0008012-51.2021.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0008012-51.2021.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JUNIOR DE JESUS SILVA CPF: 094.485.816-37 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra JÚNIOR DE JESUS SILVA, nascido em 21/08/1988, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 16276609 e do CPF nº 094.485.816-37, filho de Maria de Fátima de Jesus Silva e Valdir Silva, residente e domiciliado em Belo Horizonte/MG, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 303, caput, e § 2º, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos ocorridos em 27/01/2018. Narra a denúncia que: no dia e local dos fatos, o denunciado, conduzindo o veículo Fiat Uno, visivelmente embriagado, invadiu a pista contrária em alta velocidade vindo a se chocar com as vítimas Roniglecia Soares dos Santos e Eduarda Verônica Soares Silva, que estavam em uma motocicleta. A vítima Eduarda sofreu fratura de tíbia direita, gerando incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (lesão grave), enquanto Roniglecia sofreu lesões leves. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a citação do réu, o prosseguimento do feito com a procedência da pretensão punitiva estatal para a respectiva condenação e a fixação de indenização mínima pelos danos causados às vítimas. Denúncia em (Id. 8009348028 - Pág. 1). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 8009348029 - Pág. 1), Termos de Depoimento de Testemunhas (fase policial) (Id. 8009348029 - Págs. 3 e 5), Termos de Declarações das Vítimas (fase policial) (Id. 8009348029 - Págs. 41 e 43), Termo de Interrogatório do Réu (fase policial) (Id. 8009348029 - Pág. 7), Boletim de Ocorrência (Id. 8009348029 - Pág. 15), Auto de Apreensão (Id. 8009348029 - Pág. 24), Ficha de Atendimento Médico do Réu (Id. 8009348029 - Pág. 26), Fichas de Atendimento Médico das Vítimas (Id. 8009348029 - Págs. 27 e 28), Exames de Corpo de Delito (Id. 8009348029 - Págs. 33 e 34), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (Id. 9771726313 - Pág. 1). A denúncia foi recebida em 11/02/2022, conforme decisão (Id. 8257643155 - Pág. 1). O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação em momento processual oportuno. Em sua manifestação, a Defesa: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Sustentou que apresentaria os argumentos em momento oportuno, realizando protesto genérico por provas. Em decisão superveniente, não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito. Audiência de instrução e julgamento realizada em: 22/04/2026. Na instrução realizada nessa data, foram produzidas as seguintes provas orais: i) Depoimento das Vítimas Roniglecia Soares Santos e Eduarda Verônica Soares Silva. ii) Depoimentos das Testemunhas de Acusação Gilmar Pereira da Silva Júnior e Sérgio Pereira Oliveira. iv) Interrogatório do Réu Júnior de Jesus Silva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, em suas alegações finais, formulou os seguintes pedidos: i) a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, destacando a materialidade e autoria comprovadas quanto à embriaguez, contramão de direção e lesões corporais, sendo uma de natureza grave. A Defesa do réu Júnior de Jesus Silva, em suas alegações finais, postulou: i) preliminarmente, o registro de protesto contra o indeferimento do pedido de conversão das alegações finais orais em memoriais escritos; ii) no mérito, a absolvição do réu por falta de provas cabíveis em relação à denúncia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do(s) acusado(s) JÚNIOR DE JESUS SILVA, anteriormente qualificado(s), pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigos 303, caput, e § 2º, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1.1. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE MEMORIAIS ESCRITOS A Defesa pugnou, em caráter preliminar, pela nulidade processual em razão do indeferimento do pedido de conversão das alegações finais orais em memoriais escritos. REJEITO a preliminar suscitada. O ordenamento processual penal brasileiro, notadamente no artigo 403 do Código de Processo Penal, consagra a regra da oralidade para a apresentação das alegações finais ao término da audiência de instrução e julgamento. A conversão dos debates orais em memoriais escritos consubstancia medida de caráter excepcional, cabível apenas quando constatada a complexidade do feito ou o elevado número de acusados, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Ademais, a Defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto advindo da realização do ato na forma oral, vigorando o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Por seu turno, ao exame dos marcos interruptivos em cotejo com o preceito secundário do tipo penal, verifico que não se implementou o prazo de prescrição previsto no art. 109 do Código Penal. Ademais, os atos do procedimento ordinário foram concluídos regularmente, sem que tivesse sido constatada, até o momento, qualquer ilegalidade ou nulidade que pudesse impedir o julgamento válido dos fatos submetidos à apreciação judicial. Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a justa causa, passo à valoração do conjunto fático-probatório, em observância ao sistema da persuasão racional (art. 155, CPP). 3. DO MÉRITO 3.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303, § 2º, DO CTB) EM FACE DA VÍTIMA EDUARDA VERÔNICA SOARES SILVA Dispõe o art. 303 do CTB: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) §2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Acerca do crime, vale destacar alguns aspectos: Tipo objetivo. A falta de técnica legislativa por ocasião da formulação do tipo penal do art. 303 do CTB pode levar o intérprete à conclusão no sentido de que o verbo núcleo do tipo seria praticar e que o objeto material do delito seria lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Todavia, partindo da premissa de que estamos diante de um crime remetido, 468 a correta leitura do art. 303 do CTB deve ser feita nos seguintes termos: "Ofender, culposamente , a integridade corporal ou a saúde de outrem, na direção de veículo automotor". [...] Tipo subjetivo. A redação do tipo penal deixa evidente que o crime é punido exclusivamente a título culposo. […] Consumação e tentativa. Por se tratar de crime material, o art. 303 do CTB consuma-se com a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. A pluralidade de lesões causadas à mesma vítima num único contexto fático não altera a unidade do crime, devendo ser sopesadas pelo juiz por ocasião da dosimetria da pena. Crimes diversos de lesão corporal estarão presentes quando houver pluralidade de vítimas, geralmente cometidos por meio de concurso formal de delitos (CP, art. 70). [...] Elementos do tipo de injusto culposo. A culpa pode ser compreendida como a inobservância do dever objetivo de cuidado por meio de uma conduta voluntária que se mostra imprudente, imperita ou negligente, causadora de um resultado não desejado, mas objetivamente previsível. [...] Inobservância do dever objetivo de cuidado. Como é sabido, a inobservância do dever objetivo de cuidado pode ocorrer de 3 (três) formas distintas. São as denominadas modalidades de culpa admitidas pela legislação brasileira: a. negligência: é a culpa em sua forma omissiva (in omitindo). É a imprevisão passiva, o desleixo, a inação. Consiste em não fazer o que deveria ter sido feito. Contrariamente à imprudência, a negligência precede a ação, pois significa a abstenção de uma cautela que deveria ter sido adotada antes do agir descuidado. Negligente será, por exemplo, o proprietário do veículo que deixa de fazer a sua manutenção regular, transitando com pneus (ou freios) em péssimas condições, vindo a perder a condução do automóvel, dando causa à morte de alguém. b. imprudência: é a culpa em sua forma comissiva (in agendo). É a imprevisão ativa, havendo concomitância entre a imprudência e a ação, ou seja, a imprudência se desenvolve de maneira paralela à ação, ou seja, surge e se manifesta enquanto o seu autor pratica a conduta. Imprudente é, por exemplo, o motorista que imprime velocidade excessiva em seu veículo, com visível diminuição de seus reflexos e acentuada liberação de seus freios inibitórios, ou que desrespeita um sinal vermelho em um cruzamento; c. imperícia: é a falta de capacidade, de aptidão, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício, razão pela qual, aliás, é chamada de culpa profissional. De se notar que a imperícia só pode acontecer no exercício de arte, profissão ou ofício. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020). Prosseguindo na análise do caso concreto, passa-se ao exame do material probatório produzido nos autos. Para melhor sistematização da análise, reputa-se oportuno, inicialmente, destacar o conteúdo essencial da prova oral colhida ao longo da persecução penal, compreendendo tanto os depoimentos prestados na fase investigativa quanto aqueles produzidos em juízo, cujo teor será posteriormente confrontado com os demais elementos de prova constantes do processo. Nesse contexto, registram-se, a seguir, os depoimentos colhidos: DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL Condutor Gilmar Pereira da Silva Junior, narrou (Id. 8009348029 - Pág. 1) que Fomos acionados por populares, e deslocamos até o local do acidente de transito onde deparamos com a viatura do Samu já em atendimento aos envolvidos no acidente e posteriormente foram levados ao hospital de jaiba; que em contato com Ronyglecia, condutora da motocicleta, esta relatou que conduzia a motocicleta pela avenida Coronel Moacir, sentido crescente, momento repentino percebeu que um veiculo transitava em alta velocidade na contramão de direção no sentido contrario, vindo de encontro a motocicleta; que ela tentou desviar do veiculo contudo não foi possível evitar a colisão; que em contato com o condutor do veiculo, identificado como sendo Junior De Jesus Silva, este visivelmente embriagado, apresentando confusão de orientação, fala desconexa, hálito etílico, andar cambaleante, emotivo, informou que teria ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e não soube relatar a dinâmica em que os fatos ocorreram; que a motocicleta era ocupada pela condutora identificada como Ronyglecia e a passageira Eduarda; que Ronyglecia teve escoriações nas pernas e Eduarda teve fratura na perna direita e varias escoriações por todo o corpo conforme relatórios médicos em anexo; que ambas ficaram em observação medica; que o condutor não se feriu, contudo foi assistido no hospital de Jaiba e liberado; que as testemunhas qualificadas nesta ocorrência informaram que presenciaram o acidente e que o condutor do veiculo trafegou em alta velocidade pela contramão de direção e atingiu de frente a motocicleta que trafegava pela via no sentido contrario; que foram lavradas as aits pertinentes e os veículos envolvidos foram removidos para o patio conforme fichas de vistoria números 2706 e 1319; que vale salientar que consta o condutor envolvido em outro registro por embriaguez ao volante; que assim, trago o envolvido até esta delegacia para providencias pertinentes. Testemunha Sergio Pereira Oliveira, narrou (Id. 8009348029 - Pág. 3) que acionados por populares, deslocamos até o local do acidente de transito onde deparamos com a viatura do Samu já em atendimento aos envolvidos no acidente e posteriormente foram levados ao hospital de jaiba; que em contato com Ronyglecia, condutora da motocicleta, esta relatou que conduzia a motocicleta pela avenida Coronel Moacir, sentido crescente, momento repentino percebeu que um veiculo transitava em alta velocidade na contramão de direção no sentido contrario, vindo de encontro a motocicleta; que ela tentou desviar do veiculo contudo não foi possível evitar a colisão; que em contato com o condutor do veiculo, identificado como sendo Junior De Jesus Silva, este visivelmente embriagado, apresentando confusão de orientação, fala desconexa, hálito etílico, andar cambaleante, emotivo, informou que teria ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e não soube relatar a dinâmica em que os fatos ocorreram; que a motocicleta era ocupada pela condutora identificada como Ronyglecia e a passageira Eduarda; que Ronyglecia teve escoriações nas pernas e Eduarda teve fratura na perna direita e varias escoriações por todo o corpo conforme relatórios médicos em anexo; que ambas ficaram em observação medica; que o condutor não se feriu, contudo foi assistido no hospital de Jaiba e liberado; que as testemunhas qualificadas nesta ocorrência informaram que presenciaram o acidente e que o condutor do veiculo trafegou em alta velocidade pela contramão de direção e atingiu de frente a motocicleta que trafegava pela via no sentido contrario; que foram lavradas as aits pertinentes e os veículos envolvidos foram removidos para o patio conforme fichas de vistoria números 2706 e 1319; que vale salientar que consta o condutor envolvido em outro registro por embriaguez ao volante; que assim, trago o envolvido até esta delegacia para providencias pertinentes. Testemunha Danylo Eduardo Costa Ferreira, narrou (Id. 8009348029 - Pág. 5) que fomos acionados por populares, e deslocamos até o local do acidente de transito onde deparamos com a viatura do Samu já em atendimento aos envolvidos no acidente e posteriormente foram levados ao hospital de jaíba; que em contato com Ronyglecia, condutora da motocicleta, esta relatou que conduzia a motocicleta pela avenida Coronel Moacir, sentido crescente, momento repentino percebeu que um veiculo transitava em alta velocidade na contramão de direção no sentido contrario, vindo de encontro a motocicleta; que ela tentou desviar do veiculo contudo não foi possível evitar a colisão; que em contato com o condutor do veiculo, identificado como sendo Junior De Jesus Silva, este visivelmente embriagado, apresentando confusão de orientação, fala desconexa, hálito etílico, andar cambaleante, emotivo, informou que teria ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e não soube relatar a dinâmica em que os fatos ocorreram; que a motocicleta era ocupada pela condutora identificada como Ronyglecia e a passageira Eduarda; que Ronyglecia teve escoriações nas pernas e Eduarda teve fratura na perna direita e varias escoriações por todo o corpo conforme relatórios médicos em anexo; que ambas ficaram em observação medica; que o condutor não se feriu, contudo foi assistido no hospital de Jaiba e liberado; que as testemunhas qualificadas nesta ocorrência informaram que presenciaram o acidente e que o condutor do veiculo trafegou em alta velocidade pela contramão de direção e atingiu de frente a motocicleta que trafegava pela via no sentido contrario; que foram lavradas as aits pertinentes e os veículos envolvidos foram removidos para o patio conforme fichas de vistoria números 2706 e 1319; que vale salientar que consta o condutor envolvido em outro registro por embriaguez ao volante; que assim, trago o envolvido até esta delegacia para providencias pertinentes. Conduzido Junior de Jesus Silva, relatou (Id. 8009348029 - Pág. 7) que realmente fez uso de bebida alcoólica nesta data; que tomou algo em torno de umas duas garrafas de cervejas; que acabou se envolvendo em um acidente, sendo que neste acidente colidiu seu veiculo FIAT UNO em uma motocicleta BIZ que se deslocava em sentido contrario; que foi tudo muito rápido e não se recorda ao certo como ocorreu o acidente; que depois do acidente não tentou evadir do local, pois ficou até a chegada do socorro; que a moça que estava pilotando a motocicleta foi conduzida ao hospital; que não sabe dizer se a moça que estava na motocicleta se machucou; que o SAMU chegou muito rapido e a conduziu até o Hospital de Jaiba; que seu FIAT UNO foi apreendido, pois a documentação não estava em dias; que gostaria de dizer que não estava conduzindo seu veículo na contramão de direção; que diante do ocorrido os Policiais acabaram lhe dando voz de prisão e conduzindo a esta Delegacia de Polícia. Vítima Roniglecia Soares dos Santos, narrou (Id. 8009348029 - Pág. 41) que a declarante informa que transitava pela Avenida Coronel Moacir Jose Silva conduzindo uma motocicleta quando deparou um veiculo FIAT UNO transitando pela contramão; que a declarante tentou desviar, mas não conseguiu que o veículo colidiu com a motocicleta que a declarante conduzia; que a declarante disse que no momento da colisão a declarante e a passageira da motocicleta caiu na pista contrario; que a declarante não saber disser o que aconteceu que desmaiou instante depois da colisão; que a declarante disse que a motocicleta que conduzia pertencia seu pai; que a declarante disse que não possui habilitação. Vítima Eduarda Veronica Soares Silva, narrou (Id. 8009348029 - Pág. 43) que a declarante informa que transitava pela Avenida Coronel Moacir Jose Silva como passageira em uma motocicleta conduzida por sua amiga RONIGLECIA quando deparou como um veículo transitando pela contramão; que RONIGLECIA tentou desvia mas não conseguiu e o veiculo colidiu com a traseira da motocicleta e acabou acertando a perna da declarante nesse momento RINIGLECIA perdeu o controle da motocicleta e caíram; que com a queda a declarante ficou um pouco inconsciente e foi encaminhada para o Hospital Municipal de Jaiba onde ficou internada por quatro dias aguardando atendimento com ortopedista; que a declarante não viu o condutor do veiculo; que RINIGLECIA foi encaminhada para o Hospital junto com a declarante mas recebeu alta no mesmo dia do acidente. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL A vítima Roniglecia Soares Santos, inquirida, narrou que no dia transitava de motocicleta junto com Eduarda; que um carro passou muito rápido pela contramão e colidiu com elas; que foram jogadas no asfalto; que Eduarda caiu gritando que sentia muita dor; que a depoente também ficou jogada no chão e desmaiou; que somente recuperou a consciência quando já estava no hospital; que o réu conduzia o carro; que a depoente sofreu lesões leves; que Eduarda quebrou a perna e a bacia. A vítima Eduarda Verônica Soares Silva, inquirida, narrou que estava na garupa da motocicleta; que um carro entrou na contramão e bateu nelas; que não se recorda de mais detalhes após a colisão porque se machucou muito; que fraturou a bacia e lesionou o braço; que ficou afastada do trabalho por sessenta dias. A testemunha Gilmar Pereira da Silva Júnior, perguntada, narrou que é policial militar e foi acionada por populares em razão de um acidente de trânsito; que ao chegar ao local as vítimas já estavam sendo atendidas pela unidade de saúde; que colheu relatos de pessoas presentes e das vítimas de que o veículo conduzido por Júnior transitava em alta velocidade pela contramão e colidiu com a motocicleta que vinha em sentido contrário; que certificou no local que havia indícios de que o réu ingeriu bebida alcoólica, apresentando características típicas; que adotou as providências de trânsito referentes à condução de veículo automotor após a ingestão de álcool; que não presenciou o momento exato do acidente. A testemunha Sérgio Pereira Oliveira, perguntada, narrou que foi acionada por populares após o acidente; que ao chegar ao local o serviço de emergência já prestava socorro às vítimas; que em contato com as vítimas no hospital, elas relataram que transitavam pela avenida quando o veículo veio pela contramão de direção e as atropelou; que uma das moças ficou com escoriações pelo corpo e a outra fraturou a perna; que em contato com o condutor do veículo constatou que ele estava visivelmente embriagado, com hálito etílico, muito emocionado e desorientado; que o condutor alegou não se lembrar da dinâmica dos fatos; que levou o réu para ser atendido no hospital e posteriormente deslocou para a delegacia de plantão; que obteve a informação de que o condutor já seria reincidente; que não presenciou o momento da colisão. O réu Júnior de Jesus Silva, em seu interrogatório, relatou que exercia o seu direito de permanecer em silêncio. A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (Id. 8009348029 - Pág. 15), a Ficha de Atendimento Médico da vítima Eduarda (Id. 8009348029 - Pág. 27) e o Exame de Corpo de Delito (Id. 8009348029 - Pág. 33). O laudo pericial atestou inequivocamente que a ofendida suportou fratura na tíbia direita, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o que configura a gravidade da lesão exigida pelo tipo penal derivado. A autoria delitiva também é inconteste. A prova oral colhida em juízo, consistente nas declarações firmes e coerentes das vítimas, em harmonia com os depoimentos dos policiais militares Gilmar Pereira da Silva Júnior e Sérgio Pereira Oliveira, demonstrou que o réu conduzia o veículo Fiat Uno pela contramão de direção, em alta velocidade, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta ocupada pelas ofendidas. Restou evidenciada a quebra do dever objetivo de cuidado por parte do acusado, que agiu com manifesta imprudência ao invadir a faixa de rolamento de sentido oposto, conduta determinante para a ocorrência do sinistro e a produção do resultado lesivo. Quanto à alteração da capacidade psicomotora do réu em razão da influência de álcool, qualificadora prevista no §2º do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, a constatação ocorreu de maneira idônea e alinhada às disposições do artigo 306, parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma legal. O Prontuário Médico do réu (Id. 8009348029 - Pág. 26) apontou expressamente que este apresentava instabilidade postural, fala desordenada e dificuldade de deambular no momento do atendimento logo após os fatos. Tais constatações clínicas foram integralmente corroboradas pelos relatos dos policiais militares, que atestaram o hálito etílico e a confusão de orientação do condutor. Diante disso, a subsunção do fato à norma penal incriminadora do artigo 303, §2º, do CTB é medida de rigor. 3.2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB) EM FACE DA VÍTIMA RONIGLECIA SOARES DOS SANTOS No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A materialidade do crime em relação à vítima Roniglecia desponta evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 8009348029 - Pág. 15), por sua Ficha de Atendimento Médico (Id. 8009348029 - Pág. 28) e pelo respectivo Exame de Corpo de Delito (Id. 8009348029 - Pág. 34), o qual constatou ofensa à integridade corporal de natureza leve, sem evidências de fraturas ou incapacidade prolongada. A autoria é certa e recai sobre o acusado, amparada nos mesmos elementos probatórios orais já detalhados, que atestam a imprudência na condução do automotor pela contramão. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e a lesão sofrida por Roniglecia, impõe-se o reconhecimento da tipicidade da conduta na forma do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.3. DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) Dispõe o art. 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Acerca do crime, vale destacar alguns aspectos: Crime de perigo abstrato. [...] Desde então - a nova redação dada ao art. 306 do CTB pela Lei n. 12.760/12 não produziu qualquer alteração em relação à matéria -, a embriaguez ao volante segue como espécie de crime de perigo abstrato. É dispensável, portanto, a identificação de pessoas ou coisas que tenham sido efetivamente submetidas ao risco de serem atingidas, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente. […] Basta que seja comprovado que o agente conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. [...] Tipo objetivo. O verbo núcleo do tipo penal é conduzir, que tem o significado de guiar, dirigir, in casu, um veículo, colocando-o em movimento mediante o acionamento dos mecanismos do automotor. […] O delito, portanto, pode restar caracterizado em qualquer local público (não necessariamente via pública), mas também no interior de uma propriedade privada (v.g., sítio, fazenda, etc.). [...] Prova da materialidade do crime de embriaguez ao volante. Para fins de comprovação da embriaguez ao volante, o meio de prova mais eficaz para aferição da dosagem etílica é o exame de sangue. Considerando-se que a extração de sangue é um método muito invasivo, foi criado o bafômetro, aparelho de ar alveolar destinado a estabelecer o teor alcoólico no organismo do condutor do veículo automotor através do sopro do motorista no referido equipamento. […] Ademais, nos termos do art. 306, §2°, do CTB, com redação determinada pela Lei nº 12.971/14, a verificação da embriaguez ao volante poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. […] Tipo subjetivo. O crime do art. 306 do CTB é punido exclusivamente a título de dolo (direto ou eventual). Isso significa dizer que o agente deve ter consciência e vontade de praticar todos os elementos objetivos descritos no tipo penal, ou seja, deve saber que consumiu bebida alcoólica ou substância psicoativa alterando sua capacidade psicomotora e, ainda assim, voluntariamente assumir a direção de veículo automotor. Consumação e tentativa. Por se tratar de crime de mera conduta, consuma-se no exato momento em que o agente assumir a direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Como estamos diante de um crime de perigo abstrato, a consumação do delito independe da produção de qualquer resultado. Ou seja, a consumação do delito não exige a prática efetiva de qualquer conduta ou manobra que represente um conduzir anormal expondo a perigo concreto de dano a incolumidade pública ou privada. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima- 8. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020). No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A exordial acusatória imputou ao réu, em concurso material, a prática do crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool constitui elementar do tipo penal derivado do artigo 303, parágrafo 2º, do mesmo diploma, introduzido pela Lei nº 13.546/2017. Desse modo, tendo o crime de perigo abstrato (embriaguez ao volante) e o crime de dano (lesão corporal culposa grave) ocorrido no mesmo contexto fático, aplica-se o princípio da consunção, devendo o delito do artigo 306 ser absorvido pelo crime tipificado no artigo 303, parágrafo 2º, do CTB, sob pena de indevido bis in idem. Afasto, por conseguinte, a condenação autônoma pela embriaguez ao volante. 3.4. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Verifica-se dos autos que o réu, embora tenha optado por permanecer em silêncio durante seu interrogatório judicial, admitiu perante a autoridade policial a ingestão de bebida alcoólica e o seu envolvimento na colisão viária (Id. 8009348029 - Pág. 7). Considerando que a confissão extrajudicial foi utilizada como um dos elementos formadores do convencimento deste juízo para o reconhecimento da autoria delitiva, impõe-se a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal em favor do acusado, para todos os delitos remanescentes. 3.5. DO CONCURSO DE CRIMES Compulsando os autos, evidencia-se que o réu, mediante uma só ação consistente na colisão de seu veículo automotor contra a motocicleta, produziu dois resultados lesivos distintos, atingindo as vítimas Eduarda Verônica Soares Silva e Roniglecia Soares dos Santos. Tal dinâmica fática atrai a incidência da regra do concurso formal próprio de crimes, insculpida na primeira parte do caput do artigo 70 do Código Penal. Sendo duas as vítimas lesionadas e não havendo desígnios autônomos por se tratar de delito culposo, reconheço o concurso formal e determino, desde já, a aplicação da pena pertinente ao crime mais grave, exasperada no patamar de 1/6, em estrita observância ao critério jurisprudencial objetivo ancorado no número de infrações cometidas. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o(a)(s) ré(u)(s) JÚNIOR DE JESUS SILVA como incurso(a)(s) nas sanções do artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (em relação à vítima Eduarda Verônica Soares Silva) e do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (em relação à vítima Roniglecia Soares dos Santos), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. b) ABSOLVER o(a)(s) ré(u)(s) JÚNIOR DE JESUS SILVA da imputação do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da incidência do princípio da consunção. 5. DOSIMETRIA Em razão disso, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal. Do crime previsto no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Vítima Eduarda Verônica Soares Silva) PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o(a) acusado(a) não ostenta maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atento às diretrizes dos artigos 68 e 59 do CP, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. DA SEGUNDA FASE: Presente a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na fundamentação. Contudo, deixo de reduzir a pena, pois já está fixada no mínimo legal, em atenção à inteligência da Súmula 231 do STJ. Não há agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a reprimenda no mesmo patamar acima fixado. DA TERCEIRA FASE: Não incidem causas gerais ou especiais de aumento e/ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Penalidade do art. 293 do CTB. Por força da condenação, e com fulcro no art. 293 do CTB, aplicando a regra da proporcionalidade basilar idêntica à da pena privativa de liberdade, imponho ao réu a suspensão de sua habilitação para dirigir (ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), pelo prazo de 02 (dois) meses. Do crime previsto no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Vítima Roniglecia Soares dos Santos) PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o(a) acusado(a) não ostenta maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atento às diretrizes dos artigos 68 e 59 do CP, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. DA SEGUNDA FASE: Presente a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na fundamentação. Contudo, deixo de reduzir a pena, pois já está fixada no mínimo legal, em atenção à inteligência da Súmula 231 do STJ. Não há agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a reprimenda no mesmo patamar acima fixado. DA TERCEIRA FASE: Não incidem causas gerais ou especiais de aumento e/ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Penalidade do art. 293 do CTB. Por força da condenação, e com fulcro no art. 293 do CTB, aplicando a regra da proporcionalidade basilar idêntica à da pena privativa de liberdade, imponho ao réu a suspensão de sua habilitação para dirigir (ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), pelo prazo de 02 (dois) meses. Do concurso de crimes Considerando o concurso formal próprio entre os crimes, reconhecido na fundamentação, e atento à regra do artigo 70 do Código Penal, aplico a pena do crime mais grave (02 anos de reclusão e 02 meses de suspensão), exasperando-a em 1/6, pelo que totalizo a pena imposta ao acusado em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Penalidade do art. 293 do CTB. Por força da condenação, e com fulcro no art. 293 do CTB, aplicando a regra da proporcionalidade basilar idêntica à da pena privativa de liberdade, imponho ao réu a suspensão de sua habilitação para dirigir (ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Da pena de multa No que toca à pena de multa, diante da ausência de maiores elementos acerca da situação econômica do(a) acusado(a), arbitro o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal. Do regime inicial Fixo o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do artigo 33, caput e parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal, em observância ao quantum da pena aplicada. Da Detração Incabível no caso a aplicação da norma do art. 387, § 2º do CPP, uma vez que o(a) acusado(a) esteve preso(a) cautelarmente por lapso temporal insuficiente para alteração do regime prisional para outro mais brando. Da substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do CP. Assim sendo, substituo a pena por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade (art.46), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, observadas as condições estabelecidas pelo juiz da execução; b) prestação pecuniária (art. 45), consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo juiz da execução, que fixo em 01 (um) salário-mínimo vigente à época do adimplemento/pagamento. Da suspensão condicional da pena Diante da substituição de pena privativa por restritiva já ocorrida, prejudicada estar a análise da suspensão condicional da pena, em razão da vedação expressa do art. 77, III, do Código Penal (“Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código”). Do direito de recorrer em liberdade Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar, bem como, tendo o(a) acusado(a) respondido ao processo em liberdade, concedo ao(à) sentenciado(a) o direito de recorrer em liberdade. Da reparação de danos Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos, na forma do art. 387, IV, do CPP, por ausência de elementos hábeis a indicar eventuais danos materiais ou morais sofridos, bem como por não verificar nos autos elementos para a aferição do seu quantum. Ademais, eventual indenização poderá ser requerida em ação própria, na seara cível, se o caso. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Comunique-se à vítima acerca da sentença (artigo 201, §§2º e 3º, do CPP), pessoalmente e, caso não seja encontrada, por edital com o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, acerca da sentença. Intime-se, pessoalmente, o réu e, caso não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Caso o réu esteja solto E possua advogado constituído nos autos, intime-se o advogado do réu via DJe, dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, II, do CPP. Caso o réu possua advogado constituído nos autos, intime-se o advogado constituído via DJe. Caso o réu esteja sendo assistido por Defensor Dativo ou Defensor Público, intime-se o Defensor, pessoalmente, acerca da sentença. Das custas Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista que se encontra amparado(a) pela Justiça Gratuita. Bens apreendidos Após o trânsito em julgado, havendo bens apreendidos nos autos, não sendo seu valor de fácil constatação, e caso não conste nos autos avaliação dos mesmos, seja por ato da autoridade policial ou por meio da comprovação de nota fiscal ou documento similar, expeça-se mandado de avaliação por oficial de justiça, com posterior vista as partes. Na ausência de impugnação da avaliação determinada, já havendo avaliação do valor dos bens nos autos, ou sendo o valor do bem de fácil constatação, proceda-se da seguinte forma: a) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário igual ou inferior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a respectiva publicação, caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e ausente qualquer manifestação de interessado na sua restituição. Encerrado o prazo e ausente interessados, promova-se a doação dos mesmos a instituição social cadastrada no juízo, caso sejam de seu interesse. Contudo, caso nenhuma instituição manifeste interesse, remetam-se os autos ao Ministério Público, ficando autorizada desde já a destruição dos bens, caso o órgão ministerial se manifeste nesse sentido (art. 10, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). b) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário superior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), remetam-se os autos ao Ministério Público (art. 12, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). c) havendo apreensão de documentos pessoais, após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se os respectivos titulares para que requeiram o que entender de direito no prazo de 90 (noventa) dias. Havendo manifestação nesse sentido, fica desde já deferida a respectiva restituição. Não havendo manifestação, junte-se o respectivo documento nos autos do processo/inquérito/procedimento e arquive-se o feito. (art. 12-A, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). Acaso já tenha esgotado o prazo de validade do documento, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. d) havendo a apreensão de armas brancas e assemelhados, encaminhe-os a destruição (art. 13, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). e) havendo valores apreendidos, em caso de absolvição ou na ausência de disposição expressa em contrário, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o proprietário para que requeira a sua restituição, ficando esta já deferida. Em sendo a quantia inferior a dois salários-mínimos, intime-se o interessado por edital, em sendo quantia superior, intime-se pessoalmente. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o levantamento do valor, este deverá ser transferido para conta desta comarca para os fins previstos no art. 1º, do Provimento Conjunto nº 27 (art. 17-A e 17-B, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). f) havendo a apreensão de substâncias entorpecentes, promova-se a sua destruição, na forma do art. 50, §§3º, 4º e 5º, art. 50-A, e art. 72, todos da Lei 11.343/06 g) havendo a apreensão de armas de fogo e munições, proceda-se conforme determinado no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento e do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, com remessa ao Exército, caso ainda não o tenha feito; Salvo se a arma for de propriedade do Estado, hipótese em que deverá a ele ser restituído (Art. 8º, §2º, Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). h) tratando-se de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (art. 33, caput e § 1º – tráfico de drogas e condutas equiparadas; art. 34 – tráfico de maquinário; art. 35 – associação para o tráfico; ou art. 36 – financiamento do tráfico e assemelhados), em observância ao art. 91, inciso II, do Código Penal, ao art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, aos arts. 63 a 63-F da Lei nº 11.343/2006 e à Portaria SENAD nº 1, de 10 de janeiro de 2020, como efeito da condenação, determino: h.1) Quanto aos valores em espécie, determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.2) Quanto a bens de elevado valor (ex.: automóvel), determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.3) Quanto a bens antieconômicos, nos termos da Portaria nº 01/2020 do SENAD (ex.: caixa de som, sacos plásticos, objetos de plástico, balança, faca, caderno de anotações, pen drive, máquinas de cartão de crédito e cartão de memória), proceda-se à destinação conforme o Provimento Conjunto nº 24 da CGJ/2012, observadas as determinações anteriores (itens “a” a “g”). i) no caso de apreensão de aparelhos celulares, expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a publicação respectiva caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e não haja qualquer manifestação de interessado em sua restituição. Encerrado o prazo e ausentes interessados, considerando a impossibilidade de doação em razão da eventual violação de dados privados contidos no aparelho, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. Fiança Após o trânsito em julgado, havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se da seguinte forma: a) Em caso de absolvição, extinção da punibilidade por prescrição ou outra causa (art. 337 do CPP): a.1) Intime-se o réu, pessoalmente, para requerer a restituição da fiança no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. a.2) Não sendo localizado o réu ou inexistindo requerimento no prazo, determino o perdimento do valor da fiança em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), nos termos da Lei Estadual nº 20.802/2013 e do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG). a.3) Em caso de falecimento do réu, expeça-se edital com prazo de 10 (dez) dias para que herdeiros ou sucessores requeiram a restituição do valor, mediante apresentação de certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo familiar ou sucessório. Na ausência de requerimento no prazo, determino o perdimento do valor em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), conforme a Lei Estadual nº 20.802/2013 e o art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/MG. b) Em caso de condenação: O valor da fiança será destinado, nesta ordem, ao pagamento de: b.1) Custas processuais, salvo se concedida a assistência judiciária gratuita (AJG) ao condenado; b.2) Multa penal, se fixada na sentença; b.3) Prestação pecuniária, se determinada; b.4) Indenização fixada nos autos, se houver; b.5) Havendo saldo remanescente após as destinações acima, proceder-se-á conforme o item “c” (art. 99, do Provimento Conjunto de nº 75/2018 da CGJ do Estado de Minas Gerais). c) Destinação do saldo remanescente (art. 99, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 75/2018): c.1) Se o condenado comparecer para cumprimento da pena, intime-se quem prestou a fiança, pessoalmente, para requerer a restituição do saldo no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, determino o perdimento do valor em favor do FEPJ, nos termos do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. c.2) Se o condenado não comparecer para cumprimento da pena, declaro o perdimento do valor da fiança em favor do FEPJ, nos termos do art. 344 do CPP, do art. 99, parágrafo único, inciso II, e art. 101, ambos do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. Transitado em julgado: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão/sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), conforme o caso, para o devido encaminhamento do(a)(s) condenado(a)(s) à unidade prisional compatível com o regime inicial fixado. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Proceda-se à alimentação do SISCOM Caracter com os dados desta sentença, o que viabilizará a automática comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, sendo desnecessário o acesso ao Sistema de Comunicação de Decisão Judicial eletrônica (CDJe). d) Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado de Minas Gerais, comunicando-se o teor desta decisão, nos termos do artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUNIOR DE JESUS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ELEANDRO GUIMARAES FILHO
