0008057-05.2000.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 38ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CHAMO O FEITO À ORDEM. À fl. 1397 foi certificado, por equívoco, o decurso do prazo sem manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial, tendo sido proferida, em seguida, a decisão de fl. 1399, que homologou os cálculos periciais. Posteriormente, conforme certificado à fl. 1435, foi reconhecido o equívoco do ato ordinatório e certificada a tempestividade da impugnação apresentada pela ré às fls. 1402/1411. Diante disso, torno sem efeito a decisão à fl. 1399. O perito prestou os esclarecimentos às fls. 1441/1445, respondendo aos questionamentos formulados pela parte ré. Às fls. 1447/1449, PEREZ, PORTELLA & AZEREDO LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS requer o reconhecimento de crédito autônomo correspondente a 50% da verba honorária fixada nos embargos à execução, alegando previsão contratual outrora existente com a ré, a quem qualifica como sua ex-constituinte, bem como a transferência do respectivo valor depositado judicialmente. Indefiro o pedido de reserva de honorários formulado pelo ex-patrono, uma vez que eventual crédito deverá ser perseguido em ação autônoma, não cabendo execução ou destaque nos presentes autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS - MANDATO REVOGADO - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA - DECISÃO QUE SE MANTÉM. Trata-se, na origem, de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, em que o autor pleiteou a concessão de auxílio acidente e o recebimento de valores vencidos desde o cancelamento do auxílio doença. Insurge-se o agravante em face de decisão do juízo singular que indeferiu a expedição de mandado de pagamento relativo aos honorários advocatícios contratados, em razão da revogação pelo agravado do mandato ao advogado, ora agravante. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacífico quanto a matéria, no sentido de, em caso de revogação pelo cliente de mandato outorgado ao advogado, o patrono desconstituído, não poderá executar os honorários sucumbenciais e contratados nos próprios autos, devendo ajuizar ação autônoma para postular seu crédito. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão impugnada. (0075532-72.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 05/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Intimem-se os autores e a ré para se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais às fls. 1441/1445, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES
Autor HERMINIO BEZERRA JUNIOR
Autor PAULO MARCOS PEREIRA SOARES
Autor SILVIA ROSANE DE CAMPOS CESAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CHAMO O FEITO À ORDEM. À fl. 1397 foi certificado, por equívoco, o decurso do prazo sem manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial, tendo sido proferida, em seguida, a decisão de fl. 1399, que homologou os cálculos periciais. Posteriormente, conforme certificado à fl. 1435, foi reconhecido o equívoco do ato ordinatório e certificada a tempestividade da impugnação apresentada pela ré às fls. 1402/1411. Diante disso, torno sem efeito a decisão à fl. 1399. O perito prestou os esclarecimentos às fls. 1441/1445, respondendo aos questionamentos formulados pela parte ré. Às fls. 1447/1449, PEREZ, PORTELLA & AZEREDO LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS requer o reconhecimento de crédito autônomo correspondente a 50% da verba honorária fixada nos embargos à execução, alegando previsão contratual outrora existente com a ré, a quem qualifica como sua ex-constituinte, bem como a transferência do respectivo valor depositado judicialmente. Indefiro o pedido de reserva de honorários formulado pelo ex-patrono, uma vez que eventual crédito deverá ser perseguido em ação autônoma, não cabendo execução ou destaque nos presentes autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS - MANDATO REVOGADO - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA - DECISÃO QUE SE MANTÉM. Trata-se, na origem, de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, em que o autor pleiteou a concessão de auxílio acidente e o recebimento de valores vencidos desde o cancelamento do auxílio doença. Insurge-se o agravante em face de decisão do juízo singular que indeferiu a expedição de mandado de pagamento relativo aos honorários advocatícios contratados, em razão da revogação pelo agravado do mandato ao advogado, ora agravante. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacífico quanto a matéria, no sentido de, em caso de revogação pelo cliente de mandato outorgado ao advogado, o patrono desconstituído, não poderá executar os honorários sucumbenciais e contratados nos próprios autos, devendo ajuizar ação autônoma para postular seu crédito. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão impugnada. (0075532-72.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 05/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Intimem-se os autores e a ré para se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais às fls. 1441/1445, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.