de edições documentoscópicas diante da farta tecnologia digital gráfica existente. Importa destacar que, incumbia às rés demonstrar a legalidade da contratação impugnada, comprovando que a assinatura questionada foi aposta de próprio punho pela parte demandante, ônus do qual não se desincumbiram. Isso porque, conforme consignado no laudo pericial, a ausência dos documentos originais inviabilizou a verificação acerca da forma de aposição da assinatura, não sendo possível aferir se esta foi lançada diretamente pela autora ou reproduzida por meio de decalcagem ou outro procedimento de transferência gráfica, circunstância que impede a comprovação inequívoca da regularidade da contratação. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação impugnada, com o consequente cancelamento dos débitos dela decorrentes em nome da autora. Não obstante, o extrato de consulta ao Serasa às fls. 46, demonstra que, por ocasião da negativação objeto da demanda, a autora não possuía restrição em seu CPF, situação que vem a ensejar a existência de danos morais a serem reparados em favor da demandante. Assentado isso, é certo que o valor da indenização deve guardar proporção com o dano sofrido, de modo a atender ao disposto no art. 944 do Código Civil. Deve ainda, porque impossível a recomposição da esfera extrapatrimonial da requerente, prestar-se a proporcionar alguma satisfação que seja capaz de amenizar e compensar a frustração sofrida, o que inevitavelmente perpassa o exame das suas condições de vida, que não se podem presumir abastadas sem um mínimo de demonstração nesse sentido. Resta, pois, o arbitramento do quantum devido a título de indenização. Atento às circunstâncias do caso, reputo suficiente e adequado o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade do débito questionado na inicial, tornando definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 64; b) condenar solidariamente as rés, ao pagamento da quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados a partir desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Autor DANIELLE NUNES DE MELO

Réu UNIAO DE LOJAS LEADER S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONE ESTEVES CORTES

