0008009-97.2018.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008009-97.2018.8.16.0001 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO instaurada nestes autos, originariamente distribuídos em 04/04/2018 como ação de conhecimento (ação revisional de contratos bancários) movida por VETOR TECNOLOGIA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, tendo por objeto a revisão de cinco Cédulas de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro (nºs 009.087.366, 010.213.504, 010.609.185, 010.657.905 e 010.770.791), sob a alegação de práticas abusivas na cobrança de encargos e juros remuneratórios. Sobreveio sentença de improcedência, proferida em 15/07/2021 (mov. 130.1). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual o E. Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento, reformando a sentença de primeiro grau (acórdão de mov. 143.2), com trânsito em julgado certificado em 18/08/2022 (mov. 144.1). Em 20/10/2022 a classe processual foi retificada para “Liquidação por Arbitramento” (mov. 153.1), remanescendo à presente fase, tão somente, a apuração do quantum debeatur, uma vez que o dever de indenizar (an debeatur) já se encontra definido pelo título judicial transitado em julgado. Após incidentes processuais, foi proferida decisão em 17/06/2025 (mov. 220.1) que: (i) nomeou como perita a Contadora Tatiane Marisa Marafigo Zander; (ii) determinou a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes; (iii) fixou o critério de rateio dos honorários periciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para a ré, condicionado à concordância das partes com a proposta de honorários da perita. Diante da manifestação da Sra. Tatiane Zander informando a impossibilidade de aceitar o encargo (mov. 231.1), foi proferida decisão em 14/08/2025 (mov. 232.1) nomeando, em substituição, a perita contadora/economista ELHANÃ MARIA MOREIRA MARCELINO KAIO, que apresentou proposta de honorários em 25/08/2025 (mov. 238.1), aceita pelas partes. A perita judicial apresentou o Laudo Pericial nº 01/2026 em 18/02/2026 (mov. 274.1), no qual, examinando a sentença (mov. 130.1) e o acórdão (mov. 143.2), apurou que este último reformou parcialmente a sentença para: (a) limitar os juros remuneratórios pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 009.087.366, 010.213.504 e 010.609.185 — reconhecidos como abusivos — à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie e período (23,93% a.a., 27,01% a.a. e 23,68% a.a., respectivamente); (b) afastar os efeitos da mora; (c) determinar a devolução simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pela média do INPC-IGP-DI desde cada desembolso até a citação (29/10/2018) e, a partir de então, incidência exclusiva da taxa SELIC; e (d) redistribuir os ônus sucumbenciais. O laudo registrou expressamente que os contratos nºs 010.657.905 e 010.770.791 não foram alcançados pela reforma do acórdão, não integrando o objeto da liquidação. Com base nessa metodologia, a perita apurou, com data-base de 16/02/2026, o valor total a restituir à autora de R$ 20.856,71 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), tendo fixado os honorários advocatícios em 10% sobre esse montante (R$ 2.085,67), atribuindo-os integralmente à parte autora. Intimadas as partes (mov. 275), a parte autora apresentou manifestação em 23/03/2026 (mov. 279.1), impugnando exclusivamente a imputação integral dos honorários advocatícios à autora, ao fundamento de que o acórdão teria determinado a redistribuição da sucumbência na proporção de 60% para a autora e 40% para a ré. A parte ré, Banco Bradesco S/A, não obstante regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação (certidão de mov. 280), conduta corroborada por comunicação posterior (mov. 282.1) na qual, mesmo intempestivamente e após o decurso do prazo, apresentou Parecer Técnico Contábil elaborado por assistente técnico (Morimoto Perícias Contábeis), impugnando a metodologia de correção monetária e a taxa SELIC empregadas no laudo, e sustentando ser devido à autora o valor de R$ 17.956,32. Diante da impugnação técnica apresentada pela ré, este Juízo determinou, em despacho de 28/04/2026 (mov. 283.1), a intimação da perita judicial para que se manifestasse sobre os pontos suscitados, notadamente quanto aos índices de correção monetária e à utilização da taxa SELIC, esclarecendo a metodologia adotada e, se necessário, apresentando retificação dos cálculos. A perita judicial apresentou Complementação de Laudo Pericial em 07/05/2026 (mov. 287.1), na qual: (i) adotou a Calculadora Agnesi, disponibilizada no sítio eletrônico do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, conforme sugerido pela ré, retificando a periodicidade de cálculo para mensal (INPC-IGP-DI até a citação e SELIC a partir de então); (ii) apurou o valor retificado de R$ 17.564,36 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) para os três contratos alcançados pela reforma do acórdão, com data-base de fevereiro de 2026; (iii) identificou que o acórdão fixara os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação — e não em 10%, como constara por equívoco do laudo original —, a serem distribuídos na proporção de 60% a cargo da autora e 40% a cargo da ré, resultando honorários totais de R$ 3.512,87, dos quais R$ 2.107,72 a cargo da autora e R$ 1.405,15 a cargo da ré; e (iv) sugeriu, ao final, a aplicação de um “princípio da compensação”, mediante o qual o valor devido à autora seria abatido, desde logo, da parcela dos honorários sucumbenciais a seu cargo, resultando em valor líquido de R$ 15.456,64. Intimadas as partes sobre a complementação pericial, a parte ré informou concordância expressa com o laudo complementar de mov. 287 (petição de mov. 295.1, de 17/06/2026), inclusive quanto ao valor de R$ 17.564,36, sem ressalvas. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em 10/06/2026 (mov. 292.1) concordando expressamente com o valor principal retificado (R$ 17.564,36), com o percentual de honorários de 20% e com a redistribuição da sucumbência na proporção de 60%/40%, mas impugnou tecnicamente a compensação sugerida pela perita entre o crédito de restituição (titularidade da autora) e a verba honorária sucumbencial (titularidade do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994), sustentando, ademais, a vedação à compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca (art. 85, §14, do CPC) e a incompetência da perita para realizar encontro de contas entre as partes, matéria de cognição exclusivamente jurisdicional. Novamente intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação específica sobre a impugnação da autora quanto à compensação (certidão de mov. 293), tendo, contudo, e por petição posterior à conclusão dos autos (mov. 295.1, de 17/06/2026), informado concordância genérica com o laudo complementar de mov. 287. Vieram os autos conclusos para sentença de liquidação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Natureza da decisão e limites da liquidação A presente fase de liquidação por arbitramento destina-se, exclusivamente, a definir o quantum debeatur decorrente do título judicial já formado (an debeatur), consoante disciplina o art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A sentença que a encerra tem natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, c/c art. 509, caput e §3º, do CPC, pondo fim à fase processual instaurada nos autos. Nos exatos termos do art. 509, §4º, do CPC, “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. É dizer: nesta sede, não compete ao Juízo revisitar o mérito da condenação fixada pelo acórdão do TJPR (mov. 143.2), tampouco reexaminar a natureza da prática bancária reconhecida como abusiva (cobrança de juros remuneratórios excessivos nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 009.087.366, 010.213.504 e 010.609.185), mas tão somente verificar se o trabalho pericial observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre a matéria, reconheceu que os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão quando não impugnados oportunamente pelas partes, sendo incabível a rediscussão de parâmetros já consolidados: “o entendimento predominante no STJ é no sentido de que os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, quando não impugnados oportunamente” (STJ, REsp 1.385.113/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento noticiado em 13/06/2022, com remissão ao precedente firmado no AgInt no AREsp 1.464.166). II.2. Do laudo pericial, da impugnação técnica e da complementação O laudo pericial de mov. 274.1 foi elaborado com estrita observância aos parâmetros fixados no acórdão de mov. 143.2, apurando, com data-base de 16/02/2026, o valor de R$ 20.856,71 a restituir à autora, relativamente à diferença de juros remuneratórios cobrados a maior nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 009.087.366, 010.213.504 e 010.609.185, corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP-DI até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC. A parte ré, conquanto tenha deixado transcorrer in albis o prazo legal para manifestação sobre o laudo original (certidão de mov. 280), veio aos autos, ainda que a destempo, com Parecer Técnico Contábil (mov. 282.2) impugnando especificamente a metodologia de atualização monetária empregada pela perita, sob o argumento de que os índices adotados divergiam da ferramenta de cálculo oficial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (Calculadora Agnesi) e de que a Calculadora do Cidadão do Banco Central, na forma utilizada, capitalizaria indevidamente a taxa SELIC. Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual (art. 6º do CPC), e a fim de assegurar a máxima fidelidade da apuração pericial ao comando do título executivo, determinou-se a oitiva da perita sobre os pontos técnicos suscitados (despacho de mov. 283.1). A perita, em atendimento à determinação judicial, apresentou a Complementação de Laudo Pericial de mov. 287.1, na qual reconheceu a pertinência parcial da impugnação técnica da ré quanto à ferramenta de cálculo, adotando a Calculadora Agnesi (instrumento oficial disponibilizado pelo próprio Tribunal de Justiça do Paraná) e ajustando a periodicidade de capitalização para mensal, com o que retificou o valor principal para R$ 17.564,36, com data-base de fevereiro de 2026. A perita também identificou, de ofício, equívoco material do laudo original quanto ao percentual de honorários advocatícios, esclarecendo que o acórdão (mov. 143.2, fls. 29/30) fixara tal verba em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação — e não em 10%, como constava do primeiro laudo —, a serem rateados na proporção de 60% a cargo da autora e 40% a cargo da ré, conforme item II.3 do acórdão. Notificadas sobre a complementação pericial, ambas as partes manifestaram concordância expressa quanto ao valor principal retificado de R$ 17.564,36 e quanto ao percentual de honorários de 20%, na proporção 60%/40% de sucumbência (petições de mov. 292.1 e mov. 295.1). Não havendo impugnação técnica remanescente quanto à metodologia de cálculo do valor principal, e tendo a complementação corrigido, de forma tecnicamente idônea e devidamente fundamentada, os pontos suscitados pela ré no parecer contábil de mov. 282, curva-se este Juízo à conclusão pericial nesse particular, por prevalecer o trabalho técnico do perito judicial — auxiliar equidistante e de confiança do Juízo — sobre o qual não subsiste controvérsia entre as partes. Assim, à luz dos arts. 509, II, e 510 do CPC, e considerando a inexistência de impugnação técnica idônea remanescente quanto à apuração do valor principal, o laudo complementar de mov. 287.1 deve ser homologado quanto ao valor de R$ 17.564,36 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), com data-base de fevereiro de 2026, a título de diferença de juros remuneratórios cobrados a maior nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 009.087.366, 010.213.504 e 010.609.185, já corrigida monetariamente pela média do INPC-IGP-DI (desde cada desembolso indevido até a citação, ocorrida em 29/10/2018) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir de então, nos exatos termos determinados pelo acórdão de mov. 143.2. II.3. Dos honorários advocatícios e da impugnação à compensação sugerida pela perita Quanto à verba honorária, adota-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tal como identificado pela própria perita a partir da leitura fiel do dispositivo do acórdão (mov. 143.2, fls. 29/30, item II.3 – “ônus de sucumbência”), e não o percentual de 10% que constava, por equívoco, do laudo original. Sobre o valor de R$ 17.564,36, os honorários advocatícios totalizam R$ 3.512,87 (três mil, quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos), dos quais 60% (R$ 2.107,72) ficam a cargo da parte autora e 40% (R$ 1.405,15) a cargo da parte ré, na exata proporção de sucumbência recíproca fixada pelo título executivo judicial. Sobre esse ponto específico, não há mais controvérsia, tendo ambas as partes manifestado concordância expressa (mov. 292.1 e mov. 295.1). Remanesce controvertida, unicamente, a sugestão da perita, lançada ao final da complementação (mov. 287.1), de aplicação de um “princípio da compensação” consistente em abater os honorários devidos pela autora (R$ 2.107,72) diretamente do crédito principal de restituição (R$ 17.564,36), de modo a entregar à autora, desde logo, o valor líquido de R$ 15.456,64. A impugnação da parte autora a esse respeito (mov. 292.1) merece acolhida. Em primeiro lugar, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, e não da parte por ele representada, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o que impede que sejam extintos por compensação automática operada sobre crédito de titularidade exclusiva da parte autora, sob pena de violação a direito de terceiro (o patrono) que sequer é parte na relação processual de liquidação. Em segundo lugar, o art. 85, §14, do CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, hipótese que se verifica precisamente nestes autos, em que ambas as partes foram, em proporções distintas, vencedora e vencida quanto à verba sucumbencial. Em terceiro lugar, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de encontro de contas entre os créditos das partes — o que o próprio acórdão ressalvou de modo genérico, ao autorizar “a compensação com os valores porventura devidos pela parte ativa” —, tal cláusula diz respeito a eventuais créditos do banco contra a autora no âmbito da própria relação contratual revisada, e não aos honorários advocatícios sucumbenciais, verba de natureza e titularidade distintas. Por fim, o encontro de contas entre partes, quando cabível, constitui ato de natureza jurisdicional, a ser deliberado pelo Juízo com observância do contraditório, e não matéria a ser antecipada ou decidida no âmbito da atividade técnica e auxiliar do perito judicial (arts. 156 e 473 do CPC). Por tais razões, afasta-se a sugestão de compensação lançada no laudo complementar, subsistindo o valor de R$ 17.564,36 como crédito integral e autônomo da parte autora, sem qualquer abatimento dos honorários sucumbenciais nesta sede, os quais serão objeto de execução e/ou cumprimento em capítulo próprio, facultado ao patrono da parte ré, se for o caso, postular oportunamente eventual compensação ou encontro de contas em fase própria, mediante contraditório. II.4. Da ausência de impugnação ao an debeatur Registre-se, por fim, que nenhuma das partes, em qualquer das manifestações apresentadas nesta fase de liquidação, pretendeu rediscutir o mérito da condenação fixada pelo acórdão de mov. 143.2 (an debeatur), tendo a controvérsia se restringido, legitimamente, aos critérios técnicos de apuração do quantum debeatur e à correta aplicação da proporção de sucumbência já fixada no título executivo. Trata-se, portanto, de controvérsia inteiramente compatível com os limites objetivos da liquidação, na forma dos arts. 509 e 510 do CPC, razão pela qual nada obsta a prolação da presente sentença de liquidação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de mov. 287.1, com as retificações nele consolidadas, e JULGO ESTA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 509, II, e art. 487, I, ambos do CPC, para: a) FIXAR em R$ 17.564,36 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) o valor principal devido pela ré BANCO BRADESCO S/A à autora VETOR TECNOLOGIA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, com data-base em fevereiro de 2026, já computadas a correção monetária pela média do INPC-IGP-DI (desde cada desembolso indevido até a citação, em 29/10/2018) e os juros de mora pela taxa SELIC a partir de então, conforme apurado no laudo pericial complementar de mov. 287.1; b) DETERMINAR que, a partir da presente data (data-base do laudo complementar — fevereiro/2026), o valor fixado no item “a” continue a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (ou índice legal que a substitua), até a data do efetivo pagamento, por se tratar de indexador que, no entendimento consolidado no próprio título executivo, já congrega correção monetária e juros moratórios; c) FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 17.564,36), totalizando R$ 3.512,87 (três mil, quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos), a serem suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte autora — R$ 2.107,72 — e 40% (quarenta por cento) pela parte ré — R$ 1.405,15 —, valores que deverão ser objeto de execução autônoma pelos respectivos patronos, vedada, nesta sede, qualquer compensação com o crédito principal fixado no item “a”, pelos fundamentos expostos no item II.3 desta sentença; d) AFASTAR a sugestão de “princípio da compensação” lançada no laudo complementar de mov. 287.1, por ausência de amparo legal, nos termos da fundamentação supra; e) MANTER a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré, tal como já fixado na decisão de mov. 220.1, item 5, observando-se os valores já adiantados e comprovados nos autos; expeça-se alvará em favor da Perita; f) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença de liquidação, sejam os autos remetidos à fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, cabendo à parte credora requerer o início do cumprimento definitivo, com a intimação da parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ressalvada a possibilidade de cumprimento espontâneo antes da intimação específica; g) Sem custas adicionais nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor VETOR TECNOLOGIA SOLUçõES INTEGRADAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO XAVIER
OAB: 53198/PR
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008009-97.2018.8.16.0001 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO instaurada nestes autos, originariamente distribuídos em 04/04/2018 como ação de conhecimento (ação revisional de contratos bancários) movida por VETOR TECNOLOGIA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, tendo por objeto a revisão de cinco Cédulas de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro (nºs 009.087.366, 010.213.504, 010.609.185, 010.657.905 e 010.770.791), sob a alegação de práticas abusivas na cobrança de encargos e juros remuneratórios. Sobreveio sentença de improcedência, proferida em 15/07/2021 (mov. 130.1). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual o E. Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento, reformando a sentença de primeiro grau (acórdão de mov. 143.2), com trânsito em julgado certificado em 18/08/2022 (mov. 144.1). Em 20/10/2022 a classe processual foi retificada para “Liquidação por Arbitramento” (mov. 153.1), remanescendo à presente fase, tão somente, a apuração do quantum debeatur, uma vez que o dever de indenizar (an debeatur) já se encontra definido pelo título judicial transitado em julgado. Após incidentes processuais, foi proferida decisão em 17/06/2025 (mov. 220.1) que: (i) nomeou como perita a Contadora Tatiane Marisa Marafigo Zander; (ii) determinou a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes; (iii) fixou o critério de rateio dos honorários periciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para a ré, condicionado à concordância das partes com a proposta de honorários da perita. Diante da manifestação da Sra. Tatiane Zander informando a impossibilidade de aceitar o encargo (mov. 231.1), foi proferida decisão em 14/08/2025 (mov. 232.1) nomeando, em substituição, a perita contadora/economista ELHANÃ MARIA MOREIRA MARCELINO KAIO, que apresentou proposta de honorários em 25/08/2025 (mov. 238.1), aceita pelas partes. A perita judicial apresentou o Laudo Pericial nº 01/2026 em 18/02/2026 (mov. 274.1), no qual, examinando a sentença (mov. 130.1) e o acórdão (mov. 143.2), apurou que este último reformou parcialmente a sentença para: (a) limitar os juros remuneratórios pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 009.087.366, 010.213.504 e 010.609.185 — reconhecidos como abusivos — à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie e período (23,93% a.a., 27,01% a.a. e 23,68% a.a., respectivamente); (b) afastar os efeitos da mora; (c) determinar a devolução simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pela média do INPC-IGP-DI desde cada desembolso até a citação (29/10/2018) e, a partir de então, incidência exclusiva da taxa SELIC; e (d) redistribuir os ônus sucumbenciais. O laudo registrou expressamente que os contratos nºs 010.657.905 e 010.770.791 não foram alcançados pela reforma do acórdão, não integrando o objeto da liquidação. Com base nessa metodologia, a perita apurou, com data-base de 16/02/2026, o valor total a restituir à autora de R$ 20.856,71 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), tendo fixado os honorários advocatícios em 10% sobre esse montante (R$ 2.085,67), atribuindo-os integralmente à parte autora. Intimadas as partes (mov. 275), a parte autora apresentou manifestação em 23/03/2026 (mov. 279.1), impugnando exclusivamente a imputação integral dos honorários advocatícios à autora, ao fundamento de que o acórdão teria determinado a redistribuição da sucumbência na proporção de 60% para a autora e 40% para a ré. A parte ré, Banco Bradesco S/A, não obstante regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação (certidão de mov. 280), conduta corroborada por comunicação posterior (mov. 282.1) na qual, mesmo intempestivamente e após o decurso do prazo, apresentou Parecer Técnico Contábil elaborado por assistente técnico (Morimoto Perícias Contábeis), impugnando a metodologia de correção monetária e a taxa SELIC empregadas no laudo, e sustentando ser devido à autora o valor de R$ 17.956,32. Diante da impugnação técnica apresentada pela ré, este Juízo determinou, em despacho de 28/04/2026 (mov. 283.1), a intimação da perita judicial para que se manifestasse sobre os pontos suscitados, notadamente quanto aos índices de correção monetária e à utilização da taxa SELIC, esclarecendo a metodologia adotada e, se necessário, apresentando retificação dos cálculos. A perita judicial apresentou Complementação de Laudo Pericial em 07/05/2026 (mov. 287.1), na qual: (i) adotou a Calculadora Agnesi, disponibilizada no sítio eletrônico do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, conforme sugerido pela ré, retificando a periodicidade de cálculo para mensal (INPC-IGP-DI até a citação e SELIC a partir de então); (ii) apurou o valor retificado de R$ 17.564,36 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) para os três contratos alcançados pela reforma do acórdão, com data-base de fevereiro de 2026; (iii) identificou que o acórdão fixara os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação — e não em 10%, como constara por equívoco do laudo original —, a serem distribuídos na proporção de 60% a cargo da autora e 40% a cargo da ré, resultando honorários totais de R$ 3.512,87, dos quais R$ 2.107,72 a cargo da autora e R$ 1.405,15 a cargo da ré; e (iv) sugeriu, ao final, a aplicação de um “princípio da compensação”, mediante o qual o valor devido à autora seria abatido, desde logo, da parcela dos honorários sucumbenciais a seu cargo, resultando em valor líquido de R$ 15.456,64. Intimadas as partes sobre a complementação pericial, a parte ré informou concordância expressa com o laudo complementar de mov. 287 (petição de mov. 295.1, de 17/06/2026), inclusive quanto ao valor de R$ 17.564,36, sem ressalvas. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em 10/06/2026 (mov. 292.1) concordando expressamente com o valor principal retificado (R$ 17.564,36), com o percentual de honorários de 20% e com a redistribuição da sucumbência na proporção de 60%/40%, mas impugnou tecnicamente a compensação sugerida pela perita entre o crédito de restituição (titularidade da autora) e a verba honorária sucumbencial (titularidade do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994), sustentando, ademais, a vedação à compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca (art. 85, §14, do CPC) e a incompetência da perita para realizar encontro de contas entre as partes, matéria de cognição exclusivamente jurisdicional. Novamente intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação específica sobre a impugnação da autora quanto à compensação (certidão de mov. 293), tendo, contudo, e por petição posterior à conclusão dos autos (mov. 295.1, de 17/06/2026), informado concordância genérica com o laudo complementar de mov. 287. Vieram os autos conclusos para sentença de liquidação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Natureza da decisão e limites da liquidação A presente fase de liquidação por arbitramento destina-se, exclusivamente, a definir o quantum debeatur decorrente do título judicial já formado (an debeatur), consoante disciplina o art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A sentença que a encerra tem natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, c/c art. 509, caput e §3º, do CPC, pondo fim à fase processual instaurada nos autos. Nos exatos termos do art. 509, §4º, do CPC, “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. É dizer: nesta sede, não compete ao Juízo revisitar o mérito da condenação fixada pelo acórdão do TJPR (mov. 143.2), tampouco reexaminar a natureza da prática bancária reconhecida como abusiva (cobrança de juros remuneratórios excessivos nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 009.087.366, 010.213.504 e 010.609.185), mas tão somente verificar se o trabalho pericial observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre a matéria, reconheceu que os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão quando não impugnados oportunamente pelas partes, sendo incabível a rediscussão de parâmetros já consolidados: “o entendimento predominante no STJ é no sentido de que os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, quando não impugnados oportunamente” (STJ, REsp 1.385.113/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento noticiado em 13/06/2022, com remissão ao precedente firmado no AgInt no AREsp 1.464.166). II.2. Do laudo pericial, da impugnação técnica e da complementação O laudo pericial de mov. 274.1 foi elaborado com estrita observância aos parâmetros fixados no acórdão de mov. 143.2, apurando, com data-base de 16/02/2026, o valor de R$ 20.856,71 a restituir à autora, relativamente à diferença de juros remuneratórios cobrados a maior nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 009.087.366, 010.213.504 e 010.609.185, corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP-DI até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC. A parte ré, conquanto tenha deixado transcorrer in albis o prazo legal para manifestação sobre o laudo original (certidão de mov. 280), veio aos autos, ainda que a destempo, com Parecer Técnico Contábil (mov. 282.2) impugnando especificamente a metodologia de atualização monetária empregada pela perita, sob o argumento de que os índices adotados divergiam da ferramenta de cálculo oficial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (Calculadora Agnesi) e de que a Calculadora do Cidadão do Banco Central, na forma utilizada, capitalizaria indevidamente a taxa SELIC. Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual (art. 6º do CPC), e a fim de assegurar a máxima fidelidade da apuração pericial ao comando do título executivo, determinou-se a oitiva da perita sobre os pontos técnicos suscitados (despacho de mov. 283.1). A perita, em atendimento à determinação judicial, apresentou a Complementação de Laudo Pericial de mov. 287.1, na qual reconheceu a pertinência parcial da impugnação técnica da ré quanto à ferramenta de cálculo, adotando a Calculadora Agnesi (instrumento oficial disponibilizado pelo próprio Tribunal de Justiça do Paraná) e ajustando a periodicidade de capitalização para mensal, com o que retificou o valor principal para R$ 17.564,36, com data-base de fevereiro de 2026. A perita também identificou, de ofício, equívoco material do laudo original quanto ao percentual de honorários advocatícios, esclarecendo que o acórdão (mov. 143.2, fls. 29/30) fixara tal verba em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação — e não em 10%, como constava do primeiro laudo —, a serem rateados na proporção de 60% a cargo da autora e 40% a cargo da ré, conforme item II.3 do acórdão. Notificadas sobre a complementação pericial, ambas as partes manifestaram concordância expressa quanto ao valor principal retificado de R$ 17.564,36 e quanto ao percentual de honorários de 20%, na proporção 60%/40% de sucumbência (petições de mov. 292.1 e mov. 295.1). Não havendo impugnação técnica remanescente quanto à metodologia de cálculo do valor principal, e tendo a complementação corrigido, de forma tecnicamente idônea e devidamente fundamentada, os pontos suscitados pela ré no parecer contábil de mov. 282, curva-se este Juízo à conclusão pericial nesse particular, por prevalecer o trabalho técnico do perito judicial — auxiliar equidistante e de confiança do Juízo — sobre o qual não subsiste controvérsia entre as partes. Assim, à luz dos arts. 509, II, e 510 do CPC, e considerando a inexistência de impugnação técnica idônea remanescente quanto à apuração do valor principal, o laudo complementar de mov. 287.1 deve ser homologado quanto ao valor de R$ 17.564,36 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), com data-base de fevereiro de 2026, a título de diferença de juros remuneratórios cobrados a maior nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 009.087.366, 010.213.504 e 010.609.185, já corrigida monetariamente pela média do INPC-IGP-DI (desde cada desembolso indevido até a citação, ocorrida em 29/10/2018) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir de então, nos exatos termos determinados pelo acórdão de mov. 143.2. II.3. Dos honorários advocatícios e da impugnação à compensação sugerida pela perita Quanto à verba honorária, adota-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tal como identificado pela própria perita a partir da leitura fiel do dispositivo do acórdão (mov. 143.2, fls. 29/30, item II.3 – “ônus de sucumbência”), e não o percentual de 10% que constava, por equívoco, do laudo original. Sobre o valor de R$ 17.564,36, os honorários advocatícios totalizam R$ 3.512,87 (três mil, quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos), dos quais 60% (R$ 2.107,72) ficam a cargo da parte autora e 40% (R$ 1.405,15) a cargo da parte ré, na exata proporção de sucumbência recíproca fixada pelo título executivo judicial. Sobre esse ponto específico, não há mais controvérsia, tendo ambas as partes manifestado concordância expressa (mov. 292.1 e mov. 295.1). Remanesce controvertida, unicamente, a sugestão da perita, lançada ao final da complementação (mov. 287.1), de aplicação de um “princípio da compensação” consistente em abater os honorários devidos pela autora (R$ 2.107,72) diretamente do crédito principal de restituição (R$ 17.564,36), de modo a entregar à autora, desde logo, o valor líquido de R$ 15.456,64. A impugnação da parte autora a esse respeito (mov. 292.1) merece acolhida. Em primeiro lugar, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, e não da parte por ele representada, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o que impede que sejam extintos por compensação automática operada sobre crédito de titularidade exclusiva da parte autora, sob pena de violação a direito de terceiro (o patrono) que sequer é parte na relação processual de liquidação. Em segundo lugar, o art. 85, §14, do CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, hipótese que se verifica precisamente nestes autos, em que ambas as partes foram, em proporções distintas, vencedora e vencida quanto à verba sucumbencial. Em terceiro lugar, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de encontro de contas entre os créditos das partes — o que o próprio acórdão ressalvou de modo genérico, ao autorizar “a compensação com os valores porventura devidos pela parte ativa” —, tal cláusula diz respeito a eventuais créditos do banco contra a autora no âmbito da própria relação contratual revisada, e não aos honorários advocatícios sucumbenciais, verba de natureza e titularidade distintas. Por fim, o encontro de contas entre partes, quando cabível, constitui ato de natureza jurisdicional, a ser deliberado pelo Juízo com observância do contraditório, e não matéria a ser antecipada ou decidida no âmbito da atividade técnica e auxiliar do perito judicial (arts. 156 e 473 do CPC). Por tais razões, afasta-se a sugestão de compensação lançada no laudo complementar, subsistindo o valor de R$ 17.564,36 como crédito integral e autônomo da parte autora, sem qualquer abatimento dos honorários sucumbenciais nesta sede, os quais serão objeto de execução e/ou cumprimento em capítulo próprio, facultado ao patrono da parte ré, se for o caso, postular oportunamente eventual compensação ou encontro de contas em fase própria, mediante contraditório. II.4. Da ausência de impugnação ao an debeatur Registre-se, por fim, que nenhuma das partes, em qualquer das manifestações apresentadas nesta fase de liquidação, pretendeu rediscutir o mérito da condenação fixada pelo acórdão de mov. 143.2 (an debeatur), tendo a controvérsia se restringido, legitimamente, aos critérios técnicos de apuração do quantum debeatur e à correta aplicação da proporção de sucumbência já fixada no título executivo. Trata-se, portanto, de controvérsia inteiramente compatível com os limites objetivos da liquidação, na forma dos arts. 509 e 510 do CPC, razão pela qual nada obsta a prolação da presente sentença de liquidação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de mov. 287.1, com as retificações nele consolidadas, e JULGO ESTA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 509, II, e art. 487, I, ambos do CPC, para: a) FIXAR em R$ 17.564,36 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) o valor principal devido pela ré BANCO BRADESCO S/A à autora VETOR TECNOLOGIA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, com data-base em fevereiro de 2026, já computadas a correção monetária pela média do INPC-IGP-DI (desde cada desembolso indevido até a citação, em 29/10/2018) e os juros de mora pela taxa SELIC a partir de então, conforme apurado no laudo pericial complementar de mov. 287.1; b) DETERMINAR que, a partir da presente data (data-base do laudo complementar — fevereiro/2026), o valor fixado no item “a” continue a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (ou índice legal que a substitua), até a data do efetivo pagamento, por se tratar de indexador que, no entendimento consolidado no próprio título executivo, já congrega correção monetária e juros moratórios; c) FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 17.564,36), totalizando R$ 3.512,87 (três mil, quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos), a serem suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte autora — R$ 2.107,72 — e 40% (quarenta por cento) pela parte ré — R$ 1.405,15 —, valores que deverão ser objeto de execução autônoma pelos respectivos patronos, vedada, nesta sede, qualquer compensação com o crédito principal fixado no item “a”, pelos fundamentos expostos no item II.3 desta sentença; d) AFASTAR a sugestão de “princípio da compensação” lançada no laudo complementar de mov. 287.1, por ausência de amparo legal, nos termos da fundamentação supra; e) MANTER a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré, tal como já fixado na decisão de mov. 220.1, item 5, observando-se os valores já adiantados e comprovados nos autos; expeça-se alvará em favor da Perita; f) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença de liquidação, sejam os autos remetidos à fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, cabendo à parte credora requerer o início do cumprimento definitivo, com a intimação da parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ressalvada a possibilidade de cumprimento espontâneo antes da intimação específica; g) Sem custas adicionais nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito