Detalhe do processo

0008036-16.2017.8.13.0093

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Buritis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0008036-16.2017.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. CPF: 23.093.056/0001-33 RÉU: ALCEU LUIZ FOLADOR CPF: 265.536.941-68 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem c/c declaração de nulidade de ato processual, formulado por XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, formulado no ID. 10582858075, sob o argumento de que o ato ordinatório de ID. 10571989779 teria implicado inversão procedimental e cerceamento de defesa, ao intimar as partes para manifestação sobre o laudo pericial cumulada com apresentação de alegações finais, sem prévia abertura de prazo para esclarecimentos periciais. Não assiste razão à parte requerente quanto ao pleito de nulidade. Isso porque, conforme consagrado pelo princípio do pas de nullité sans grief, positivado no ordenamento jurídico pátrio, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à parte. No processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a decretação de nulidade exige a comprovação concreta de dano processual, o que não se verifica no caso em apreço. Embora o ato ordinatório tenha oportunizado, de forma concomitante, a manifestação sobre o laudo pericial e a apresentação de alegações finais, não houve supressão do direito da parte de impugnar a prova técnica, tampouco de suscitar esclarecimentos ao perito, como efetivamente ocorreu, conforme petição de ID. 10582858075 e parecer técnico divergente de ID. 10582875331. Assim, eventual irregularidade procedimental não acarretou prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a parte exerceu plenamente seu direito de manifestação, inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 477, § 2º, assegura a possibilidade de requisição de esclarecimentos ao perito sempre que houver dúvidas, divergências ou questionamentos relevantes, providência que pode ser determinada a qualquer tempo antes do encerramento da instrução, como forma de garantir a adequada formação do convencimento judicial. Dessa forma, mostra-se desnecessária a decretação de nulidade do ato processual impugnado, sendo suficiente o saneamento do feito com a adoção das medidas necessárias ao pleno esclarecimento da prova técnica. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do ato ordinatório de ID. 10571989779; b) DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca das divergências apontadas na petição de ID. 10582858075, bem como se manifeste sobre o parecer técnico divergente de ID. 10582875331, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Após, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao requerido, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a petição de ID. 10582858075 e sobre o parecer técnico divergente de ID. 10582875331. Intimem-se. Cumpra-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCEU LUIZ FOLADOR

Réu DAVID FOLADOR

Réu DIRCEU FOLADOR

Réu JOAO CORNELIO HENRIQUE MICHELS

Autor XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID ANTUNES DAVID

OAB: 84928/MG

MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA

OAB: 110856/MG

FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA

OAB: 36356/DF

NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA

OAB: 15312/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0008036-16.2017.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. CPF: 23.093.056/0001-33 RÉU: ALCEU LUIZ FOLADOR CPF: 265.536.941-68 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem c/c declaração de nulidade de ato processual, formulado por XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, formulado no ID. 10582858075, sob o argumento de que o ato ordinatório de ID. 10571989779 teria implicado inversão procedimental e cerceamento de defesa, ao intimar as partes para manifestação sobre o laudo pericial cumulada com apresentação de alegações finais, sem prévia abertura de prazo para esclarecimentos periciais. Não assiste razão à parte requerente quanto ao pleito de nulidade. Isso porque, conforme consagrado pelo princípio do pas de nullité sans grief, positivado no ordenamento jurídico pátrio, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à parte. No processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a decretação de nulidade exige a comprovação concreta de dano processual, o que não se verifica no caso em apreço. Embora o ato ordinatório tenha oportunizado, de forma concomitante, a manifestação sobre o laudo pericial e a apresentação de alegações finais, não houve supressão do direito da parte de impugnar a prova técnica, tampouco de suscitar esclarecimentos ao perito, como efetivamente ocorreu, conforme petição de ID. 10582858075 e parecer técnico divergente de ID. 10582875331. Assim, eventual irregularidade procedimental não acarretou prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a parte exerceu plenamente seu direito de manifestação, inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 477, § 2º, assegura a possibilidade de requisição de esclarecimentos ao perito sempre que houver dúvidas, divergências ou questionamentos relevantes, providência que pode ser determinada a qualquer tempo antes do encerramento da instrução, como forma de garantir a adequada formação do convencimento judicial. Dessa forma, mostra-se desnecessária a decretação de nulidade do ato processual impugnado, sendo suficiente o saneamento do feito com a adoção das medidas necessárias ao pleno esclarecimento da prova técnica. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do ato ordinatório de ID. 10571989779; b) DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca das divergências apontadas na petição de ID. 10582858075, bem como se manifeste sobre o parecer técnico divergente de ID. 10582875331, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Após, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao requerido, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a petição de ID. 10582858075 e sobre o parecer técnico divergente de ID. 10582875331. Intimem-se. Cumpra-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis