0008061-26.2020.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0008061-26.2020.8.19.0006/RJ AUTOR : MARCUS ANTONIO DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB RJ057446) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se da análise da impugnação aos honorários periciais formulada pela parte ré, em Evento 2.395 (Petição 127). Como é cediço, a verba honorária pericial deve corresponder ao grau de complexidade e ao tempo para a conclusão da prova, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo certo que a presente demanda envolve divergência de saldo PASEP. Nessa seara, em que pese toda a relevância e todo o respeito nutrido pelo trabalho da i. Expert, não se vislumbra na hipótese dos autos qualquer indício revelador de maior complexidade na supra referenciada prova pericial, mormente a ponto de exigir uma remuneração que ultrapasse a quantia de 3,5 (três e meio) salários mínimos, valor este condizente com a média praticada, conforme Súmula nº 364 do TJRJ, in verbis : Súmula nº 364: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Assim, acolho a impugnação, para homologar os honorários periciais no valor de 3,5 (três e meio) salários mínimos, equivalentes a R$ 5.673,50 (cinco mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), eis que adequado à hipótese. Dê-se ciência à expert acerca do teor da presente e aguarde-se, pelo prazo de trinta dias, a juntada de laudo pericial. Friso que, na forma de decisão saneadora de Evento 2.251 (Decisão 89) os honorários periciais observarão o disposto em Resolução CM 02/2018, diante do deferimento de gratuidade de justiça à parte requerente da prova técnica. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCUS ANTONIO DE SOUZA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO CEZAR REIS BAPTISTA
OAB: 57446/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0008061-26.2020.8.19.0006/RJ AUTOR : MARCUS ANTONIO DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB RJ057446) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se da análise da impugnação aos honorários periciais formulada pela parte ré, em Evento 2.395 (Petição 127). Como é cediço, a verba honorária pericial deve corresponder ao grau de complexidade e ao tempo para a conclusão da prova, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo certo que a presente demanda envolve divergência de saldo PASEP. Nessa seara, em que pese toda a relevância e todo o respeito nutrido pelo trabalho da i. Expert, não se vislumbra na hipótese dos autos qualquer indício revelador de maior complexidade na supra referenciada prova pericial, mormente a ponto de exigir uma remuneração que ultrapasse a quantia de 3,5 (três e meio) salários mínimos, valor este condizente com a média praticada, conforme Súmula nº 364 do TJRJ, in verbis : Súmula nº 364: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Assim, acolho a impugnação, para homologar os honorários periciais no valor de 3,5 (três e meio) salários mínimos, equivalentes a R$ 5.673,50 (cinco mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), eis que adequado à hipótese. Dê-se ciência à expert acerca do teor da presente e aguarde-se, pelo prazo de trinta dias, a juntada de laudo pericial. Friso que, na forma de decisão saneadora de Evento 2.251 (Decisão 89) os honorários periciais observarão o disposto em Resolução CM 02/2018, diante do deferimento de gratuidade de justiça à parte requerente da prova técnica. Publique-se. Intimem-se.