0008022-18.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008022-18.2026.8.16.0001 Recurso: 0008022-18.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): Maicon Alexandre Dias Requerido(s): CHARLES SERRATO DA SILVA JESSICA FERREIRA SERRATO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS I - MAICON ALEXANDRE DIAS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 186 e 927 do Código Civil e 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que o acórdão fixou culpa concorrente de forma desproporcional ao atribuir 30% de responsabilidade ao Recorrente, embora a conduta do outro envolvido, ao ingressar em via preferencial sem as cautelas legais, tenha sido a causa determinante do acidente, o que configuraria incorreta aplicação das normas relativas ao ato ilícito, dever de indenizar e regras de circulação viária; b) 6º, inciso VIII, 46, 47 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e 757 e 781 do Código Civil, alegando que o acórdão manteve a exclusão da cobertura securitária para danos estéticos sem verificar se a cláusula restritiva era clara, expressa e destacada, contrariando os deveres de informação, transparência e proteção do consumidor em contrato de seguro; c) 950 do Código Civil, afirmando que o acórdão fixou o pensionamento mensal com base de cálculo contraditória e omitiu parcela relevante da renda do Recorrente proveniente da atividade de motoboy, reduzindo indevidamente a indenização correspondente à perda parcial da capacidade laboral; d) 944 e 944, parágrafo único, do Código Civil, defendendo que os valores fixados para danos morais e estéticos são insuficientes diante da extensão das lesões permanentes, das sequelas físicas e estéticas e da gravidade dos prejuízos suportados, em desacordo com o princípio de que a indenização deve corresponder à extensão do dano. II - Sobre à responsabilidade civil por acidente de trânsito, o Colegiado concluiu que o acidente decorreu de culpa concorrente, fixada em 70% para o condutor do automóvel e 30% para o Recorrente. Considerou que o motorista realizou conversão à esquerda sem observar adequadamente o tráfego e a preferência de passagem, em afronta aos arts. 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, mas também reconheceu que o Recorrente trafegava acima do limite de velocidade permitido, circunstância que contribuiu para o resultado do sinistro. Aplicou-se o art. 945 do Código Civil para determinar a redução proporcional de todas as indenizações. Nos Embargos de Declaração, o Colegiado rejeitou a alegação de omissão e contradição sobre a distribuição das culpas, afirmando que a matéria foi expressamente examinada com base nas provas produzidas, inexistindo qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à culpa pelo acidente decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa e do conjunto probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É como tem entendido o STJ em situações como a presente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CULPA EXCLUSIVA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §2º, DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à demonstração de culpa concorrente do agravado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. As matérias dos arts. 85, §2º, do CPC e 884 do Código Civil na ótica arguida pela parte agravante não foram apreciadas pela Corte local, carecendo elas do indispensável prequestionamento. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1989162/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”. (AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Quanto aos danos morais, reconheceu que estavam configurados em razão das graves lesões sofridas pelo Recorrente, das cirurgias realizadas e da limitação temporária para as atividades da vida cotidiana. O valor da indenização foi majorado para R$ 20.000,00, aplicando-se posteriormente o percentual da culpa concorrente, resultando em indenização final de R$ 14.000,00. A fundamentação considerou a gravidade do dano, a extensão das sequelas, a capacidade econômica das partes e parâmetros adotados pelo próprio Tribunal. Também determinou correção monetária e juros conforme a legislação civil e as Súmulas 362 e 54 do STJ. Nos Embargos de Declaração, o Colegiado rejeitou a alegação de omissão quanto à gravidade das sequelas e ao valor arbitrado, registrando que todos os critérios relevantes já haviam sido analisados e que a pretensão do embargante consistia apenas em rediscutir o mérito. Em relação à indenização por danos estéticos, anotou que foi comprovado por fotografias e laudo pericial que apontaram cicatrizes aparentes e sequela estética classificada em grau leve. A indenização foi majorada para R$ 15.000,00 e, após a incidência da culpa concorrente, fixada em R$ 10.500,00. Considerou a localização e visibilidade das cicatrizes, a idade da vítima e as circunstâncias do caso concreto. Nos Embargos de Declaração, foi afastada a alegação de omissão na fundamentação do valor arbitrado, sob o entendimento de que o acórdão já havia examinado adequadamente a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os precedentes da Câmara. No que diz respeito ao pensionamento por redução da capacidade laborativa, concluiu que o Recorrente sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa, especialmente para atividades que exigem esforço do tornozelo e do pé, de modo que o pensionamento era devido nos termos do art. 950 do Código Civil. Mantida a obrigação de pensionamento, o valor mensal foi reduzido em razão da culpa concorrente, passando de R$ 237,21 para R$ 166,04. Destacou que a pensão civil possui finalidade ressarcitória e independe da possibilidade de exercício de outras atividades profissionais. Nos Embargos de Declaração, foi rejeitada a alegação de contradição na base de cálculo do pensionamento, pois o acórdão apenas aplicou o percentual de responsabilidade já reconhecido sobre valor anteriormente definido na sentença e não impugnado pelo Recorrente. Nesses termos, para rever as quantias fixadas a título de pensão, danos morais e estéticos, seria necessária nova interpretação do arcabouço fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recursos especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. EXCESSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Impossível acolher a tese de violação ao art. 371 do CPC/2015, porquanto a apreciação dos elementos de prova se deu com a indicação adequada, pelo Juízo, das razões do seu convencimento. 3. Não há como desconstituir o entendimento estadual, para acolher a alegação de culpa concorrente, sem o prévio revolvimento fático-probatório, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Considerando as peculiaridades da causa, não há como considerar abusivo o montante arbitrado a título de danos morais, importando a sua revisão, invariavelmente, no reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.372.743/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA. SÚMULA 83/STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 5. O pensionamento mensal é devido à vítima de acidente que sofreu incapacidade parcial e permanente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Os valores fixados para danos morais e estéticos, sendo eles, respectivamente, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostram irrisórios ou exorbitantes e foram lastreados em prova pericial e fotografias; a revisão do quantum é vedada na via especial, por demandar revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”. (AgInt no AREsp n. 3.165.765/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. VALOR DA PENSÃO FIXADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 3.101.227/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Sobre os limites da cobertura securitária, reconheceu que a apólice contratada abrangia danos materiais, danos corporais e danos morais, mas excluía expressamente a cobertura por danos estéticos. Assim, os danos materiais e lucros cessantes deveriam ser suportados pela cobertura de danos materiais; o pensionamento pela cobertura de danos corporais; e os danos morais pela cobertura específica de danos morais. A seguradora não foi responsabilizada pelos danos estéticos, em razão de cláusula contratual expressa de exclusão. Nos Embargos de Declaração, foi rejeitada a alegação de omissão sobre a cobertura dos danos estéticos, pois a questão já havia sido decidida com base na apólice e, além disso, não integrava matéria recursal do Recorrente na Apelação. Assim, a pretensão não merece passagem, diante da impossibilidade de, na atual fase processual, reinterpretar os elementos informativos que repercutiram na conclusão do julgamento (em especial o Contrato de Seguro e o teor de suas cláusulas, bem como eventual previsão dos danos estéticos), o que atrai a incidência das Súmulas n.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). No mesmo sentido: “(...) 6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEMANETO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. MILITAR. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp 1738758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu CHARLES SERRATO DA SILVA
Réu JESSICA FERREIRA SERRATO
Autor MAICON ALEXANDRE DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CESAR DE OLIVEIRA
OAB: 57172/PR
CIRO BRÜNING
OAB: 20336/PR
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
OAB: 29486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008022-18.2026.8.16.0001 Recurso: 0008022-18.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): Maicon Alexandre Dias Requerido(s): CHARLES SERRATO DA SILVA JESSICA FERREIRA SERRATO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS I - MAICON ALEXANDRE DIAS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 186 e 927 do Código Civil e 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que o acórdão fixou culpa concorrente de forma desproporcional ao atribuir 30% de responsabilidade ao Recorrente, embora a conduta do outro envolvido, ao ingressar em via preferencial sem as cautelas legais, tenha sido a causa determinante do acidente, o que configuraria incorreta aplicação das normas relativas ao ato ilícito, dever de indenizar e regras de circulação viária; b) 6º, inciso VIII, 46, 47 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e 757 e 781 do Código Civil, alegando que o acórdão manteve a exclusão da cobertura securitária para danos estéticos sem verificar se a cláusula restritiva era clara, expressa e destacada, contrariando os deveres de informação, transparência e proteção do consumidor em contrato de seguro; c) 950 do Código Civil, afirmando que o acórdão fixou o pensionamento mensal com base de cálculo contraditória e omitiu parcela relevante da renda do Recorrente proveniente da atividade de motoboy, reduzindo indevidamente a indenização correspondente à perda parcial da capacidade laboral; d) 944 e 944, parágrafo único, do Código Civil, defendendo que os valores fixados para danos morais e estéticos são insuficientes diante da extensão das lesões permanentes, das sequelas físicas e estéticas e da gravidade dos prejuízos suportados, em desacordo com o princípio de que a indenização deve corresponder à extensão do dano. II - Sobre à responsabilidade civil por acidente de trânsito, o Colegiado concluiu que o acidente decorreu de culpa concorrente, fixada em 70% para o condutor do automóvel e 30% para o Recorrente. Considerou que o motorista realizou conversão à esquerda sem observar adequadamente o tráfego e a preferência de passagem, em afronta aos arts. 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, mas também reconheceu que o Recorrente trafegava acima do limite de velocidade permitido, circunstância que contribuiu para o resultado do sinistro. Aplicou-se o art. 945 do Código Civil para determinar a redução proporcional de todas as indenizações. Nos Embargos de Declaração, o Colegiado rejeitou a alegação de omissão e contradição sobre a distribuição das culpas, afirmando que a matéria foi expressamente examinada com base nas provas produzidas, inexistindo qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à culpa pelo acidente decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa e do conjunto probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É como tem entendido o STJ em situações como a presente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CULPA EXCLUSIVA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §2º, DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à demonstração de culpa concorrente do agravado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. As matérias dos arts. 85, §2º, do CPC e 884 do Código Civil na ótica arguida pela parte agravante não foram apreciadas pela Corte local, carecendo elas do indispensável prequestionamento. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1989162/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”. (AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Quanto aos danos morais, reconheceu que estavam configurados em razão das graves lesões sofridas pelo Recorrente, das cirurgias realizadas e da limitação temporária para as atividades da vida cotidiana. O valor da indenização foi majorado para R$ 20.000,00, aplicando-se posteriormente o percentual da culpa concorrente, resultando em indenização final de R$ 14.000,00. A fundamentação considerou a gravidade do dano, a extensão das sequelas, a capacidade econômica das partes e parâmetros adotados pelo próprio Tribunal. Também determinou correção monetária e juros conforme a legislação civil e as Súmulas 362 e 54 do STJ. Nos Embargos de Declaração, o Colegiado rejeitou a alegação de omissão quanto à gravidade das sequelas e ao valor arbitrado, registrando que todos os critérios relevantes já haviam sido analisados e que a pretensão do embargante consistia apenas em rediscutir o mérito. Em relação à indenização por danos estéticos, anotou que foi comprovado por fotografias e laudo pericial que apontaram cicatrizes aparentes e sequela estética classificada em grau leve. A indenização foi majorada para R$ 15.000,00 e, após a incidência da culpa concorrente, fixada em R$ 10.500,00. Considerou a localização e visibilidade das cicatrizes, a idade da vítima e as circunstâncias do caso concreto. Nos Embargos de Declaração, foi afastada a alegação de omissão na fundamentação do valor arbitrado, sob o entendimento de que o acórdão já havia examinado adequadamente a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os precedentes da Câmara. No que diz respeito ao pensionamento por redução da capacidade laborativa, concluiu que o Recorrente sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa, especialmente para atividades que exigem esforço do tornozelo e do pé, de modo que o pensionamento era devido nos termos do art. 950 do Código Civil. Mantida a obrigação de pensionamento, o valor mensal foi reduzido em razão da culpa concorrente, passando de R$ 237,21 para R$ 166,04. Destacou que a pensão civil possui finalidade ressarcitória e independe da possibilidade de exercício de outras atividades profissionais. Nos Embargos de Declaração, foi rejeitada a alegação de contradição na base de cálculo do pensionamento, pois o acórdão apenas aplicou o percentual de responsabilidade já reconhecido sobre valor anteriormente definido na sentença e não impugnado pelo Recorrente. Nesses termos, para rever as quantias fixadas a título de pensão, danos morais e estéticos, seria necessária nova interpretação do arcabouço fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recursos especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. EXCESSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Impossível acolher a tese de violação ao art. 371 do CPC/2015, porquanto a apreciação dos elementos de prova se deu com a indicação adequada, pelo Juízo, das razões do seu convencimento. 3. Não há como desconstituir o entendimento estadual, para acolher a alegação de culpa concorrente, sem o prévio revolvimento fático-probatório, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Considerando as peculiaridades da causa, não há como considerar abusivo o montante arbitrado a título de danos morais, importando a sua revisão, invariavelmente, no reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.372.743/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA. SÚMULA 83/STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 5. O pensionamento mensal é devido à vítima de acidente que sofreu incapacidade parcial e permanente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Os valores fixados para danos morais e estéticos, sendo eles, respectivamente, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostram irrisórios ou exorbitantes e foram lastreados em prova pericial e fotografias; a revisão do quantum é vedada na via especial, por demandar revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”. (AgInt no AREsp n. 3.165.765/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. VALOR DA PENSÃO FIXADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 3.101.227/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Sobre os limites da cobertura securitária, reconheceu que a apólice contratada abrangia danos materiais, danos corporais e danos morais, mas excluía expressamente a cobertura por danos estéticos. Assim, os danos materiais e lucros cessantes deveriam ser suportados pela cobertura de danos materiais; o pensionamento pela cobertura de danos corporais; e os danos morais pela cobertura específica de danos morais. A seguradora não foi responsabilizada pelos danos estéticos, em razão de cláusula contratual expressa de exclusão. Nos Embargos de Declaração, foi rejeitada a alegação de omissão sobre a cobertura dos danos estéticos, pois a questão já havia sido decidida com base na apólice e, além disso, não integrava matéria recursal do Recorrente na Apelação. Assim, a pretensão não merece passagem, diante da impossibilidade de, na atual fase processual, reinterpretar os elementos informativos que repercutiram na conclusão do julgamento (em especial o Contrato de Seguro e o teor de suas cláusulas, bem como eventual previsão dos danos estéticos), o que atrai a incidência das Súmulas n.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). No mesmo sentido: “(...) 6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEMANETO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. MILITAR. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp 1738758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72