0008011-95.2020.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0008011-95.2020.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KARINA DAIANE DA SILVA CPF: 093.902.076-90 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de KARINA DAIANE DA SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 9723700442). Narra a peça acusatória que, no dia 08 de fevereiro de 2020, por volta das 18h40min, na Avenida Alberto Sanarelli, nº 1285, bairro Jardim Sul, em Patrocínio/MG, a denunciada trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente (ID 9723700442). Segundo consta, policiais militares em patrulhamento visualizaram a ré conduzindo o veículo Honda/Fit, placa LOR-1233, e, diante de prévias notícias de seu envolvimento com o tráfico de drogas, procederam à abordagem, logrando êxito em apreender, após busca pessoal realizada por policial feminina em local reservado, um invólucro cilíndrico envolto em fita isolante e papel carbono, oculto entre as nádegas da acusada, contendo 92,30g (noventa e dois gramas e trinta centigramas) de cocaína, além de mini celular escondido em seus cabelos, celulares convencionais e a quantia de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) em espécie (ID 9723700442). Consta, ainda, que na residência da ré foram localizados outros três mini celulares, dinheiro, caderno de anotações e carteira de visitante prisional (ID 9723700442). A denúncia foi instruída com auto de prisão em flagrante delito (ID 9723700442), auto de apreensão (ID 9723700442) e laudo pericial preliminar de constatação de drogas (ID 9723700442). A acusada apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (ID 9723703486). A denúncia foi recebida em fevereiro de 2021 (ID 9723703487). A instrução processual teve início com a realização de audiência de instrução e julgamento em 25 de maio de 2022, na qual foram ouvidas as testemunhas policiais militares Camila Gabrielle Ferreira Teixeira e Eliezer Gonçalves Fernandes (ID 10719465427). Em continuidade, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26 de junho de 2026 (ID 10705590730 e ID 10705590731), oportunidade em que se procedeu ao interrogatório judicial da acusada por meio de gravação audiovisual, na presença de seu defensor constituído (ID 10705590731 e ID 10711884968). As alegações finais foram apresentadas por memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela integral procedência da acusação para condenar a ré nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o reconhecimento da agravante da reincidência, da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10719465427). A defesa, em suas alegações finais (ID 10723630179), sustentou preliminarmente a ilicitude das provas obtidas em razão da alegada ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita (ID 10723630179). No mérito, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime diverso do fechado, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, isenção das custas processuais e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10723630179). Foram juntados aos autos os laudos periciais toxicológicos preliminar e definitivo (ID 9723700442), bem como a certidão de antecedentes criminais atualizada da ré (ID 10733909800). Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTOS II.1 – Das Preliminares A preliminar de ilicitude da prova decorrente de alegada ilegalidade da abordagem policial, suscitada pela defesa em suas alegações finais (ID 10723630179), deve ser rejeitada. Com efeito, a atuação policial mostrou-se plenamente legítima. A abordagem do veículo e a posterior busca pessoal não decorreram de mera intuição infundada, mas sim de informações prévias e concretas acerca do envolvimento da ré no tráfico de drogas na região, somadas ao estado de fundada suspeita gerado pela inquietação da acusada durante a abordagem em via pública, o que justificou a condução da revista em local reservado por policial feminina, em virtude dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (ID 10719465427). Ademais, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente nas modalidades de trazer consigo e guardar, a situação de flagrância autoriza a pronta intervenção policial (art. 302 e art. 303 do CPP), não havendo falar em ilegalidade da abordagem nem em ilicitude das provas por contaminação. Rejeitada a preliminar e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II.2 – Do Mérito II.2.1 – Da Materialidade e Autoria Delitiva A materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvidas quanto à natureza ilícita da substância apreendida. Com efeito, constam dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 9242419 (ID 9723700442), o Boletim de Ocorrência nº 2020-006772307-001 (ID 9723700442) e o Auto de Apreensão (ID 9723700442), os quais atestam a apreensão de invólucro contendo substância pulverulenta amarelada, além de aparelhos celulares convencionais, mini telefones celulares, caderno contendo anotações, carteira de visitante prisional e valores em dinheiro (ID 9723700442). A natureza e a quantidade da substância foram confirmadas inicialmente pelo Laudo de Constatação Preliminar expedido pelo Posto de Perícia Integrada de Patrocínio e, posteriormente, pelo Laudo Pericial Definitivo de Química Forense emitido pelo Posto de Perícia Integrada de Patos de Minas (ID 9723700442), os quais comprovaram tratar-se da substância entorpecente cocaína, com massa de 92,30g (noventa e dois gramas e trinta centigramas), de uso proscrito em território nacional (Portaria SVS/MS nº 344/1998) (ID 9723700442). Ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não se exige a efetiva comercialização da substância, bastando a prática de quaisquer dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dentre eles "trazer consigo" e "guardar" drogas, condutas expressamente descritas na denúncia e comprovadas nos autos. Dessa forma, resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva no que tange ao crime de tráfico de drogas, passando-se à análise da autoria. No que se refere à autoria delitiva atribuída a Karina Daiane da Silva, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é firme e harmônico no sentido de demonstrar sua responsabilidade penal. Inicialmente, destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência mostram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Os relatos prestados por agentes públicos possuem relevante valor probatório, mormente quando firmes e prestados sob compromisso legal, inexistindo elementos que indiquem intenção de incriminar indevidamente a ré. Em juízo, a policial militar Camila Gabrielle Ferreira Teixeira, testemunha compromissada na forma da lei, declarou recordar-se da abordagem e da busca pessoal realizada na acusada, confirmando, em linhas gerais, as circunstâncias registradas no REDS. No mesmo sentido, o policial militar Eliezer Gonçalves Fernandes, igualmente compromissado, ratificou o conteúdo integral de suas declarações anteriormente prestadas, conforme lhe foi lido em audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, Karina Daiane da Silva, interrogada em juízo, confessou a prática delitiva, admitindo que trazia consigo o entorpecente nas circunstâncias narradas nos autos e que havia recebido a droga para guardá-la e posteriormente repassá-la a terceiro, mediante a promessa de receber aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) como remuneração. Ressalvou, contudo, apenas a informação relativa à quantidade de aparelhos celulares apreendidos, esclarecendo que não foram encontrados três aparelhos, mas apenas dois. A confissão judicial da ré, aliada aos testemunhos dos policiais e ao auto de apreensão, comprova de forma inconteste a autoria delitiva. As circunstâncias do fato, quantidade expressiva de cocaína (92,30g), forma de acondicionamento em papel-carbono e fita isolante, apreensão de mini aparelhos telefônicos e carteira de visita a estabelecimento prisional, evidenciam a destinação mercantil e a cadeia de repasse da substância ilícita, afastando qualquer hipótese de consumo próprio e subsumindo perfeitamente a conduta ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2.2 – Da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - § 4º do Art. 33) Passa-se à análise da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo legal estabelece que as penas previstas no caput e no § 1º do artigo 33 poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem ser analisados de forma cumulativa. No caso dos autos, a Certidão de Antecedentes Criminais acostada (ID 10733909800) revela que a acusada ostenta condenação criminal definitiva anterior nos autos nº 0075279-40.2018.8.13.0481 (fato de 06/10/2018, sentença em 09/07/2019, acórdão em 11/02/2020 e trânsito em julgado para a parte e o Ministério Público em 19/11/2020), por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10733909800). Conquanto o trânsito em julgado definitivo tenha ocorrido posteriormente à data dos presentes fatos (08/02/2020), o que descaracteriza a reincidência técnica, referida condenação pretérita por fato anterior caracteriza maus antecedentes (ID 10733909800). A existência de maus antecedentes, somada às circunstâncias concretas dos autos que revelam dedicação a atividades ilícitas de distribuição de entorpecentes em unidades prisionais, obsta expressamente a concessão da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos legais. II.3 – Da Aplicação da Pena Inicialmente, no que tange a primeira fase da dosimetria cumpre ressaltar que a acusada ostenta maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva por fato anterior (processo nº 0075279-40.2018.8.13.0481, ID 10733909800). Assim, considerando os maus antecedentes da ré (art. 59 do Código Penal), mostra-se adequada a exasperação da pena-base. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias agravantes, visto que a condenação anterior transitou em julgado após os fatos em apuração, restando valorada a título de antecedentes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que a ré admitiu em juízo que guardava e repassaria a droga a terceiros, elemento utilizado para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, procedo à redução da pena na fração de 1/6 (um sexto). Na terceira fase da dosimetria, não incidem quaisquer das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006, tampouco causas de diminuição de pena, razão pela qual deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, diante da ausência dos requisitos legais para a sua incidência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I) CONDENAR a ré KARINA DAIANE DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida sobre as demais circunstâncias judiciais. No entanto, não se evidenciam, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da pena-base, além daquelas eventualmente valoradas de forma específica e fundamentada nos termos da legislação aplicável. As demais circunstâncias: Culpabilidade: A culpabilidade da agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: A ré ostenta maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva por fato anterior nos autos nº 0075279-40.2018.8.13.0481 (ID 10733909800). Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos: Os motivos não revelam especial reprovabilidade além da busca pelo lucro fácil, inerente ao tipo. Circunstâncias: As circunstâncias de ocultação da droga para introdução em ambiente prisional já se inserem no contexto do delito. Consequências do Crime: São as inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, exasperada em 1/8 (um oitavo), em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), procedo à redução da pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerada a situação econômica declarada pela sentenciada. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal, considerado o quantum da pena aplicada e a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) e a concessão de suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), diante do montante da reprimenda corporal fixada superior a 4 (quatro) anos e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A ré respondeu ao processo em liberdade após revogação da prisão preventiva. Ausentes os requisitos cautelares da prisão preventiva no presente momento, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. Deixo de proceder à detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), transferindo eventual alteração de regime ao Juízo da Execução Penal, porquanto a fixação inicial decorreu também da valoração das circunstâncias judiciais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, ficando suspensa a exigibilidade caso preenchidos os requisitos da gratuidade de justiça na execução. Quanto aos bens e valores apreendidos, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 91, inciso II, do Código Penal, restando demonstrada a vinculação direta com a prática da traficância, determino o perdimento em favor da União dos aparelhos de telefonia celular apreendidos e dos valores em dinheiro depositados judicialmente (ID 10114602112). Certificada a destruição da substância entorpecente apreendida nos autos, arquivem-se com as cautelas de praxe após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive ao Instituto de Identificação. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KARINA DAIANE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO APARECIDO DE ANDRADE
OAB: 171018/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0008011-95.2020.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KARINA DAIANE DA SILVA CPF: 093.902.076-90 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de KARINA DAIANE DA SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 9723700442). Narra a peça acusatória que, no dia 08 de fevereiro de 2020, por volta das 18h40min, na Avenida Alberto Sanarelli, nº 1285, bairro Jardim Sul, em Patrocínio/MG, a denunciada trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente (ID 9723700442). Segundo consta, policiais militares em patrulhamento visualizaram a ré conduzindo o veículo Honda/Fit, placa LOR-1233, e, diante de prévias notícias de seu envolvimento com o tráfico de drogas, procederam à abordagem, logrando êxito em apreender, após busca pessoal realizada por policial feminina em local reservado, um invólucro cilíndrico envolto em fita isolante e papel carbono, oculto entre as nádegas da acusada, contendo 92,30g (noventa e dois gramas e trinta centigramas) de cocaína, além de mini celular escondido em seus cabelos, celulares convencionais e a quantia de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) em espécie (ID 9723700442). Consta, ainda, que na residência da ré foram localizados outros três mini celulares, dinheiro, caderno de anotações e carteira de visitante prisional (ID 9723700442). A denúncia foi instruída com auto de prisão em flagrante delito (ID 9723700442), auto de apreensão (ID 9723700442) e laudo pericial preliminar de constatação de drogas (ID 9723700442). A acusada apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (ID 9723703486). A denúncia foi recebida em fevereiro de 2021 (ID 9723703487). A instrução processual teve início com a realização de audiência de instrução e julgamento em 25 de maio de 2022, na qual foram ouvidas as testemunhas policiais militares Camila Gabrielle Ferreira Teixeira e Eliezer Gonçalves Fernandes (ID 10719465427). Em continuidade, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26 de junho de 2026 (ID 10705590730 e ID 10705590731), oportunidade em que se procedeu ao interrogatório judicial da acusada por meio de gravação audiovisual, na presença de seu defensor constituído (ID 10705590731 e ID 10711884968). As alegações finais foram apresentadas por memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela integral procedência da acusação para condenar a ré nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o reconhecimento da agravante da reincidência, da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10719465427). A defesa, em suas alegações finais (ID 10723630179), sustentou preliminarmente a ilicitude das provas obtidas em razão da alegada ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita (ID 10723630179). No mérito, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime diverso do fechado, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, isenção das custas processuais e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10723630179). Foram juntados aos autos os laudos periciais toxicológicos preliminar e definitivo (ID 9723700442), bem como a certidão de antecedentes criminais atualizada da ré (ID 10733909800). Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTOS II.1 – Das Preliminares A preliminar de ilicitude da prova decorrente de alegada ilegalidade da abordagem policial, suscitada pela defesa em suas alegações finais (ID 10723630179), deve ser rejeitada. Com efeito, a atuação policial mostrou-se plenamente legítima. A abordagem do veículo e a posterior busca pessoal não decorreram de mera intuição infundada, mas sim de informações prévias e concretas acerca do envolvimento da ré no tráfico de drogas na região, somadas ao estado de fundada suspeita gerado pela inquietação da acusada durante a abordagem em via pública, o que justificou a condução da revista em local reservado por policial feminina, em virtude dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (ID 10719465427). Ademais, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente nas modalidades de trazer consigo e guardar, a situação de flagrância autoriza a pronta intervenção policial (art. 302 e art. 303 do CPP), não havendo falar em ilegalidade da abordagem nem em ilicitude das provas por contaminação. Rejeitada a preliminar e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II.2 – Do Mérito II.2.1 – Da Materialidade e Autoria Delitiva A materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvidas quanto à natureza ilícita da substância apreendida. Com efeito, constam dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 9242419 (ID 9723700442), o Boletim de Ocorrência nº 2020-006772307-001 (ID 9723700442) e o Auto de Apreensão (ID 9723700442), os quais atestam a apreensão de invólucro contendo substância pulverulenta amarelada, além de aparelhos celulares convencionais, mini telefones celulares, caderno contendo anotações, carteira de visitante prisional e valores em dinheiro (ID 9723700442). A natureza e a quantidade da substância foram confirmadas inicialmente pelo Laudo de Constatação Preliminar expedido pelo Posto de Perícia Integrada de Patrocínio e, posteriormente, pelo Laudo Pericial Definitivo de Química Forense emitido pelo Posto de Perícia Integrada de Patos de Minas (ID 9723700442), os quais comprovaram tratar-se da substância entorpecente cocaína, com massa de 92,30g (noventa e dois gramas e trinta centigramas), de uso proscrito em território nacional (Portaria SVS/MS nº 344/1998) (ID 9723700442). Ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não se exige a efetiva comercialização da substância, bastando a prática de quaisquer dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dentre eles "trazer consigo" e "guardar" drogas, condutas expressamente descritas na denúncia e comprovadas nos autos. Dessa forma, resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva no que tange ao crime de tráfico de drogas, passando-se à análise da autoria. No que se refere à autoria delitiva atribuída a Karina Daiane da Silva, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é firme e harmônico no sentido de demonstrar sua responsabilidade penal. Inicialmente, destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência mostram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Os relatos prestados por agentes públicos possuem relevante valor probatório, mormente quando firmes e prestados sob compromisso legal, inexistindo elementos que indiquem intenção de incriminar indevidamente a ré. Em juízo, a policial militar Camila Gabrielle Ferreira Teixeira, testemunha compromissada na forma da lei, declarou recordar-se da abordagem e da busca pessoal realizada na acusada, confirmando, em linhas gerais, as circunstâncias registradas no REDS. No mesmo sentido, o policial militar Eliezer Gonçalves Fernandes, igualmente compromissado, ratificou o conteúdo integral de suas declarações anteriormente prestadas, conforme lhe foi lido em audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, Karina Daiane da Silva, interrogada em juízo, confessou a prática delitiva, admitindo que trazia consigo o entorpecente nas circunstâncias narradas nos autos e que havia recebido a droga para guardá-la e posteriormente repassá-la a terceiro, mediante a promessa de receber aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) como remuneração. Ressalvou, contudo, apenas a informação relativa à quantidade de aparelhos celulares apreendidos, esclarecendo que não foram encontrados três aparelhos, mas apenas dois. A confissão judicial da ré, aliada aos testemunhos dos policiais e ao auto de apreensão, comprova de forma inconteste a autoria delitiva. As circunstâncias do fato, quantidade expressiva de cocaína (92,30g), forma de acondicionamento em papel-carbono e fita isolante, apreensão de mini aparelhos telefônicos e carteira de visita a estabelecimento prisional, evidenciam a destinação mercantil e a cadeia de repasse da substância ilícita, afastando qualquer hipótese de consumo próprio e subsumindo perfeitamente a conduta ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2.2 – Da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - § 4º do Art. 33) Passa-se à análise da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo legal estabelece que as penas previstas no caput e no § 1º do artigo 33 poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem ser analisados de forma cumulativa. No caso dos autos, a Certidão de Antecedentes Criminais acostada (ID 10733909800) revela que a acusada ostenta condenação criminal definitiva anterior nos autos nº 0075279-40.2018.8.13.0481 (fato de 06/10/2018, sentença em 09/07/2019, acórdão em 11/02/2020 e trânsito em julgado para a parte e o Ministério Público em 19/11/2020), por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10733909800). Conquanto o trânsito em julgado definitivo tenha ocorrido posteriormente à data dos presentes fatos (08/02/2020), o que descaracteriza a reincidência técnica, referida condenação pretérita por fato anterior caracteriza maus antecedentes (ID 10733909800). A existência de maus antecedentes, somada às circunstâncias concretas dos autos que revelam dedicação a atividades ilícitas de distribuição de entorpecentes em unidades prisionais, obsta expressamente a concessão da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos legais. II.3 – Da Aplicação da Pena Inicialmente, no que tange a primeira fase da dosimetria cumpre ressaltar que a acusada ostenta maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva por fato anterior (processo nº 0075279-40.2018.8.13.0481, ID 10733909800). Assim, considerando os maus antecedentes da ré (art. 59 do Código Penal), mostra-se adequada a exasperação da pena-base. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias agravantes, visto que a condenação anterior transitou em julgado após os fatos em apuração, restando valorada a título de antecedentes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que a ré admitiu em juízo que guardava e repassaria a droga a terceiros, elemento utilizado para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, procedo à redução da pena na fração de 1/6 (um sexto). Na terceira fase da dosimetria, não incidem quaisquer das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006, tampouco causas de diminuição de pena, razão pela qual deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, diante da ausência dos requisitos legais para a sua incidência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I) CONDENAR a ré KARINA DAIANE DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida sobre as demais circunstâncias judiciais. No entanto, não se evidenciam, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da pena-base, além daquelas eventualmente valoradas de forma específica e fundamentada nos termos da legislação aplicável. As demais circunstâncias: Culpabilidade: A culpabilidade da agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: A ré ostenta maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva por fato anterior nos autos nº 0075279-40.2018.8.13.0481 (ID 10733909800). Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos: Os motivos não revelam especial reprovabilidade além da busca pelo lucro fácil, inerente ao tipo. Circunstâncias: As circunstâncias de ocultação da droga para introdução em ambiente prisional já se inserem no contexto do delito. Consequências do Crime: São as inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, exasperada em 1/8 (um oitavo), em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), procedo à redução da pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerada a situação econômica declarada pela sentenciada. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal, considerado o quantum da pena aplicada e a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) e a concessão de suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), diante do montante da reprimenda corporal fixada superior a 4 (quatro) anos e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A ré respondeu ao processo em liberdade após revogação da prisão preventiva. Ausentes os requisitos cautelares da prisão preventiva no presente momento, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. Deixo de proceder à detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), transferindo eventual alteração de regime ao Juízo da Execução Penal, porquanto a fixação inicial decorreu também da valoração das circunstâncias judiciais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, ficando suspensa a exigibilidade caso preenchidos os requisitos da gratuidade de justiça na execução. Quanto aos bens e valores apreendidos, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 91, inciso II, do Código Penal, restando demonstrada a vinculação direta com a prática da traficância, determino o perdimento em favor da União dos aparelhos de telefonia celular apreendidos e dos valores em dinheiro depositados judicialmente (ID 10114602112). Certificada a destruição da substância entorpecente apreendida nos autos, arquivem-se com as cautelas de praxe após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive ao Instituto de Identificação. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio