Detalhe do processo

0008059-47.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008059-47.2025.8.16.0044 Processo: 0008059-47.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ELLEN DAYANE DA SILVA DOS SANTOS Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de ação indenizatória proposta por Ellen Dayane da Silva dos Santos em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. e Viverti Apucarana Incorporação Imobiliária SPE Ltda., em que alega vícios construtivos no imóvel adquirido, pleiteando indenização por danos materiais e morais. As rés apresentaram contestação, sustentando inexistência de vícios, cumprimento contratual e alegando advocacia predatória. Réplica pela autora no seq. 28.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova oral testemunhal, prova pericial e documental (seq. 32.1). As rés requereram prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora) e documental. É o relatório. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da inicial não comporta deferimento, na medida em que, da leitura da exordial, é possível aferir que a integrante do polo ativo apresentou de forma suficientemente adequada todos os fatos e fundamentos que alicerçam as pretensões deduzidas, tanto que foi possível que os demandados exercessem com maestria o contraditório que lhes é constitucionalmente garantido. Em vista disso, rejeito a preliminar. Ausência de Pretensão Resistida Sem rodeios, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que, ainda que seja recomendável a tentativa prévia de resolução do imbróglio de forma extrajudicial, desnecessário se faz o acionamento e esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição constante do art. 5º, XXXV, da CF. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de vícios construtivos no imóvel objeto da lide e a responsabilidade civil das requeridas; (b) a existência e extensão dos danos materiais e morais ditos suportados pela autora. Do Ônus Probatório e da Incidência do CDC De início, impera pontuar serem aplicáveis as normas consumeristas ao caso em apreço, uma vez que se vislumbra presentes as figuras do consumidor, na pessoa da autora, e dos fornecedores de produtos e/ou serviços, nas pessoas das rés, o que já é suficiente a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exegese do art. 1º a 3º, da respectiva legislação. Com relação a inversão do ônus probatório, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pelo consumidor são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, entendo ser medida imperativa a inversão do ônus probatório, uma vez que, por demandar conhecimentos técnicos, a integrante do polo ativo não detém em seu poder os meios necessários à produção de provas suficientemente capazes de promover a resolução de parcela das controvérsias estabelecidas nos autos. Portanto, com relação específica aos pontos controvertidos que digam respeito a matérias cuja resolução envolva conhecimentos técnicos construtivos, há que se deferir a inversão do ônus da prova. A contrário senso, no que diz respeito as matérias eminentemente de direito e aquelas relativas a extensão dos danos morais ditos suportados pela parte autora, despicienda a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a própria integrante do polo ativo possui meios capazes de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Diante de tais ponderações: (a) reconheço a aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor; (b) defiro a inversão do ônus probatório com relação aos pontos controvertidos que demandem conhecimentos técnicos construtivos para a sua resolução; e (c) indefiro a inversão do ônus da prova no que diz respeito as matérias eminentemente de direito e aquelas relativas a existência e extensão dos danos morais ditos suportados pela parte autora. Para as controvérsias onde não houve o deferimento da inversão do ônus da prova, dever-se-á observar as regras constantes do art. 373, I e II, do CPC, de modo que caberá ao(s) autor(es) comprovar(em) os fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Da Instrução Probatória Para a resolução das controvérsias estabelecidas, determino que seja produzida apenas e tão somente prova pericial. Indefiro, em sentido oposto, a produção de provas oral e documental, haja vista que, ao menos diante dos fatos e fundamentos até então apresentados no feito, a produção de mencionadas modalidades probatórias se mostra absolutamente desnecessária a resolução das controvérsias objeto da lide. Sinalizo, por oportuno, que caso sobrevenha aos autos alguma informação capaz de solucionar as controvérsias existentes no feito de cuja confirmação dependa da produção de outras modalidades probatória, poderá o juízo, visando a melhor instrução dos autos, rever o posicionamento aqui externado e determinar a produção de outras provas que julgar necessário. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Matheus Macario Guandaline Costa, engenheiro civil, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão desta decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Desde já, fixa os seguintes quesitos do juízo: (a) O imóvel de titularidade da parte autora apresenta vícios construtivos? Em caso positivo, em que consistem tais danos e quais são suas causas? (b) O Sr. Perito tem condições de identificar economicamente os valores necessários a reparação dos danos físicos identificados? Diante da especificidade da presente lide, reporto-me aos demais quesitos a serem apresentados pelas partes. Consigno que os honorários periciais deverão ser arcados pela autora, na forma que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 1.850,00,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais devidos pela parte autora serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a Serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada in loco a vistoria no imóvel da integrante do polo ativo, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito e promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, em observância ao contido no art. 357, § 1º, do CPC, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para que, de forma breve e fundamentada, requeiram eventual complementação da presente decisão saneadora, no que concerne às provas e aos pontos controvertidos aqui fixados. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELLEN DAYANE DA SILVA DOS SANTOS

Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Réu VIVERTI APUCARANA INCORPORAçãO IMOBILIáRIA SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR

GABRIELA COGO BETTELLI LOPES

OAB: 62714/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008059-47.2025.8.16.0044 Processo: 0008059-47.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ELLEN DAYANE DA SILVA DOS SANTOS Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de ação indenizatória proposta por Ellen Dayane da Silva dos Santos em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. e Viverti Apucarana Incorporação Imobiliária SPE Ltda., em que alega vícios construtivos no imóvel adquirido, pleiteando indenização por danos materiais e morais. As rés apresentaram contestação, sustentando inexistência de vícios, cumprimento contratual e alegando advocacia predatória. Réplica pela autora no seq. 28.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova oral testemunhal, prova pericial e documental (seq. 32.1). As rés requereram prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora) e documental. É o relatório. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da inicial não comporta deferimento, na medida em que, da leitura da exordial, é possível aferir que a integrante do polo ativo apresentou de forma suficientemente adequada todos os fatos e fundamentos que alicerçam as pretensões deduzidas, tanto que foi possível que os demandados exercessem com maestria o contraditório que lhes é constitucionalmente garantido. Em vista disso, rejeito a preliminar. Ausência de Pretensão Resistida Sem rodeios, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que, ainda que seja recomendável a tentativa prévia de resolução do imbróglio de forma extrajudicial, desnecessário se faz o acionamento e esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição constante do art. 5º, XXXV, da CF. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de vícios construtivos no imóvel objeto da lide e a responsabilidade civil das requeridas; (b) a existência e extensão dos danos materiais e morais ditos suportados pela autora. Do Ônus Probatório e da Incidência do CDC De início, impera pontuar serem aplicáveis as normas consumeristas ao caso em apreço, uma vez que se vislumbra presentes as figuras do consumidor, na pessoa da autora, e dos fornecedores de produtos e/ou serviços, nas pessoas das rés, o que já é suficiente a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exegese do art. 1º a 3º, da respectiva legislação. Com relação a inversão do ônus probatório, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pelo consumidor são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, entendo ser medida imperativa a inversão do ônus probatório, uma vez que, por demandar conhecimentos técnicos, a integrante do polo ativo não detém em seu poder os meios necessários à produção de provas suficientemente capazes de promover a resolução de parcela das controvérsias estabelecidas nos autos. Portanto, com relação específica aos pontos controvertidos que digam respeito a matérias cuja resolução envolva conhecimentos técnicos construtivos, há que se deferir a inversão do ônus da prova. A contrário senso, no que diz respeito as matérias eminentemente de direito e aquelas relativas a extensão dos danos morais ditos suportados pela parte autora, despicienda a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a própria integrante do polo ativo possui meios capazes de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Diante de tais ponderações: (a) reconheço a aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor; (b) defiro a inversão do ônus probatório com relação aos pontos controvertidos que demandem conhecimentos técnicos construtivos para a sua resolução; e (c) indefiro a inversão do ônus da prova no que diz respeito as matérias eminentemente de direito e aquelas relativas a existência e extensão dos danos morais ditos suportados pela parte autora. Para as controvérsias onde não houve o deferimento da inversão do ônus da prova, dever-se-á observar as regras constantes do art. 373, I e II, do CPC, de modo que caberá ao(s) autor(es) comprovar(em) os fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Da Instrução Probatória Para a resolução das controvérsias estabelecidas, determino que seja produzida apenas e tão somente prova pericial. Indefiro, em sentido oposto, a produção de provas oral e documental, haja vista que, ao menos diante dos fatos e fundamentos até então apresentados no feito, a produção de mencionadas modalidades probatórias se mostra absolutamente desnecessária a resolução das controvérsias objeto da lide. Sinalizo, por oportuno, que caso sobrevenha aos autos alguma informação capaz de solucionar as controvérsias existentes no feito de cuja confirmação dependa da produção de outras modalidades probatória, poderá o juízo, visando a melhor instrução dos autos, rever o posicionamento aqui externado e determinar a produção de outras provas que julgar necessário. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Matheus Macario Guandaline Costa, engenheiro civil, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão desta decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Desde já, fixa os seguintes quesitos do juízo: (a) O imóvel de titularidade da parte autora apresenta vícios construtivos? Em caso positivo, em que consistem tais danos e quais são suas causas? (b) O Sr. Perito tem condições de identificar economicamente os valores necessários a reparação dos danos físicos identificados? Diante da especificidade da presente lide, reporto-me aos demais quesitos a serem apresentados pelas partes. Consigno que os honorários periciais deverão ser arcados pela autora, na forma que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 1.850,00,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais devidos pela parte autora serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a Serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada in loco a vistoria no imóvel da integrante do polo ativo, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito e promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, em observância ao contido no art. 357, § 1º, do CPC, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para que, de forma breve e fundamentada, requeiram eventual complementação da presente decisão saneadora, no que concerne às provas e aos pontos controvertidos aqui fixados. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito