0008052-60.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0008052-60.2026.8.16.0031 NATAN HENRIQUE MIRANDA, RG 14.196.774-6/PR, brasileiro, filho de Daniela do Nascimento Kubizem e Celso Luiz Miranda, natural de Guarapuava/PR, nascido em 20/09/1998, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II; art. 157, caput; artigos 330, 147 (por três vezes) e 331, todos do Código Penal, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na exordial (item 30.1). O réu foi preso em flagrante no dia 06.05.2026 (item 1.1), tendo sido decretada a prisão preventiva (item 23.1). A denúncia foi recebida no dia 11.05.2026 (item 38.1), o réu foi pessoalmente citado (item 48.1) e apresentou resposta à acusação no item 64.1, através de defensor nomeado, arrolando as testemunhas da denúncia. Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas, bem como interrogado o réu (item 143.1). O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência, item 143.1), requereu a procedência dos pedidos inseridos na inicial, condenando-se o denunciado pelos crimes previstos no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II; art. 157, caput; artigos 330, 147 (por três vezes) e 331, todos do Código Penal, por entender estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. A defesa do réu, em suas alegações finais (item 149.1), requereu a absolvição dos crimes sustentando insuficiência probatória; subsidiariamente, o reconhecimento de concurso formal em relação ao Página 1 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA crime de ameaça, fixação da pena no mínimo legal e a aplicação de todas as causas de diminuição. É o relato do essencial. DECIDO. Trata-se de ação penal pública promovida em face NATAN HENRIQUE MIRANDA , em razão da prática, em tese, dos delitos de roubo, ameaça, desobediência e desacato. Havendo o processo transcorrido normalmente, verifico que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da Materialidade: A materialidade dos delitos encontra-se comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (item 1.1); auto de exibição e apreensão (item 1.17); fotos veículo (item 1.22); vídeo (item 1.23); fotos lesões André (item 1.24); fotos lesões Vinicius (item 1.25); fotos simulacro (item 1.26); boletim de ocorrência (item 1.27); laudo pericial (item 58.1); bem como pelos demais elementos probatórios colhidos no bojo da instrução processual. II. Da Autoria e da Adequação Típica: O réu NATAN HENRIQUE MIRANDA não foi interrogado na fase de inquérito. Em Juízo, disse que morava nas proximidades; que estava alcoolizado e sob efeito de drogas, não lembra o que aconteceu e deseja permanecer em silêncio por não recordar dos fatos. Página 2 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A vítima VINICIUS DOS SANTOS DIAS disse na fase de inquérito que na data dos fatos, estava na companhia de sua namorada, Nicóly, retornando de um mercado quando ambos foram abordados pelo autor em uma esquina próxima à residência dela; que o autor passou a acompanhá-los, proferindo ameaças e apontando uma arma em direção ao depoente, à sua namorada e à filha dela; que o autor afirmava pertencer a facção criminosa, mencionando ser “1533”, embora o depoente não tenha compreendido integralmente o que ele dizia; que, durante todo o trajeto até a residência, o autor permaneceu realizando ameaças e afirmando que mataria as vítimas; que o autor exigia dinheiro; que o depoente retirou seu telefone celular do bolso para entregá-lo, porém o autor afirmou que não queria o aparelho, mas apenas dinheiro; que o autor não chegou a subtrair nenhum pertence do depoente; que, enquanto ainda mantinha as vítimas sob ameaça em frente à residência de Nicóly, chegou ao local um entregador para realizar uma entrega; que o autor passou então a abordar o motociclista; que o viu ameaçar e agredir o entregador; que acredita que o autor tenha subtraído apenas a chave da motocicleta da vítima; que presenciou as agressões praticadas contra o motociclista; que foi agredido pelo autor com uma coronhada na região atrás da orelha; que a agressão causou lesão corporal; que deseja representar criminalmente em razão da agressão sofrida; que Nicóly não foi agredida fisicamente pelo autor; que procurou impedir que o autor se aproximasse dela. Em Juízo, as partes dispensaram a oitiva. A vítima NICÓLY DA SILVA CHAGAS DOS SANTOS disse em Juízo que estava com Vinicius descendo do mercado com as compras e parou para se despedir, Natan veio sem camisa e começou falar que a Página 3 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA mulher denunciou ele, que a polícia estava indo na casa dele; ele saiu; ele voltou com camisa, tirou arma da cintura e disse que ia mata-los porque tinha denunciado ele para a polícia; não entenderam nada; ele começou puxar Vinicius, ameaçar de morte, pedir dinheiro; falaram que não tinham dinheiro; ele apontou a arma para a depoente e sua filha; ele disse que ia atirar na sua filha se não desse dinheiro; ele disse que era louco, ia matar todo mundo; todo momento ele segurava Vinicius; viu sua cunhada esperando um motoboy, acenou para ela e ela chamou o seu irmão; seu irmão conseguiu tira-la dali; viu que ele continuou ameaçando Vinicius, dizia que era do PCC, que estavam marcado; ofereceram o celular e ele queria dinheiro; chegou um motoboy, ele começou a ameaça-lo, pediu dinheiro, tirou a chave dele, deu coronhadas nele e em Vinicius, falou que ia matar todos eles; foi atender a filha que estava chorando, só saiu quando o policial estava ali na rua; a arma fazia barulho, ele engatilhava a arma; fez um corte atrás da orelha de Vinicius; ele disse que ia matar sua filha se não calasse a boca; ele disse que ia matá-la e ia matar a filha; ficou com medo e foi proteger a sua filha; nunca viu ele ali; ele não levou nenhum bem. A vítima ANDRE SCIBOR disse na fase de inquérito que na data dos fatos, realizava uma entrega utilizando sua motocicleta; que, ao chegar ao endereço da entrega, observou que o autor já se encontrava no local; que, assim que estacionou a motocicleta, o autor aproximou-se e passou a exigir dinheiro, ao mesmo tempo em que o agredia com o objeto que aparentava ser uma arma de fogo; que o autor desferiu golpes em seus braços, em sua cabeça e em outras partes do corpo; que estava utilizando capacete no momento das agressões; que o autor atingiu diversas vezes o capacete, chegando a quebrar a viseira; que, durante toda a ação, insistia na exigência de dinheiro; que Página 4 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA informou ao autor que não possuía dinheiro em espécie; que possuía apenas valores movimentáveis por meio de Pix; que, um policial militar surgiu no local; que, ao perceber a presença do policial, o autor empreendeu fuga; que o autor subtraiu a chave de sua motocicleta; que estava prestes a embarcar no veículo para deixar o local quando a chave foi retirada; que posteriormente a chave foi recuperada pelos policiais e restituída ao depoente; que sofreu lesões decorrentes das agressões, consistentes em arranhões; que deseja representar criminalmente. Em Juízo, as partes dispensaram a oitiva. O Policial Militar GUSTAVO MATHEUS SANTOS disse na lavratura do flagrante que foi acionado via central de rádios com a informação de que, nas proximidades da Rua Guaíra, em Guarapuava, um indivíduo teria praticado roubos contra um casal de pedestres e um entregador de lanches; que um sargento da Polícia Militar, identificado como J. Vieira, que se encontrava nas proximidades, presenciou os fatos e passou a acompanhar o autor, o qual estaria armado; que, durante a perseguição, o sargento efetuou um disparo em direção ao autor, atingindo-o na região da perna, após este apontar a arma em sua direção; que o autor empreendeu fuga para uma área de mata; que diversas equipes policiais, dentre elas RPA, Choque, PPTran e CPU, realizaram o cerco e as buscas na região; que a equipe do depoente ingressou pela linha férrea em direção à mata, enquanto outras equipes realizaram o fechamento do perímetro; que, durante as buscas, foram encontradas manchas de sangue ao longo do trajeto percorrido pelo suspeito; que, após aproximadamente vinte minutos de diligências, localizaram parte do objeto utilizado pelo autor, constatando posteriormente tratar-se de um simulacro de arma de Página 5 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA fogo de cor preta; que o suspeito foi encontrado escondido em meio aos arbustos, em área de mata fechada; que lhe foi dada voz de abordagem; que, inicialmente, o indivíduo se recusou a acatar as ordens policiais e não se levantou; que foi necessário o emprego de técnicas de controle e contenção para sua imobilização e revista pessoal; que foram utilizadas algemas para resguardar a integridade física da equipe policial e do próprio abordado, bem como para evitar nova fuga; que o abordado foi identificado como Natan, qualificado nos autos, possuindo, segundo conhecimento do depoente, diversas passagens policiais, inclusive por roubo; que, em sua posse, foi localizada uma chave pertencente à motocicleta de uma das vítimas; que, após a detenção, a equipe policial manteve contato com as vítimas para esclarecimento dos fatos; que o casal relatou ter sido abordado quando retornava de compras e caminhava próximo à sua residência; que as características físicas e as vestes descritas pelas vítimas coincidiam com as do autor detido; que o autor se encontrava bastante agitado e exigia dinheiro das vítimas; que o autor desferiu uma coronhada na região da nuca da vítima Vinícius; que chegou a apontar a arma para uma criança de aproximadamente três meses que estava com o casal; que o irmão da mulher tentou intervir, porém foi ameaçado pelo autor, que apontou a arma em sua direção e ordenou que não se aproximasse; que, logo em seguida, chegou ao local um entregador de lanches em uma motocicleta; que o autor passou então a abordar o motociclista; que desferiu uma coronhada em sua face, quebrando a viseira do capacete, além de golpes na região do peito; que, durante essa ação, o simulacro utilizado pelo autor quebrou-se em duas partes; que, após a intervenção do sargento J. Vieira, o autor passou a fugir; que, mesmo diante das ordens para que se rendesse, continuou correndo e apontando o simulacro em direção ao policial; que, diante da situação de risco, o sargento efetuou um disparo que Página 6 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA atingiu o autor; que uma parte do simulacro foi encontrada nas proximidades do local do roubo e outra foi localizada na linha férrea durante as buscas; que o objeto estava dividido entre a parte do ferrolho e a coronha; que as vítimas informaram que o autor afirmou que iria roubá-las porque seu veículo estava próximo ao local; que os policiais realizaram buscas e localizaram um automóvel aberto nas imediações; que, no interior do veículo, encontraram uma certidão de nascimento do autor; que, posteriormente, o autor admitiu que aquele automóvel seria utilizado para sua fuga; que a chave encontrada em sua posse pertencia à motocicleta do entregador; que a motocicleta foi posteriormente restituída à vítima; que o autor apresentava comportamento bastante alterado; que, durante o atendimento na UPA, tentou agredir integrantes da equipe médica e policiais que realizavam sua escolta; que tais fatos foram registrados em boletim próprio; que, já na delegacia, passou a proferir xingamentos e ameaças contra os policiais; que afirmou saber onde os policiais moravam e que iria “pegá-los”; que também mencionou suas famílias em tom ameaçador; que os xingamentos consistiam, dentre outros, em expressões como “seus bostas”, “seus vermes” e “seus porcos”; que tais ofensas e ameaças foram dirigidas ao depoente e ao seu companheiro de equipe; que os fatos foram registrados em vídeo; que o autor chegou a chutar as grades da cela; que o depoente deseja representar criminalmente. Em Juízo, as partes dispensaram a oitiva. O Policial Militar VINICIUS KAUSS DALLABRIDA disse na lavratura do flagrante que foi acionado via rádio para prestar apoio em ocorrência de roubo registrada nas proximidades da Rua Guaíra, junto à linha férrea, onde um policial militar de folga havia efetuado um disparo Página 7 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA contra um indivíduo que empreendera fuga em direção a uma área de mata; que, ao chegar ao local, manteve contato com o sargento J. Vieira, o qual relatou ter efetuado o disparo após a prática do roubo e informou que o suspeito havia seguido pelos trilhos do trem em direção à mata; que as equipes policiais realizaram o cerco da região, dividindo-se entre os lados da linha férrea, enquanto outras viaturas permaneceram realizando saturação nas imediações; que, durante as buscas, a equipe visualizou vestígios de sangue sobre os trilhos, indicando que o indivíduo estava ferido; que passou a seguir os rastros até localizar uma parte do objeto utilizado pelo autor, consistente na porção inferior de um simulacro metálico de arma de fogo, bastante semelhante a uma arma real; que prosseguiram no acompanhamento dos vestígios até uma área de mata, local em que os rastros cessaram; que, ao ingressarem no local, encontraram um indivíduo deitado entre arbustos, o qual possuía as mesmas características físicas e utilizava as mesmas roupas previamente informadas; que foi dada voz de abordagem por diversas vezes, sem que o indivíduo obedecesse às ordens policiais; que foi necessário o emprego de técnicas de controle e contato para colocá-lo em posição de abordagem e realizar a busca pessoal; que, durante a revista, foi localizada uma chave de motocicleta em sua posse; que o indivíduo foi conduzido até as viaturas e posteriormente encaminhado à UPA para atendimento médico, em razão do ferimento sofrido no pé, não havendo risco à sua vida; que, após o encaminhamento do abordado, a equipe deslocou-se até o local dos fatos e conversou com as vítimas Nicóly e Vinícius; que ambos relataram que estavam próximos à residência quando foram abordados pelo autor, o qual se encontrava alterado e afirmou ter discutido com sua companheira; que, em seguida, sacou uma arma de fogo e passou a ameaçá-los, exigindo dinheiro; que, diante da negativa das vítimas, o autor as conduziu até a residência, mantendo-as no Página 8 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA pátio externo e ordenando que procurassem dinheiro no interior do imóvel; que o irmão de Nicóly tentou intervir, porém também foi rendido ao perceber que o autor estava armado; que, enquanto os fatos ocorriam na residência, chegou ao local um entregador de lanches para realizar uma entrega solicitada por Nicóly; que o autor passou a abordar também o motociclista, apontando-lhe a arma e exigindo dinheiro; que o agrediu com golpes no peito e na cabeça utilizando o objeto que aparentava ser uma arma de fogo; que, durante essas agressões, o simulacro foi danificado, desprendendo-se a parte do ferrolho e caindo ao solo; que o sargento J. Vieira, morador das proximidades, ouviu a movimentação e foi verificar o que estava ocorrendo; que visualizou o autor portando o objeto semelhante a uma arma de fogo; que se identificou como policial militar e determinou que o indivíduo parasse; que o autor não acatou as ordens e passou a fugir, mantendo a mão junto à cintura; que, diante da necessidade de resguardar a integridade física dos presentes e sem saber que se tratava de simulacro, o sargento efetuou um disparo de arma de fogo, atingindo a sola do pé do autor; que, mesmo ferido, o indivíduo continuou a fuga em direção à mata, sendo posteriormente localizado pelas equipes policiais; que o autor demonstrou comportamento agressivo durante toda a ocorrência; que apontou a arma para uma criança de aproximadamente três meses de idade; que também desferiu uma coronhada na cabeça da vítima Vinícius; que informou às vítimas que praticaria o roubo e fugiria utilizando um veículo preto que estaria estacionado nas proximidades; que os policiais realizaram buscas e localizaram um veículo Audi A3, de cor preta, estacionado nas imediações e com as portas abertas; que, no interior do automóvel, foi encontrado um documento pertencente ao autor, identificado como Natan; que, durante o atendimento na UPA, o autor continuou apresentando comportamento agressivo, conforme registrado em Página 9 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA laudo médico; que tentou agredir os policiais responsáveis por sua escolta; que se jogou ao chão e bateu a própria cabeça enquanto realizava exames; que, já na delegacia, passou a proferir ameaças contra os integrantes da equipe policial; que afirmou ser integrante de organização criminosa, dizendo que já havia decorado o rosto dos policiais e que, quando saísse, iria “cobrar”; que também dirigiu ofensas aos policiais, chamando-os de “bostas”, “arrombados”, “vagabundos” e utilizando outras expressões pejorativas; que, até o momento da oitiva, o autor permanecia alterado, gritando e batendo nas grades da cela; que deseja representar criminalmente. Em Juízo, disse que receberam informação de roubo e que o autor tinha sido baleado por um policial de folga que estava próximo ao local; ele teria se evadido pelo trilho de trem da Guaíra; o Sargento repassou as vestimentas do indivíduo e que ele teria tentado fazer um roubo; viram marcas de sangue e seguiram; localizaram um pedaço do simulacro da arma de fogo e os rastros acabavam em área de mata; visualizou ele deitado em meio a arbustos e deram voz de abordagem; ele tinha as características e roubas idênticas as que haviam sido repassadas; ele não obedeceu as ordens de abordagem; em busca pessoal localizaram a chave da motocicleta; ele estava com o pé ferido; ele foi algemado e levado a viatura; ele foi levado à UPA para atendimento médico; fizeram contato com as vítimas; elas relataram que ele chegou contando história que tinha brigado com a mulher e sacou uma arma de fogo; era um casal com um bebê de colo; ele teria exigido dinheiro do casal, mas eles estavam sem dinheiro; eles foram coagidos a irem até a residência e a mulher teve que procurar dinheiro mantendo o outro coagido; a vítima tinha pedido um lanche e chegou um motoboy; ele começou a ameaçar o motoboy com arma de fogo e o agrediu; ele subtraiu a chave da moto da vítima; eles relataram que o Sargento que Página 10 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA mora nas proximidades ouviu a situação e ordenou que ele largasse a arma, ele recusou e evadiu correndo com a mão na cintura; que o Sargento efetuou um disparo para resguardar a integridade; na UPA ele começou agir de forma agressiva, quando foram desalgemar, deu soco no peito do policial Cabo Grein; na Delegacia ele disse que era faccionado e ameaçou a equipe policial, dizendo que ia cobrar aquilo, que conhecia os policiais, que ele era 1533, gíria do PCC; ele chamou de “policial de bosta”, “de merda” e outras palavras de baixo calão; o rapaz disse que tomou coronhada na cabeça, mas não apresentava ferimento; ele teria apontado a arma de fogo para o bebê; ele bateu no capacete do motoboy e arrancou a viseira, danificando; localizaram a parte inferior do simulacro que possivelmente quebrou quando agrediu o motoboy; no momento da abordagem ele se recusou a levantar, tiveram que ajudá-lo a caminhar, o disparo pegou na sola. O Policial Militar MARIO JOSE VIEIRA disse na lavratura do flagrante que se encontrava em sua residência quando foi procurado por vizinhos que relataram a ocorrência de um roubo nas proximidades; que, em razão das informações recebidas, saiu de sua residência para verificar a situação; que, ao chegar ao local, visualizou um indivíduo agredindo um motociclista com um objeto que aparentava ser uma arma de fogo; que se dirigiu imediatamente em direção ao indivíduo e da vítima; que, ao perceber sua aproximação, o autor guardou o objeto na cintura e empreendeu fuga; que questionou o motociclista sobre os fatos; que a vítima informou ter chegado ao local para realizar uma entrega de lanche e ter sido abordada pelo autor, que exigia dinheiro mediante grave ameaça exercida com um objeto semelhante a uma arma de fogo; que passou a acompanhar o autor e solicitou que fosse acionada a Polícia Militar; que, em determinado momento, ao chegar a uma rua próxima, visualizou o indivíduo saindo de uma área de mata e Página 11 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA seguindo em direção à linha férrea; que deu voz de abordagem ao autor; que determinou que ele mostrasse as mãos e deitasse no chão; que o autor desobedeceu às ordens e voltou-se em sua direção portando um objeto semelhante a uma arma de fogo; que o autor fez menção de efetuar disparo contra o depoente; que, diante da situação e visando resguardar sua integridade física, efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao indivíduo; que, após o disparo, o autor correu e adentrou novamente em uma área de mata; que, na sequência, equipes policiais chegaram ao local e iniciaram buscas; que posteriormente o suspeito foi localizado por uma das equipes policiais na região de mata; que, após os fatos, tomou conhecimento de que o autor estaria utilizando um veículo para deslocamento; que também foi informado de que, antes de abordar o motociclista, o indivíduo teria tentado praticar roubo contra um casal que se encontrava em via pública nas proximidades de sua residência. Em Juízo, disse que estava em sua residência na data dos fatos, por volta das 20h20min/20h30min, quando ouviu vizinhos pedindo socorro; que a região onde reside é considerada problemática, motivo pelo qual permanece atento a ocorrências dessa natureza; que saiu até o portão de sua casa e visualizou um indivíduo agredindo um motociclista; que a vítima permanecia sobre a motocicleta, com as mãos no guidão, enquanto o autor a golpeava na cabeça com um objeto que aparentava ser uma arma de fogo, dando coronhadas; que se identificou como policial militar; que, ao perceber sua presença, o indivíduo guardou o objeto na cintura e correu em direção a uma área de mata situada ao final da rua, com acesso à linha férrea; que se aproximou do motociclista e foi informado de que este estava sendo vítima de roubo; que imediatamente entrou em contato com o COPOM para comunicar a ocorrência; que, após alguns minutos, o autor saiu da área de mata; Página 12 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que novamente se identificou como policial militar e deu voz de abordagem; que o indivíduo não acatou a ordem policial e sacou da cintura o objeto que aparentava ser uma arma de fogo; que determinou que o suspeito erguesse as mãos e deitasse ao solo, ordem que também não foi obedecida; que o indivíduo fez menção de virar em sua direção portando o objeto, razão pela qual efetuou um disparo de arma de fogo; que, em seguida, o suspeito retornou para a área de mata; que recuou e aguardou a chegada das equipes de serviço; que, após a chegada das viaturas, relatou os fatos ocorridos; que os policiais realizaram buscas e localizaram o autor no interior da mata; que o suspeito foi encaminhado para atendimento médico, salvo engano na UPA Batel, e posteriormente conduzido à Delegacia de Polícia; que apenas posteriormente tomou conhecimento de que havia um casal que também teria sido vítima da tentativa de roubo praticada pelo mesmo indivíduo; que, no primeiro momento, manteve contato apenas com o motociclista; que o disparo efetuado o atingiu em um dos pés, não sabendo especificar qual; que recorda que as equipes de serviço localizaram um simulacro de arma de fogo; que não sabe precisar se o simulacro foi encontrado com o autor ou nas proximidades; que posteriormente soube que o simulacro teria sido danificado durante as agressões praticadas contra o motociclista, permanecendo partes do objeto no local dos fatos; que não conhecia o acusado anteriormente; que se recorda de que o autor subtraiu a chave da motocicleta da vítima; que a equipe policial localizou posteriormente referido objeto na posse do autor; que não foi ele quem encontrou o simulacro, mas sim uma das equipes que realizaram as buscas na área de mata; que, no momento dos fatos, acreditava tratar- se de uma arma de fogo verdadeira, pois assim aparentava ser para qualquer observador; que não visualizou o momento em que o autor eventualmente dispensou o simulacro; que, no primeiro contato, viu o Página 13 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA autor guardar o objeto na cintura antes de correr para a mata; que, no segundo contato, o suspeito novamente sacou o objeto da cintura após receber voz de abordagem; que, quando efetuou o disparo, o autor não se encontrava correndo; que o indivíduo caminhava e, após a voz de abordagem, sacou o objeto e girou em sua direção com intenção de empreender fuga; que foi nesse instante que realizou o disparo; que não sabe explicar de que modo o projétil atingiu o pé do acusado; que não efetuou disparos no primeiro momento, quando o autor correu após abandonar a vítima; que não se recorda se o motociclista utilizava capacete quando sofreu as agressões; que a sua preocupação naquele momento era cessar a prática do roubo e resguardar a segurança das vítimas. Pois bem. Analisando detidamente os autos e as provas produzidas, entendo que ficou suficientemente comprovada a ocorrência dos delitos narrados na denúncia, bem como que a autoria recai, de forma segura e inequívoca, sobre o denunciado NATAN HENRIQUE MIRANDA . A vítima Vinícius dos Santos Dias, na fase inquisitorial, relatou que retornava do mercado acompanhado de Nicóly quando foi abordado pelo acusado, que empunhava objeto semelhante a arma de fogo e exigia dinheiro. Afirmou que o denunciado os obrigou a caminhar até a residência de Nicóly sob constantes ameaças de morte, apontando o simulacro para ambos e para o bebê que estava em companhia do casal. Narrou ainda ter sido atingido por uma coronhada na região da cabeça e declarou que o acusado somente não consumou a subtração por inexistirem valores em poder das vítimas. Informou, por fim, que presenciou a posterior investida do réu contra o entregador André Scibor. Página 14 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Embora Vinícius não tenha sido ouvido judicialmente, sua narrativa foi integralmente confirmada em Juízo por Nicóly, que presenciou toda a ação criminosa e declarou que o acusado em posse de uma arma, passou a ameaçar o casal de morte e exigiu dinheiro. Relatou que o denunciado segurava Vinícius, apontava a arma para ambos e para sua filha de apenas três meses de idade, afirmando reiteradamente que mataria todos caso não recebessem dinheiro. Confirmou que ofereceram o aparelho celular ao acusado, mas este recusou porque desejava exclusivamente dinheiro. Confirmou ainda as agressões sofridas por Vinícius mediante coronhadas, inclusive a lesão produzida atrás de sua orelha, bem como a posterior abordagem ao motoboy que chegou ao local. Os relatos de Vinícius e Nicóly mostraram-se coerentes, firmes e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, especialmente pelas fotografias das lesões (item 1.25): De igual modo, a vítima André Scibor afirmou na fase de inquérito que chegou ao local para realizar uma entrega quando foi imediatamente Página 15 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA abordada pelo acusado, que passou a exigir dinheiro mediante ameaça exercida com objeto semelhante a arma de fogo. Relatou que recebeu diversos golpes na cabeça, braços e corpo, desferidos com referido objeto, chegando o agressor a danificar a viseira de seu capacete. Esclareceu que o acusado retirou a chave de sua motocicleta, a qual somente foi recuperada posteriormente pela equipe policial. A versão apresentada por André não permaneceu isolada. A própria Nicóly confirmou em Juízo que, com a chegada do motoboy, o denunciado passou a exigir dinheiro dele, desferindo-lhe coronhadas e retirando-lhe a chave da motocicleta. Ademais, os relatos de André e Nicóly foram corroborados pelas fotografias das lesões (item 1.24): Página 16 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Como se sabe, a palavra da vítima nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de numerosas testemunhas assume especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção, como ocorre na hipótese em julgamento. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a palavra da vítima, considerada dentro do contexto probatório, pode ser suficiente para embasar decreto condenatório quando harmônica com os demais elementos dos autos: “Ainda que não apontada, efetivamente, nenhuma outra prova para dar suporte à acusação, a não ser o depoimento da vítima prestado no inquérito policial e ratificado em juízo, é plenamente admissível que, dependendo do contexto probatório produzido nos autos, desde que haja coerência e harmonia, essa prova seja utilizada validamente como fundamento único para condenar o réu.” (STJ, HC 100.909/DF). Além disso, os relatos das vítimas Vinícius, Nicóly e André encontram robusta confirmação nas provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução. Página 17 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Com efeito, o Policial Militar Mário José Vieira, que se encontrava de folga e residia nas proximidades, declarou ter visualizado o acusado agredindo o motociclista André com um objeto que aparentava ser arma de fogo. Relatou que, ao notar sua aproximação, o réu empreendeu fuga, sendo perseguido até a região da linha férrea. Informou que deu voz de abordagem ao acusado, o qual não apenas desobedeceu às ordens, como também se voltou em sua direção empunhando o objeto semelhante a uma arma de fogo, realizando menção de disparo, circunstância que motivou a intervenção policial. O Policial Militar Vinícius Kauss Dallabrida também confirmou que, após o cerco policial, localizou o acusado escondido em área de mata, sendo necessário o emprego de técnicas de contenção diante de sua resistência ao cumprimento das ordens emanadas pelos agentes. Afirmou que, durante a revista pessoal, foi encontrada em poder do acusado a chave da motocicleta pertencente à vítima André, objeto que havia sido subtraído momentos antes. Confirmou também a apreensão do simulacro utilizado na empreitada criminosa e as informações prestadas pelas vítimas acerca das ameaças, agressões e exigências patrimoniais perpetradas pelo réu. Importa destacar que a narrativa das vítimas e dos policiais militares se encontra em absoluta consonância com os elementos materiais produzidos, notadamente a apreensão do simulacro de arma de fogo e a recuperação da chave da motocicleta na posse do acusado logo após os fatos. Nesse contexto, não procede a argumentação defensiva de insuficiência probatória em razão da ausência de oitiva judicial das vítimas Vinícius e André. Página 18 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Embora referidas vítimas não tenham sido ouvidas em Juízo, seus relatos foram confirmados por prova oral produzida em contraditório, notadamente pela vítima Nicóly e pelos policiais militares Mário e Vinícius, além de encontrarem suporte nas lesões documentadas, na recuperação da chave da motocicleta e na apreensão do simulacro utilizado na ação. Trata-se, portanto, de um conjunto probatório harmônico, convergente e seguro. Com efeito, o artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas não impede sua utilização quando confirmados por provas judicializadas, exatamente o que ocorre no presente caso. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que as declarações prestadas no inquérito policial podem ser valoradas quando corroboradas por provas produzidas em Juízo, não havendo qualquer impedimento para a formação do convencimento judicial nessas circunstâncias. Assim, restou demonstrado que o acusado, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e violência física, exigiu dinheiro de Vinícius dos Santos Dias e Nicóly da Silva Chagas dos Santos, apenas não logrando êxito na subtração almejada por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na inexistência de numerário em posse das vítimas e na interrupção da ação pela chegada da vítima André e do Policial Mário. Configura-se, portanto, o delito de roubo tentado, previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Página 19 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Na sequência, o denunciado dirigiu sua ação criminosa contra André Scibor, exigindo-lhe dinheiro mediante grave ameaça e agressões físicas, vindo a subtrair a chave de sua motocicleta, bem móvel pertencente à vítima, posteriormente encontrada em seu poder quando da prisão. A consumação do delito ocorreu com a inversão da posse do objeto, ainda que por curto lapso temporal, sendo irrelevante sua posterior recuperação pela polícia. Caracteriza-se, assim, o crime de roubo consumado, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Também ficou comprovado que, após ser localizado pelas equipes policiais, o acusado recusou-se deliberadamente a cumprir as determinações legais de abordagem, permanecendo deitado e desobedecendo às reiteradas ordens dos agentes públicos, circunstância confirmada pelos policiais ouvidos em Juízo. Embora a defesa alegue que o comportamento decorreu do ferimento sofrido, os testemunhos indicam que o acusado possuía condições de locomoção, tanto que conseguiu empreender fuga pela área de mata após o disparo, sendo necessária intervenção policial para fazê-lo assumir posição