OAB: 108046/RJ

ANDERSON ALMEIDA DOS ANJOS

OAB: 150981/RJ

MARIA CAROLINA SAMPAIO TORRES DOS ANJOS

OAB: 161055/RJ

EDUARDO FRANCISCO VAZ

OAB: 126409/RJ

CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES

OAB: 115710/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DANIELLE NUNES DE MELO ajuizou Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO DE LOJAS LIDER S.A. (LEADER MAGAZINE), alegando ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Sustenta que houve utilização indevida de seus dados pessoais, emissão irregular de cartão e negativação indevida, circunstâncias que teriam reduzido sua pontuação de crédito e frustrado a obtenção de financiamento imobiliário. Requer a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do cartão e das cobranças dele decorrentes, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão que deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando que as rés procedessem à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (fls. 64). Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (fls. 98), sustentando a existência de relação jurídica válida entre as partes, decorrente da contratação de cartão de crédito realizada pela autora mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura de termo de adesão. Afirma que a autora utilizou regularmente o cartão, realizou compras e permaneceu inadimplente quanto ao pagamento das respectivas faturas, legitimando a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Afirma que não houve fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito de sua parte, inexistindo nexo causal ou dano indenizável, razão pela qual requer a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Citado, o réu BANCO BRADESCARD S.A. (atual administradora LOJAS LEADER - LEADER ADMINISTRADORA DE CARTÕES), apresentou contestação (fls. 163), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva. e sustentando a ausência de prova mínima das alegações autorais. Afirma que a autora não demonstrou qualquer falha na prestação dos serviços nem a responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados, inexistindo elementos aptos a comprovar a alegada irregularidade ou o dano experimentado. Argumenta que eventual prejuízo decorreu de ato exclusivo de terceiros, incidindo excludente de responsabilidade, bem como que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova ou condenação por danos morais e materiais. Requer assim, a extinção do feito e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Instada a parte autora a apresentar réplica, bem como as partes a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 232), a parte autora manifestou-se às fls. 247/258, enquanto as rés mantiveram-se inertes (fls. 259). Saneador que inverteu o ônus da prova (fl.s 261), com manifestação das rés às fls. 273/275, informando interesse na produção de prova pericial e requerendo dilação de prazo para localização dos contratos. Certidão cartorária informando o acautelamento do contrato (fls. 276). Manifestação da ré BANCO BRADESCO S.A, informando que houve extravio dos documentos e requerendo a realização da perícia com base nas cópias juntadas aos autos (fls. 377). Decisão que deferiu a prova pericial e designou perito (fls. 382). Laudo pericial às fls. 506/541, com manifestação da autora às fls. 562 e da ré BANCO BRADESCO S.A. às fls. 567/568. Homologação do laudo à fls. 574. Alegações finais às fls. 580/583 e 585/590. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. A parte autora imputou responsabilidade tanto à instituição financeira quanto à empresa vinculada ao cartão de crédito, sustentando que a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos decorreu de contratação que afirma jamais ter realizado. Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares, o processo encontra-se regular, com partes legítimas e representadas, bem como instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. O cerne da demanda consiste em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao cartão de crédito e ao débito impugnado pela autora, bem como a legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e a existência de danos morais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, submetida às regras dos artigos 2º e 3º do CDC e estando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o processo deve ser resolvido à luz do ônus da prova, cabendo à parte que afirma a existência de um contrato e dos direitos dele decorrentes o ônus de demonstrá-lo. Por essa razão, nas ações declaratórias negativas de débito não recai sobre a parte autora a obrigação de provar a inexistência da dívida alegada, ao contrário, cabe a ré comprovar a regularidade do débito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, mesmo porque o autor não poderia produzir prova negativa. Nesse tipo de imbróglio, aplica-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) . Nesse contexto, em razão da inversão do ônus da prova, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, requerida pelas rés, tendo o expert concluído que: Após estudos foram encontradas CONVERGÊNCIAS morfogenéticas entre as assinaturas questionadas (folhas 124, 131 e 137/138 dos autos) e os padrões gráficos de Danielle Nunes de Melo. Portanto, é possível afirmar que as assinaturas lançadas nos documentos de folhas 124, 131 e 137/138 são AUTÊNTICAS. No entanto, o Réu não forneceu ao Perito a versão original do documento objeto do exame exibido à folha 131. Por tal motivo, fica impossibilitado o Perito de atribuir personalidade categórica ao trabalho pericial quanto a certeza de a assinatura da Autora se encontrar naquele documento (folha 131 dos autos) aplicada de forma direta e não por decalcagem ou meio de transferência similar. Ou seja, diante da ausência do documento original de folhas 131, é impossível verificar se a assinatura autêntica da Autora visualizada nas cópia de folha 131 dos autos foi lançada diretamente naquele suporte a partir de um instrumento escritor ou se foi transferida através de procedimento fraudulento. Esta possibilidade vale-se da máxima recente desta ciência que assevera que uma cópia pode até permitir enxergar convergências ou divergências cinéticas, mas, poderá ocultar traços de edições documentoscópicas diante da farta tecnologia digital gráfica existente. Importa destacar que, incumbia às rés demonstrar a legalidade da contratação impugnada, comprovando que a assinatura questionada foi aposta de próprio punho pela parte demandante, ônus do qual não se desincumbiram. Isso porque, conforme consignado no laudo pericial, a ausência dos documentos originais inviabilizou a verificação acerca da forma de aposição da assinatura, não sendo possível aferir se esta foi lançada diretamente pela autora ou reproduzida por meio de decalcagem ou outro procedimento de transferência gráfica, circunstância que impede a comprovação inequívoca da regularidade da contratação. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação impugnada, com o consequente cancelamento dos débitos dela decorrentes em nome da autora. Não obstante, o extrato de consulta ao Serasa às fls. 46, demonstra que, por ocasião da negativação objeto da demanda, a autora não possuía restrição em seu CPF, situação que vem a ensejar a existência de danos morais a serem reparados em favor da demandante. Assentado isso, é certo que o valor da indenização deve guardar proporção com o dano sofrido, de modo a atender ao disposto no art. 944 do Código Civil. Deve ainda, porque impossível a recomposição da esfera extrapatrimonial da requerente, prestar-se a proporcionar alguma satisfação que seja capaz de amenizar e compensar a frustração sofrida, o que inevitavelmente perpassa o exame das suas condições de vida, que não se podem presumir abastadas sem um mínimo de demonstração nesse sentido. Resta, pois, o arbitramento do quantum devido a título de indenização. Atento às circunstâncias do caso, reputo suficiente e adequado o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade do débito questionado na inicial, tornando definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 64; b) condenar solidariamente as rés, ao pagamento da quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados a partir desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C.