Detalhe do processo

0008056-59.2024.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008056-59.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KATHRYNNE ADRYANN DA SILVA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 45.1) em face de KATHRYNNE ADRYANN DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos: No dia 10 de outubro de 2024, por volta das 13h00min, em via pública, localizada na Rua Carlos Belão, n° 18, Bairro Vila Juliana, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, a denunciada KATHRYNNE ADRYANN DA SILVA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para entregar a consumo de terceiros, dentro de uma bolsa, 23 (vinte e três) porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma em pó, vulgarmente conhecida como ‘Cocaína’, bem como tinha em depósito, na residência situada na Rua Laguna, nº 656, Bairro São Tiago, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, mais precisamente escondido dentro de um cano, duas porções pequenas e uma porção maior da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma em pó, vulgarmente conhecida como ‘Cocaína’, totalizando aproximadamente 97 g (noventa e sete gramas) da referida substância, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Lista E da Portaria 344 da ANVISA (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termos de Depoimento de mov. 1.3 e 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Interrogatório de mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9.” Consta dos autos que foi encontrado ainda, na posse da denunciada KATHRYNNE ADRYANN DA SILVA a quantia de R$198,35 (cento e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), provenientes da venda de entorpecentes. Além disso, foi localizado na residência da denunciada, uma balança de precisão utilizada para a pesagem dos entorpecentes. Juntou-se o laudo pericial (mov. 76.1). Notificada, a acusada apresentou defesa preliminar (mov. 82.1). A denúncia foi recebida em 11/03/2025 (mov. 88.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 160/161). Juntou-se o relatório de investigação (mov. 224.2). Em audiência em continuação, foi decretada a revelia e encerrada a instrução processual (mov. 158/159). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram plenamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudo pericial, exame do aparelho celular e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Defendeu que a ré, após a prisão de seu companheiro, passou a intermediar a comercialização de entorpecentes, circunstância evidenciada pelo conteúdo extraído do telefone celular, pela apreensão de 97 g de cocaína, parte já fracionada para venda, balança de precisão e dinheiro em espécie. Requereu a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia, com exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga, afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação do regime inicial fechado e decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 259.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência do conjunto probatório e a existência de contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais quanto à dinâmica da abordagem e à localização dos entorpecentes. Argumentou que não houve flagrante de comercialização, tampouco outros elementos objetivos que demonstrassem a finalidade mercantil da droga, afirmando que os indícios produzidos não afastam a dúvida razoável acerca da destinação do entorpecente, motivo pelo qual requereu a incidência do princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Em caráter sucessivo, na hipótese de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redução máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis(mov. 263.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência n° 2024/1268544 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de droga (mov. 1.9), laudo pericial, o qual atestou que a substância apreendida trata-se de cocaína, droga capaz de causar dependência física e psíquica, proscrita no território nacional, nos termos da Portaria nº 344/98 da ANVISA (mov. 76.1), relatório de análise de extrações de celular apreendido em posse da denunciada, no qual foi “observado durante a análise que, de fato, o principal utilizador do celular seria RODRIGO, porém, quando este foi preso, KATHRYNNE passou a utilizar o dispositivo e intermediar a venda de drogas até que também fosse abordada e presa” (mov. 224.2), além dos depoimentos prestados em sede policial e judicial. A autoria, por sua vez, é igualmente inconteste. Em juízo, a testemunha Dyordan Vicente Carneiro (mov. 160.1), policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Vila Juliana quando o motorista da viatura, Soldado Rogério Aparecido Chamberlain, reconheceu a acusada no interior de um táxi, ocasião em que ela, ao perceber a presença policial, tentou se esconder abaixando-se no banco do veículo, circunstância que motivou a abordagem. Informou que, ao desembarcar do táxi, a acusada arremessou ao chão o aparelho celular que portava, com a intenção de danificá-lo, tendo afirmado que o telefone pertencia ao seu marido e era utilizado para a venda de entorpecentes. Disse que, durante a busca realizada no interior do veículo, foi localizada uma bolsa feminina contendo R$ 198,00 em espécie e 23 porções de cocaína, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão. Acrescentou que, em continuidade à ocorrência, a equipe deslocou-se até a residência da acusada, tanto em razão da prisão em flagrante quanto porque ela própria informou que havia mais drogas no local, indicando onde estavam escondidas. Relatou que os entorpecentes foram encontrados em um cano de PVC situado na parte externa da residência, totalizando aproximadamente 70 gramas de cocaína. Esclareceu que, para ingressar no imóvel, a equipe utilizou a chave do portão obtida com a própria acusada. Afirmou, ainda, que o taxista apenas realizava uma corrida comum, não havendo qualquer indício de envolvimento com a atividade ilícita, embora não se recordasse do trajeto da corrida. Por fim, informou que não se recordava do estado de conservação do aparelho celular após a queda, apenas que este foi apreendido, e que o Soldado Rogério Aparecido Chamberlain foi o responsável por reconhecer a acusada e perceber sua tentativa de se ocultar no interior do táxi, motivando a abordagem. No mesmo sentido, a testemunha Igor Rafaell Lima de Sá (mov. 160.2), policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Vila Juliana quando cruzou com um táxi, ocasião em que o motorista da viatura reconheceu a acusada e percebeu que ela se abaixou bruscamente no banco do veículo, fato que motivou a abordagem. Informou que, ao desembarcar do táxi, a acusada arremessou um aparelho celular ao chão, acreditando que ela pretendia danificá-lo, e que, por não haver policial feminina na equipe, não foi realizada busca pessoal, mas apenas revista no interior do táxi, onde foi localizada, na bolsa da acusada, quantidade de substância análoga à cocaína, motivo pelo qual lhe foi dada voz de prisão. Acrescentou que o aparelho celular era semelhante ao apreendido anteriormente com o companheiro da acusada, preso em outra ocasião por tráfico de drogas, embora ele próprio não tivesse participado daquela prisão, esclarecendo que a identificação decorreu de informações constantes dos boletins de ocorrência e do reconhecimento realizado pelo motorista da viatura, que havia participado da ocorrência anterior. Disse que o celular foi apenas apreendido e encaminhado à Polícia Civil, sem qualquer análise do seu conteúdo pela equipe policial, não sabendo informar se o aparelho permanecia em funcionamento, apenas recordando que possuía a tela trincada. Relatou que, após a prisão, a equipe deslocou-se até a residência da acusada em razão da natureza permanente do delito, esclarecendo que ela inicialmente não informou a existência de mais entorpecentes, mas, já na residência, após ouvir que seriam empregados cães farejadores, colaborou e indicou que havia drogas escondidas no local. Afirmou que o endereço da residência já era conhecido pela equipe policial e situava-se próximo ao local da abordagem, no município de Piraquara. Disse que, ao chegarem ao imóvel, encontraram apenas um cachorro, utilizando o controle remoto do portão localizado na bolsa apreendida para ingressar na propriedade, sendo que a porta da residência já estava aberta, conforme informado pela própria acusada. Esclareceu que os entorpecentes foram localizados em uma tubulação de escoamento de água situada na parte externa da residência, próxima a uma churrasqueira, no pátio frontal, consistindo em uma porção maior de cocaína, estimada em aproximadamente 60 gramas, ainda não fracionada para comercialização. Acrescentou que, na bolsa da acusada, havia dinheiro em notas trocadas e, na residência, foi localizada uma balança de precisão. Informou, ainda, que o taxista foi abordado, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, tendo ele informado a origem e o destino da corrida, embora o depoente não se recordasse desses detalhes, sendo posteriormente liberado. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que, no interior do táxi, estavam apenas a acusada e o motorista, não havendo qualquer terceira pessoa, e que não presenciou situação de mercancia ou negociação de drogas, pois a acusada estava apenas em deslocamento. Acrescentou que não se recordava da existência de éter, diluentes ou outros apetrechos além da balança de precisão encontrada na residência e esclareceu que, embora a acusada tenha colaborado posteriormente indicando o local onde a droga estava escondida, inicialmente encontrava-se bastante alterada, acalmando-se apenas no decorrer da ocorrência. O relato dos policiais militares perante a autoridade policial (mov. 1.3/1.6) guardou identidade com o que relataram em juízo. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos revelam-se coerentes, harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos de prova produzidos ao longo da instrução, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. Embora a defesa sustente a existência de contradições, verifica-se que as pequenas divergências apontadas dizem respeito a aspectos periféricos da ocorrência, como a estimativa da quantidade de droga localizada na residência ou detalhes da dinâmica da abordagem, circunstâncias naturais em relatos prestados por pessoas distintas e incapazes de comprometer a essência dos fatos narrados. Ao contrário, a convergência quanto aos aspectos centrais da ocorrência – reconhecimento da acusada, tentativa de ocultação ao avistar a viatura, arremesso do aparelho celular, apreensão de 23 porções de cocaína na bolsa, localização de mais entorpecentes na residência por indicação da própria acusada, apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie – reforça a credibilidade das declarações. Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico não estabelece qualquer presunção de suspeição em relação aos depoimentos prestados por policiais militares. Ao revés, a jurisprudência consolidada do e. TJPR reconhece que tais testemunhos, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, possuem plena aptidão para embasar decreto condenatório, desde que ausentes indícios de perseguição, má-fé ou interesse pessoal no desfecho da causa, circunstâncias que não se verificam no presente caso: Conforme jurisprudência pacífica do e. Tribunal de Justiça Paranaense, os testemunhos de agentes públicos, quando firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos do processo, possuem plena validade probatória. No caso, não se constatam contradições ou indícios de má-fé, sendo seus relatos convergentes e compatíveis com as demais provas materiais. Em abono: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 307, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO, RICO EM DETALHES. APREENSÃO DE PORÇÕES DE CRACK E COCAÍNA PRONTAS PARA VENDA, BEM COMO DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027097-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.10.2025) Também não prospera a tese defensiva de inexistência de prova da finalidade mercantil da droga. Para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não se exige a efetiva realização de ato de compra e venda ou a prisão do agente no exato momento da comercialização. A destinação ao tráfico pode ser demonstrada pelo conjunto das circunstâncias objetivas do caso concreto. Na hipótese dos autos, foram apreendidas 23 porções de cocaína já individualizadas para venda, além de aproximadamente 97 gramas da mesma substância escondidas na residência da acusada, parte delas ainda em porção maior destinada ao posterior fracionamento, juntamente com balança de precisão e dinheiro em notas fracionadas. Soma-se a isso o relatório de análise do aparelho celular (mov. 224.2), o qual concluiu que, após a prisão de seu companheiro, a acusada passou a utilizar o dispositivo para intermediar a comercialização de drogas, circunstância que encontra correspondência com a tentativa de destruição do aparelho no momento da abordagem, evidenciando inequívoca intenção de impedir o acesso ao seu conteúdo. Ainda, não se desconhece que a acusada não foi flagrada realizando diretamente ato de mercancia. Todavia, tal circunstância é irrelevante diante do amplo espectro de condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que incrimina, entre outras, as condutas de "ter em depósito", "guardar", "transportar" e "trazer consigo" substância entorpecente destinada ao consumo de terceiros. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a acusada trazia consigo drogas já fracionadas para comercialização e mantinha em depósito maior quantidade da mesma substância em sua residência, o que afasta qualquer possibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A alegação de que a droga seria destinada ao consumo próprio igualmente não encontra respaldo nas provas produzidas. A expressiva quantidade de cocaína apreendida, sua forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão, o dinheiro em espécie dividido em notas de pequeno valor e, principalmente, o conteúdo extraído do aparelho celular, revelando a atuação da acusada na intermediação da venda de entorpecentes, constituem elementos seguros de que a substância se destinava ao comércio ilícito. Portanto, restou comprovado que a acusada, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente destinada à mercancia, praticando a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré KATHRYNNE ADRYANN DA SILVA como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Primeira fase – Circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré revelou-se normal à espécie. A ré não registra maus antecedentes (mov. 15.1). Não há elementos nos autos para desabonar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime não extrapolam aquelas normalmente decorrentes da infração. As consequências não prejudicam o réu. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. As circunstâncias do delito, contudo, merecem valoração negativa, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06, diante da natureza da substância entorpecente apreendida, consistente em cocaína, droga de elevado potencial lesivo e acentuado poder viciante, bem como da quantidade apreendida (97 gramas), sendo parte dela já fracionada em 23 porções prontas para comercialização, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e recomendam resposta penal mais severa. Assim, incremento a pena-base em 1/6 (um sexto). Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Segunda fase – Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Terceira fase – Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Quanto à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, deixo de aplicá-la. Embora a acusada seja tecnicamente primária e não ostente antecedentes criminais, o conjunto probatório demonstra que se dedicava às atividades criminosas, circunstância suficiente para afastar a incidência da minorante. Com efeito, além da apreensão de expressiva quantidade de cocaína, parte já fracionada para comercialização, dinheiro em espécie e balança de precisão, o relatório de análise do aparelho celular (mov. 224.2) concluiu que, após a prisão de seu companheiro, a ré passou a utilizar o aparelho para intermediar a venda de entorpecentes, evidenciando atuação estável na atividade ilícita e afastando a figura do traficante eventual. Feitas as considerações acima, fica a pena da acusada estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira da sentenciada. d) Regime inicial de cumprimento da pena Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, c, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída à condenada (art. 44, inciso I, do CP). O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77, caput, do CP). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Do pedido de decretação da prisão preventiva O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva da condenada para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. O pleito merece acolhimento. Embora a ré tenha respondido ao processo em liberdade, a superveniência da sentença condenatória, aliada aos elementos concretos constantes dos autos, evidencia a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta da conduta revela-se não apenas pela apreensão de 97 gramas de cocaína, parte já fracionada para comercialização, dinheiro em espécie e balança de precisão, mas também pelo relatório de análise do aparelho celular (mov. 224.2), o qual concluiu que, após a prisão de seu companheiro pela prática do mesmo delito, a condenada passou a utilizar o aparelho para intermediar a comercialização de entorpecentes, circunstância que evidencia sua dedicação às atividades criminosas e demonstra risco concreto de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade. Soma-se a isso o fato de a acusada não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia, circunstância que, embora isoladamente não autorize a prisão cautelar, revela, em conjunto com os demais elementos dos autos, concreto risco à aplicação da lei penal, sobretudo diante da inexistência de qualquer justificativa para sua ausência e da necessidade de assegurar a futura execução da reprimenda. Verifica-se, portanto, que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, impondo-se a segregação cautelar, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acolho o requerimento ministerial e decreto a prisão preventiva de KATHRYNNE ADRYANN DA SILVA, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeça-se o competente mandado de prisão no regime penal semiaberto. 5.2. Honorários da Advocacia Dativa Diante da inexistência de Defensor Público nesta Comarca e considerando o efetivo serviço prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a), fixo os honorários advocatícios em favor do(a) Dr(a) Edson Teodoro Mosselin (OAB/PR nº. 65.055) no valor de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. A verba é estabelecida com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no item 1.17 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, observados o zelo profissional, o número de atos praticados e a relevância técnica da atuação para o desfecho da causa. Vale a presente como certidão. Intime-se a PGE/PR. 5.3. Destinação dos bens apreendidos e da fiança a) Comprovada a natureza ilícita das substâncias apreendidas, determino sua incineração, com fundamento nos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, a ser realizada pela autoridade policial competente, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe, com a lavratura do respectivo auto circunstanciado, resguardando-se, se necessário, amostra suficiente para eventual contraprova. b) Decreto o perdimento dos valores apreendidos neste feito, nos termos do art. 91, inciso II, “b” do Código Penal, em favor da União. Expeça-se alvará judicial e/ou ofício transferência, a fim de que referida importância (mais seus acréscimos legais) seja transferida em favor do Senad, nos termos do que dispõe o art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. c) Os demais bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 1.006 CNFJ). d) Não há fiança recolhida nos autos. 5.4. Reparação dos Danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso. 5.5. Custas e despesas processuais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, tendo em vista que a condenada foi defendida por defensor dativo, concedo em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KATHRYNNE ADRYANN DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON TEODORO MOSSELIN

