Detalhe do processo

0008046-32.2024.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranacity
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0008046-32.2024.8.16.0190 Processo: 0008046-32.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$569.046,75 Autor(s): Elizandra Alves de Oliveira (CPF/CNPJ: 142.078.029-83) Rua Projetada C, 420 - PARANACITY/PR - E-mail: diegomfiori@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99814-3495 Jeovana Alves de Azevedo (CPF/CNPJ: 418.734.628-75) Rua Projetada C, 420 - PARANACITY/PR - E-mail: diegomfiori@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99814-3495 Réu(s): HOSPITAL MEMORIAL UNINGA LTDA (CPF/CNPJ: 79.119.269/0001-41) Avenida Paraná, 367 (Hospital Memorial) - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-070 Município de Paranacity/PR (CPF/CNPJ: 76.970.334/0001-50) Rua Pedro Paulo Venério , 1022 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 DECISÃO 1. Abstraída a relação jurídica processual deduzida, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva, se confunde com o mérito, razão pela qual nos termos da teoria da asserção, será analisada em sentença. 3. Inversão do ônus da prova Embora a relação jurídica decorrente da prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não se submeta às normas do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a redistribuição do ônus probatório quando evidenciada a hipossuficiência técnica da parte, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova acerca dos fatos relacionados ao atendimento médico e às circunstâncias do tratamento prestado, sendo razoável atribuir ao ente público o ônus de demonstrar a adequação da assistência fornecida e dos procedimentos adotados, por deter melhores condições de acesso aos documentos e às informações pertinentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora a legislação consumerista não seja aplicável aos serviços prestados pelo SUS, admite-se a redistribuição do ônus da prova quando configurada a hipossuficiência técnica do paciente (Informativo 844 do STJ). Assim, redistribuo o ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. 4. Ponto Controvertido Sem outras preliminares a serem apreciadas, não havendo nulidades, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido: a) adoção de procedimentos não indicados pela normativa médica; b) conduta imprudente, imperita ou negligente da equipe médica da parte ré; c) danos causados; d) nexo de causalidade entre os danos e a conduta; e) elemento subjetivo culpa/dolo; f) extensão dos danos; g) valores para eventual indenização. 5. Provas Por conseguinte, observo que a parte autora requereu a produção de provas na fase de especificação. É sabido e consabido que a prova a ser produzida no processo deve ser relevante, pertinente e concludente. Ademais, o requerimento para a produção da prova, de regra, é de ser claro e específico, devendo a parte demonstrar a aptidão desta a ser produzida para a resolução da contenda posta à mesa. Neste sentido, os requerimentos, com as elucidações preditas, devem ser aquilatados pelo magistrado à luz dos pontos controvertidos e de sua efetividade ao processo, nos termos da jurisprudência, a qual cito excerto exemplar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECONSIDERAÇÃO DE ANTERIOR DEFERIMENTO. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, QUANDO COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DA PERÍCIA DEMONSTRADA. 1. Consoante entendimento já reiterado a respeito do tema, cabe ao Juiz da causa avaliar a necessidade de realização de provas, tendo em vista os fatos efetivamente controvertidos. Cabe a ele verificar, inclusive, se a natureza da prova requerida é compatível com as alegações das partes. Nesses termos, não se pode emprestar às regras dos arts. 471, I, e 473 do CPC o efeito de impedir que o Juiz reexamine a pertinência e necessidade da produção de provas, mesmo que anteriormente deferidas. Precedentes do STF e do STJ (TRF-3 - AI: 7714 SP 0007714-74.2009.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, Data de Julgamento: 22/11/2012, TERCEIRA TURMA). Destaco, inicialmente, que o requerimento genérico formalizado na inicial, na contestação e até mesmo não fase de especificação de provas, não é suficiente a ancorar ou suprir a necessária elucidação detalhada pela parte no momento próprio (“o requerimento feito em contestação mostra-se por demais genérico, sem especificação de prova. Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, em momento algum, o Fisco teve barrado o direito de manifestação” – TRF 4ª Região, AC 50565416820144047100-RS). Ou seja, quer-se dizer: a parte deve indicar a prova que pretende produzir e explicar a razão para tanto, à míngua de elementos suficientes juntados aos autos. Quanto ao requerimento de provas, tenho que seu deferimento deve seguir a lógica da relevância, pertinência e concludência. Nesta marcha batida, acerca das provas, DECIDO: 5.1 DEFIRO a prova pericial médica indireta (documental). Todavia, indefiro o pedido de nomeação de três peritos formulado pela parte autora, porquanto a complexidade da matéria não justifica a adoção de perícia colegiada. A prova pericial poderá ser adequadamente produzida por um único médico perito, profissional dotado da capacidade técnica necessária para a elaboração do laudo, sem prejuízo da formulação de quesitos e da atuação dos assistentes técnicos especializados pelas partes. 5.1.1 a) Nomeie-se médico habilitado no CAJU, preferencialmente especialista em aparelho digestivo, se possível, para realização da perícia médica, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 5.1.2 As partes têm prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 5.1.3 Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de seus honorários, esclarecendo se concorda com a forma de pagamento abaixo estabelecida. Prazo de 15 dias. 5.1.4 OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PERITO Os honorários deverão ser rateados entre todas as partes. Quanto à parte autora, sabe-se que é ônus do Estado o custeio arcar com honorários periciais nas hipóteses em que o pagamento recai sobre o beneficiário da AJG. Assim, incumbe ao Estado do Paraná o pagamento ao final da demanda, após julgamento da ação. 5.1.5 Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para pagamento. Prazo de 20 (vinte) dias. 5.1.6 Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova. 5.1.7 O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos 5.1.8 Apresentado o laudo em Cartório, deem-se vista às partes e eventuais assistentes técnicos deverão, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC). 5.1.9 Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 10 (dez) dias e dê-se vista às partes posteriormente. 5.2 Quanto à produção de prova testemunhal, deixo para deliberar após a juntada do laudo pericial, a fim de melhor avaliar a necessidade de complementação probatória. 6. Fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. Int. Dil. Nec. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIZANDRA ALVES DE OLIVEIRA

Réu HOSPITAL MEMORIAL UNINGA LTDA

Autor JEOVANA ALVES DE AZEVEDO

Réu MUNICíPIO DE PARANACITY/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MORETO FIORI

OAB: 51602/PR

HUGO GABRIEL DE AZEVEDO MIRANDA

OAB: 129038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0008046-32.2024.8.16.0190 Processo: 0008046-32.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$569.046,75 Autor(s): Elizandra Alves de Oliveira (CPF/CNPJ: 142.078.029-83) Rua Projetada C, 420 - PARANACITY/PR - E-mail: diegomfiori@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99814-3495 Jeovana Alves de Azevedo (CPF/CNPJ: 418.734.628-75) Rua Projetada C, 420 - PARANACITY/PR - E-mail: diegomfiori@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99814-3495 Réu(s): HOSPITAL MEMORIAL UNINGA LTDA (CPF/CNPJ: 79.119.269/0001-41) Avenida Paraná, 367 (Hospital Memorial) - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-070 Município de Paranacity/PR (CPF/CNPJ: 76.970.334/0001-50) Rua Pedro Paulo Venério , 1022 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 DECISÃO 1. Abstraída a relação jurídica processual deduzida, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva, se confunde com o mérito, razão pela qual nos termos da teoria da asserção, será analisada em sentença. 3. Inversão do ônus da prova Embora a relação jurídica decorrente da prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não se submeta às normas do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a redistribuição do ônus probatório quando evidenciada a hipossuficiência técnica da parte, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova acerca dos fatos relacionados ao atendimento médico e às circunstâncias do tratamento prestado, sendo razoável atribuir ao ente público o ônus de demonstrar a adequação da assistência fornecida e dos procedimentos adotados, por deter melhores condições de acesso aos documentos e às informações pertinentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora a legislação consumerista não seja aplicável aos serviços prestados pelo SUS, admite-se a redistribuição do ônus da prova quando configurada a hipossuficiência técnica do paciente (Informativo 844 do STJ). Assim, redistribuo o ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. 4. Ponto Controvertido Sem outras preliminares a serem apreciadas, não havendo nulidades, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido: a) adoção de procedimentos não indicados pela normativa médica; b) conduta imprudente, imperita ou negligente da equipe médica da parte ré; c) danos causados; d) nexo de causalidade entre os danos e a conduta; e) elemento subjetivo culpa/dolo; f) extensão dos danos; g) valores para eventual indenização. 5. Provas Por conseguinte, observo que a parte autora requereu a produção de provas na fase de especificação. É sabido e consabido que a prova a ser produzida no processo deve ser relevante, pertinente e concludente. Ademais, o requerimento para a produção da prova, de regra, é de ser claro e específico, devendo a parte demonstrar a aptidão desta a ser produzida para a resolução da contenda posta à mesa. Neste sentido, os requerimentos, com as elucidações preditas, devem ser aquilatados pelo magistrado à luz dos pontos controvertidos e de sua efetividade ao processo, nos termos da jurisprudência, a qual cito excerto exemplar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECONSIDERAÇÃO DE ANTERIOR DEFERIMENTO. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, QUANDO COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DA PERÍCIA DEMONSTRADA. 1. Consoante entendimento já reiterado a respeito do tema, cabe ao Juiz da causa avaliar a necessidade de realização de provas, tendo em vista os fatos efetivamente controvertidos. Cabe a ele verificar, inclusive, se a natureza da prova requerida é compatível com as alegações das partes. Nesses termos, não se pode emprestar às regras dos arts. 471, I, e 473 do CPC o efeito de impedir que o Juiz reexamine a pertinência e necessidade da produção de provas, mesmo que anteriormente deferidas. Precedentes do STF e do STJ (TRF-3 - AI: 7714 SP 0007714-74.2009.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, Data de Julgamento: 22/11/2012, TERCEIRA TURMA). Destaco, inicialmente, que o requerimento genérico formalizado na inicial, na contestação e até mesmo não fase de especificação de provas, não é suficiente a ancorar ou suprir a necessária elucidação detalhada pela parte no momento próprio (“o requerimento feito em contestação mostra-se por demais genérico, sem especificação de prova. Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, em momento algum, o Fisco teve barrado o direito de manifestação” – TRF 4ª Região, AC 50565416820144047100-RS). Ou seja, quer-se dizer: a parte deve indicar a prova que pretende produzir e explicar a razão para tanto, à míngua de elementos suficientes juntados aos autos. Quanto ao requerimento de provas, tenho que seu deferimento deve seguir a lógica da relevância, pertinência e concludência. Nesta marcha batida, acerca das provas, DECIDO: 5.1 DEFIRO a prova pericial médica indireta (documental). Todavia, indefiro o pedido de nomeação de três peritos formulado pela parte autora, porquanto a complexidade da matéria não justifica a adoção de perícia colegiada. A prova pericial poderá ser adequadamente produzida por um único médico perito, profissional dotado da capacidade técnica necessária para a elaboração do laudo, sem prejuízo da formulação de quesitos e da atuação dos assistentes técnicos especializados pelas partes. 5.1.1 a) Nomeie-se médico habilitado no CAJU, preferencialmente especialista em aparelho digestivo, se possível, para realização da perícia médica, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 5.1.2 As partes têm prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 5.1.3 Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de seus honorários, esclarecendo se concorda com a forma de pagamento abaixo estabelecida. Prazo de 15 dias. 5.1.4 OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PERITO Os honorários deverão ser rateados entre todas as partes. Quanto à parte autora, sabe-se que é ônus do Estado o custeio arcar com honorários periciais nas hipóteses em que o pagamento recai sobre o beneficiário da AJG. Assim, incumbe ao Estado do Paraná o pagamento ao final da demanda, após julgamento da ação. 5.1.5 Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para pagamento. Prazo de 20 (vinte) dias. 5.1.6 Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova. 5.1.7 O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos 5.1.8 Apresentado o laudo em Cartório, deem-se vista às partes e eventuais assistentes técnicos deverão, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC). 5.1.9 Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 10 (dez) dias e dê-se vista às partes posteriormente. 5.2 Quanto à produção de prova testemunhal, deixo para deliberar após a juntada do laudo pericial, a fim de melhor avaliar a necessidade de complementação probatória. 6. Fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. Int. Dil. Nec. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado