Detalhe do processo

0008052-18.2025.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados os autos de processo criminal autuados sob nº 0008052-18.2025.8.16.0024 , em que figuram como autor o Ministério Público e réus BRAYAN KID CHEVÔNICA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº. 13.468.478-0-PR inscrito no CPF sob o nº. 162.219.269- 98, nascido em 06.10.2005, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, filho de Elisângela Santos Lima e de Jair Chevônica, residente na Rua José Ebraim Mendes, nº. 30 - Tranqueira, Almirante Tamandaré – PR, atualmente preso preventivamente ; e JOSÉ RUBENS HABITZREUTER JÚNIOR, brasileiro, natural de Itaperuçu/PR, portador do RG nº. 14.408.469-1-PR, inscrito no CPF sob o nº. 119.277.549-09, nascido em 28.06.2.000, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do fato, filha de Regina Pereira Vaner Habitzreuter e de José Rubens Babitzreuter, residente na Rua José Hebrain Mendes, nº. 30 - Tranqueira, Almirante Tamandaré – PR. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO . BRAYAN KID CHEVÔNICA e JOSÉ RUBENS HABITZREUTER JÚNIOR, acima qualificados, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06, conforme descrição que segue: 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Os réus foram presos em flagrante em 13.09.2025 (mov. 1.1). Foi decretada a prisão preventiva do réu BRAYAN e concedida a liberdade provisória ao réu JOSÉ RUBENS (mov. 19). Oferecida denúncia (mov. 68), foi determinada a notificação dos réus (mov. 76). Regularmente notificados (mov. 88 e 135), os réus apresentaram defesa preliminar (mov. 99 e 155). A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2026 e foi designada audiência de instrução (mov. 157). 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Os réus foram devidamente citados (mov. 177 e 186). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e os réus foram interrogados (mov. 190). Foi anexado aos autos o laudo do exame de substância entorpecente (mov. 233). O Ministério Público, em alegações finais, requereu condenação do réu BRAYAN nos termos da denúncia e a absolvição do réu JOSÉ RUBENS, ante a insuficiência probatória (mov. 239). A seu turno, a defesa do réu BRAYAN, em alegações finais, requereu a absolvição, ante a insuficiência probatória. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo, com o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº. 11.343/06, bem como a aplicação de regime compatível com a pena aplicada (mov. 259). Por fim, a defesa do réu JOSÉ RUBENS, em alegações finais, requereu o acolhimento do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, em observância ao sistema acusatório. Subsidiária e respectivamente, requereu a absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação da conduta para a infração prevista no artigo 28 da Lei Federal nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº. 11.343/06, bem como a aplicação do 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL regime aberto, com posterior conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito (mov. 260). É o breve relato. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem, não há nulidade ou outra preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passa-se à análise da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia. A materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de apreensão (mov. 1.17), auto de constatação provisória de substâncias entorpecente (mov. 1.18), laudo do exame de substância entorpecente (mov. 233) e prova oral colhida. Nesse sentido, consigna-se que a diferença entre a quantidade de entorpecente indicada no auto de apreensão e aquela consignada no laudo toxicológico, suscitada pela defesa do réu BRAYAN, decorre do fato de o exame pericial ter sido realizado por amostragem, registrando o laudo apenas o peso do material efetivamente submetido à análise. Portanto, a alegada divergência não compromete a higidez do laudo pericial nem a comprovação da materialidade delitiva. No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação dos réus 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL BRAYAN KID CHEVÔNICA e JOSÉ RUBENS HABITZREUTER JÚNIOR pelo crime que lhes é imputado, senão veja-se. O policial militar Wellington Zem, em juízo, disse que: durante patrulhamento de rotina, a equipe recebeu denúncia a respeito da ocorrência de tráfico de drogas; ao chegarem ao endereço indicado, encontraram um indivíduo no portão da residência; em busca pessoal, localizaram cocaína em uma pochete que ele portava; questionado, informou que no interior da residência havia maconha; diante dos fatos, os réus foram conduzidos à Delegacia (mov. 191.1). O policial militar Alexander Alysson Gonçalves, em juízo, disse que: durante patrulhamento de rotina, a equipe recebeu informações de que no endereço indicado havia intensa atividade de tráfico de drogas; ao chegarem ao local, avistaram o réu BRAYAN na entrada da residência; em busca pessoal, localizaram com ele 90 (noventa) buchas de cocaína e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em espécie; questionado, o réu BRAYAN informou que na cozinha da residência havia um bloco de cimento contendo maconha; ao ingressarem no imóvel, constataram que a casa não era habitada; no interior, encontraram o réu JOSÉ RUBENS, o qual declarou que recebia dinheiro para guardar os entorpecentes no imóvel e indicou o bloco onde a maconha estava escondida; diante dos fatos, conduziram ambos os réus à Delegacia (mov. 191.3). O réu BRAYAN KID CHEVÔNICA, em juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (mov. 191.2). O réu JOSÉ RUBENS HABITZREUTER JÚNIOR , em juízo, disse que: é usuário de cocaína; já havia 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL adquirido drogas de BRAYAN em outras ocasiões, naquele mesmo local; no dia dos fatos, pagou R$ 100,00 (cem reais) por duas buchas de cocaína; BRAYAN foi quem lhe vendeu a droga que consumiu; como estava cansado, acabou dormindo na residência, a qual é utilizada por diversos usuários; não conhecia o corréu antes dos fatos; a droga encontrada na casa não lhe pertencia; não informou aos policiais que a droga era sua, tampouco indicou o local onde ela estava escondida (mov. 191.4). Conforme se extrai da prova colhida, resta comprovada a prática de tráfico pelos réus. Inicialmente, verifica-se que os policiais militares foram seguros ao narrar a prisão dos réus, aduzindo que localizaram 90 (noventa) porções de cocaína em poder do réu BRAYAN e 32 (trinta e duas) porções de maconha sob a guarda do réu JOSÉ RUBENS. Os policiais militares narraram com detalhes a situação e a versão trazida por eles é condizente entre si, além de muito similar à versão dada na fase policial. Quanto ao valor probatório dos depoimentos prestados pelos policiais militares, oportuno citar: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu. Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente. Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento. Os 6PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL policiais informaram, em depoimentos convincentes, que encontraram entorpecente com a pessoa do recorrente e que, pelas circunstâncias apuradas na prova, a droga era destinada ao comércio. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (TJRS. 1ª C. Cr.. Apelação Crime Nº 70056590318. Rel. Des. Sylvio Baptista Neto. Julgamento em 26/03/2014). – sem grifos no original. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA FARTA PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. RELEVÂNCIA PROBANTE. VERSÕES COERENTES E HARMÔNICAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM UM ÚNICO SENTIDO, NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COLOCAR EM XEQUE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO . QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E LOCAL UTILIZADO PARA OCULTAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. (TJPR. 3ª C. Cr.. Apelação Crime Nº 1124966-8. Rel. Desª. Sônia Regina de Castro. Julgamento em 30/01/2014). – sem grifos no original. O fato de as substâncias terem sido apreendidas na posse do réu BRAYAN não deixam dúvidas a respeito da propriedade, sobretudo porque não apresentada justificativa para tanto. Ademais, em relação ao réu JOSÉ RUBENS, embora tenha negado a respectiva propriedade quando ouvido em juízo, sua versão encontra-se isolada do conjunto probatório. Isso porque os policiais militares foram firmes ao afirmar que referido réu declarou receber dinheiro para guardar os entorpecentes e, inclusive, indicou o exato local onde a maconha estava escondida, circunstância incompatível com a alegação de que 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL apenas havia adquirido drogas do réu BRAYAN e permanecido no imóvel para dormir. Com efeito, o conhecimento preciso acerca do esconderijo da droga, aliado à indicação espontânea do local onde ela se encontrava e ao fato de o réu JOSÉ RUBENS permanecer em imóvel que sequer lhe pertencia, revelam que exercia a guarda dos entorpecentes. Não bastasse, o próprio interrogatório do réu JOSÉ RUBENS revelou-se contraditório. Isso porque, embora tenha afirmado que não conhecia o corréu antes dos fatos, declarou, em outro momento, que já havia adquirido drogas do réu BRAYAN em ocasiões anteriores, naquele mesmo local, circunstância que fragiliza a credibilidade de sua versão. Portanto, a negativa de autoria apresentada pelo réu JOSÉ RUBENS não encontra respaldo no conjunto probatório, de modo que não merece acolhimento. Desta feita, não há qualquer dúvida em relação à autoria, uma vez que restou demonstrado que o réu BRAYAN trazia consigo as porções de cocaína apreendidas, ao passo que o réu JOSÉ RUBENS guardava as porções de maconha localizadas no interior do imóvel. Superada a questão da propriedade da droga, verifica-se que se destinava a entrega e ao consumo de terceiros. Com efeito, em relação ao réu BRAYAN, a quantidade de cocaína apreendida, consistente em 90 (noventa) 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL porções individualizadas, revela-se absolutamente incompatível com a hipótese de consumo próprio, sobretudo porque já se encontrava fracionada em unidades prontas para imediata entrega. Soma-se a isso, ainda, a apreensão de R$ 2.282,00 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais) em espécie, quantia expressiva cuja origem lícita não foi minimamente demonstrada pelo réu, reforçando a conclusão de que a droga se destinava à venda. No que se refere ao réu JOSÉ RUBENS, a destinação da maconha ao repasse igualmente restou demonstrada. Conforme confirmado em juízo, o réu declarou aos policiais militares que recebia dinheiro para guardar os entorpecentes, circunstância que evidencia sua inserção na cadeia de distribuição das drogas. Além disso, a maconha encontrava-se fracionada em 32 (trinta e duas) porções individualizadas, prontas para entrega, circunstância incompatível com a alegação de destinação exclusiva ao consumo pessoal. Corrobora tal conclusão o contexto em que se deu a abordagem. Com efeito, a equipe policial deslocou-se ao local após receber denúncia de que no endereço ocorria a venda de drogas, informação que se mostrou verossímil diante da efetiva apreensão dos entorpecentes nas circunstâncias anteriormente descritas. 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Ademais, os policiais relataram que o imóvel sequer apresentava características de efetiva habitação, circunstância que, aliada ao expressivo fracionamento das drogas e à atuação conjunta dos réus, reforça a conclusão de que era utilizado como ponto de apoio para o armazenamento e o repasse dos entorpecentes. Portanto, as circunstâncias fáticas não deixam dúvidas de que o réu BRAYAN trazia consigo as porções de cocaína apreendidas para fins de repasse a terceiros, ao passo que o réu JOSÉ RUBENS guardava as porções de maconha com a mesma finalidade. Em relação ao pleito de vinculação do julgador ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, não assiste razão à defesa do réu JOSÉ RUBENS. Com efeito, embora o sistema acusatório atribua ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, tal circunstância não retira do magistrado o dever de apreciar integralmente o conjunto probatório produzido nos autos, formando seu convencimento de maneira fundamentada. Portanto, o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não possui caráter vinculante, especialmente quando subsistem elementos probatórios aptos à demonstração da materialidade e autoria delitivas. Entendimento diverso implicaria indevida limitação da atividade jurisdicional e esvaziamento da independência funcional do julgador. 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL No caso concreto, a prova oral colhida sob contraditório, aliada às circunstâncias constatadas pelos agentes que atenderam a ocorrência, revela suporte probatório suficiente à formação do decreto condenatório, afastando-se, portanto, a tese defensiva. Desse modo, diante de tudo o que se expôs, não há dúvidas da prática do crime descrito na denúncia, de modo que a condenação dos réus pela prática da conduta capitulada no artigo 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006 é a medida que se impõe. III – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, combinados com o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa- se à fixação das penas. 1. RÉU BRAYAN. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade : é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Neste ponto, nada há a ser sopesado. b) Antecedentes : o réu não possui antecedentes criminais, vez que a condenação que ostenta não transitou em julgado. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: o réu praticou o delito com aparente intuito de obter lucro fácil, proveniente da venda da substância entorpecente, o que é inerente aos crimes desta natureza. f) Circunstâncias: também nesse ponto não há nada a ser valorado, vez que o crime foi praticado em circunstâncias normais aos delitos de tráfico. g) Consequências : refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública. Nesse ponto, também não há nos autos indicativo de que o delito ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário. h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento. a) Natureza da substância: não reclama a exasperação da pena. b) Quantidade da substância: verifica-se que a quantidade de drogas, embora relevante, não exige a exasperação da pena. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantém-se a pena no mínimo legal, fixando-se a pena- base em 05 (cinco) anos de reclusão 500 (quinhentos) dias- multa. 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide circunstância agravante. Por outro lado, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I (primeira figura), do Código Penal, vez que o réu possuía 19 (dezenove) anos na data do fato. Contudo, deixa-se de reduzir a pena nesta fase, porquanto já fixada no mínimo legal, incidindo, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Portanto, converte-se a pena-base em pena provisória. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento. Observa-se que no caso concreto incide a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu é primário, não ostenta antecedentes criminais e não há comprovação de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas. Assim, promove-se a redução da pena aplicada no patamar de dois terços, restando a pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa . 4 – DA PENA FINAL. 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. 5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Considerando os parâmetros do artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal e a primariedade do réu, fixa-se para o cumprimento da pena o regime inicial aberto. Assim, na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem-se as seguintes condições: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer na residência durante o repouso noturno (das 19 horas até às 06 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados. b) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer em juízo para informar e justificar as atividades mensalmente. 2. RÉU JOSÉ RUBENS. 1 – DA PENA-BASE. 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL c) Culpabilidade : é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Neste ponto, nada há a ser sopesado. d) Antecedentes : o réu não possui antecedentes criminais. e) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. f) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. g) Motivos: o réu praticou o delito com aparente intuito de obter lucro fácil, proveniente da venda da substância entorpecente, o que é inerente aos crimes desta natureza. h) Circunstâncias: também nesse ponto não há nada a ser valorado, vez que o crime foi praticado em circunstâncias normais aos delitos de tráfico. i) Consequências : refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública. Nesse ponto, também não há nos autos indicativo de que o delito ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário. j) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento. k) Natureza da substância: não reclama a exasperação da pena. 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL l) Quantidade da substância: verifica-se que a quantidade de drogas, embora relevante, não exige a exasperação da pena. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantém-se a pena no mínimo legal, fixando-se a pena- base em 05 (cinco) anos de reclusão 500 (quinhentos) dias- multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide circunstância atenuante e agravante. Portanto, converte-se a pena-base em pena provisória. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento. Observa-se que no caso concreto incide a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu é primário, não ostenta antecedentes criminais e não há comprovação de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas. Assim, promove-se a redução da pena aplicada no patamar de dois terços, restando a pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa . 4 – DA PENA FINAL. 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. 5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Considerando os parâmetros do artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal e a primariedade do réu, fixa-se para o cumprimento da pena o regime inicial aberto. Assim, na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem-se as seguintes condições: e) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer na residência durante o repouso noturno (das 19 horas até às 06 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados. f) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; g) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; h) Comparecer em juízo para informar e justificar as atividades mensalmente. IV – DISPOSITIVO. 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) CONDENAR o réu BRAYAN KID CHEVÔNICA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão , em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa , no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos; e b) CONDENAR o réu JOSÉ RUBENS HABITZREUTER JÚNIOR nas sanções do artigo 33, caput, combinado com § 4º, da Lei Federal nº. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. É certo que o Senado Federal editou Resolução 5/2012 estendendo a todos (erga omnes) os efeitos da inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, contida no mencionado dispositivo, declarada incidentalmente pelo Supremo Tribunal de Federal (HC 97.256/RS). Portanto, ao menos em abstrato, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, os réus não são reincidentes e que a substituição se afigura suficiente à retribuição e ressocialização 18PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL esperadas da pena, substitui-se a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, consistentes: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de 01 (uma) hora por dia da condenação, preferencialmente em entidade cujo trabalho ao menos tangencie as graves consequências sanitárias e sociais decorrentes do uso de drogas; e b) prestação pecuniária destinada à conta única vinculada a este Juízo, para posterior destinação à entidade conveniada, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. Tendo em vista que o réu BRAYAN permanece preso desde o dia 13.09.2025, promove-se a detração de 10 (dez) meses e 11 (onze) dias da pena final, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1. Condenam-se os réus ao pagamento das custas processuais pro rata. Contudo, concede-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu JOSÉ RUBENS, ante a existência de pedido expresso em tal sentido. 2. Advirtam-se que a pena de multa cominada deverá ser paga em dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 3. Ficam suspensos os direitos políticos dos réus enquanto durarem todos os efeitos desta sentença. 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL 4. Embora estivessem presentes os fundamentos da medida, verifica-se que a prisão preventiva do réu BRAYAN pode ser substituída por medidas cautelares diversas. Dessa forma, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, aplicam-se as seguintes medidas: a) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 10 dias consecutivos, sem autorização do Juízo; b) manter endereço e telefones atualizados no processo; c) recolhimento na própria residência nos feriados e finais de semana, durante todo o dia, e nos dias de trabalho, recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas às 06 horas do dia seguinte, podendo se ausentar durante o dia, desde que comprove o exercício de atividade lícita; e Diante do exposto, concede-se liberdade provisória ao réu BRAYAN KID CHEVÔNICA, mediante a observância das medidas cautelares fixadas. Expeça-se alvará de soltura. 5. Com fundamento no artigo 72 da Lei Federal nº. 11.343/2006, determina-se a destruição do entorpecente apreendido, observado o contido no item 6.21.6.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, caso ainda não tenha sido. 6. Considerando ainda que o dinheiro apreendido é produto do tráfico, decreta-se o perdimento em favor da União, com reversão direta ao FUNAD. 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL 7. Restituam-se os aparelhos celulares aos réus, uma vez que não comprovada a relação com a prática delitiva. 8. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 9. Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almirante Tamandaré, 24 de julho de 2026. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito 21
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAYAN KID CHEVONICA

Réu JOSé RUBENS HABITZREUTER JUNIOR

