Detalhe do processo

0008037-66.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008037-66.2025.8.16.0083 Processo: 0008037-66.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.579,00 Autor(s): LURDES MARIA DE SOUZA Réu(s): DARLEY E EVANDRO DAHMER E CIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato por vício oculto c/c reparação de danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por LURDES MARIA DE SOUZA em face de DARLEY EVANDRO DAHMER E CIA LTDA. A autora sustenta ter adquirido da ré o veículo GM Captiva Sport V6 AWD, ano/modelo 2011/2011, placas AJQ0201, pelo valor de R$ 30.920,00, mediante financiamento, e que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar falhas graves no motor, consumo excessivo de combustível e necessidade de substituição de diversos componentes mecânicos. Alega tratar-se de vício oculto, bem como ser nula a cláusula contratual que afastaria a garantia do bem. Requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, inversão de cláusula penal e, subsidiariamente, o custeio do reparo do veículo. Requereu, ainda, justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova e prova pericial mecânica/elétrica. A inicial foi recebida em ev. 22.1, sendo indeferida a tutela de urgência requerida. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ev. 34). Citada, a ré apresentou contestação (ev. 36), sustentando, em síntese, que o veículo foi vendido na modalidade “repasse”, por valor inferior ao de mercado, com ciência da autora quanto ao seu estado de conservação e ausência de garantia. Afirma que os defeitos indicados decorrem de desgaste natural de veículo com cerca de 15 anos de uso, impugna os orçamentos apresentados e nega a existência de vício oculto, danos materiais, danos morais e cláusula penal inversível. Também impugnou a gratuidade da justiça. Houve impugnação à contestação (ev. 47), na qual a autora reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de exclusão de garantia, a existência de vício oculto e a necessidade de perícia técnica. Juntou documentos. A parte requerida impugnou a documentação acostada em ev. 47, sendo afastada a impugnação na decisão de ev. 54. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (ev. 62), enquanto a parte autora pugnou pela prova oral e pericial (ev. 63). O feito foi saneado em ev. 65, sendo invertido o ônus da prova. A decisão de ev. 71 determinou a juntada de depoimentos oral gravados, sendo acostada a documentação pela parte requerida em ev. 80.1. A gravação audiovisual acostada pela requerida foi contestada pela autora em ev. 82, bem como reiterado o requerimento de produção de prova pericial. É o necessário. Decido. 2. A matéria controvertida demanda dilação probatória, especialmente prova técnica, pois a solução da lide depende da apuração da natureza, origem, extensão e custo dos defeitos apontados no veículo. 2.1. Dessa forma, defiro a realização de prova pericial técnica em mecânica/elétrica automotiva. A perícia deverá apurar, especialmente: a) o estado atual do veículo; b) quais defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos estão presentes; c) se os defeitos impedem ou comprometem o uso regular e seguro do veículo; d) se os defeitos são compatíveis com desgaste natural de veículo usado, ano/modelo 2011/2011, ou se indicam vício oculto/preexistente; e) se os defeitos poderiam ser percebidos por consumidor leigo em teste ordinário de condução; f) se há indícios de mau uso, manutenção inadequada ou intervenção posterior capaz de causar ou agravar os defeitos; g) quais peças efetivamente necessitam de substituição/reparo; h) se os orçamentos apresentados pela autora são compatíveis com os defeitos constatados e com os preços médios praticados no mercado; i) qual o custo estimado e razoável para reparo; j) se o reparo pode ser considerado antieconômico em relação ao valor de aquisição do veículo. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Giovani Delli Colli da Silva, engenheiro mecânico, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Os honorários periciais deverão ser arcados pela parte autora. Advirta-se de que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual os honorários periciais, que lhe cabe somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). 2.2. Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). 2.3. Considerando a impugnação da parte autora quando ao depoimento acostado nos autos, e de modo a evitar eventual nulidade, defiro a realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá à secretaria providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do §4º quarto, do art. 455 do CPC, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, caso ainda remanesça necessidade de prova oral. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DARLEY E EVANDRO DAHMER E CIA LTDA

Autor LURDES MARIA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO VAGNER FAVARETTO

OAB: 85260/PR

LURDES SARETTA

OAB: 29128/SC

JEANDRA AMABILE VEDANA

OAB: 48185/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008037-66.2025.8.16.0083 Processo: 0008037-66.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.579,00 Autor(s): LURDES MARIA DE SOUZA Réu(s): DARLEY E EVANDRO DAHMER E CIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato por vício oculto c/c reparação de danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por LURDES MARIA DE SOUZA em face de DARLEY EVANDRO DAHMER E CIA LTDA. A autora sustenta ter adquirido da ré o veículo GM Captiva Sport V6 AWD, ano/modelo 2011/2011, placas AJQ0201, pelo valor de R$ 30.920,00, mediante financiamento, e que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar falhas graves no motor, consumo excessivo de combustível e necessidade de substituição de diversos componentes mecânicos. Alega tratar-se de vício oculto, bem como ser nula a cláusula contratual que afastaria a garantia do bem. Requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, inversão de cláusula penal e, subsidiariamente, o custeio do reparo do veículo. Requereu, ainda, justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova e prova pericial mecânica/elétrica. A inicial foi recebida em ev. 22.1, sendo indeferida a tutela de urgência requerida. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ev. 34). Citada, a ré apresentou contestação (ev. 36), sustentando, em síntese, que o veículo foi vendido na modalidade “repasse”, por valor inferior ao de mercado, com ciência da autora quanto ao seu estado de conservação e ausência de garantia. Afirma que os defeitos indicados decorrem de desgaste natural de veículo com cerca de 15 anos de uso, impugna os orçamentos apresentados e nega a existência de vício oculto, danos materiais, danos morais e cláusula penal inversível. Também impugnou a gratuidade da justiça. Houve impugnação à contestação (ev. 47), na qual a autora reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de exclusão de garantia, a existência de vício oculto e a necessidade de perícia técnica. Juntou documentos. A parte requerida impugnou a documentação acostada em ev. 47, sendo afastada a impugnação na decisão de ev. 54. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (ev. 62), enquanto a parte autora pugnou pela prova oral e pericial (ev. 63). O feito foi saneado em ev. 65, sendo invertido o ônus da prova. A decisão de ev. 71 determinou a juntada de depoimentos oral gravados, sendo acostada a documentação pela parte requerida em ev. 80.1. A gravação audiovisual acostada pela requerida foi contestada pela autora em ev. 82, bem como reiterado o requerimento de produção de prova pericial. É o necessário. Decido. 2. A matéria controvertida demanda dilação probatória, especialmente prova técnica, pois a solução da lide depende da apuração da natureza, origem, extensão e custo dos defeitos apontados no veículo. 2.1. Dessa forma, defiro a realização de prova pericial técnica em mecânica/elétrica automotiva. A perícia deverá apurar, especialmente: a) o estado atual do veículo; b) quais defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos estão presentes; c) se os defeitos impedem ou comprometem o uso regular e seguro do veículo; d) se os defeitos são compatíveis com desgaste natural de veículo usado, ano/modelo 2011/2011, ou se indicam vício oculto/preexistente; e) se os defeitos poderiam ser percebidos por consumidor leigo em teste ordinário de condução; f) se há indícios de mau uso, manutenção inadequada ou intervenção posterior capaz de causar ou agravar os defeitos; g) quais peças efetivamente necessitam de substituição/reparo; h) se os orçamentos apresentados pela autora são compatíveis com os defeitos constatados e com os preços médios praticados no mercado; i) qual o custo estimado e razoável para reparo; j) se o reparo pode ser considerado antieconômico em relação ao valor de aquisição do veículo. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Giovani Delli Colli da Silva, engenheiro mecânico, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Os honorários periciais deverão ser arcados pela parte autora. Advirta-se de que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual os honorários periciais, que lhe cabe somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). 2.2. Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). 2.3. Considerando a impugnação da parte autora quando ao depoimento acostado nos autos, e de modo a evitar eventual nulidade, defiro a realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá à secretaria providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do §4º quarto, do art. 455 do CPC, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, caso ainda remanesça necessidade de prova oral. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito