0008028-87.2025.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0008028-87.2025.8.16.0024 Dada a necessidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não merece acolhida a impugnação trazida em sede de contestação, eis que o que define o valor da causa é a repercussão econômica da pretensão inicial, que, no caso em tela, é a soma dos importes que o requerente busca receber a título de reparação. DO SANEAMENTO E ORDENAÇÃO DO FEITO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) a quem toca a culpa pelo ato ilícito noticiado no feito; b) o nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pelo requerente; c) a natureza e extensão dos danos suportados pela parte autora; d) se sobre a parte ré recai o dever de reparação; e e) os limites da responsabilização dos requeridos. 2. Quanto às provas, DEFIRO o pedido de expedição de ofício, a produção de prova oral e pericial, sendo esta limitada averificação da incapacidade alegada na inicial. Quanto à dinâmica dos fatos, a realização de prova técnica se mostra desnecessária, vez que o ponto controvertido pode ser resolvido à luz das demais provas deferidas, notadamente a prova documental e oral. Não bastasse isso, a perícia indireta seria por demais dificultada, dado o perecimento dos vestígios deixados pela colisão. 3. Expeça-se ofício à Seguradora Micena e à Caixa Seguradora, para que informem se houve a regulação de sinistro envolvendo autor e réu, e o pagamento de valores a título de indenização securitária DPVAT em favor do autor, respectivamente. Prazo: 30 dias. 4. Para realização da prova pericial, solicite-se à Coordenação do Projeto Justiça nos Bairros agendamento para a realização da perícia pendente nos autos a ser realizada por mutirão do projeto referido. Com a indicação de data e local para a realização da perícia, intimem-se as partes, a quem competirá a intimação de seus respectivos assistentes técnicos. 5. Determino, ainda, que se proceda à juntada dos dossiês previdenciário e médico do requerente, extraídos do PREVIJUD. 6. Juntado o laudo pericial, a resposta das seguradoras e o extrato do sistema PREVIJUD, designe-se data de audiência de instrução e julgamento, facultada a participação de advogados, partes e depoentes de forma remota, via Microsoft TEAMS. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo e apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que deverão trazer os depoentes para o ato, independente de intimação pelo Juízo. 8. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 22 de junho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDECIR DE OLIVEIRA FROES
Réu LUCAS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
Réu PROJETERM ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CAMPANA DE CASTRO
OAB: 64315/PR
KATIA ZANONI
OAB: 18392/PR
BRUNO HENRIQUE FUJITA
OAB: 108814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0008028-87.2025.8.16.0024 Dada a necessidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não merece acolhida a impugnação trazida em sede de contestação, eis que o que define o valor da causa é a repercussão econômica da pretensão inicial, que, no caso em tela, é a soma dos importes que o requerente busca receber a título de reparação. DO SANEAMENTO E ORDENAÇÃO DO FEITO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) a quem toca a culpa pelo ato ilícito noticiado no feito; b) o nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pelo requerente; c) a natureza e extensão dos danos suportados pela parte autora; d) se sobre a parte ré recai o dever de reparação; e e) os limites da responsabilização dos requeridos. 2. Quanto às provas, DEFIRO o pedido de expedição de ofício, a produção de prova oral e pericial, sendo esta limitada averificação da incapacidade alegada na inicial. Quanto à dinâmica dos fatos, a realização de prova técnica se mostra desnecessária, vez que o ponto controvertido pode ser resolvido à luz das demais provas deferidas, notadamente a prova documental e oral. Não bastasse isso, a perícia indireta seria por demais dificultada, dado o perecimento dos vestígios deixados pela colisão. 3. Expeça-se ofício à Seguradora Micena e à Caixa Seguradora, para que informem se houve a regulação de sinistro envolvendo autor e réu, e o pagamento de valores a título de indenização securitária DPVAT em favor do autor, respectivamente. Prazo: 30 dias. 4. Para realização da prova pericial, solicite-se à Coordenação do Projeto Justiça nos Bairros agendamento para a realização da perícia pendente nos autos a ser realizada por mutirão do projeto referido. Com a indicação de data e local para a realização da perícia, intimem-se as partes, a quem competirá a intimação de seus respectivos assistentes técnicos. 5. Determino, ainda, que se proceda à juntada dos dossiês previdenciário e médico do requerente, extraídos do PREVIJUD. 6. Juntado o laudo pericial, a resposta das seguradoras e o extrato do sistema PREVIJUD, designe-se data de audiência de instrução e julgamento, facultada a participação de advogados, partes e depoentes de forma remota, via Microsoft TEAMS. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo e apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que deverão trazer os depoentes para o ato, independente de intimação pelo Juízo. 8. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 22 de junho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO