Detalhe do processo

0008028-87.2025.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0008028-87.2025.8.16.0024 Dada a necessidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não merece acolhida a impugnação trazida em sede de contestação, eis que o que define o valor da causa é a repercussão econômica da pretensão inicial, que, no caso em tela, é a soma dos importes que o requerente busca receber a título de reparação. DO SANEAMENTO E ORDENAÇÃO DO FEITO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) a quem toca a culpa pelo ato ilícito noticiado no feito; b) o nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pelo requerente; c) a natureza e extensão dos danos suportados pela parte autora; d) se sobre a parte ré recai o dever de reparação; e e) os limites da responsabilização dos requeridos. 2. Quanto às provas, DEFIRO o pedido de expedição de ofício, a produção de prova oral e pericial, sendo esta limitada averificação da incapacidade alegada na inicial. Quanto à dinâmica dos fatos, a realização de prova técnica se mostra desnecessária, vez que o ponto controvertido pode ser resolvido à luz das demais provas deferidas, notadamente a prova documental e oral. Não bastasse isso, a perícia indireta seria por demais dificultada, dado o perecimento dos vestígios deixados pela colisão. 3. Expeça-se ofício à Seguradora Micena e à Caixa Seguradora, para que informem se houve a regulação de sinistro envolvendo autor e réu, e o pagamento de valores a título de indenização securitária DPVAT em favor do autor, respectivamente. Prazo: 30 dias. 4. Para realização da prova pericial, solicite-se à Coordenação do Projeto Justiça nos Bairros agendamento para a realização da perícia pendente nos autos a ser realizada por mutirão do projeto referido. Com a indicação de data e local para a realização da perícia, intimem-se as partes, a quem competirá a intimação de seus respectivos assistentes técnicos. 5. Determino, ainda, que se proceda à juntada dos dossiês previdenciário e médico do requerente, extraídos do PREVIJUD. 6. Juntado o laudo pericial, a resposta das seguradoras e o extrato do sistema PREVIJUD, designe-se data de audiência de instrução e julgamento, facultada a participação de advogados, partes e depoentes de forma remota, via Microsoft TEAMS. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo e apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que deverão trazer os depoentes para o ato, independente de intimação pelo Juízo. 8. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 22 de junho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDECIR DE OLIVEIRA FROES

Réu LUCAS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA

Réu PROJETERM ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR

KATIA ZANONI

OAB: 18392/PR

BRUNO HENRIQUE FUJITA

OAB: 108814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0008028-87.2025.8.16.0024 Dada a necessidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não merece acolhida a impugnação trazida em sede de contestação, eis que o que define o valor da causa é a repercussão econômica da pretensão inicial, que, no caso em tela, é a soma dos importes que o requerente busca receber a título de reparação. DO SANEAMENTO E ORDENAÇÃO DO FEITO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) a quem toca a culpa pelo ato ilícito noticiado no feito; b) o nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pelo requerente; c) a natureza e extensão dos danos suportados pela parte autora; d) se sobre a parte ré recai o dever de reparação; e e) os limites da responsabilização dos requeridos. 2. Quanto às provas, DEFIRO o pedido de expedição de ofício, a produção de prova oral e pericial, sendo esta limitada averificação da incapacidade alegada na inicial. Quanto à dinâmica dos fatos, a realização de prova técnica se mostra desnecessária, vez que o ponto controvertido pode ser resolvido à luz das demais provas deferidas, notadamente a prova documental e oral. Não bastasse isso, a perícia indireta seria por demais dificultada, dado o perecimento dos vestígios deixados pela colisão. 3. Expeça-se ofício à Seguradora Micena e à Caixa Seguradora, para que informem se houve a regulação de sinistro envolvendo autor e réu, e o pagamento de valores a título de indenização securitária DPVAT em favor do autor, respectivamente. Prazo: 30 dias. 4. Para realização da prova pericial, solicite-se à Coordenação do Projeto Justiça nos Bairros agendamento para a realização da perícia pendente nos autos a ser realizada por mutirão do projeto referido. Com a indicação de data e local para a realização da perícia, intimem-se as partes, a quem competirá a intimação de seus respectivos assistentes técnicos. 5. Determino, ainda, que se proceda à juntada dos dossiês previdenciário e médico do requerente, extraídos do PREVIJUD. 6. Juntado o laudo pericial, a resposta das seguradoras e o extrato do sistema PREVIJUD, designe-se data de audiência de instrução e julgamento, facultada a participação de advogados, partes e depoentes de forma remota, via Microsoft TEAMS. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo e apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que deverão trazer os depoentes para o ato, independente de intimação pelo Juízo. 8. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 22 de junho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO