Detalhe do processo

0008046-25.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008046-25.2025.8.26.0576 (processo principal 1032889-71.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Riomédica Material Médico Hospitalar Ltda. - Vistos. 1- Diante da juntada do laudo técnico de fls. 78/81, dou por encerrada a prova pericial médica. Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente aos honorários periciais fixados (R$ 700,00) em favor do Dr. José Augusto Ressignelli de Lima, observando-se os dados bancários indicados no formulário de fls. 82. 2- Manifeste-se a exequente sobre o laudo pericial anexado, no prazo de 05 dias. Cumprido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para intervenção, ante a constatação técnica de incapacidade de pessoa idosa (art. 178, II, do CPC). 3- Considerando que os autos noticiam a existência de descendentes diretos da executada o Sr. Marco Antônio Pires Costa (fls. 78) e a Sra. Valéria (fls. 42) , expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido no endereço da executada, direcionado a um de seus filhos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovem se a executada já possui curador definitivo nomeado em regular ação de interdição, colacionando aos autos o respectivo termo; ou b) inexistindo interdição formal, declarem se aceitam o encargo de curador ad litem para representar a genitora na defesa de seus interesses exclusivamente no presente cumprimento de sentença, firmando o respectivo compromisso. c) conste expressamente no mandado a advertência de que a recusa, o silêncio ou a impossibilidade de assunção do encargo por parte dos familiares ensejará a nomeação subsidiária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como curadora especial da executada, nos moldes do art. 72, parágrafo único, do CPC. 4- Decorridos os prazos de manifestação do credor, do Ministério Público e dos familiares, tornem os autos conclusos para homologação definitiva do laudo, regularização da representação processual da parte devedora e deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RIOMéDICA MATERIAL MéDICO HOSPITALAR LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIVAR NOGUEIRA JUNIOR

OAB: 91714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008046-25.2025.8.26.0576 (processo principal 1032889-71.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Riomédica Material Médico Hospitalar Ltda. - Vistos. 1- Diante da juntada do laudo técnico de fls. 78/81, dou por encerrada a prova pericial médica. Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente aos honorários periciais fixados (R$ 700,00) em favor do Dr. José Augusto Ressignelli de Lima, observando-se os dados bancários indicados no formulário de fls. 82. 2- Manifeste-se a exequente sobre o laudo pericial anexado, no prazo de 05 dias. Cumprido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para intervenção, ante a constatação técnica de incapacidade de pessoa idosa (art. 178, II, do CPC). 3- Considerando que os autos noticiam a existência de descendentes diretos da executada o Sr. Marco Antônio Pires Costa (fls. 78) e a Sra. Valéria (fls. 42) , expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido no endereço da executada, direcionado a um de seus filhos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovem se a executada já possui curador definitivo nomeado em regular ação de interdição, colacionando aos autos o respectivo termo; ou b) inexistindo interdição formal, declarem se aceitam o encargo de curador ad litem para representar a genitora na defesa de seus interesses exclusivamente no presente cumprimento de sentença, firmando o respectivo compromisso. c) conste expressamente no mandado a advertência de que a recusa, o silêncio ou a impossibilidade de assunção do encargo por parte dos familiares ensejará a nomeação subsidiária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como curadora especial da executada, nos moldes do art. 72, parágrafo único, do CPC. 4- Decorridos os prazos de manifestação do credor, do Ministério Público e dos familiares, tornem os autos conclusos para homologação definitiva do laudo, regularização da representação processual da parte devedora e deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP)