Detalhe do processo

0008016-79.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008016-79.2024.8.16.0001 Processo: 0008016-79.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.187,63 Autor(s): Condominio Conjunto Residencial Pinus Réu(s): LEILA DIB DA COSTA 1. Trata-se de Ação de Cobrança movida por Condomínio Conjunto Residencial Pinus em face de Leila Dib da Costa. Tentada a citação pessoal da ré, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realização do ato, haja vista que a citanda "não se comunica e não demonstra compreensão do ato" (mov. 136.2). Diante da suspeita de incapacidade mental, e com esteio no artigo 245 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a realização de perícia médica (mov. 187.1 e 199.1). O Laudo Pericial foi acostado ao mov. 226.1, concluindo expressamente que a ré é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CDR 3), associada a sequelas de acidentes vasculares encefálicos, não possuindo capacidade para compreender os atos processuais ou receber validamente intimações/citações judiciais, tratando-se de condição permanente e irreversível. Após a juntada do laudo: (i) O autor requereu a decretação da revelia ou expedição de nova citação (mov. 230.1); (ii) O filho da ré, André Luiz Dib da Costa, postulou sua habilitação e nomeação como curador especial restrito à causa, nos termos do art. 245, § 4º, do CPC (mov. 232.1); (iii) O perito judicial requereu a liberação de seus honorários (mov. 227.1); (iv) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação de André Luiz Dib da Costa como curador especial à causa, bem como pelo reconhecimento do suprimento da citação pela habilitação espontânea (mov. 236.1); e (v) A filha da ré, Claudia Dib da Costa, informou o ajuizamento de Ação de Interdição (autos nº 0013162-36.2026.8.16.0194 perante a 15ª Vara Cível), noticiando que ainda não houve apreciação de curatela provisória naquele feito (mov. 239.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do artigo 245, caput, do Código de Processo Civil: "Não se fará a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la." A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (mov. 226.1) foi categórica ao atestar a incapacidade mental definitiva da ré Leila Dib da Costa para gerir seus atos e compreender a natureza de atos processuais. Nestes casos, preceitua o artigo 245, § 4º, do Código de Processo Civil: "Acolhida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa." Atento à ordem de preferência estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil e no artigo 747 do CPC, constata-se que o filho da ré, André Luiz Dib da Costa, apresentou-se voluntariamente aos autos (mov. 232.1), demonstrando legitimidade, vínculo de parentesco e inequívoco interesse em resguardar os bens de sua genitora. Registre-se, inclusive, que o requerente ajuizou Ação de Consignação em Pagamento (autos apensados nº 0017354-09.2026.8.16.0001) para elidir a mora das taxas condominiais vincendas, demonstrando aptidão para o encargo processual. Ressalte-se que, embora a filha Claudia tenha ajuizado ação de interdição global na 15ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0013162-36.2026.8.16.0194), ainda não há decisão concedendo curatela provisória naquele juízo. Assim, para garantir o regular prosseguimento deste feito e resguardar o direito de defesa da ré, imperiosa é a nomeação de curador especial restrito a esta causa, conforme prevê o art. 245, § 4º, do CPC, respaldado pelo parecer do Ministério Público (mov. 236.1). 3. Sendo nomeado o curador à causa, a citação se dá na pessoa deste, nos termos do artigo 245, § 5º, do CPC. Considerando que o curador André Luiz Dib da Costa ingressou espontaneamente no processo munido de procuração outorgada por ele próprio em favor de advogados constituídos (mov. 232.2), aplica-se o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou de seu representante legal supre a falta ou a nulidade da citação. Abaixa-se, portanto, o pedido de decretação de revelia formulado pelo autor (mov. 230.1), porquanto não havia representação válida da incapaz até este momento. 4. O laudo pericial foi devidamente apresentado (mov. 226.1). Considerando que o trabalho pericial foi concluído a contento e que a remuneração foi previamente fixada pelo Estado do Paraná por conta das peculiaridades do caso (mov. 187.1 e 199.1), impõe-se a expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do médico nomeado. 5. Diante do exposto: 5.1. HOMOLOGO o Laudo Médico Pericial de mov. 226.1 para os fins do artigo 245 do Código de Processo Civil, reconhecendo a impossibilidade de citação pessoal direta da ré Leila Dib da Costa em razão de sua incapacidade mental. 5.2. NOMEIO o Sr. ANDRÉ LUIZ DIB DA COSTA como Curador Especial restrito a esta causa (curador ad hoc), para representar a ré Leila Dib da Costa nestes autos (artigo 245, § 4º, do CPC). 5.3. DOU POR SUPRIDA A CITAÇÃO DA RÉ ante o comparecimento espontâneo do curador ora nomeado (artigo 239, § 1º, do CPC). 5.4. INTIME-SE o curador especial André Luiz Dib da Costa, na pessoa de seus advogados constituídos (mov. 232.2), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta/contestação à demanda, bem como informe sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. 5.5. DETERMINO à Secretaria que expeça a competente requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do Perito Eduardo Milleo Kac (mov. 227.1), nos termos fixados na decisão de mov. 187.1 e de acordo com a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 5.6. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ANDRé LUIZ DIB DA COSTA

T CLAUDIA DIB DA COSTA

Autor CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO BUENO DE CASTRO

OAB: 42637/PR

JULIANA RODRIGUES CIOCCARI DE ÁVILA

OAB: 85601/PR

ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA

OAB: 85534/PR

LEANDRO LUIZ KALINOWSKI

OAB: 36566/PR

LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO

OAB: 42621/PR

ANTONIO ROCHA DE CARVALHO NETO

OAB: 65459/PR

GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS

OAB: 54965/PR

EDUARDO VIEIRA DE SOUZA BARBOSA

OAB: 48709/PR

DIEGO HENRIQUE VERHAGEM

OAB: 126058/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008016-79.2024.8.16.0001 Processo: 0008016-79.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.187,63 Autor(s): Condominio Conjunto Residencial Pinus Réu(s): LEILA DIB DA COSTA 1. Trata-se de Ação de Cobrança movida por Condomínio Conjunto Residencial Pinus em face de Leila Dib da Costa. Tentada a citação pessoal da ré, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realização do ato, haja vista que a citanda "não se comunica e não demonstra compreensão do ato" (mov. 136.2). Diante da suspeita de incapacidade mental, e com esteio no artigo 245 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a realização de perícia médica (mov. 187.1 e 199.1). O Laudo Pericial foi acostado ao mov. 226.1, concluindo expressamente que a ré é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CDR 3), associada a sequelas de acidentes vasculares encefálicos, não possuindo capacidade para compreender os atos processuais ou receber validamente intimações/citações judiciais, tratando-se de condição permanente e irreversível. Após a juntada do laudo: (i) O autor requereu a decretação da revelia ou expedição de nova citação (mov. 230.1); (ii) O filho da ré, André Luiz Dib da Costa, postulou sua habilitação e nomeação como curador especial restrito à causa, nos termos do art. 245, § 4º, do CPC (mov. 232.1); (iii) O perito judicial requereu a liberação de seus honorários (mov. 227.1); (iv) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação de André Luiz Dib da Costa como curador especial à causa, bem como pelo reconhecimento do suprimento da citação pela habilitação espontânea (mov. 236.1); e (v) A filha da ré, Claudia Dib da Costa, informou o ajuizamento de Ação de Interdição (autos nº 0013162-36.2026.8.16.0194 perante a 15ª Vara Cível), noticiando que ainda não houve apreciação de curatela provisória naquele feito (mov. 239.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do artigo 245, caput, do Código de Processo Civil: "Não se fará a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la." A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (mov. 226.1) foi categórica ao atestar a incapacidade mental definitiva da ré Leila Dib da Costa para gerir seus atos e compreender a natureza de atos processuais. Nestes casos, preceitua o artigo 245, § 4º, do Código de Processo Civil: "Acolhida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa." Atento à ordem de preferência estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil e no artigo 747 do CPC, constata-se que o filho da ré, André Luiz Dib da Costa, apresentou-se voluntariamente aos autos (mov. 232.1), demonstrando legitimidade, vínculo de parentesco e inequívoco interesse em resguardar os bens de sua genitora. Registre-se, inclusive, que o requerente ajuizou Ação de Consignação em Pagamento (autos apensados nº 0017354-09.2026.8.16.0001) para elidir a mora das taxas condominiais vincendas, demonstrando aptidão para o encargo processual. Ressalte-se que, embora a filha Claudia tenha ajuizado ação de interdição global na 15ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0013162-36.2026.8.16.0194), ainda não há decisão concedendo curatela provisória naquele juízo. Assim, para garantir o regular prosseguimento deste feito e resguardar o direito de defesa da ré, imperiosa é a nomeação de curador especial restrito a esta causa, conforme prevê o art. 245, § 4º, do CPC, respaldado pelo parecer do Ministério Público (mov. 236.1). 3. Sendo nomeado o curador à causa, a citação se dá na pessoa deste, nos termos do artigo 245, § 5º, do CPC. Considerando que o curador André Luiz Dib da Costa ingressou espontaneamente no processo munido de procuração outorgada por ele próprio em favor de advogados constituídos (mov. 232.2), aplica-se o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou de seu representante legal supre a falta ou a nulidade da citação. Abaixa-se, portanto, o pedido de decretação de revelia formulado pelo autor (mov. 230.1), porquanto não havia representação válida da incapaz até este momento. 4. O laudo pericial foi devidamente apresentado (mov. 226.1). Considerando que o trabalho pericial foi concluído a contento e que a remuneração foi previamente fixada pelo Estado do Paraná por conta das peculiaridades do caso (mov. 187.1 e 199.1), impõe-se a expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do médico nomeado. 5. Diante do exposto: 5.1. HOMOLOGO o Laudo Médico Pericial de mov. 226.1 para os fins do artigo 245 do Código de Processo Civil, reconhecendo a impossibilidade de citação pessoal direta da ré Leila Dib da Costa em razão de sua incapacidade mental. 5.2. NOMEIO o Sr. ANDRÉ LUIZ DIB DA COSTA como Curador Especial restrito a esta causa (curador ad hoc), para representar a ré Leila Dib da Costa nestes autos (artigo 245, § 4º, do CPC). 5.3. DOU POR SUPRIDA A CITAÇÃO DA RÉ ante o comparecimento espontâneo do curador ora nomeado (artigo 239, § 1º, do CPC). 5.4. INTIME-SE o curador especial André Luiz Dib da Costa, na pessoa de seus advogados constituídos (mov. 232.2), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta/contestação à demanda, bem como informe sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. 5.5. DETERMINO à Secretaria que expeça a competente requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do Perito Eduardo Milleo Kac (mov. 227.1), nos termos fixados na decisão de mov. 187.1 e de acordo com a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 5.6. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito