Detalhe do processo

0008061-26.2020.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0008061-26.2020.8.19.0006/RJ AUTOR : MARCUS ANTONIO DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB RJ057446) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se da análise da impugnação aos honorários periciais formulada pela parte ré, em Evento 2.395 (Petição 127). Como é cediço, a verba honorária pericial deve corresponder ao grau de complexidade e ao tempo para a conclusão da prova, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo certo que a presente demanda envolve divergência de saldo PASEP. Nessa seara, em que pese toda a relevância e todo o respeito nutrido pelo trabalho da i. Expert, não se vislumbra na hipótese dos autos qualquer indício revelador de maior complexidade na supra referenciada prova pericial, mormente a ponto de exigir uma remuneração que ultrapasse a quantia de 3,5 (três e meio) salários mínimos, valor este condizente com a média praticada, conforme Súmula nº 364 do TJRJ, in verbis : Súmula nº 364: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Assim, acolho a impugnação, para homologar os honorários periciais no valor de 3,5 (três e meio) salários mínimos, equivalentes a R$ 5.673,50 (cinco mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), eis que adequado à hipótese. Dê-se ciência à expert acerca do teor da presente e aguarde-se, pelo prazo de trinta dias, a juntada de laudo pericial. Friso que, na forma de decisão saneadora de Evento 2.251 (Decisão 89) os honorários periciais observarão o disposto em Resolução CM 02/2018, diante do deferimento de gratuidade de justiça à parte requerente da prova técnica. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCUS ANTONIO DE SOUZA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO CEZAR REIS BAPTISTA

OAB: 57446/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0008061-26.2020.8.19.0006/RJ AUTOR : MARCUS ANTONIO DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB RJ057446) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se da análise da impugnação aos honorários periciais formulada pela parte ré, em Evento 2.395 (Petição 127). Como é cediço, a verba honorária pericial deve corresponder ao grau de complexidade e ao tempo para a conclusão da prova, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo certo que a presente demanda envolve divergência de saldo PASEP. Nessa seara, em que pese toda a relevância e todo o respeito nutrido pelo trabalho da i. Expert, não se vislumbra na hipótese dos autos qualquer indício revelador de maior complexidade na supra referenciada prova pericial, mormente a ponto de exigir uma remuneração que ultrapasse a quantia de 3,5 (três e meio) salários mínimos, valor este condizente com a média praticada, conforme Súmula nº 364 do TJRJ, in verbis : Súmula nº 364: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Assim, acolho a impugnação, para homologar os honorários periciais no valor de 3,5 (três e meio) salários mínimos, equivalentes a R$ 5.673,50 (cinco mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), eis que adequado à hipótese. Dê-se ciência à expert acerca do teor da presente e aguarde-se, pelo prazo de trinta dias, a juntada de laudo pericial. Friso que, na forma de decisão saneadora de Evento 2.251 (Decisão 89) os honorários periciais observarão o disposto em Resolução CM 02/2018, diante do deferimento de gratuidade de justiça à parte requerente da prova técnica. Publique-se. Intimem-se.