OAB: 210785/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0008012-51.2021.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JUNIOR DE JESUS SILVA CPF: 094.485.816-37 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra JÚNIOR DE JESUS SILVA, nascido em 21/08/1988, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 16276609 e do CPF nº 094.485.816-37, filho de Maria de Fátima de Jesus Silva e Valdir Silva, residente e domiciliado em Belo Horizonte/MG, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 303, caput, e § 2º, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos ocorridos em 27/01/2018. Narra a denúncia que: no dia e local dos fatos, o denunciado, conduzindo o veículo Fiat Uno, visivelmente embriagado, invadiu a pista contrária em alta velocidade vindo a se chocar com as vítimas Roniglecia Soares dos Santos e Eduarda Verônica Soares Silva, que estavam em uma motocicleta. A vítima Eduarda sofreu fratura de tíbia direita, gerando incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (lesão grave), enquanto Roniglecia sofreu lesões leves. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a citação do réu, o prosseguimento do feito com a procedência da pretensão punitiva estatal para a respectiva condenação e a fixação de indenização mínima pelos danos causados às vítimas. Denúncia em (Id. 8009348028 - Pág. 1). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 8009348029 - Pág. 1), Termos de Depoimento de Testemunhas (fase policial) (Id. 8009348029 - Págs. 3 e 5), Termos de Declarações das Vítimas (fase policial) (Id. 8009348029 - Págs. 41 e 43), Termo de Interrogatório do Réu (fase policial) (Id. 8009348029 - Pág. 7), Boletim de Ocorrência (Id. 8009348029 - Pág. 15), Auto de Apreensão (Id. 8009348029 - Pág. 24), Ficha de Atendimento Médico do Réu (Id. 8009348029 - Pág. 26), Fichas de Atendimento Médico das Vítimas (Id. 8009348029 - Págs. 27 e 28), Exames de Corpo de Delito (Id. 8009348029 - Págs. 33 e 34), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (Id. 9771726313 - Pág. 1). A denúncia foi recebida em 11/02/2022, conforme decisão (Id. 8257643155 - Pág. 1). O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação em momento processual oportuno. Em sua manifestação, a Defesa: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Sustentou que apresentaria os argumentos em momento oportuno, realizando protesto genérico por provas. Em decisão superveniente, não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito. Audiência de instrução e julgamento realizada em: 22/04/2026. Na instrução realizada nessa data, foram produzidas as seguintes provas orais: i) Depoimento das Vítimas Roniglecia Soares Santos e Eduarda Verônica Soares Silva. ii) Depoimentos das Testemunhas de Acusação Gilmar Pereira da Silva Júnior e Sérgio Pereira Oliveira. iv) Interrogatório do Réu Júnior de Jesus Silva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, em suas alegações finais, formulou os seguintes pedidos: i) a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, destacando a materialidade e autoria comprovadas quanto à embriaguez, contramão de direção e lesões corporais, sendo uma de natureza grave. A Defesa do réu Júnior de Jesus Silva, em suas alegações finais, postulou: i) preliminarmente, o registro de protesto contra o indeferimento do pedido de conversão das alegações finais orais em memoriais escritos; ii) no mérito, a absolvição do réu por falta de provas cabíveis em relação à denúncia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do(s) acusado(s) JÚNIOR DE JESUS SILVA, anteriormente qualificado(s), pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigos 303, caput, e § 2º, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1.1. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE MEMORIAIS ESCRITOS A Defesa pugnou, em caráter preliminar, pela nulidade processual em razão do indeferimento do pedido de conversão das alegações finais orais em memoriais escritos. REJEITO a preliminar suscitada. O ordenamento processual penal brasileiro, notadamente no artigo 403 do Código de Processo Penal, consagra a regra da oralidade para a apresentação das alegações finais ao término da audiência de instrução e julgamento. A conversão dos debates orais em memoriais escritos consubstancia medida de caráter excepcional, cabível apenas quando constatada a complexidade do feito ou o elevado número de acusados, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Ademais, a Defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto advindo da realização do ato na forma oral, vigorando o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Por seu turno, ao exame dos marcos interruptivos em cotejo com o preceito secundário do tipo penal, verifico que não se implementou o prazo de prescrição previsto no art. 109 do Código Penal. Ademais, os atos do procedimento ordinário foram concluídos regularmente, sem que tivesse sido constatada, até o momento, qualquer ilegalidade ou nulidade que pudesse impedir o julgamento válido dos fatos submetidos à apreciação judicial. Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a justa causa, passo à valoração do conjunto fático-probatório, em observância ao sistema da persuasão racional (art. 155, CPP). 3. DO MÉRITO 3.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303, § 2º, DO CTB) EM FACE DA VÍTIMA EDUARDA VERÔNICA SOARES SILVA Dispõe o art. 303 do CTB: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) §2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Acerca do crime, vale destacar alguns aspectos: Tipo objetivo. A falta de técnica legislativa por ocasião da formulação do tipo penal do art. 303 do CTB pode levar o intérprete à conclusão no sentido de que o verbo núcleo do tipo seria praticar e que o objeto material do delito seria lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Todavia, partindo da premissa de que estamos diante de um crime remetido, 468 a correta leitura do art. 303 do CTB deve ser feita nos seguintes termos: "Ofender, culposamente , a integridade corporal ou a saúde de outrem, na direção de veículo automotor". [...] Tipo subjetivo. A redação do tipo penal deixa evidente que o crime é punido exclusivamente a título culposo. […] Consumação e tentativa. Por se tratar de crime material, o art. 303 do CTB consuma-se com a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. A pluralidade de lesões causadas à mesma vítima num único contexto fático não altera a unidade do crime, devendo ser sopesadas pelo juiz por ocasião da dosimetria da pena. Crimes diversos de lesão corporal estarão presentes quando houver pluralidade de vítimas, geralmente cometidos por meio de concurso formal de delitos (CP, art. 70). [...] Elementos do tipo de injusto culposo. A culpa pode ser compreendida como a inobservância do dever objetivo de cuidado por meio de uma conduta voluntária que se mostra imprudente, imperita ou negligente, causadora de um resultado não desejado, mas objetivamente previsível. [...] Inobservância do dever objetivo de cuidado. Como é sabido, a inobservância do dever objetivo de cuidado pode ocorrer de 3 (três) formas distintas. São as denominadas modalidades de culpa admitidas pela legislação brasileira: a. negligência: é a culpa em sua forma omissiva (in omitindo). É a imprevisão passiva, o desleixo, a inação. Consiste em não fazer o que deveria ter sido feito. Contrariamente à imprudência, a negligência precede a ação, pois significa a abstenção de uma cautela que deveria ter sido adotada antes do agir descuidado. Negligente será, por exemplo, o proprietário do veículo que deixa de fazer a sua manutenção regular, transitando com pneus (ou freios) em péssimas condições, vindo a perder a condução do automóvel, dando causa à morte de alguém. b. imprudência: é a culpa em sua forma comissiva (in agendo). É a imprevisão ativa, havendo concomitância entre a imprudência e a ação, ou seja, a imprudência se desenvolve de maneira paralela à ação, ou seja, surge e se manifesta enquanto o seu autor pratica a conduta. Imprudente é, por exemplo, o motorista que imprime velocidade excessiva em seu veículo, com visível diminuição de seus reflexos e acentuada liberação de seus freios inibitórios, ou que desrespeita um sinal vermelho em um cruzamento; c. imperícia: é a falta de capacidade, de aptidão, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício, razão pela qual, aliás, é chamada de culpa profissional. De se notar que a imperícia só pode acontecer no exercício de arte, profissão ou ofício. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020). Prosseguindo na análise do caso concreto, passa-se ao exame do material probatório produzido nos autos. Para melhor sistematização da análise, reputa-se oportuno, inicialmente, destacar o conteúdo essencial da prova oral colhida ao longo da persecução penal, compreendendo tanto os depoimentos prestados na fase investigativa quanto aqueles produzidos em juízo, cujo teor será posteriormente confrontado com os demais elementos de prova constantes do processo. Nesse contexto, registram-se, a seguir, os depoimentos colhidos: DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL Condutor Gilmar Pereira da Silva Junior, narrou (Id. 8009348029 - Pág. 1) que Fomos acionados por populares, e deslocamos até o local do acidente de transito onde deparamos com a viatura do Samu já em atendimento aos envolvidos no acidente e posteriormente foram levados ao hospital de jaiba; que em contato com Ronyglecia, condutora da motocicleta, esta relatou que conduzia a motocicleta pela avenida Coronel Moacir, sentido crescente, momento repentino percebeu que um veiculo transitava em alta velocidade na contramão de direção no sentido contrario, vindo de encontro a motocicleta; que ela tentou desviar do veiculo contudo não foi possível evitar a colisão; que em contato com o condutor do veiculo, identificado como sendo Junior De Jesus Silva, este visivelmente embriagado, apresentando confusão de orientação, fala desconexa, hálito etílico, andar cambaleante, emotivo, informou que teria ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e não soube relatar a dinâmica em que os fatos ocorreram; que a motocicleta era ocupada pela condutora identificada como Ronyglecia e a passageira Eduarda; que Ronyglecia teve escoriações nas pernas e Eduarda teve fratura na perna direita e varias escoriações por todo o corpo conforme relatórios médicos em anexo; que ambas ficaram em observação medica; que o condutor não se feriu, contudo foi assistido no hospital de Jaiba e liberado; que as testemunhas qualificadas nesta ocorrência informaram que presenciaram o acidente e que o condutor do veiculo trafegou em alta velocidade pela contramão de direção e atingiu de frente a motocicleta que trafegava pela via no sentido contrario; que foram lavradas as aits pertinentes e os veículos envolvidos foram removidos para o patio conforme fichas de vistoria números 2706 e 1319; que vale salientar que consta o condutor envolvido em outro registro por embriaguez ao volante; que assim, trago o envolvido até esta delegacia para providencias pertinentes. Testemunha Sergio Pereira Oliveira, narrou (Id. 8009348029 - Pág. 3) que acionados por populares, deslocamos até o local do acidente de transito onde deparamos com a viatura do Samu já em atendimento aos envolvidos no acidente e posteriormente foram levados ao hospital de jaiba; que em contato com Ronyglecia, condutora da motocicleta, esta relatou que conduzia a motocicleta pela avenida Coronel Moacir, sentido crescente, momento repentino percebeu que um veiculo transitava em alta velocidade na contramão de direção no sentido contrario, vindo de encontro a motocicleta; que ela tentou desviar do veiculo contudo não foi possível evitar a colisão; que em contato com o condutor do veiculo, identificado como sendo Junior De Jesus Silva, este visivelmente embriagado, apresentando confusão de orientação, fala desconexa, hálito etílico, andar cambaleante, emotivo, informou que teria ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e não soube relatar a dinâmica em que os fatos ocorreram; que a motocicleta era ocupada pela condutora identificada como Ronyglecia e a passageira Eduarda; que Ronyglecia teve escoriações nas pernas e Eduarda teve fratura na perna direita e varias escoriações por todo o corpo conforme relatórios médicos em anexo; que ambas ficaram em observação medica; que o condutor não se feriu, contudo foi assistido no hospital de Jaiba e liberado; que as testemunhas qualificadas nesta ocorrência informaram que presenciaram o acidente e que o condutor do veiculo trafegou em alta velocidade pela contramão de direção e atingiu de frente a motocicleta que trafegava pela via no sentido contrario; que foram lavradas as aits pertinentes e os veículos envolvidos foram removidos para o patio conforme fichas de vistoria números 2706 e 1319; que vale salientar que consta o condutor envolvido em outro registro por embriaguez ao volante; que assim, trago o envolvido até esta delegacia para providencias pertinentes. Testemunha Danylo Eduardo Costa Ferreira, narrou (Id. 8009348029 - Pág. 5) que fomos acionados por populares, e deslocamos até o local do acidente de transito onde deparamos com a viatura do Samu já em atendimento aos envolvidos no acidente e posteriormente foram levados ao hospital de jaíba; que em contato com Ronyglecia, condutora da motocicleta, esta relatou que conduzia a motocicleta pela avenida Coronel Moacir, sentido crescente, momento repentino percebeu que um veiculo transitava em alta velocidade na contramão de direção no sentido contrario, vindo de encontro a motocicleta; que ela tentou desviar do veiculo contudo não foi possível evitar a colisão; que em contato com o condutor do veiculo, identificado como sendo Junior De Jesus Silva, este visivelmente embriagado, apresentando confusão de orientação, fala desconexa, hálito etílico, andar cambaleante, emotivo, informou que teria ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e não soube relatar a dinâmica em que os fatos ocorreram; que a motocicleta era ocupada pela condutora identificada como Ronyglecia e a passageira Eduarda; que Ronyglecia teve escoriações nas pernas e Eduarda teve fratura na perna direita e varias escoriações por todo o corpo conforme relatórios médicos em anexo; que ambas ficaram em observação medica; que o condutor não se feriu, contudo foi assistido no hospital de Jaiba e liberado; que as testemunhas qualificadas nesta ocorrência informaram que presenciaram o acidente e que o condutor do veiculo trafegou em alta velocidade pela contramão de direção e atingiu de frente a motocicleta que trafegava pela via no sentido contrario; que foram lavradas as aits pertinentes e os veículos envolvidos foram removidos para o patio conforme fichas de vistoria números 2706 e 1319; que vale salientar que consta o condutor envolvido em outro registro por embriaguez ao volante; que assim, trago o envolvido até esta delegacia para providencias pertinentes. Conduzido Junior de Jesus Silva, relatou (Id. 8009348029 - Pág. 7) que realmente fez uso de bebida alcoólica nesta data; que tomou algo em torno de umas duas garrafas de cervejas; que acabou se envolvendo em um acidente, sendo que neste acidente colidiu seu veiculo FIAT UNO em uma motocicleta BIZ que se deslocava em sentido contrario; que foi tudo muito rápido e não se recorda ao certo como ocorreu o acidente; que depois do acidente não tentou evadir do local, pois ficou até a chegada do socorro; que a moça que estava pilotando a motocicleta foi conduzida ao hospital; que não sabe dizer se a moça que estava na motocicleta se machucou; que o SAMU chegou muito rapido e a conduziu até o Hospital de Jaiba; que seu FIAT UNO foi apreendido, pois a documentação não estava em dias; que gostaria de dizer que não estava conduzindo seu veículo na contramão de direção; que diante do ocorrido os Policiais acabaram lhe dando voz de prisão e conduzindo a esta Delegacia de Polícia. Vítima Roniglecia Soares dos Santos, narrou (Id. 8009348029 - Pág. 41) que a declarante informa que transitava pela Avenida Coronel Moacir Jose Silva conduzindo uma motocicleta quando deparou um veiculo FIAT UNO transitando pela contramão; que a declarante tentou desviar, mas não conseguiu que o veículo colidiu com a motocicleta que a declarante conduzia; que a declarante disse que no momento da colisão a declarante e a passageira da motocicleta caiu na pista contrario; que a declarante não saber disser o que aconteceu que desmaiou instante depois da colisão; que a declarante disse que a motocicleta que conduzia pertencia seu pai; que a declarante disse que não possui habilitação. Vítima Eduarda Veronica Soares Silva, narrou (Id. 8009348029 - Pág. 43) que a declarante informa que transitava pela Avenida Coronel Moacir Jose Silva como passageira em uma motocicleta conduzida por sua amiga RONIGLECIA quando deparou como um veículo transitando pela contramão; que RONIGLECIA tentou desvia mas não conseguiu e o veiculo colidiu com a traseira da motocicleta e acabou acertando a perna da declarante nesse momento RINIGLECIA perdeu o controle da motocicleta e caíram; que com a queda a declarante ficou um pouco inconsciente e foi encaminhada para o Hospital Municipal de Jaiba onde ficou internada por quatro dias aguardando atendimento com ortopedista; que a declarante não viu o condutor do veiculo; que RINIGLECIA foi encaminhada para o Hospital junto com a declarante mas recebeu alta no mesmo dia do acidente. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL A vítima Roniglecia Soares Santos, inquirida, narrou que no dia transitava de motocicleta junto com Eduarda; que um carro passou muito rápido pela contramão e colidiu com elas; que foram jogadas no asfalto; que Eduarda caiu gritando que sentia muita dor; que a depoente também ficou jogada no chão e desmaiou; que somente recuperou a consciência quando já estava no hospital; que o réu conduzia o carro; que a depoente sofreu lesões leves; que Eduarda quebrou a perna e a bacia. A vítima Eduarda Verônica Soares Silva, inquirida, narrou que estava na garupa da motocicleta; que um carro entrou na contramão e bateu nelas; que não se recorda de mais detalhes após a colisão porque se machucou muito; que fraturou a bacia e lesionou o braço; que ficou afastada do trabalho por sessenta dias. A testemunha Gilmar Pereira da Silva Júnior, perguntada, narrou que é policial militar e foi acionada por populares em razão de um acidente de trânsito; que ao chegar ao local as vítimas já estavam sendo atendidas pela unidade de saúde; que colheu relatos de pessoas presentes e das vítimas de que o veículo conduzido por Júnior transitava em alta velocidade pela contramão e colidiu com a motocicleta que vinha em sentido contrário; que certificou no local que havia indícios de que o réu ingeriu bebida alcoólica, apresentando características típicas; que adotou as providências de trânsito referentes à condução de veículo automotor após a ingestão de álcool; que não presenciou o momento exato do acidente. A testemunha Sérgio Pereira Oliveira, perguntada, narrou que foi acionada por populares após o acidente; que ao chegar ao local o serviço de emergência já prestava socorro às vítimas; que em contato com as vítimas no hospital, elas relataram que transitavam pela avenida quando o veículo veio pela contramão de direção e as atropelou; que uma das moças ficou com escoriações pelo corpo e a outra fraturou a perna; que em contato com o condutor do veículo constatou que ele estava visivelmente embriagado, com hálito etílico, muito emocionado e desorientado; que o condutor alegou não se lembrar da dinâmica dos fatos; que levou o réu para ser atendido no hospital e posteriormente deslocou para a delegacia de plantão; que obteve a informação de que o condutor já seria reincidente; que não presenciou o momento da colisão. O réu Júnior de Jesus Silva, em seu interrogatório, relatou que exercia o seu direito de permanecer em silêncio. A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (Id. 8009348029 - Pág. 15), a Ficha de Atendimento Médico da vítima Eduarda (Id. 8009348029 - Pág. 27) e o Exame de Corpo de Delito (Id. 8009348029 - Pág. 33). O laudo pericial atestou inequivocamente que a ofendida suportou fratura na tíbia direita, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o que configura a gravidade da lesão exigida pelo tipo penal derivado. A autoria delitiva também é inconteste. A prova oral colhida em juízo, consistente nas declarações firmes e coerentes das vítimas, em harmonia com os depoimentos dos policiais militares Gilmar Pereira da Silva Júnior e Sérgio Pereira Oliveira, demonstrou que o réu conduzia o veículo Fiat Uno pela contramão de direção, em alta velocidade, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta ocupada pelas ofendidas. Restou evidenciada a quebra do dever objetivo de cuidado por parte do acusado, que agiu com manifesta imprudência ao invadir a faixa de rolamento de sentido oposto, conduta determinante para a ocorrência do sinistro e a produção do resultado lesivo. Quanto à alteração da capacidade psicomotora do réu em razão da influência de álcool, qualificadora prevista no §2º do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, a constatação ocorreu de maneira idônea e alinhada às disposições do artigo 306, parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma legal. O Prontuário Médico do réu (Id. 8009348029 - Pág. 26) apontou expressamente que este apresentava instabilidade postural, fala desordenada e dificuldade de deambular no momento do atendimento logo após os fatos. Tais constatações clínicas foram integralmente corroboradas pelos relatos dos policiais militares, que atestaram o hálito etílico e a confusão de orientação do condutor. Diante disso, a subsunção do fato à norma penal incriminadora do artigo 303, §2º, do CTB é medida de rigor. 3.2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB) EM FACE DA VÍTIMA RONIGLECIA SOARES DOS SANTOS No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A materialidade do crime em relação à vítima Roniglecia desponta evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 8009348029 - Pág. 15), por sua Ficha de Atendimento Médico (Id. 8009348029 - Pág. 28) e pelo respectivo Exame de Corpo de Delito (Id. 8009348029 - Pág. 34), o qual constatou ofensa à integridade corporal de natureza leve, sem evidências de fraturas ou incapacidade prolongada. A autoria é certa e recai sobre o acusado, amparada nos mesmos elementos probatórios orais já detalhados, que atestam a imprudência na condução do automotor pela contramão. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e a lesão sofrida por Roniglecia, impõe-se o reconhecimento da tipicidade da conduta na forma do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.3. DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) Dispõe o art. 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Acerca do crime, vale destacar alguns aspectos: Crime de perigo abstrato. [...] Desde então - a nova redação dada ao art. 306 do CTB pela Lei n. 12.760/12 não produziu qualquer alteração em relação à matéria -, a embriaguez ao volante segue como espécie de crime de perigo abstrato. É dispensável, portanto, a identificação de pessoas ou coisas que tenham sido efetivamente submetidas ao risco de serem atingidas, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente. […] Basta que seja comprovado que o agente conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. [...] Tipo objetivo. O verbo núcleo do tipo penal é conduzir, que tem o significado de guiar, dirigir, in casu, um veículo, colocando-o em movimento mediante o acionamento dos mecanismos do automotor. […] O delito, portanto, pode restar caracterizado em qualquer local público (não necessariamente via pública), mas também no interior de uma propriedade privada (v.g., sítio, fazenda, etc.). [...] Prova da materialidade do crime de embriaguez ao volante. Para fins de comprovação da embriaguez ao volante, o meio de prova mais eficaz para aferição da dosagem etílica é o exame de sangue. Considerando-se que a extração de sangue é um método muito invasivo, foi criado o bafômetro, aparelho de ar alveolar destinado a estabelecer o teor alcoólico no organismo do condutor do veículo automotor através do sopro do motorista no referido equipamento. […] Ademais, nos termos do art. 306, §2°, do CTB, com redação determinada pela Lei nº 12.971/14, a verificação da embriaguez ao volante poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. […] Tipo subjetivo. O crime do art. 306 do CTB é punido exclusivamente a título de dolo (direto ou eventual). Isso significa dizer que o agente deve ter consciência e vontade de praticar todos os elementos objetivos descritos no tipo penal, ou seja, deve saber que consumiu bebida alcoólica ou substância psicoativa alterando sua capacidade psicomotora e, ainda assim, voluntariamente assumir a direção de veículo automotor. Consumação e tentativa. Por se tratar de crime de mera conduta, consuma-se no exato momento em que o agente assumir a direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Como estamos diante de um crime de perigo abstrato, a consumação do delito independe da produção de qualquer resultado. Ou seja, a consumação do delito não exige a prática efetiva de qualquer conduta ou manobra que represente um conduzir anormal expondo a perigo concreto de dano a incolumidade pública ou privada. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima- 8. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020). No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A exordial acusatória imputou ao réu, em concurso material, a prática do crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool constitui elementar do tipo penal derivado do artigo 303, parágrafo 2º, do mesmo diploma, introduzido pela Lei nº 13.546/2017. Desse modo, tendo o crime de perigo abstrato (embriaguez ao volante) e o crime de dano (lesão corporal culposa grave) ocorrido no mesmo contexto fático, aplica-se o princípio da consunção, devendo o delito do artigo 306 ser absorvido pelo crime tipificado no artigo 303, parágrafo 2º, do CTB, sob pena de indevido bis in idem. Afasto, por conseguinte, a condenação autônoma pela embriaguez ao volante. 3.4. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Verifica-se dos autos que o réu, embora tenha optado por permanecer em silêncio durante seu interrogatório judicial, admitiu perante a autoridade policial a ingestão de bebida alcoólica e o seu envolvimento na colisão viária (Id. 8009348029 - Pág. 7). Considerando que a confissão extrajudicial foi utilizada como um dos elementos formadores do convencimento deste juízo para o reconhecimento da autoria delitiva, impõe-se a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal em favor do acusado, para todos os delitos remanescentes. 3.5. DO CONCURSO DE CRIMES Compulsando os autos, evidencia-se que o réu, mediante uma só ação consistente na colisão de seu veículo automotor contra a motocicleta, produziu dois resultados lesivos distintos, atingindo as vítimas Eduarda Verônica Soares Silva e Roniglecia Soares dos Santos. Tal dinâmica fática atrai a incidência da regra do concurso formal próprio de crimes, insculpida na primeira parte do caput do artigo 70 do Código Penal. Sendo duas as vítimas lesionadas e não havendo desígnios autônomos por se tratar de delito culposo, reconheço o concurso formal e determino, desde já, a aplicação da pena pertinente ao crime mais grave, exasperada no patamar de 1/6, em estrita observância ao critério jurisprudencial objetivo ancorado no número de infrações cometidas. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o(a)(s) ré(u)(s) JÚNIOR DE JESUS SILVA como incurso(a)(s) nas sanções do artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (em relação à vítima Eduarda Verônica Soares Silva) e do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (em relação à vítima Roniglecia Soares dos Santos), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. b) ABSOLVER o(a)(s) ré(u)(s) JÚNIOR DE JESUS SILVA da imputação do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da incidência do princípio da consunção. 5. DOSIMETRIA Em razão disso, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal. Do crime previsto no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Vítima Eduarda Verônica Soares Silva) PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o(a) acusado(a) não ostenta maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atento às diretrizes dos artigos 68 e 59 do CP, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. DA SEGUNDA FASE: Presente a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na fundamentação. Contudo, deixo de reduzir a pena, pois já está fixada no mínimo legal, em atenção à inteligência da Súmula 231 do STJ. Não há agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a reprimenda no mesmo patamar acima fixado. DA TERCEIRA FASE: Não incidem causas gerais ou especiais de aumento e/ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Penalidade do art. 293 do CTB. Por força da condenação, e com fulcro no art. 293 do CTB, aplicando a regra da proporcionalidade basilar idêntica à da pena privativa de liberdade, imponho ao réu a suspensão de sua habilitação para dirigir (ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), pelo prazo de 02 (dois) meses. Do crime previsto no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Vítima Roniglecia Soares dos Santos) PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o(a) acusado(a) não ostenta maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atento às diretrizes dos artigos 68 e 59 do CP, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. DA SEGUNDA FASE: Presente a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na fundamentação. Contudo, deixo de reduzir a pena, pois já está fixada no mínimo legal, em atenção à inteligência da Súmula 231 do STJ. Não há agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a reprimenda no mesmo patamar acima fixado. DA TERCEIRA FASE: Não incidem causas gerais ou especiais de aumento e/ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Penalidade do art. 293 do CTB. Por força da condenação, e com fulcro no art. 293 do CTB, aplicando a regra da proporcionalidade basilar idêntica à da pena privativa de liberdade, imponho ao réu a suspensão de sua habilitação para dirigir (ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), pelo prazo de 02 (dois) meses. Do concurso de crimes Considerando o concurso formal próprio entre os crimes, reconhecido na fundamentação, e atento à regra do artigo 70 do Código Penal, aplico a pena do crime mais grave (02 anos de reclusão e 02 meses de suspensão), exasperando-a em 1/6, pelo que totalizo a pena imposta ao acusado em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Penalidade do art. 293 do CTB. Por força da condenação, e com fulcro no art. 293 do CTB, aplicando a regra da proporcionalidade basilar idêntica à da pena privativa de liberdade, imponho ao réu a suspensão de sua habilitação para dirigir (ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Da pena de multa No que toca à pena de multa, diante da ausência de maiores elementos acerca da situação econômica do(a) acusado(a), arbitro o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal. Do regime inicial Fixo o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do artigo 33, caput e parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal, em observância ao quantum da pena aplicada. Da Detração Incabível no caso a aplicação da norma do art. 387, § 2º do CPP, uma vez que o(a) acusado(a) esteve preso(a) cautelarmente por lapso temporal insuficiente para alteração do regime prisional para outro mais brando. Da substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do CP. Assim sendo, substituo a pena por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade (art.46), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, observadas as condições estabelecidas pelo juiz da execução; b) prestação pecuniária (art. 45), consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo juiz da execução, que fixo em 01 (um) salário-mínimo vigente à época do adimplemento/pagamento. Da suspensão condicional da pena Diante da substituição de pena privativa por restritiva já ocorrida, prejudicada estar a análise da suspensão condicional da pena, em razão da vedação expressa do art. 77, III, do Código Penal (“Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código”). Do direito de recorrer em liberdade Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar, bem como, tendo o(a) acusado(a) respondido ao processo em liberdade, concedo ao(à) sentenciado(a) o direito de recorrer em liberdade. Da reparação de danos Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos, na forma do art. 387, IV, do CPP, por ausência de elementos hábeis a indicar eventuais danos materiais ou morais sofridos, bem como por não verificar nos autos elementos para a aferição do seu quantum. Ademais, eventual indenização poderá ser requerida em ação própria, na seara cível, se o caso. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Comunique-se à vítima acerca da sentença (artigo 201, §§2º e 3º, do CPP), pessoalmente e, caso não seja encontrada, por edital com o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, acerca da sentença. Intime-se, pessoalmente, o réu e, caso não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Caso o réu esteja solto E possua advogado constituído nos autos, intime-se o advogado do réu via DJe, dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, II, do CPP. Caso o réu possua advogado constituído nos autos, intime-se o advogado constituído via DJe. Caso o réu esteja sendo assistido por Defensor Dativo ou Defensor Público, intime-se o Defensor, pessoalmente, acerca da sentença. Das custas Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista que se encontra amparado(a) pela Justiça Gratuita. Bens apreendidos Após o trânsito em julgado, havendo bens apreendidos nos autos, não sendo seu valor de fácil constatação, e caso não conste nos autos avaliação dos mesmos, seja por ato da autoridade policial ou por meio da comprovação de nota fiscal ou documento similar, expeça-se mandado de avaliação por oficial de justiça, com posterior vista as partes. Na ausência de impugnação da avaliação determinada, já havendo avaliação do valor dos bens nos autos, ou sendo o valor do bem de fácil constatação, proceda-se da seguinte forma: a) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário igual ou inferior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a respectiva publicação, caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e ausente qualquer manifestação de interessado na sua restituição. Encerrado o prazo e ausente interessados, promova-se a doação dos mesmos a instituição social cadastrada no juízo, caso sejam de seu interesse. Contudo, caso nenhuma instituição manifeste interesse, remetam-se os autos ao Ministério Público, ficando autorizada desde já a destruição dos bens, caso o órgão ministerial se manifeste nesse sentido (art. 10, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). b) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário superior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), remetam-se os autos ao Ministério Público (art. 12, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). c) havendo apreensão de documentos pessoais, após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se os respectivos titulares para que requeiram o que entender de direito no prazo de 90 (noventa) dias. Havendo manifestação nesse sentido, fica desde já deferida a respectiva restituição. Não havendo manifestação, junte-se o respectivo documento nos autos do processo/inquérito/procedimento e arquive-se o feito. (art. 12-A, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). Acaso já tenha esgotado o prazo de validade do documento, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. d) havendo a apreensão de armas brancas e assemelhados, encaminhe-os a destruição (art. 13, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). e) havendo valores apreendidos, em caso de absolvição ou na ausência de disposição expressa em contrário, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o proprietário para que requeira a sua restituição, ficando esta já deferida. Em sendo a quantia inferior a dois salários-mínimos, intime-se o interessado por edital, em sendo quantia superior, intime-se pessoalmente. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o levantamento do valor, este deverá ser transferido para conta desta comarca para os fins previstos no art. 1º, do Provimento Conjunto nº 27 (art. 17-A e 17-B, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). f) havendo a apreensão de substâncias entorpecentes, promova-se a sua destruição, na forma do art. 50, §§3º, 4º e 5º, art. 50-A, e art. 72, todos da Lei 11.343/06 g) havendo a apreensão de armas de fogo e munições, proceda-se conforme determinado no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento e do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, com remessa ao Exército, caso ainda não o tenha feito; Salvo se a arma for de propriedade do Estado, hipótese em que deverá a ele ser restituído (Art. 8º, §2º, Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). h) tratando-se de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (art. 33, caput e § 1º – tráfico de drogas e condutas equiparadas; art. 34 – tráfico de maquinário; art. 35 – associação para o tráfico; ou art. 36 – financiamento do tráfico e assemelhados), em observância ao art. 91, inciso II, do Código Penal, ao art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, aos arts. 63 a 63-F da Lei nº 11.343/2006 e à Portaria SENAD nº 1, de 10 de janeiro de 2020, como efeito da condenação, determino: h.1) Quanto aos valores em espécie, determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.2) Quanto a bens de elevado valor (ex.: automóvel), determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.3) Quanto a bens antieconômicos, nos termos da Portaria nº 01/2020 do SENAD (ex.: caixa de som, sacos plásticos, objetos de plástico, balança, faca, caderno de anotações, pen drive, máquinas de cartão de crédito e cartão de memória), proceda-se à destinação conforme o Provimento Conjunto nº 24 da CGJ/2012, observadas as determinações anteriores (itens “a” a “g”). i) no caso de apreensão de aparelhos celulares, expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a publicação respectiva caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e não haja qualquer manifestação de interessado em sua restituição. Encerrado o prazo e ausentes interessados, considerando a impossibilidade de doação em razão da eventual violação de dados privados contidos no aparelho, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. Fiança Após o trânsito em julgado, havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se da seguinte forma: a) Em caso de absolvição, extinção da punibilidade por prescrição ou outra causa (art. 337 do CPP): a.1) Intime-se o réu, pessoalmente, para requerer a restituição da fiança no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. a.2) Não sendo localizado o réu ou inexistindo requerimento no prazo, determino o perdimento do valor da fiança em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), nos termos da Lei Estadual nº 20.802/2013 e do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG). a.3) Em caso de falecimento do réu, expeça-se edital com prazo de 10 (dez) dias para que herdeiros ou sucessores requeiram a restituição do valor, mediante apresentação de certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo familiar ou sucessório. Na ausência de requerimento no prazo, determino o perdimento do valor em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), conforme a Lei Estadual nº 20.802/2013 e o art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/MG. b) Em caso de condenação: O valor da fiança será destinado, nesta ordem, ao pagamento de: b.1) Custas processuais, salvo se concedida a assistência judiciária gratuita (AJG) ao condenado; b.2) Multa penal, se fixada na sentença; b.3) Prestação pecuniária, se determinada; b.4) Indenização fixada nos autos, se houver; b.5) Havendo saldo remanescente após as destinações acima, proceder-se-á conforme o item “c” (art. 99, do Provimento Conjunto de nº 75/2018 da CGJ do Estado de Minas Gerais). c) Destinação do saldo remanescente (art. 99, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 75/2018): c.1) Se o condenado comparecer para cumprimento da pena, intime-se quem prestou a fiança, pessoalmente, para requerer a restituição do saldo no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, determino o perdimento do valor em favor do FEPJ, nos termos do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. c.2) Se o condenado não comparecer para cumprimento da pena, declaro o perdimento do valor da fiança em favor do FEPJ, nos termos do art. 344 do CPP, do art. 99, parágrafo único, inciso II, e art. 101, ambos do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. Transitado em julgado: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão/sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), conforme o caso, para o devido encaminhamento do(a)(s) condenado(a)(s) à unidade prisional compatível com o regime inicial fixado. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Proceda-se à alimentação do SISCOM Caracter com os dados desta sentença, o que viabilizará a automática comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, sendo desnecessário o acesso ao Sistema de Comunicação de Decisão Judicial eletrônica (CDJe). d) Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado de Minas Gerais, comunicando-se o teor desta decisão, nos termos do artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito