0008027-88.2025.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008027-88.2025.8.26.0068 (processo principal 1009490-87.2021.8.26.0068) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - W.G.G. - M.S.S.F. - Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, pelo requerente. De fato, estabeleceu-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil para indicação de assistente técnico e apresentação dos quesitos não é peremptório, sendo admissível que isso ocorra até que se iniciem os trabalhos periciais: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Assim, tenho ser o caso de se admitir a indicação de assistente técnico pelo autor e a apresentação dos quesitos às fls. 1048/1050, pois isso foi feito por ele antes do início dos trabalhos da perita nomeada, em que pese não ter sido observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 465, §1º do diploma processual civil. Assim, comunique-se à Superior Instância a completa reforma da decisão agravada, conforme prevê o artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão como ofício para esse fim. Intime-se a perita nomeada para que responda também aos quesitos apresentados pelo liquidante. Intimem-se, aguardando-se no mais a conclusão dos trabalhos pela expert. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), REGIANE SOUZA TEIXEIRA (OAB 465615/SP), BRUNO COLASUONNO (OAB 234203/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu M.S.S.F.
Autor W.G.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANE SOUZA TEIXEIRA
OAB: 465615/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
BRUNO COLASUONNO
OAB: 234203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0008027-88.2025.8.26.0068 (processo principal 1009490-87.2021.8.26.0068) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - W.G.G. - M.S.S.F. - Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, pelo requerente. De fato, estabeleceu-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil para indicação de assistente técnico e apresentação dos quesitos não é peremptório, sendo admissível que isso ocorra até que se iniciem os trabalhos periciais: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Assim, tenho ser o caso de se admitir a indicação de assistente técnico pelo autor e a apresentação dos quesitos às fls. 1048/1050, pois isso foi feito por ele antes do início dos trabalhos da perita nomeada, em que pese não ter sido observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 465, §1º do diploma processual civil. Assim, comunique-se à Superior Instância a completa reforma da decisão agravada, conforme prevê o artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão como ofício para esse fim. Intime-se a perita nomeada para que responda também aos quesitos apresentados pelo liquidante. Intimem-se, aguardando-se no mais a conclusão dos trabalhos pela expert. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), REGIANE SOUZA TEIXEIRA (OAB 465615/SP), BRUNO COLASUONNO (OAB 234203/SP)