OAB: 65055/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008056-59.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KATHRYNNE ADRYANN DA SILVA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 45.1) em face de KATHRYNNE ADRYANN DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos: No dia 10 de outubro de 2024, por volta das 13h00min, em via pública, localizada na Rua Carlos Belão, n° 18, Bairro Vila Juliana, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, a denunciada KATHRYNNE ADRYANN DA SILVA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para entregar a consumo de terceiros, dentro de uma bolsa, 23 (vinte e três) porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma em pó, vulgarmente conhecida como ‘Cocaína’, bem como tinha em depósito, na residência situada na Rua Laguna, nº 656, Bairro São Tiago, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, mais precisamente escondido dentro de um cano, duas porções pequenas e uma porção maior da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma em pó, vulgarmente conhecida como ‘Cocaína’, totalizando aproximadamente 97 g (noventa e sete gramas) da referida substância, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Lista E da Portaria 344 da ANVISA (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termos de Depoimento de mov. 1.3 e 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Interrogatório de mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9.” Consta dos autos que foi encontrado ainda, na posse da denunciada KATHRYNNE ADRYANN DA SILVA a quantia de R$198,35 (cento e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), provenientes da venda de entorpecentes. Além disso, foi localizado na residência da denunciada, uma balança de precisão utilizada para a pesagem dos entorpecentes. Juntou-se o laudo pericial (mov. 76.1). Notificada, a acusada apresentou defesa preliminar (mov. 82.1). A denúncia foi recebida em 11/03/2025 (mov. 88.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 160/161). Juntou-se o relatório de investigação (mov. 224.2). Em audiência em continuação, foi decretada a revelia e encerrada a instrução processual (mov. 158/159). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram plenamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudo pericial, exame do aparelho celular e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Defendeu que a ré, após a prisão de seu companheiro, passou a intermediar a comercialização de entorpecentes, circunstância evidenciada pelo conteúdo extraído do telefone celular, pela apreensão de 97 g de cocaína, parte já fracionada para venda, balança de precisão e dinheiro em espécie. Requereu a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia, com exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga, afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação do regime inicial fechado e decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 259.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência do conjunto probatório e a existência de contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais quanto à dinâmica da abordagem e à localização dos entorpecentes. Argumentou que não houve flagrante de comercialização, tampouco outros elementos objetivos que demonstrassem a finalidade mercantil da droga, afirmando que os indícios produzidos não afastam a dúvida razoável acerca da destinação do entorpecente, motivo pelo qual requereu a incidência do princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Em caráter sucessivo, na hipótese de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redução máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis(mov. 263.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência n° 2024/1268544 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de droga (mov. 1.9), laudo pericial, o qual atestou que a substância apreendida trata-se de cocaína, droga capaz de causar dependência física e psíquica, proscrita no território nacional, nos termos da Portaria nº 344/98 da ANVISA (mov. 76.1), relatório de análise de extrações de celular apreendido em posse da denunciada, no qual foi “observado durante a análise que, de fato, o principal utilizador do celular seria RODRIGO, porém, quando este foi preso, KATHRYNNE passou a utilizar o dispositivo e intermediar a venda de drogas até que também fosse abordada e presa” (mov. 224.2), além dos depoimentos prestados em sede policial e judicial. A autoria, por sua vez, é igualmente inconteste. Em juízo, a testemunha Dyordan Vicente Carneiro (mov. 160.1), policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Vila Juliana quando o motorista da viatura, Soldado Rogério Aparecido Chamberlain, reconheceu a acusada no interior de um táxi, ocasião em que ela, ao perceber a presença policial, tentou se esconder abaixando-se no banco do veículo, circunstância que motivou a abordagem. Informou que, ao desembarcar do táxi, a acusada arremessou ao chão o aparelho celular que portava, com a intenção de danificá-lo, tendo afirmado que o telefone pertencia ao seu marido