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO AUGUSTO MALAGHINI

OAB: 437332198/PR

JEAN CARLOS DE FARIA

OAB: 76563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados os autos de processo criminal autuados sob nº 0008052-18.2025.8.16.0024 , em que figuram como autor o Ministério Público e réus BRAYAN KID CHEVÔNICA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº. 13.468.478-0-PR inscrito no CPF sob o nº. 162.219.269- 98, nascido em 06.10.2005, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, filho de Elisângela Santos Lima e de Jair Chevônica, residente na Rua José Ebraim Mendes, nº. 30 - Tranqueira, Almirante Tamandaré – PR, atualmente preso preventivamente ; e JOSÉ RUBENS HABITZREUTER JÚNIOR, brasileiro, natural de Itaperuçu/PR, portador do RG nº. 14.408.469-1-PR, inscrito no CPF sob o nº. 119.277.549-09, nascido em 28.06.2.000, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do fato, filha de Regina Pereira Vaner Habitzreuter e de José Rubens Babitzreuter, residente na Rua José Hebrain Mendes, nº. 30 - Tranqueira, Almirante Tamandaré – PR. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO . BRAYAN KID CHEVÔNICA e JOSÉ RUBENS HABITZREUTER JÚNIOR, acima qualificados, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06, conforme descrição que segue: 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Os réus foram presos em flagrante em 13.09.2025 (mov. 1.1). Foi decretada a prisão preventiva do réu BRAYAN e concedida a liberdade provisória ao réu JOSÉ RUBENS (mov. 19). Oferecida denúncia (mov. 68), foi determinada a notificação dos réus (mov. 76). Regularmente notificados (mov. 88 e 135), os réus apresentaram defesa preliminar (mov. 99 e 155). A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2026 e foi designada audiência de instrução (mov. 157). 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Os réus foram devidamente citados (mov. 177 e 186). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e os réus foram interrogados (mov. 190). Foi anexado aos autos o laudo do exame de substância entorpecente (mov. 233). O Ministério Público, em alegações finais, requereu condenação do réu BRAYAN nos termos da denúncia e a absolvição do réu JOSÉ RUBENS, ante a insuficiência probatória (mov. 239). A seu turno, a defesa do réu BRAYAN, em alegações finais, requereu a absolvição, ante a insuficiência probatória. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo, com o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº. 11.343/06, bem como a aplicação de regime compatível com a pena aplicada (mov. 259). Por fim, a defesa do réu JOSÉ RUBENS, em alegações finais, requereu o acolhimento do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, em observância ao sistema acusatório. Subsidiária e respectivamente, requereu a absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação da conduta para a infração prevista no artigo 28 da Lei Federal nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº. 11.343/06, bem como a aplicação do 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL regime aberto, com posterior conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito (mov. 260). É o breve relato. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem, não há nulidade ou outra preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passa-se à análise da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia. A materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de apreensão (mov. 1.17), auto de constatação provisória de substâncias entorpecente (mov. 1.18), laudo do exame de substância entorpecente (mov. 233) e prova oral colhida. Nesse sentido, consigna-se que a diferença entre a quantidade de entorpecente indicada no auto de apreensão e aquela consignada no laudo toxicológico, suscitada pela defesa do réu BRAYAN, decorre do fato de o exame pericial ter sido realizado por amostragem, registrando o laudo apenas o peso do material efetivamente submetido à análise. Portanto, a alegada divergência não compromete a higidez do laudo pericial nem a comprovação da materialidade delitiva. No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação dos réus 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL BRAYAN KID CHEVÔNICA e JOSÉ RUBENS HABITZREUTER JÚNIOR pelo crime que lhes é imputado, senão veja-se. O policial militar Wellington Zem, em juízo, disse que: durante patrulhamento de rotina, a equipe recebeu denúncia a respeito da ocorrência de tráfico de drogas; ao chegarem ao endereço indicado, encontraram um indivíduo no portão da residência; em busca pessoal, localizaram cocaína em uma pochete que ele portava; questionado, informou que no interior da residência havia maconha; diante dos fatos, os réus foram conduzidos à Delegacia (mov. 191.1). O policial militar Alexander Alysson Gonçalves, em juízo, disse que: durante patrulhamento de rotina, a equipe recebeu informações de que no endereço indicado havia intensa atividade de tráfico de drogas; ao chegarem ao local, avistaram o réu BRAYAN na entrada da residência; em busca pessoal, localizaram com ele 90 (noventa) buchas de cocaína e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em espécie; questionado, o réu BRAYAN informou que na cozinha da residência havia um bloco de cimento contendo maconha; ao ingressarem no imóvel, constataram que a casa não era habitada; no interior, encontraram o réu JOSÉ RUBENS, o qual declarou que recebia dinheiro para guardar os entorpecentes no imóvel e indicou o bloco onde a maconha estava escondida; diante dos fatos, conduziram ambos os réus à Delegacia (mov. 191.3). O réu BRAYAN KID CHEVÔNICA, em juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (mov. 191.2). O réu JOSÉ RUBENS HABITZREUTER JÚNIOR , em juízo, disse que: é usuário de cocaína; já havia 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL adquirido drogas de BRAYAN em outras ocasiões, naquele mesmo local; no dia dos fatos, pagou R$ 100,00 (cem reais) por duas buchas de cocaína; BRAYAN foi quem lhe vendeu a droga que consumiu; como estava cansado, acabou dormindo na residência, a qual é utilizada por diversos usuários; não conhecia o corréu antes dos fatos; a droga encontrada na casa não lhe pertencia; não informou aos policiais que a droga era sua, tampouco indicou o local onde ela estava escondida (mov. 191.4). Conforme se extrai da prova colhida, resta comprovada a prática de tráfico pelos réus. Inicialmente, verifica-se que os policiais militares foram seguros ao narrar a prisão dos réus, aduzindo que localizaram 90 (noventa) porções de cocaína em poder do réu BRAYAN e 32 (trinta e duas) porções de maconha sob a guarda do réu JOSÉ RUBENS. Os policiais militares narraram com detalhes a situação e a versão trazida por eles é condizente entre si, além de muito similar à versão dada na fase policial. Quanto ao valor probatório dos depoimentos prestados pelos policiais militares, oportuno citar: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu. Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente. Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento. Os 6PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL policiais informaram, em depoimentos convincentes, que encontraram entorpecente com a pessoa do recorrente e que, pelas circunstâncias apuradas na prova, a droga era destinada ao comércio. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (TJRS. 1ª C. Cr.. Apelação Crime Nº 70056590318. Rel. Des. Sylvio Baptista Neto. Julgamento em 26/03/2014). – sem grifos no original. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA FARTA PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. RELEVÂNCIA PROBANTE. VERSÕES COERENTES E HARMÔNICAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM UM ÚNICO SENTIDO, NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COLOCAR EM XEQUE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO . QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E LOCAL UTILIZADO PARA OCULTAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. (TJPR. 3ª C. Cr.. Apelação Crime Nº 1124966-8. Rel. Desª. Sônia Regina de Castro. Julgamento em 30/01/2014). – sem grifos no original. O fato de as substâncias terem sido apreendidas na posse do réu BRAYAN não deixam dúvidas a respeito da propriedade, sobretudo porque não apresentada justificativa para tanto. Ademais, em relação ao réu JOSÉ RUBENS, embora tenha negado a respectiva propriedade quando ouvido em juízo, sua versão encontra-se isolada do conjunto probatório. Isso porque os policiais militares foram firmes ao afirmar que referido réu declarou receber dinheiro para guardar os entorpecentes e, inclusive, indicou o exato local onde a maconha estava escondida, circunstância incompatível com a alegação de que 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL apenas havia adquirido drogas do réu BRAYAN e permanecido no imóvel para dormir. Com efeito, o conhecimento preciso acerca do esconderijo da droga, aliado à indicação espontânea do local onde ela se encontrava e ao fato de o réu JOSÉ RUBENS permanecer em imóvel que sequer lhe pertencia, revelam que exercia a guarda dos entorpecentes. Não bastasse, o próprio interrogatório do réu JOSÉ RUBENS revelou-se contraditório. Isso porque, embora tenha afirmado que não conhecia o corréu antes dos fatos, declarou, em outro momento, que já havia adquirido drogas do réu BRAYAN em ocasiões anteriores, naquele mesmo local, circunstância que fragiliza a credibilidade de sua versão. Portanto, a negativa de autoria apresentada pelo réu JOSÉ RUBENS não encontra respaldo no conjunto probatório, de modo que não merece acolhimento. Desta feita, não há qualquer dúvida em relação à autoria, uma vez que restou demonstrado que o réu BRAYAN trazia consigo as porções de cocaína apreendidas, ao passo que o réu JOSÉ RUBENS guardava as porções de maconha localizadas no interior do imóvel. Superada a questão da propriedade da droga, verifica-se que se destinava a entrega e ao consumo de terceiros. Com efeito, em relação ao réu BRAYAN, a quantidade de cocaína apreendida, consistente em 90 (noventa) 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL porções individualizadas, revela-se absolutamente incompatível com a hipótese de consumo próprio, sobretudo porque já se encontrava fracionada em unidades prontas para imediata entrega. Soma-se a isso, ainda, a apreensão de R$ 2.282,00 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais) em espécie, quantia expressiva cuja origem lícita não foi minimamente demonstrada pelo réu, reforçando a conclusão de que a droga se destinava à venda. No que se refere ao réu JOSÉ RUBENS, a destinação da maconha ao repasse igualmente restou demonstrada. Conforme confirmado em juízo, o réu declarou aos policiais militares que recebia dinheiro para guardar os entorpecentes, circunstância que evidencia sua inserção na cadeia de distribuição das drogas. Além disso, a maconha encontrava-se fracionada em 32 (trinta e duas) porções individualizadas, prontas para entrega, circunstância incompatível com a alegação de destinação exclusiva ao consumo pessoal. Corrobora tal conclusão o contexto em que se deu a abordagem. Com efeito, a equipe policial deslocou-se ao local após receber denúncia de que no endereço ocorria a venda de drogas, informação que se mostrou verossímil diante da efetiva apreensão dos entorpecentes nas circunstâncias anteriormente descritas. 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Ademais, os policiais relataram que o imóvel sequer apresentava características de efetiva habitação, circunstância que, aliada ao expressivo fracionamento das drogas e à atuação conjunta dos réus, reforça a conclusão de que era utilizado como ponto de apoio para o armazenamento e o repasse dos entorpecentes. Portanto, as circunstâncias fáticas não deixam dúvidas de que o réu BRAYAN trazia consigo as porções de cocaína apreendidas para fins de repasse a terceiros, ao passo que o réu JOSÉ RUBENS guardava as porções de maconha com a mesma finalidade. Em relação ao pleito de vinculação do julgador ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, não assiste razão à defesa do réu JOSÉ RUBENS. Com efeito, embora o sistema acusatório atribua ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, tal circunstância não retira do magistrado o dever de apreciar integralmente o conjunto probatório produzido nos autos, formando seu convencimento de maneira fundamentada. Portanto, o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não possui caráter vinculante, especialmente quando subsistem elementos probatórios aptos à demonstração da materialidade e autoria delitivas. Entendimento diverso implicaria indevida limitação da atividade jurisdicional e esvaziamento da independência funcional do julgador. 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL No caso concreto, a prova oral colhida sob contraditório, aliada às circunstâncias constatadas pelos agentes que atenderam a ocorrência, revela suporte probatório suficiente à formação do decreto condenatório, afastando-se, portanto, a tese defensiva. Desse modo, diante de tudo o que se expôs, não há dúvidas da prática do crime descrito na denúncia, de modo que a condenação dos réus pela prática da conduta capitulada no artigo 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006 é a medida que se impõe. III – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, combinados com o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa- se à fixação das penas. 1. RÉU BRAYAN. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade : é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Neste ponto, nada há a ser sopesado. b) Antecedentes : o réu não possui antecedentes criminais, vez que a condenação que ostenta não transitou em julgado. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: o réu praticou o delito com aparente intuito de obter lucro fácil, proveniente da venda da substância entorpecente, o que é inerente aos crimes desta natureza. f) Circunstâncias: também nesse ponto não há nada a ser valorado, vez que o crime foi praticado em circunstâncias normais aos delitos de tráfico. g) Consequências : refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública. Nesse ponto, também não há nos autos indicativo de que o delito ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário. h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento. a) Natureza da substância: não reclama a exasperação da pena. b) Quantidade da substância: verifica-se que a quantidade de drogas, embora relevante, não exige a exasperação da pena. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantém-se a pena no mínimo legal, fixando-se a pena- base em 05 (cinco) anos de reclusão 500 (quinhentos) dias- multa. 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide circunstância agravante. Por outro lado, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I (primeira figura), do Código Penal, vez que o réu possuía 19 (dezenove) anos na data do fato. Contudo, deixa-se de reduzir a pena nesta fase, porquanto já fixada no mínimo legal, incidindo, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Portanto, converte-se a pena-base em pena provisória. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento. Observa-se que no caso concreto incide a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu é primário, não ostenta antecedentes criminais e não há comprovação de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas. Assim, promove-se a redução da pena aplicada no patamar de dois terços, restando a pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa . 4 – DA PENA FINAL. 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. 5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Considerando os parâmetros do artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal e a primariedade do réu, fixa-se para o cumprimento da pena o regime inicial aberto. Assim, na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem-se as seguintes condições: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer na residência durante o repouso noturno (das 19 horas até às 06 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados. b) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer em juízo para informar e justificar as atividades mensalmente. 2. RÉU JOSÉ RUBENS. 1 – DA PENA-BASE. 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL c) Culpabilidade : é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Neste ponto, nada há a ser sopesado. d) Antecedentes : o réu não possui antecedentes criminais. e) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. f) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. g) Motivos: o réu praticou o delito com aparente intuito de obter lucro fácil, proveniente da venda da substância entorpecente, o que é inerente aos crimes desta natureza. h) Circunstâncias: também nesse ponto não há nada a ser valorado, vez que o crime foi praticado em circunstâncias normais aos delitos de tráfico. i) Consequências : refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública. Nesse ponto, também não há nos autos indicativo de que o delito ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário. j) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento. k) Natureza da substância: não reclama a exasperação da pena. 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL l) Quantidade da substância: verifica-se que a quantidade de drogas, embora relevante, não exige a exasperação da pena. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantém-se a pena no mínimo legal, fixando-se a pena- base em 05 (cinco) anos de reclusão 500 (quinhentos) dias- multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide circunstância atenuante e agravante. Portanto, converte-se a pena-base em pena provisória. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento. Observa-se que no caso concreto incide a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu é primário, não ostenta antecedentes criminais e não há comprovação de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas. Assim, promove-se a redução da pena aplicada no patamar de dois terços, restando a pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa . 4 – DA PENA FINAL. 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. 5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Considerando os parâmetros do artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal e a primariedade do réu, fixa-se para o cumprimento da pena o regime inicial aberto. Assim, na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem-se as seguintes condições: e) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer na residência durante o repouso noturno (das 19 horas até às 06 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados. f) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; g) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; h) Comparecer em juízo para informar e justificar as atividades mensalmente. IV – DISPOSITIVO. 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) CONDENAR o réu BRAYAN KID CHEVÔNICA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão , em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa , no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos; e b) CONDENAR o réu JOSÉ RUBENS HABITZREUTER JÚNIOR nas sanções do artigo 33, caput, combinado com § 4º, da Lei Federal nº. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. É certo que o Senado Federal editou Resolução 5/2012 estendendo a todos (erga omnes) os efeitos da inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, contida no mencionado dispositivo, declarada incidentalmente pelo Supremo Tribunal de Federal (HC 97.256/RS). Portanto, ao menos em abstrato, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, os réus não são reincidentes e que a substituição se afigura suficiente à retribuição e ressocialização 18PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL esperadas da pena, substitui-se a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, consistentes: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de 01 (uma) hora por dia da condenação, preferencialmente em entidade cujo trabalho ao menos tangencie as graves consequências sanitárias e sociais decorrentes do uso de drogas; e b) prestação pecuniária destinada à conta única vinculada a este Juízo, para posterior destinação à entidade conveniada, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. Tendo em vista que o réu BRAYAN permanece preso desde o dia 13.09.2025, promove-se a detração de 10 (dez) meses e 11 (onze) dias da pena final, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1. Condenam-se os réus ao pagamento das custas processuais pro rata. Contudo, concede-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu JOSÉ RUBENS, ante a existência de pedido expresso em tal sentido. 2. Advirtam-se que a pena de multa cominada deverá ser paga em dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 3. Ficam suspensos os direitos políticos dos réus enquanto durarem todos os efeitos desta sentença. 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL 4. Embora estivessem presentes os fundamentos da medida, verifica-se que a prisão preventiva do réu BRAYAN pode ser substituída por medidas cautelares diversas. Dessa forma, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, aplicam-se as seguintes medidas: a) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 10 dias consecutivos, sem autorização do Juízo; b) manter endereço e telefones atualizados no processo; c) recolhimento na própria residência nos feriados e finais de semana, durante todo o dia, e nos dias de trabalho, recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas às 06 horas do dia seguinte, podendo se ausentar durante o dia, desde que comprove o exercício de atividade lícita; e Diante do exposto, concede-se liberdade provisória ao réu BRAYAN KID CHEVÔNICA, mediante a observância das medidas cautelares fixadas. Expeça-se alvará de soltura. 5. Com fundamento no artigo 72 da Lei Federal nº. 11.343/2006, determina-se a destruição do entorpecente apreendido, observado o contido no item 6.21.6.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, caso ainda não tenha sido. 6. Considerando ainda que o dinheiro apreendido é produto do tráfico, decreta-se o perdimento em favor da União, com reversão direta ao FUNAD. 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL 7. Restituam-se os aparelhos celulares aos réus, uma vez que não comprovada a relação com a prática delitiva. 8. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 9. Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almirante Tamandaré, 24 de julho de 2026. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito 21