de abordagem. Restou caracterizado, portanto, o delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Da mesma forma, restou demonstrado pelos depoimentos dos policiais Vinícius Kauss Dallabrida e Mário José Vieira que, já nas dependências da delegacia, o acusado passou a proferir ofensas dirigidas aos agentes públicos, chamando-os de “bostas”, “vermes”, “porcos”, “arrombados” e outras expressões depreciativas, tudo em razão do exercício da função pública. Tais condutas subsomem-se ao tipo penal do artigo 331 do Código Penal, caracterizando o crime de desacato. Página 20 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Por fim, os mesmos depoimentos evidenciam que o acusado dirigiu ameaças concretas aos policiais, afirmando que sabia quem eram, que havia decorado seus rostos e que, quando deixasse o cárcere, iria encontrá-los e “cobrar”, além de fazer referência a suposta vinculação com facção criminosa para potencializar o temor das vítimas. Tais expressões revelam inequívoca promessa de mal injusto e grave, apta a intimidar os ofendidos, restando configurado o delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, em relação aos policiais Gustavo Matheus Santos, Vinícius Kauss Dallabrida e Mário José Vieira. Diante desse conjunto probatório harmônico, seguro e convergente, não há qualquer elemento capaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria criminosa. Ao contrário, as versões das vítimas e dos agentes públicos apresentam-se coerentes entre si e amplamente corroboradas pelas provas materiais produzidas. Assim, encontra-se plenamente demonstrado que NATAN HENRIQUE MIRANDA praticou os delitos descritos na denúncia, impondo-se a condenação. III. Da Dosimetria da Pena: Patenteada a responsabilidade do réu NATAN HENRIQUE MIRANDA pelo cometimento dos delitos de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP), roubo consumado (art. 157, caput, do CP), desobediência (art. 330 do CP), desacato (art. 331 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), passo à individualização da pena: 1) Roubo Tentado – Vítimas Vinícius e Nicóly a) Da pena-base: Página 21 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme Sistema Oráculo, item 13.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais ao tipo. 7) Consequências do crime: normais ao tipo. 8) Comportamento da vítima: nada relevante nos autos. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (conforme Lei nº 15.397, de 2026). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0014565-88.2019.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Página 22 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Considerando que com uma única ação o réu tentou atingir patrimônio de duas vítimas, incide no caso a regra da primeira parte do art. 70 do CP, concurso formal próprio, no qual aplica-se a pena de um crime aumentada de 1/6 até 1/2 e, em conformidade com abalizado entendimento do STJ, o aumento da pena deve corresponder com o número de delitos praticados. Considerando que são duas vítimas, elevo a pena em 1/6 e estabeleço a reprimenda, em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Ainda, com relação a tentativa, para aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, o julgador deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente no iter criminis. Assim, maior será a diminuição se o agente ficar distante da consumação e menor se ele se aproximar dela (TJ-MG 102230723717660011 Relator: FERNANDO STARLING, Data de Julgamento: 05/05/2009). No caso em questão, verifica-se que foi percorrido todo o caminho possível na consumação do crime, pois o réu exerceu violência e grave ameaça com simulacro de arma de fogo, exigindo a entrega de dinheiro, quando foi surpreendido pela vítima André e pelo policial Mário, e empreendeu fuga, o que impõe a aplicação da causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/3. Assim, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa. 2) Roubo Consumado – Vítima André a) Da pena-base: Página 23 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme Sistema Oráculo, item 13.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais ao tipo. 7) Consequências do crime: normais ao tipo. 8) Comportamento da vítima: nada relevante nos autos. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (conforme Lei nº 15.397, de 2026). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0014565-88.2019.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Página 24 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Não constam causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, ficando a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 07 (sete) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3) Desobediência a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme Sistema Oráculo, item 13.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais ao tipo. 7) Consequências do crime: normais ao tipo. 8) Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a administração em geral. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 330 do Código Penal, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa . b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal Página 25 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA transitada em julgado nos autos 0014565-88.2019.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa . c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não constam causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, ficando a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa . 4) Desacato a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme Sistema Oráculo, item 13.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais ao tipo. 7) Consequências do crime: normais ao tipo. 8) Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a administração em geral. Página 26 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 331 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0014565-88.2019.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 07 (sete) meses de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não constam causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, ficando a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 07 (sete) meses de detenção. 5) Ameaça – Vítimas Policiais Militares Gustavo, Vinícius e Mário a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme Sistema Oráculo, item 13.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não Página 27 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais ao tipo. 7) Consequências do crime: normais ao tipo. 8) Comportamento da vítima: não consta nada relevante nos autos. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 147 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0014565-88.2019.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Considerando que com a mesma ação o acusado ameaçou três vítimas, fato que decorreu da mesma ação delituosa, entendo pela aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Assim, elevo a pena do crime de ameaça em 1/5, considerando o número de vítimas, e estabeleço a reprimenda em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. 6) Do concurso material: Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e Página 28 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição. Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida, definitivamente, em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa , montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, dos delitos em enfoque. Cumpre registrar que o artigo 111 da Lei de Execução Penal não faz distinção entre a detenção e a reclusão, devendo ser consideradas cumulativamente por constituírem reprimendas da mesma espécie. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.675 -GO (2015/0245741- 9), Rel. Felix Fischer. 7) Do regime de cumprimento da pena: Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 8) Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos: Diante da quantidade da pena, da reincidência e da natureza dos crimes (praticados com violência e grave ameaça), incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. 9) Do valor dos dias-multa: Página 29 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. 10) Da detração e situação prisional: Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso em análise, o réu se encontra preso há pouco mais de 03 (três) meses. Todavia, esse lapso temporal não é suficiente para a fixação de regime mais brando, conforme dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento de percentual mínimo da pena para progressão de regime. Assim, mantenho a prisão do réu, pois seria um paradoxo possibilitar a soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar. IV. Do Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu NATAN HENRIQUE MIRANDA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado , bem como ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática dos delitos de Página 30 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal), roubo consumado (art. 157, caput, do Código Penal), desobediência (art. 330 do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e ameaça (art. 147 c/c art. 70, ambos do Código Penal); b) Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010 CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata implantação dos sentenciados em estabelecimento adequado para cumprimento da pena; c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais. Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por defensor(a) nomeado(a), ISENTO-O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral. No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 02/2025; d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal; Página 31 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812 do CN da CGJ/TJPR); f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 810, incisos IV, V e VI do CN da CGJ/TJPR; g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da CGJ/TJPR ; h) Como é cediço, considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não possui estrutura para atender todas as demandas criminais, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel. Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a). VINICIUS DARTANHA TERLESKI DE OLIVEIRA (OAB/PR 112.028), no valor de R$ 2.000,00, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios; i) Bens apreendidos: - Simulacro: tratando-se de bem inservível, determino a destruição; Página 32 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA - Veículo: não estando comprovada a utilização como instrumento do crime e não havendo provas da procedência ou aquisição ilícita, determino a restituição em 10 dias. Decorrido o prazo, decreto desde já o perdimento e determino a adoção das medidas de praxe para alienação ou destruição. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a) sentenciado(a) no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas; 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 33 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 34 de 34
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu NATAN HENRIQUE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS DARTANHÃ TERLESKI DE OLIVEIRA
OAB: 112028/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0008052-60.2026.8.16.0031 NATAN HENRIQUE MIRANDA, RG 14.196.774-6/PR, brasileiro, filho de Daniela do Nascimento Kubizem e Celso Luiz Miranda, natural de Guarapuava/PR, nascido em 20/09/1998, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II; art. 157, caput; artigos 330, 147 (por três vezes) e 331, todos do Código Penal, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na exordial (item 30.1). O réu foi preso em flagrante no dia 06.05.2026 (item 1.1), tendo sido decretada a prisão preventiva (item 23.1). A denúncia foi recebida no dia 11.05.2026 (item 38.1), o réu foi pessoalmente citado (item 48.1) e apresentou resposta à acusação no item 64.1, através de defensor nomeado, arrolando as testemunhas da denúncia. Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas, bem como interrogado o réu (item 143.1). O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência, item 143.1), requereu a procedência dos pedidos inseridos na inicial, condenando-se o denunciado pelos crimes previstos no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II; art. 157, caput; artigos 330, 147 (por três vezes) e 331, todos do Código Penal, por entender estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. A defesa do réu, em suas alegações finais (item 149.1), requereu a absolvição dos crimes sustentando insuficiência probatória; subsidiariamente, o reconhecimento de concurso formal em relação ao Página 1 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA crime de ameaça, fixação da pena no mínimo legal e a aplicação de todas as causas de diminuição. É o relato do essencial. DECIDO. Trata-se de ação penal pública promovida em face NATAN HENRIQUE MIRANDA , em razão da prática, em tese, dos delitos de roubo, ameaça, desobediência e desacato. Havendo o processo transcorrido normalmente, verifico que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da Materialidade: A materialidade dos delitos encontra-se comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (item 1.1); auto de exibição e apreensão (item 1.17); fotos veículo (item 1.22); vídeo (item 1.23); fotos lesões André (item 1.24); fotos lesões Vinicius (item 1.25); fotos simulacro (item 1.26); boletim de ocorrência (item 1.27); laudo pericial (item 58.1); bem como pelos demais elementos probatórios colhidos no bojo da instrução processual. II. Da Autoria e da Adequação Típica: O réu NATAN HENRIQUE MIRANDA não foi interrogado na fase de inquérito. Em Juízo, disse que morava nas proximidades; que estava alcoolizado e sob efeito de drogas, não lembra o que aconteceu e deseja permanecer em silêncio por não recordar dos fatos. Página 2 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A vítima VINICIUS DOS SANTOS DIAS disse na fase de inquérito que na data dos fatos, estava na companhia de sua namorada, Nicóly, retornando de um mercado quando ambos foram abordados pelo autor em uma esquina próxima à residência dela; que o autor passou a acompanhá-los, proferindo ameaças e apontando uma arma em direção ao depoente, à sua namorada e à filha dela; que o autor afirmava pertencer a facção criminosa, mencionando ser “1533”, embora o depoente não tenha compreendido integralmente o que ele dizia; que, durante todo o trajeto até a residência, o autor permaneceu realizando ameaças e afirmando que mataria as vítimas; que o autor exigia dinheiro; que o depoente retirou seu telefone celular do bolso para entregá-lo, porém o autor afirmou que não queria o aparelho, mas apenas dinheiro; que o autor não chegou a subtrair nenhum pertence do depoente; que, enquanto ainda mantinha as vítimas sob ameaça em frente à residência de Nicóly, chegou ao local um entregador para realizar uma entrega; que o autor passou então a abordar o motociclista; que o viu ameaçar e agredir o entregador; que acredita que o autor tenha subtraído apenas a chave da motocicleta da vítima; que presenciou as agressões praticadas contra o motociclista; que foi agredido pelo autor com uma coronhada na região atrás da orelha; que a agressão causou lesão corporal; que deseja representar criminalmente em razão da agressão sofrida; que Nicóly não foi agredida fisicamente pelo autor; que procurou impedir que o autor se aproximasse dela. Em Juízo, as partes dispensaram a oitiva. A vítima NICÓLY DA SILVA CHAGAS DOS SANTOS disse em Juízo que estava com Vinicius descendo do mercado com as compras e parou para se despedir, Natan veio sem camisa e começou falar que a Página 3 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA mulher denunciou ele, que a polícia estava indo na casa dele; ele saiu; ele voltou com camisa, tirou arma da cintura e disse que ia mata-los porque tinha denunciado ele para a polícia; não entenderam nada; ele começou puxar Vinicius, ameaçar de morte, pedir dinheiro; falaram que não tinham dinheiro; ele apontou a arma para a depoente e sua filha; ele disse que ia atirar na sua filha se não desse dinheiro; ele disse que era louco, ia matar todo mundo; todo momento ele segurava Vinicius; viu sua cunhada esperando um motoboy, acenou para ela e ela chamou o seu irmão; seu irmão conseguiu tira-la dali; viu que ele continuou ameaçando Vinicius, dizia que era do PCC, que estavam marcado; ofereceram o celular e ele queria dinheiro; chegou um motoboy, ele começou a ameaça-lo, pediu dinheiro, tirou a chave dele, deu coronhadas nele e em Vinicius, falou que ia matar todos eles; foi atender a filha que estava chorando, só saiu quando o policial estava ali na rua; a arma fazia barulho, ele engatilhava a arma; fez um corte atrás da orelha de Vinicius; ele disse que ia matar sua filha se não calasse a boca; ele disse que ia matá-la e ia matar a filha; ficou com medo e foi proteger a sua filha; nunca viu ele ali; ele não levou nenhum bem. A vítima ANDRE SCIBOR disse na fase de inquérito que na data dos fatos, realizava uma entrega utilizando sua motocicleta; que, ao chegar ao endereço da entrega, observou que o autor já se encontrava no local; que, assim que estacionou a motocicleta, o autor aproximou-se e passou a exigir dinheiro, ao mesmo tempo em que o agredia com o objeto que aparentava ser uma arma de fogo; que o autor desferiu golpes em seus braços, em sua cabeça e em outras partes do corpo; que estava utilizando capacete no momento das agressões; que o autor atingiu diversas vezes o capacete, chegando a quebrar a viseira; que, durante toda a ação, insistia na exigência de dinheiro; que Página 4 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA informou ao autor que não possuía dinheiro em espécie; que possuía apenas valores movimentáveis por meio de Pix; que, um policial militar surgiu no local; que, ao perceber a presença do policial, o autor empreendeu fuga; que o autor subtraiu a chave de sua motocicleta; que estava prestes a embarcar no veículo para deixar o local quando a chave foi retirada; que posteriormente a chave foi recuperada pelos policiais e restituída ao depoente; que sofreu lesões decorrentes das agressões, consistentes em arranhões; que deseja representar criminalmente. Em Juízo, as partes dispensaram a oitiva. O Policial Militar GUSTAVO MATHEUS SANTOS disse na lavratura do flagrante que foi acionado via central de rádios com a informação de que, nas proximidades da Rua Guaíra, em Guarapuava, um indivíduo teria praticado roubos contra um casal de pedestres e um entregador de lanches; que um sargento da Polícia Militar, identificado como J. Vieira, que se encontrava nas proximidades, presenciou os fatos e passou a acompanhar o autor, o qual estaria armado; que, durante a perseguição, o sargento efetuou um disparo em direção ao autor, atingindo-o na região da perna, após este apontar a arma em sua direção; que o autor empreendeu fuga para uma área de mata; que diversas equipes policiais, dentre elas RPA, Choque, PPTran e CPU, realizaram o cerco e as buscas na região; que a equipe do depoente ingressou pela linha férrea em direção à mata, enquanto outras equipes realizaram o fechamento do perímetro; que, durante as buscas, foram encontradas manchas de sangue ao longo do trajeto percorrido pelo suspeito; que, após aproximadamente vinte minutos de diligências, localizaram parte do objeto utilizado pelo autor, constatando posteriormente tratar-se de um simulacro de arma de Página 5 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA fogo de cor preta; que o suspeito foi encontrado escondido em meio aos arbustos, em área de mata fechada; que lhe foi dada voz de abordagem; que, inicialmente, o indivíduo se recusou a acatar as ordens policiais e não se levantou; que foi necessário o emprego de técnicas de controle e contenção para sua imobilização e revista pessoal; que foram utilizadas algemas para resguardar a integridade física da equipe policial e do próprio abordado, bem como para evitar nova fuga; que o abordado foi identificado como Natan, qualificado nos autos, possuindo, segundo conhecimento do depoente, diversas passagens policiais, inclusive por roubo; que, em sua posse, foi localizada uma chave pertencente à motocicleta de uma das vítimas; que, após a detenção, a equipe policial manteve contato com as vítimas para esclarecimento dos fatos; que o casal relatou ter sido abordado quando retornava de compras e caminhava próximo à sua residência; que as características físicas e as vestes descritas pelas vítimas coincidiam com as do autor detido; que o autor se encontrava bastante agitado e exigia dinheiro das vítimas; que o autor desferiu uma coronhada na região da nuca da vítima Vinícius; que chegou a apontar a arma para uma criança de aproximadamente três meses que estava com o casal; que o irmão da mulher tentou intervir, porém foi ameaçado pelo autor, que apontou a arma em sua direção e ordenou que não se aproximasse; que, logo em seguida, chegou ao local um entregador de lanches em uma motocicleta; que o autor passou então a abordar o motociclista; que desferiu uma coronhada em sua face, quebrando a viseira do capacete, além de golpes na região do peito; que, durante essa ação, o simulacro utilizado pelo autor quebrou-se em duas partes; que, após a intervenção do sargento J. Vieira, o autor passou a fugir; que, mesmo diante das ordens para que se rendesse, continuou correndo e apontando o simulacro em direção ao policial; que, diante da situação de risco, o sargento efetuou um disparo que Página 6 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA atingiu o autor; que uma parte do simulacro foi encontrada nas proximidades do local do roubo e outra foi localizada na linha férrea durante as buscas; que o objeto estava dividido entre a parte do ferrolho e a coronha; que as vítimas informaram que o autor afirmou que iria roubá-las porque seu veículo estava próximo ao local; que os policiais realizaram buscas e localizaram um automóvel aberto nas imediações; que, no interior do veículo, encontraram uma certidão de nascimento do autor; que, posteriormente, o autor admitiu que aquele automóvel seria utilizado para sua fuga; que a chave encontrada em sua posse pertencia à motocicleta do entregador; que a motocicleta foi posteriormente restituída à vítima; que o autor apresentava comportamento bastante alterado; que, durante o atendimento na UPA, tentou agredir integrantes da equipe médica e policiais que realizavam sua escolta; que tais fatos foram registrados em boletim próprio; que, já na delegacia, passou a proferir xingamentos e ameaças contra os policiais; que afirmou saber onde os policiais moravam e que iria “pegá-los”; que também mencionou suas famílias em tom ameaçador; que os xingamentos consistiam, dentre outros, em expressões como “seus bostas”, “seus vermes” e “seus porcos”; que tais ofensas e ameaças foram dirigidas ao depoente e ao seu companheiro de equipe; que os fatos foram registrados em vídeo; que o autor chegou a chutar as grades da cela; que o depoente deseja representar criminalmente. Em Juízo, as partes dispensaram a oitiva. O Policial Militar VINICIUS KAUSS DALLABRIDA disse na lavratura do flagrante que foi acionado via rádio para prestar apoio em ocorrência de roubo registrada nas proximidades da Rua Guaíra, junto à linha férrea, onde um policial militar de folga havia efetuado um disparo Página 7 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA contra um indivíduo que empreendera fuga em direção a uma área de mata; que, ao chegar ao local, manteve contato com o sargento J. Vieira, o qual relatou ter efetuado o disparo após a prática do roubo e informou que o suspeito havia seguido pelos trilhos do trem em direção à mata; que as equipes policiais realizaram o cerco da região, dividindo-se entre os lados da linha férrea, enquanto outras viaturas permaneceram realizando saturação nas imediações; que, durante as buscas, a equipe visualizou vestígios de sangue sobre os trilhos, indicando que o indivíduo estava ferido; que passou a seguir os rastros até localizar uma parte do objeto utilizado pelo autor, consistente na porção inferior de um simulacro metálico de arma de fogo, bastante semelhante a uma arma real; que prosseguiram no acompanhamento dos vestígios até uma área de mata, local em que os rastros cessaram; que, ao ingressarem no local, encontraram um indivíduo deitado entre arbustos, o qual possuía as mesmas características físicas e utilizava as mesmas roupas previamente informadas; que foi dada voz de abordagem por diversas vezes, sem que o indivíduo obedecesse às ordens policiais; que foi necessário o emprego de técnicas de controle e contato para colocá-lo em posição de abordagem e realizar a busca pessoal; que, durante a revista, foi localizada uma chave de motocicleta em sua posse; que o indivíduo foi conduzido até as viaturas e posteriormente encaminhado à UPA para atendimento médico, em razão do ferimento sofrido no pé, não havendo risco à sua vida; que, após o encaminhamento do abordado, a equipe deslocou-se até o local dos fatos e conversou com as vítimas Nicóly e Vinícius; que ambos relataram que estavam próximos à residência quando foram abordados pelo autor, o qual se encontrava alterado e afirmou ter discutido com sua companheira; que, em seguida, sacou uma arma de fogo e passou a ameaçá-los, exigindo dinheiro; que, diante da negativa das vítimas, o autor as conduziu até a residência, mantendo-as no Página 8 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA pátio externo e ordenando que procurassem dinheiro no interior do imóvel; que o irmão de Nicóly tentou intervir, porém também foi rendido ao perceber que o autor estava armado; que, enquanto os fatos ocorriam na residência, chegou ao local um entregador de lanches para realizar uma entrega solicitada por Nicóly; que o autor passou a abordar também o motociclista, apontando-lhe a arma e exigindo dinheiro; que o agrediu com golpes no peito e na cabeça utilizando o objeto que aparentava ser uma arma de fogo; que, durante essas agressões, o simulacro foi danificado, desprendendo-se a parte do ferrolho e caindo ao solo; que o sargento J. Vieira, morador das proximidades, ouviu a movimentação e foi verificar o que estava ocorrendo; que visualizou o autor portando o objeto semelhante a uma arma de fogo; que se identificou como policial militar e determinou que o indivíduo parasse; que o autor não acatou as ordens e passou a fugir, mantendo a mão junto à cintura; que, diante da necessidade de resguardar a integridade física dos presentes e sem saber que se tratava de simulacro, o sargento efetuou um disparo de arma de fogo, atingindo a sola do pé do autor; que, mesmo ferido, o indivíduo continuou a fuga em direção à mata, sendo posteriormente localizado pelas equipes policiais; que o autor demonstrou comportamento agressivo durante toda a ocorrência; que apontou a arma para uma criança de aproximadamente três meses de idade; que também desferiu uma coronhada na cabeça da vítima Vinícius; que informou às vítimas que praticaria o roubo e fugiria utilizando um veículo preto que estaria estacionado nas proximidades; que os policiais realizaram buscas e localizaram um veículo Audi A3, de cor preta, estacionado nas imediações e com as portas abertas; que, no interior do automóvel, foi encontrado um documento pertencente ao autor, identificado como Natan; que, durante o atendimento na UPA, o autor continuou apresentando comportamento agressivo, conforme registrado em Página 9 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA laudo médico; que tentou agredir os policiais responsáveis por sua escolta; que se jogou ao chão e bateu a própria cabeça enquanto realizava exames; que, já na delegacia, passou a proferir ameaças contra os integrantes da equipe policial; que afirmou ser integrante de organização criminosa, dizendo que já havia decorado o rosto dos policiais e que, quando saísse, iria “cobrar”; que também dirigiu ofensas aos policiais, chamando-os de “bostas”, “arrombados”, “vagabundos” e utilizando outras expressões pejorativas; que, até o momento da oitiva, o autor permanecia alterado, gritando e batendo nas grades da cela; que deseja representar criminalmente. Em Juízo, disse que receberam informação de roubo e que o autor tinha sido baleado por um policial de folga que estava próximo ao local; ele teria se evadido pelo trilho de trem da Guaíra; o Sargento repassou as vestimentas do indivíduo e que ele teria tentado fazer um roubo; viram marcas de sangue e seguiram; localizaram um pedaço do simulacro da arma de fogo e os rastros acabavam em área de mata; visualizou ele deitado em meio a arbustos e deram voz de abordagem; ele tinha as características e roubas idênticas as que haviam sido repassadas; ele não obedeceu as ordens de abordagem; em busca pessoal localizaram a chave da motocicleta; ele estava com o pé ferido; ele foi algemado e levado a viatura; ele foi levado à UPA para atendimento médico; fizeram contato com as vítimas; elas relataram que ele chegou contando história que tinha brigado com a mulher e sacou uma arma de fogo; era um casal com um bebê de colo; ele teria exigido dinheiro do casal, mas eles estavam sem dinheiro; eles foram coagidos a irem até a residência e a mulher teve que procurar dinheiro mantendo o outro coagido; a vítima tinha pedido um lanche e chegou um motoboy; ele começou a ameaçar o motoboy com arma de fogo e o agrediu; ele subtraiu a chave da moto da vítima; eles relataram que o Sargento que Página 10 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA mora nas proximidades ouviu a situação e ordenou que ele largasse a arma, ele recusou e evadiu correndo com a mão na cintura; que o Sargento efetuou um disparo para resguardar a integridade; na UPA ele começou agir de forma agressiva, quando foram desalgemar, deu soco no peito do policial Cabo Grein; na Delegacia ele disse que era faccionado e ameaçou a equipe policial, dizendo que ia cobrar aquilo, que conhecia os policiais, que ele era 1533, gíria do PCC; ele chamou de “policial de bosta”, “de merda” e outras palavras de baixo calão; o rapaz disse que tomou coronhada na cabeça, mas não apresentava ferimento; ele teria apontado a arma de fogo para o bebê; ele bateu no capacete do motoboy e arrancou a viseira, danificando; localizaram a parte inferior do simulacro que possivelmente quebrou quando agrediu o motoboy; no momento da abordagem ele se recusou a levantar, tiveram que ajudá-lo a caminhar, o disparo pegou na sola. O Policial Militar MARIO JOSE VIEIRA disse na lavratura do flagrante que se encontrava em sua residência quando foi procurado por vizinhos que relataram a ocorrência de um roubo nas proximidades; que, em razão das informações recebidas, saiu de sua residência para verificar a situação; que, ao chegar ao local, visualizou um indivíduo agredindo um motociclista com um objeto que aparentava ser uma arma de fogo; que se dirigiu imediatamente em direção ao indivíduo e da vítima; que, ao perceber sua aproximação, o autor guardou o objeto na cintura e empreendeu fuga; que questionou o motociclista sobre os fatos; que a vítima informou ter chegado ao local para realizar uma entrega de lanche e ter sido abordada pelo autor, que exigia dinheiro mediante grave ameaça exercida com um objeto semelhante a uma arma de fogo; que passou a acompanhar o autor e solicitou que fosse acionada a Polícia Militar; que, em determinado momento, ao chegar a uma rua próxima, visualizou o indivíduo saindo de uma área de mata e Página 11 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA seguindo em direção à linha férrea; que deu voz de abordagem ao autor; que determinou que ele mostrasse as mãos e deitasse no chão; que o autor desobedeceu às ordens e voltou-se em sua direção portando um objeto semelhante a uma arma de fogo; que o autor fez menção de efetuar disparo contra o depoente; que, diante da situação e visando resguardar sua integridade física, efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao indivíduo; que, após o disparo, o autor correu e adentrou novamente em uma área de mata; que, na sequência, equipes policiais chegaram ao local e iniciaram buscas; que posteriormente o suspeito foi localizado por uma das equipes policiais na região de mata; que, após os fatos, tomou conhecimento de que o autor estaria utilizando um veículo para deslocamento; que também foi informado de que, antes de abordar o motociclista, o indivíduo teria tentado praticar roubo contra um casal que se encontrava em via pública nas proximidades de sua residência. Em Juízo, disse que estava em sua residência na data dos fatos, por volta das 20h20min/20h30min, quando ouviu vizinhos pedindo socorro; que a região onde reside é considerada problemática, motivo pelo qual permanece atento a ocorrências dessa natureza; que saiu até o portão de sua casa e visualizou um indivíduo agredindo um motociclista; que a vítima permanecia sobre a motocicleta, com as mãos no guidão, enquanto o autor a golpeava na cabeça com um objeto que aparentava ser uma arma de fogo, dando coronhadas; que se identificou como policial militar; que, ao perceber sua presença, o indivíduo guardou o objeto na cintura e correu em direção a uma área de mata situada ao final da rua, com acesso à linha férrea; que se aproximou do motociclista e foi informado de que este estava sendo vítima de roubo; que imediatamente entrou em contato com o COPOM para comunicar a ocorrência; que, após alguns minutos, o autor saiu da área de mata; Página 12 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que novamente se identificou como policial militar e deu voz de abordagem; que o indivíduo não acatou a ordem policial e sacou da cintura o objeto que aparentava ser uma arma de fogo; que determinou que o suspeito erguesse as mãos e deitasse ao solo, ordem que também não foi obedecida; que o indivíduo fez menção de virar em sua direção portando o objeto, razão pela qual efetuou um disparo de arma de fogo; que, em seguida, o suspeito retornou para a área de mata; que recuou e aguardou a chegada das equipes de serviço; que, após a chegada das viaturas, relatou os fatos ocorridos; que os policiais realizaram buscas e localizaram o autor no interior da mata; que o suspeito foi encaminhado para atendimento médico, salvo engano na UPA Batel, e posteriormente conduzido à Delegacia de Polícia; que apenas posteriormente tomou conhecimento de que havia um casal que também teria sido vítima da tentativa de roubo praticada pelo mesmo indivíduo; que, no primeiro momento, manteve contato apenas com o motociclista; que o disparo efetuado o atingiu em um dos pés, não sabendo especificar qual; que recorda que as equipes de serviço localizaram um simulacro de arma de fogo; que não sabe precisar se o simulacro foi encontrado com o autor ou nas proximidades; que posteriormente soube que o simulacro teria sido danificado durante as agressões praticadas contra o motociclista, permanecendo partes do objeto no local dos fatos; que não conhecia o acusado anteriormente; que se recorda de que o autor subtraiu a chave da motocicleta da vítima; que a equipe policial localizou posteriormente referido objeto na posse do autor; que não foi ele quem encontrou o simulacro, mas sim uma das equipes que realizaram as buscas na área de mata; que, no momento dos fatos, acreditava tratar- se de uma arma de fogo verdadeira, pois assim aparentava ser para qualquer observador; que não visualizou o momento em que o autor eventualmente dispensou o simulacro; que, no primeiro contato, viu o Página 13 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA autor guardar o objeto na cintura antes de correr para a mata; que, no segundo contato, o suspeito novamente sacou o objeto da cintura após receber voz de abordagem; que, quando efetuou o disparo, o autor não se encontrava correndo; que o indivíduo caminhava e, após a voz de abordagem, sacou o objeto e girou em sua direção com intenção de empreender fuga; que foi nesse instante que realizou o disparo; que não sabe explicar de que modo o projétil atingiu o pé do acusado; que não efetuou disparos no primeiro momento, quando o autor correu após abandonar a vítima; que não se recorda se o motociclista utilizava capacete quando sofreu as agressões; que a sua preocupação naquele momento era cessar a prática do roubo e resguardar a segurança das vítimas. Pois bem. Analisando detidamente os autos e as provas produzidas, entendo que ficou suficientemente comprovada a ocorrência dos delitos narrados na denúncia, bem como que a autoria recai, de forma segura e inequívoca, sobre o denunciado NATAN HENRIQUE MIRANDA . A vítima Vinícius dos Santos Dias, na fase inquisitorial, relatou que retornava do mercado acompanhado de Nicóly quando foi abordado pelo acusado, que empunhava objeto semelhante a arma de fogo e exigia dinheiro. Afirmou que o denunciado os obrigou a caminhar até a residência de Nicóly sob constantes ameaças de morte, apontando o simulacro para ambos e para o bebê que estava em companhia do casal. Narrou ainda ter sido atingido por uma coronhada na região da cabeça e declarou que o acusado somente não consumou a subtração por inexistirem valores em poder das vítimas. Informou, por fim, que presenciou a posterior investida do réu contra o entregador André Scibor. Página 14 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Embora Vinícius não tenha sido ouvido judicialmente, sua narrativa foi integralmente confirmada em Juízo por Nicóly, que presenciou toda a ação criminosa e declarou que o acusado em posse de uma arma, passou a ameaçar o casal de morte e exigiu dinheiro. Relatou que o denunciado segurava Vinícius, apontava a arma para ambos e para sua filha de apenas três meses de idade, afirmando reiteradamente que mataria todos caso não recebessem dinheiro. Confirmou que ofereceram o aparelho celular ao acusado, mas este recusou porque desejava exclusivamente dinheiro. Confirmou ainda as agressões sofridas por Vinícius mediante coronhadas, inclusive a lesão produzida atrás de sua orelha, bem como a posterior abordagem ao motoboy que chegou ao local. Os relatos de Vinícius e Nicóly mostraram-se coerentes, firmes e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, especialmente pelas fotografias das lesões (item 1.25): De igual modo, a vítima André Scibor afirmou na fase de inquérito que chegou ao local para realizar uma entrega quando foi imediatamente Página 15 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA abordada pelo acusado, que passou a exigir dinheiro mediante ameaça exercida com objeto semelhante a arma de fogo. Relatou que recebeu diversos golpes na cabeça, braços e corpo, desferidos com referido objeto, chegando o agressor a danificar a viseira de seu capacete. Esclareceu que o acusado retirou a chave de sua motocicleta, a qual somente foi recuperada posteriormente pela equipe policial. A versão apresentada por André não permaneceu isolada. A própria Nicóly confirmou em Juízo que, com a chegada do motoboy, o denunciado passou a exigir dinheiro dele, desferindo-lhe coronhadas e retirando-lhe a chave da motocicleta. Ademais, os relatos de André e Nicóly foram corroborados pelas fotografias das lesões (item 1.24): Página 16 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Como se sabe, a palavra da vítima nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de numerosas testemunhas assume especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção, como ocorre na hipótese em julgamento. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a palavra da vítima, considerada dentro do contexto probatório, pode ser suficiente para embasar decreto condenatório quando harmônica com os demais elementos dos autos: “Ainda que não apontada, efetivamente, nenhuma outra prova para dar suporte à acusação, a não ser o depoimento da vítima prestado no inquérito policial e ratificado em juízo, é plenamente admissível que, dependendo do contexto probatório produzido nos autos, desde que haja coerência e harmonia, essa prova seja utilizada validamente como fundamento único para condenar o réu.” (STJ, HC 100.909/DF). Além disso, os relatos das vítimas Vinícius, Nicóly e André encontram robusta confirmação nas provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução. Página 17 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Com efeito, o Policial Militar Mário José Vieira, que se encontrava de folga e residia nas proximidades, declarou ter visualizado o acusado agredindo o motociclista André com um objeto que aparentava ser arma de fogo. Relatou que, ao notar sua aproximação, o réu empreendeu fuga, sendo perseguido até a região da linha férrea. Informou que deu voz de abordagem ao acusado, o qual não apenas desobedeceu às ordens, como também se voltou em sua direção empunhando o objeto semelhante a uma arma de fogo, realizando menção de disparo, circunstância que motivou a intervenção policial. O Policial Militar Vinícius Kauss Dallabrida também confirmou que, após o cerco policial, localizou o acusado escondido em área de mata, sendo necessário o emprego de técnicas de contenção diante de sua resistência ao cumprimento das ordens emanadas pelos agentes. Afirmou que, durante a revista pessoal, foi encontrada em poder do acusado a chave da motocicleta pertencente à vítima André, objeto que havia sido subtraído momentos antes. Confirmou também a apreensão do simulacro utilizado na empreitada criminosa e as informações prestadas pelas vítimas acerca das ameaças, agressões e exigências patrimoniais perpetradas pelo réu. Importa destacar que a narrativa das vítimas e dos policiais militares se encontra em absoluta consonância com os elementos materiais produzidos, notadamente a apreensão do simulacro de arma de fogo e a recuperação da chave da motocicleta na posse do acusado logo após os fatos. Nesse contexto, não procede a argumentação defensiva de insuficiência probatória em razão da ausência de oitiva judicial das vítimas Vinícius e André. Página 18 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Embora referidas vítimas não tenham sido ouvidas em Juízo, seus relatos foram confirmados por prova oral produzida em contraditório, notadamente pela vítima Nicóly e pelos policiais militares Mário e Vinícius, além de encontrarem suporte nas lesões documentadas, na recuperação da chave da motocicleta e na apreensão do simulacro utilizado na ação. Trata-se, portanto, de um conjunto probatório harmônico, convergente e seguro. Com efeito, o artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas não impede sua utilização quando confirmados por provas judicializadas, exatamente o que ocorre no presente caso. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que as declarações prestadas no inquérito policial podem ser valoradas quando corroboradas por provas produzidas em Juízo, não havendo qualquer impedimento para a formação do convencimento judicial nessas circunstâncias. Assim, restou demonstrado que o acusado, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e violência física, exigiu dinheiro de Vinícius dos Santos Dias e Nicóly da Silva Chagas dos Santos, apenas não logrando êxito na subtração almejada por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na inexistência de numerário em posse das vítimas e na interrupção da ação pela chegada da vítima André e do Policial Mário. Configura-se, portanto, o delito de roubo tentado, previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Página 19 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Na sequência, o denunciado dirigiu sua ação criminosa contra André Scibor, exigindo-lhe dinheiro mediante grave ameaça e agressões físicas, vindo a subtrair a chave de sua motocicleta, bem móvel pertencente à vítima, posteriormente encontrada em seu poder quando da prisão. A consumação do delito ocorreu com a inversão da posse do objeto, ainda que por curto lapso temporal, sendo irrelevante sua posterior recuperação pela polícia. Caracteriza-se, assim, o crime de roubo consumado, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Também ficou comprovado que, após ser localizado pelas equipes policiais, o acusado recusou-se deliberadamente a cumprir as determinações legais de abordagem, permanecendo deitado e desobedecendo às reiteradas ordens dos agentes públicos, circunstância confirmada pelos policiais ouvidos em Juízo. Embora a defesa alegue que o comportamento decorreu do ferimento sofrido, os testemunhos indicam que o acusado possuía condições de locomoção, tanto que conseguiu empreender fuga pela área de mata após o disparo, sendo necessária intervenção policial para fazê-lo assumir posição de abordagem. Restou caracterizado, portanto, o delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Da mesma forma, restou demonstrado pelos depoimentos dos policiais Vinícius Kauss Dallabrida e Mário José Vieira que, já nas dependências da delegacia, o acusado passou a proferir ofensas dirigidas aos agentes públicos, chamando-os de “bostas”, “vermes”, “porcos”, “arrombados” e outras expressões depreciativas, tudo em razão do exercício da função pública. Tais condutas subsomem-se ao tipo penal do artigo 331 do Código Penal, caracterizando o crime de desacato. Página 20 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Por fim, os mesmos depoimentos evidenciam que o acusado dirigiu ameaças concretas aos policiais, afirmando que sabia quem eram, que havia decorado seus rostos e que, quando deixasse o cárcere, iria encontrá-los e “cobrar”, além de fazer referência a suposta vinculação com facção criminosa para potencializar o temor das vítimas. Tais expressões revelam inequívoca promessa de mal injusto e grave, apta a intimidar os ofendidos, restando configurado o delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, em relação aos policiais Gustavo Matheus Santos, Vinícius Kauss Dallabrida e Mário José Vieira. Diante desse conjunto probatório harmônico, seguro e convergente, não há qualquer elemento capaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria criminosa. Ao contrário, as versões das vítimas e dos agentes públicos apresentam-se coerentes entre si e amplamente corroboradas pelas provas materiais produzidas. Assim, encontra-se plenamente demonstrado que NATAN HENRIQUE MIRANDA praticou os delitos descritos na denúncia, impondo-se a condenação. III. Da Dosimetria da Pena: Patenteada a responsabilidade do réu NATAN HENRIQUE MIRANDA pelo cometimento dos delitos de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP), roubo consumado (art. 157, caput, do CP), desobediência (art. 330 do CP), desacato (art. 331 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), passo à individualização da pena: 1) Roubo Tentado – Vítimas Vinícius e Nicóly a) Da pena-base: Página 21 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme Sistema Oráculo, item 13.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais ao tipo. 7) Consequências do crime: normais ao tipo. 8) Comportamento da vítima: nada relevante nos autos. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (conforme Lei nº 15.397, de 2026). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0014565-88.2019.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Página 22 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Considerando que com uma única ação o réu tentou atingir patrimônio de duas vítimas, incide no caso a regra da primeira parte do art. 70 do CP, concurso formal próprio, no qual aplica-se a pena de um crime aumentada de 1/6 até 1/2 e, em conformidade com abalizado entendimento do STJ, o aumento da pena deve corresponder com o número de delitos praticados. Considerando que são duas vítimas, elevo a pena em 1/6 e estabeleço a reprimenda, em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Ainda, com relação a tentativa, para aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, o julgador deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente no iter criminis. Assim, maior será a diminuição se o agente ficar distante da consumação e menor se ele se aproximar dela (TJ-MG 102230723717660011 Relator: FERNANDO STARLING, Data de Julgamento: 05/05/2009). No caso em questão, verifica-se que foi percorrido todo o caminho possível na consumação do crime, pois o réu exerceu violência e grave ameaça com simulacro de arma de fogo, exigindo a entrega de dinheiro, quando foi surpreendido pela vítima André e pelo policial Mário, e empreendeu fuga, o que impõe a aplicação da causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/3. Assim, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa. 2) Roubo Consumado – Vítima André a) Da pena-base: Página 23 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme Sistema Oráculo, item 13.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais ao tipo. 7) Consequências do crime: normais ao tipo. 8) Comportamento da vítima: nada relevante nos autos. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (conforme Lei nº 15.397, de 2026). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0014565-88.2019.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Página 24 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Não constam causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, ficando a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 07 (sete) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3) Desobediência a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme Sistema Oráculo, item 13.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais ao tipo. 7) Consequências do crime: normais ao tipo. 8) Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a administração em geral. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 330 do Código Penal, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa . b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal Página 25 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA transitada em julgado nos autos 0014565-88.2019.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa . c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não constam causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, ficando a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa . 4) Desacato a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme Sistema Oráculo, item 13.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais ao tipo. 7) Consequências do crime: normais ao tipo. 8) Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a administração em geral. Página 26 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 331 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0014565-88.2019.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 07 (sete) meses de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não constam causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, ficando a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 07 (sete) meses de detenção. 5) Ameaça – Vítimas Policiais Militares Gustavo, Vinícius e Mário a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme Sistema Oráculo, item 13.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não Página 27 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais ao tipo. 7) Consequências do crime: normais ao tipo. 8) Comportamento da vítima: não consta nada relevante nos autos. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 147 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0014565-88.2019.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Considerando que com a mesma ação o acusado ameaçou três vítimas, fato que decorreu da mesma ação delituosa, entendo pela aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Assim, elevo a pena do crime de ameaça em 1/5, considerando o número de vítimas, e estabeleço a reprimenda em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. 6) Do concurso material: Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e Página 28 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição. Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida, definitivamente, em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa , montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, dos delitos em enfoque. Cumpre registrar que o artigo 111 da Lei de Execução Penal não faz distinção entre a detenção e a reclusão, devendo ser consideradas cumulativamente por constituírem reprimendas da mesma espécie. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.675 -GO (2015/0245741- 9), Rel. Felix Fischer. 7) Do regime de cumprimento da pena: Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 8) Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos: Diante da quantidade da pena, da reincidência e da natureza dos crimes (praticados com violência e grave ameaça), incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. 9) Do valor dos dias-multa: Página 29 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. 10) Da detração e situação prisional: Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso em análise, o réu se encontra preso há pouco mais de 03 (três) meses. Todavia, esse lapso temporal não é suficiente para a fixação de regime mais brando, conforme dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento de percentual mínimo da pena para progressão de regime. Assim, mantenho a prisão do réu, pois seria um paradoxo possibilitar a soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar. IV. Do Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu NATAN HENRIQUE MIRANDA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado , bem como ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática dos delitos de Página 30 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal), roubo consumado (art. 157, caput, do Código Penal), desobediência (art. 330 do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e ameaça (art. 147 c/c art. 70, ambos do Código Penal); b) Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010 CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata implantação dos sentenciados em estabelecimento adequado para cumprimento da pena; c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais. Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por defensor(a) nomeado(a), ISENTO-O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral. No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 02/2025; d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal; Página 31 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812 do CN da CGJ/TJPR); f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 810, incisos IV, V e VI do CN da CGJ/TJPR; g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da CGJ/TJPR ; h) Como é cediço, considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não possui estrutura para atender todas as demandas criminais, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel. Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a). VINICIUS DARTANHA TERLESKI DE OLIVEIRA (OAB/PR 112.028), no valor de R$ 2.000,00, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios; i) Bens apreendidos: - Simulacro: tratando-se de bem inservível, determino a destruição; Página 32 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA - Veículo: não estando comprovada a utilização como instrumento do crime e não havendo provas da procedência ou aquisição ilícita, determino a restituição em 10 dias. Decorrido o prazo, decreto desde já o perdimento e determino a adoção das medidas de praxe para alienação ou destruição. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a) sentenciado(a) no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas; 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 33 de 34PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 34 de 34