e era utilizado para a venda de entorpecentes. Disse que, durante a busca realizada no interior do veículo, foi localizada uma bolsa feminina contendo R$ 198,00 em espécie e 23 porções de cocaína, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão. Acrescentou que, em continuidade à ocorrência, a equipe deslocou-se até a residência da acusada, tanto em razão da prisão em flagrante quanto porque ela própria informou que havia mais drogas no local, indicando onde estavam escondidas. Relatou que os entorpecentes foram encontrados em um cano de PVC situado na parte externa da residência, totalizando aproximadamente 70 gramas de cocaína. Esclareceu que, para ingressar no imóvel, a equipe utilizou a chave do portão obtida com a própria acusada. Afirmou, ainda, que o taxista apenas realizava uma corrida comum, não havendo qualquer indício de envolvimento com a atividade ilícita, embora não se recordasse do trajeto da corrida. Por fim, informou que não se recordava do estado de conservação do aparelho celular após a queda, apenas que este foi apreendido, e que o Soldado Rogério Aparecido Chamberlain foi o responsável por reconhecer a acusada e perceber sua tentativa de se ocultar no interior do táxi, motivando a abordagem. No mesmo sentido, a testemunha Igor Rafaell Lima de Sá (mov. 160.2), policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Vila Juliana quando cruzou com um táxi, ocasião em que o motorista da viatura reconheceu a acusada e percebeu que ela se abaixou bruscamente no banco do veículo, fato que motivou a abordagem. Informou que, ao desembarcar do táxi, a acusada arremessou um aparelho celular ao chão, acreditando que ela pretendia danificá-lo, e que, por não haver policial feminina na equipe, não foi realizada busca pessoal, mas apenas revista no interior do táxi, onde foi localizada, na bolsa da acusada, quantidade de substância análoga à cocaína, motivo pelo qual lhe foi dada voz de prisão. Acrescentou que o aparelho celular era semelhante ao apreendido anteriormente com o companheiro da acusada, preso em outra ocasião por tráfico de drogas, embora ele próprio não tivesse participado daquela prisão, esclarecendo que a identificação decorreu de informações constantes dos boletins de ocorrência e do reconhecimento realizado pelo motorista da viatura, que havia participado da ocorrência anterior. Disse que o celular foi apenas apreendido e encaminhado à Polícia Civil, sem qualquer análise do seu conteúdo pela equipe policial, não sabendo informar se o aparelho permanecia em funcionamento, apenas recordando que possuía a tela trincada. Relatou que, após a prisão, a equipe deslocou-se até a residência da acusada em razão da natureza permanente do delito, esclarecendo que ela inicialmente não informou a existência de mais entorpecentes, mas, já na residência, após ouvir que seriam empregados cães farejadores, colaborou e indicou que havia drogas escondidas no local. Afirmou que o endereço da residência já era conhecido pela equipe policial e situava-se próximo ao local da abordagem, no município de Piraquara. Disse que, ao chegarem ao imóvel, encontraram apenas um cachorro, utilizando o controle remoto do portão localizado na bolsa apreendida para ingressar na propriedade, sendo que a porta da residência já estava aberta, conforme informado pela própria acusada. Esclareceu que os entorpecentes foram localizados em uma tubulação de escoamento de água situada na parte externa da residência, próxima a uma churrasqueira, no pátio frontal, consistindo em uma porção maior de cocaína, estimada em aproximadamente 60 gramas, ainda não fracionada para comercialização. Acrescentou que, na bolsa da acusada, havia dinheiro em notas trocadas e, na residência, foi localizada uma balança de precisão. Informou, ainda, que o taxista foi abordado, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, tendo ele informado a origem e o destino da corrida, embora o depoente não se recordasse desses detalhes, sendo posteriormente liberado. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que, no interior do táxi, estavam apenas a acusada e o motorista, não havendo qualquer terceira pessoa, e que não presenciou situação de mercancia ou negociação de drogas, pois a acusada estava apenas em deslocamento. Acrescentou que não se recordava da existência de éter, diluentes ou outros apetrechos além da balança de precisão encontrada na residência e esclareceu que, embora a acusada tenha colaborado posteriormente indicando o local onde a droga estava escondida, inicialmente encontrava-se bastante alterada, acalmando-se apenas no decorrer da ocorrência. O relato dos policiais militares perante a autoridade policial (mov. 1.3/1.6) guardou identidade com o que relataram em juízo. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos revelam-se coerentes, harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos de prova produzidos ao longo da instrução, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. Embora a defesa sustente a existência de contradições, verifica-se que as pequenas divergências apontadas dizem respeito a aspectos periféricos da ocorrência, como a estimativa da quantidade de droga localizada na residência ou detalhes da dinâmica da abordagem, circunstâncias naturais em relatos prestados por pessoas distintas e incapazes de comprometer a essência dos fatos narrados. Ao contrário, a convergência quanto aos aspectos centrais da ocorrência – reconhecimento da acusada, tentativa de ocultação ao avistar a viatura, arremesso do aparelho celular, apreensão de 23 porções de cocaína na bolsa, localização de mais entorpecentes na residência por indicação da própria acusada, apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie – reforça a credibilidade das declarações. Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico não estabelece qualquer presunção de suspeição em relação aos depoimentos prestados por policiais militares. Ao revés, a jurisprudência consolidada do e. TJPR reconhece que tais testemunhos, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, possuem plena aptidão para embasar decreto condenatório, desde que ausentes indícios de perseguição, má-fé ou interesse pessoal no desfecho da causa, circunstâncias que não se verificam no presente caso: Conforme jurisprudência pacífica do e. Tribunal de Justiça Paranaense, os testemunhos de agentes públicos, quando firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos do processo, possuem plena validade probatória. No caso, não se constatam contradições ou indícios de má-fé, sendo seus relatos convergentes e compatíveis com as demais provas materiais. Em abono: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 307, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO, RICO EM DETALHES. APREENSÃO DE PORÇÕES DE CRACK E COCAÍNA PRONTAS PARA VENDA, BEM COMO DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027097-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.10.2025) Também não prospera a tese defensiva de inexistência de prova da finalidade mercantil da droga. Para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não se exige a efetiva realização de ato de compra e venda ou a prisão do agente no exato momento da comercialização. A destinação ao tráfico pode ser demonstrada pelo conjunto das circunstâncias objetivas do caso concreto. Na hipótese dos autos, foram apreendidas 23 porções de cocaína já individualizadas para venda, além de aproximadamente 97 gramas da mesma substância escondidas na residência da acusada, parte delas ainda em porção maior destinada ao posterior fracionamento, juntamente com balança de precisão e dinheiro em notas fracionadas. Soma-se a isso o relatório de análise do aparelho celular (mov. 224.2), o qual concluiu que, após a prisão de seu companheiro, a acusada passou a utilizar o dispositivo para intermediar a comercialização de drogas, circunstância que encontra correspondência com a tentativa de destruição do aparelho no momento da abordagem, evidenciando inequívoca intenção de impedir o acesso ao seu conteúdo. Ainda, não se desconhece que a acusada não foi flagrada realizando diretamente ato de mercancia. Todavia, tal circunstância é irrelevante diante do amplo espectro de condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que incrimina, entre outras, as condutas de "ter em depósito", "guardar", "transportar" e "trazer consigo" substância entorpecente destinada ao consumo de terceiros. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a acusada trazia consigo drogas já fracionadas para comercialização e mantinha em depósito maior quantidade da mesma substância em sua residência, o que afasta qualquer possibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A alegação de que a droga seria destinada ao consumo próprio igualmente não encontra respaldo nas provas produzidas. A expressiva quantidade de cocaína apreendida, sua forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão, o dinheiro em espécie dividido em notas de pequeno valor e, principalmente, o conteúdo extraído do aparelho celular, revelando a atuação da acusada na intermediação da venda de entorpecentes, constituem elementos seguros de que a substância se destinava ao comércio ilícito. Portanto, restou comprovado que a acusada, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente destinada à mercancia, praticando a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré KATHRYNNE ADRYANN DA SILVA como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Primeira fase – Circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré revelou-se normal à espécie. A ré não registra maus antecedentes (mov. 15.1). Não há elementos nos autos para desabonar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime não extrapolam aquelas normalmente decorrentes da infração. As consequências não prejudicam o réu. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. As circunstâncias do delito, contudo, merecem valoração negativa, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06, diante da natureza da substância entorpecente apreendida, consistente em cocaína, droga de elevado potencial lesivo e acentuado poder viciante, bem como da quantidade apreendida (97 gramas), sendo parte dela já fracionada em 23 porções prontas para comercialização, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e recomendam resposta penal mais severa. Assim, incremento a pena-base em 1/6 (um sexto). Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Segunda fase – Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Terceira fase – Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Quanto à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, deixo de aplicá-la. Embora a acusada seja tecnicamente primária e não ostente antecedentes criminais, o conjunto probatório demonstra que se dedicava às atividades criminosas, circunstância suficiente para afastar a incidência da minorante. Com efeito, além da apreensão de expressiva quantidade de cocaína, parte já fracionada para comercialização, dinheiro em espécie e balança de precisão, o relatório de análise do aparelho celular (mov. 224.2) concluiu que, após a prisão de seu companheiro, a ré passou a utilizar o aparelho para intermediar a venda de entorpecentes, evidenciando atuação estável na atividade ilícita e afastando a figura do traficante eventual. Feitas as considerações acima, fica a pena da acusada estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira da sentenciada. d) Regime inicial de cumprimento da pena Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, c, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída à condenada (art. 44, inciso I, do CP). O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77, caput, do CP). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Do pedido de decretação da prisão preventiva O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva da condenada para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. O pleito merece acolhimento. Embora a ré tenha respondido ao processo em liberdade, a superveniência da sentença condenatória, aliada aos elementos concretos constantes dos autos, evidencia a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta da conduta revela-se não apenas pela apreensão de 97 gramas de cocaína, parte já fracionada para comercialização, dinheiro em espécie e balança de precisão, mas também pelo relatório de análise do aparelho celular (mov. 224.2), o qual concluiu que, após a prisão de seu companheiro pela prática do mesmo delito, a condenada passou a utilizar o aparelho para intermediar a comercialização de entorpecentes, circunstância que evidencia sua dedicação às atividades criminosas e demonstra risco concreto de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade. Soma-se a isso o fato de a acusada não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia, circunstância que, embora isoladamente não autorize a prisão cautelar, revela, em conjunto com os demais elementos dos autos, concreto risco à aplicação da lei penal, sobretudo diante da inexistência de qualquer justificativa para sua ausência e da necessidade de assegurar a futura execução da reprimenda. Verifica-se, portanto, que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, impondo-se a segregação cautelar, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acolho o requerimento ministerial e decreto a prisão preventiva de KATHRYNNE ADRYANN DA SILVA, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeça-se o competente mandado de prisão no regime penal semiaberto. 5.2. Honorários da Advocacia Dativa Diante da inexistência de Defensor Público nesta Comarca e considerando o efetivo serviço prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a), fixo os honorários advocatícios em favor do(a) Dr(a) Edson Teodoro Mosselin (OAB/PR nº. 65.055) no valor de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. A verba é estabelecida com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no item 1.17 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, observados o zelo profissional, o número de atos praticados e a relevância técnica da atuação para o desfecho da causa. Vale a presente como certidão. Intime-se a PGE/PR. 5.3. Destinação dos bens apreendidos e da fiança a) Comprovada a natureza ilícita das substâncias apreendidas, determino sua incineração, com fundamento nos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, a ser realizada pela autoridade policial competente, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe, com a lavratura do respectivo auto circunstanciado, resguardando-se, se necessário, amostra suficiente para eventual contraprova. b) Decreto o perdimento dos valores apreendidos neste feito, nos termos do art. 91, inciso II, “b” do Código Penal, em favor da União. Expeça-se alvará judicial e/ou ofício transferência, a fim de que referida importância (mais seus acréscimos legais) seja transferida em favor do Senad, nos termos do que dispõe o art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. c) Os demais bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 1.006 CNFJ). d) Não há fiança recolhida nos autos. 5.4. Reparação dos Danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso. 5.5. Custas e despesas processuais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, tendo em vista que a condenada foi defendida por defensor dativo, concedo em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito