Detalhe do processo

0008044-67.2012.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0008044-67.2012.8.16.0001 Processo: 0008044-67.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CARLOS DE LIMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. I. Cuidam os autos de Ação Revisional em fase de Liquidação e Cumprimento de Sentença, na qual restou determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido consoante os parâmetros fixados no título executivo judicial formado na fase de conhecimento. II. No evento de número 240.1, a perita nomeada peticionou requerendo o cancelamento e a exclusão da peça inserida no evento de número 231, em virtude de protocolo efetuado de forma equivocada. III. No evento de número 241.2, a perita contábil juntou o Laudo Pericial Contábil conclusivo, apurando como devido o valor de R$ 23.983,64 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) a título de indébito principal, R$ 2.398,36 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) a título de honorários advocatícios e R$ 9.504,42 (nove mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e dois centavos) referente a custas processuais, perfazendo o montante total de R$ 35.886,42 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos). IV. No evento de número 241.1, a expert noticiou a entrega do trabalho pericial e pugnou pela liberação do saldo remanescente dos honorários periciais. V. Intimadas as partes para manifestação, o exequente apresentou impugnação no evento de número 244.1, alegando que o laudo incorreu em omissões e incorreções, notadamente por ter deixado de apurar o período decenal integral de 2002 a 2012 na conta corrente e nos cartões de crédito, deixando de aplicar a presunção decorrente da inversão do ônus da prova outrora determinada (evento de número 1.51) e omitindo as planilhas de cálculo detalhadas. Sustentou ainda que não foi observada a regra da imputação do pagamento prevista no artigo 354, segunda parte, do Código Civil, requerendo a determinação do refazimento da perícia. VI. Por sua vez, o executado Itaú Unibanco S/A manifestou-se no evento de número 245.1, impugnando as conclusões do laudo pericial ao fundamento de haver inobservância da coisa julgada e erro no recálculo ante a não compensação dos débitos e parcelas contratuais inadimplidas pelo autor, bem como pela não desconsideração dos lançamentos sob a rubrica de reclassificação do saldo devedor, os quais consistem em estornos administrativos e não em aportes do correntista, requerendo a intimação do perito para esclarecimentos e retificação com amparo nos artigos 368 e 369 do Código Civil. VII. Vieram os autos conclusos. VIII. De início, defere-se o pedido formulado pela perita nomeada no evento de número 240.1, devendo a Secretaria promover o cancelamento e a exclusão do documento acostado no evento de número 231, ante o erro material de juntada expressamente informado pela profissional. IX. Quanto ao mérito das impugnações apresentadas pelas partes ao Laudo Pericial Contábil do evento de número 241.2, verifica-se que a prova técnica tem alguns pontos obscuros que inviabilizam, neste momento, a sua homologação e a fixação definitiva do quantum debeatur. X. No tocante às alegações do exequente (evento de número 244.1), assenta-se que cumpre ao perito observar as balizas fático-jurídicas estabelecidas pelas decisões operadas pela preclusão ou coisa julgada, conferindo o devido tratamento probatório à ausência de documentos essenciais trazidos pelas partes. XI. Nesse passo, deve a perita esclarecer expressamente se a restrição da apuração dos encargos aos anos de 2009 e 2010 decorreu da ausência de extratos nos autos ou da verificação de inexistência de cobranças abusivas nos períodos anteriores abrangidos pela pretensão executiva. Em caso de ausência documental, deverá a expert esclarecer a inviabilidade de cálculo ou aplicar os critérios de arbitramento condizentes com as determinações fixadas no processo. XII. Da mesma forma, cumpre à expert prestar esclarecimentos detalhados quanto ao critério utilizado para a imputação do pagamento e abatimento dos juros e do capital, demonstrando a forma de aplicação do artigo 354 do Código Civil para a correta recomposição do saldo das contas e cartões de crédito. XIII. Lado outro, acolhe-se a insurgência do executado (evento de número 245.1) para determinar que a perita se manifeste sobre a necessidade de compensação de eventuais parcelas e débitos contratuais pendentes e inadimplidos pelo correntista no âmbito das próprias operações revisadas, nos termos do artigo 368 do Código Civil. XIV. Outrossim, deverá a perita esclarecer a exata natureza contábil dos lançamentos sob a rubrica reclassificação do saldo devedor, especificando se tais créditos representam ingresso de recursos financeiros do próprio correntista ou se consistem em mero procedimento administrativo interno de transferência de saldo para conta de cobrança, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. XV. Ante a necessidade de prestação de esclarecimentos e readequação do laudo, indefere-se por ora o pedido de levantamento do saldo de honorários periciais formulado no evento de número 241.1, postergando-se a deliberação para momento posterior à prestação dos esclarecimentos pela perita. DISPOSITIVO XVI. Ante o exposto, DETERMINO: Acolho a petição de evento de número 240.1 para determinar que a Secretaria do Juízo promova o cancelamento/desentranhamento da juntada efetuada no evento de número 231. Intime-se a perita judiciária para que, no prazo de 15 quinze dias, apresente laudo complementar prestando os esclarecimentos técnicos fundamentados acerca das impugnações apresentadas nos eventos de números 244.1 e 245.1, promovendo a readequação das planilhas se entender necessário. XVII. Sendo este um processo em fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que dê o regular prosseguimento ao feito no prazo de 15 quinze dias, promovendo os atos necessários à satisfação do crédito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JOSE CARLOS DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIA DENISE FRANZOI

OAB: 21466/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

DAMIANA TRYBUS

OAB: 28968/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0008044-67.2012.8.16.0001 Processo: 0008044-67.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CARLOS DE LIMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. I. Cuidam os autos de Ação Revisional em fase de Liquidação e Cumprimento de Sentença, na qual restou determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido consoante os parâmetros fixados no título executivo judicial formado na fase de conhecimento. II. No evento de número 240.1, a perita nomeada peticionou requerendo o cancelamento e a exclusão da peça inserida no evento de número 231, em virtude de protocolo efetuado de forma equivocada. III. No evento de número 241.2, a perita contábil juntou o Laudo Pericial Contábil conclusivo, apurando como devido o valor de R$ 23.983,64 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) a título de indébito principal, R$ 2.398,36 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) a título de honorários advocatícios e R$ 9.504,42 (nove mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e dois centavos) referente a custas processuais, perfazendo o montante total de R$ 35.886,42 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos). IV. No evento de número 241.1, a expert noticiou a entrega do trabalho pericial e pugnou pela liberação do saldo remanescente dos honorários periciais. V. Intimadas as partes para manifestação, o exequente apresentou impugnação no evento de número 244.1, alegando que o laudo incorreu em omissões e incorreções, notadamente por ter deixado de apurar o período decenal integral de 2002 a 2012 na conta corrente e nos cartões de crédito, deixando de aplicar a presunção decorrente da inversão do ônus da prova outrora determinada (evento de número 1.51) e omitindo as planilhas de cálculo detalhadas. Sustentou ainda que não foi observada a regra da imputação do pagamento prevista no artigo 354, segunda parte, do Código Civil, requerendo a determinação do refazimento da perícia. VI. Por sua vez, o executado Itaú Unibanco S/A manifestou-se no evento de número 245.1, impugnando as conclusões do laudo pericial ao fundamento de haver inobservância da coisa julgada e erro no recálculo ante a não compensação dos débitos e parcelas contratuais inadimplidas pelo autor, bem como pela não desconsideração dos lançamentos sob a rubrica de reclassificação do saldo devedor, os quais consistem em estornos administrativos e não em aportes do correntista, requerendo a intimação do perito para esclarecimentos e retificação com amparo nos artigos 368 e 369 do Código Civil. VII. Vieram os autos conclusos. VIII. De início, defere-se o pedido formulado pela perita nomeada no evento de número 240.1, devendo a Secretaria promover o cancelamento e a exclusão do documento acostado no evento de número 231, ante o erro material de juntada expressamente informado pela profissional. IX. Quanto ao mérito das impugnações apresentadas pelas partes ao Laudo Pericial Contábil do evento de número 241.2, verifica-se que a prova técnica tem alguns pontos obscuros que inviabilizam, neste momento, a sua homologação e a fixação definitiva do quantum debeatur. X. No tocante às alegações do exequente (evento de número 244.1), assenta-se que cumpre ao perito observar as balizas fático-jurídicas estabelecidas pelas decisões operadas pela preclusão ou coisa julgada, conferindo o devido tratamento probatório à ausência de documentos essenciais trazidos pelas partes. XI. Nesse passo, deve a perita esclarecer expressamente se a restrição da apuração dos encargos aos anos de 2009 e 2010 decorreu da ausência de extratos nos autos ou da verificação de inexistência de cobranças abusivas nos períodos anteriores abrangidos pela pretensão executiva. Em caso de ausência documental, deverá a expert esclarecer a inviabilidade de cálculo ou aplicar os critérios de arbitramento condizentes com as determinações fixadas no processo. XII. Da mesma forma, cumpre à expert prestar esclarecimentos detalhados quanto ao critério utilizado para a imputação do pagamento e abatimento dos juros e do capital, demonstrando a forma de aplicação do artigo 354 do Código Civil para a correta recomposição do saldo das contas e cartões de crédito. XIII. Lado outro, acolhe-se a insurgência do executado (evento de número 245.1) para determinar que a perita se manifeste sobre a necessidade de compensação de eventuais parcelas e débitos contratuais pendentes e inadimplidos pelo correntista no âmbito das próprias operações revisadas, nos termos do artigo 368 do Código Civil. XIV. Outrossim, deverá a perita esclarecer a exata natureza contábil dos lançamentos sob a rubrica reclassificação do saldo devedor, especificando se tais créditos representam ingresso de recursos financeiros do próprio correntista ou se consistem em mero procedimento administrativo interno de transferência de saldo para conta de cobrança, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. XV. Ante a necessidade de prestação de esclarecimentos e readequação do laudo, indefere-se por ora o pedido de levantamento do saldo de honorários periciais formulado no evento de número 241.1, postergando-se a deliberação para momento posterior à prestação dos esclarecimentos pela perita. DISPOSITIVO XVI. Ante o exposto, DETERMINO: Acolho a petição de evento de número 240.1 para determinar que a Secretaria do Juízo promova o cancelamento/desentranhamento da juntada efetuada no evento de número 231. Intime-se a perita judiciária para que, no prazo de 15 quinze dias, apresente laudo complementar prestando os esclarecimentos técnicos fundamentados acerca das impugnações apresentadas nos eventos de números 244.1 e 245.1, promovendo a readequação das planilhas se entender necessário. XVII. Sendo este um processo em fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que dê o regular prosseguimento ao feito no prazo de 15 quinze dias, promovendo os atos necessários à satisfação do crédito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B TOURINHO Juiz de Direito