0008008-77.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008008-77.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 06/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DEBORA ELISA ZAVERUKA Réu(s): RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI I – RELATÓRIO RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI, brasileiro, portador da CI/RG n.º 11.072.857-3/PR, inscrito no CPF sob o n.º 078.093.169-66, nascido em 10/09/1988, com 37 (trinta e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Ilda Mara Flizicoski e José Flôres Néves Flizicoski, podendo ser encontrado na Rua Radialista Nelson Annuziat, n.º 20, Boa Vista, nesta cidade de Ponta Grossa/PR, foi denunciado pelos delitos descritos no artigo 150, §1º, do Código Penal, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal (1º fato), artigo 129, §13, do Código Penal (2º fato) e artigo 24-A, da Lei Federal n.º 11.340/06 (3º fato), todos c/c artigos 5º e 7º da Lei Federal n.º 11.340/06 e na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas: PRIMEIRO FATO No dia 06 de março de 2026, no período da noite, na residência localizada na Rua Ana Elizabeth Hartman, n.º 133, Contorno, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI, com consciência e vontade, por razões do sexo feminino, uma vez que em situação de violência doméstica e familiar, entrou nas dependências da casa de Débora E.Z., sua ex-convivente, contra a sua vontade expressa (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.11, termo de declaração da vítima de mov. 1.10, depoimentos dos guardas civis municipais movs. 1.6 e 1.8, auto de constatação provisória de lesões corporais mov. 1.15 e relatório da autoridade policial de mov. 34.1). Consta dos autos que o denunciado Rodrigo, mesmo ciente da existência de medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor, dirigiu-se à residência da ofendida e adentrou no imóvel. SEGUNDO FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI, com consciência, vontade e intenção de lesionar, contra a mulher por razões do sexo feminino, uma vez que em situação de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de Débora E.Z., sua ex-convivente, ao arremessar uma lata contra seu rosto, causando-lhe escoriações na face, conforme consta no auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.15 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.11, termo de declaração da vítima de mov. 1.10, depoimentos dos guardas civis municipais movs. 1.6 e 1.8 e relatório da autoridade policial de mov. 34.1). Consta dos autos que a discussão teve como motivo o inconformismo do denunciado com o término do relacionamento. TERCEIRO FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI, com consciência e vontade, por razões do sexo feminino, uma vez que em situação de violência doméstica e familiar, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Débora E.Z., sua ex-convivente, ao aproximar-se dela e de sua residência por distância inferior a 200 (duzentos) metros (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.11, termo de declaração da vítima de mov. 1.10, depoimentos dos guardas civis municipais movs. 1.6 e 1.8, auto de constatação provisória de lesões corporais mov. 1.15 e relatório da autoridade policial de mov. 34.1). As medidas protetivas de urgência foram deferidas em 02/01/2026, conforme decisão constante no mov. 5.1 dos autos n.º 0000059-02.2026.8.16.0019, dentre as quais se determinou ao denunciado a proibição de aproximação da ofendida e de sua residência, pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. O denunciado foi cientificado das medidas em 03/01/2026 (mov. 16.1). Não obstante ciente das restrições impostas, o denunciado descumpriu as determinações judiciais ao se aproximar da vítima e de sua residência a distância inferior a 200 (duzentos) metros. O motivo do descumprimento é o inconformismo do denunciado pelo término do relacionamento. Oferecida (mov. 38.1) e recebida a denúncia (mov. 43.1), o réu foi citado (mov. 62.1) e, através de defensor constituído (mov. 64.1), apresentou resposta à acusação (mov. 70.1). Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a vítima, Débora (mov. 101.1), a testemunha de acusação, Alan (mov. 101.2), e realizado o interrogatório do réu (mov. 101.3). Em alegações finais orais (mov. 101.4), o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, a fim de condenar RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI, pela prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (2º fato) e absolvê-lo em relação aos crimes previstos no artigo 150, §1º, do Código Penal, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal (1º fato) e artigo 24-A, da Lei Federal n.º 11.340/06 (3º fato). A defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 117.1), sustentou a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do acusado. No tocante aos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva, alegou a atipicidade da conduta e a ausência de dolo devido à aproximação consensual promovida pela própria ofendida, ressaltando o próprio pleito absolutório ministerial quanto a tais delitos. Quanto ao crime de lesão corporal, sustentou as teses de legítima defesa e de agressões mútuas/recíprocas, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória ou pela excludente de ilicitude. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento e a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade a ser considerada, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Passo à análise da materialidade e autoria, bem como dos elementos analíticos do delito. Das Provas Produzidas A vítima DEBORA E. Z., ouvida em sede policial (mov. 1.10), relatou que estava na casa de sua tia, local onde realizavam um churrasco e bebiam cerveja, momento em que o acusado chegou bastante alterado. Explicou que possuem uma filha em comum e o réu teria descoberto que ela estava conhecendo outra pessoa, razão pela qual iniciaram uma discussão. Declarou que, durante o desentendimento, arremessou uma pedra contra o acusado, o qual chegou a pegar o objeto, mas não o jogou de volta. Em seguida, o réu pegou uma lata de cerveja e a arremessou, atingindo o rosto da vítima. Informou, por fim, que possui medida protetiva de urgência em seu favor, contudo, afirmou que o acusado descumpriu a ordem, pulou o muro e ingressou em sua residência sem o seu consentimento, ressaltando que ele costuma adotar esse comportamento de forma reiterada. Ouvida em juízo (mov. 101.1), a vítima DEBORA E. Z. relatou que possuía medida protetiva de urgência em seu favor, a qual foi deferida após o acusado ter ingressado em sua casa anteriormente e brigado com seu filho. Esclareceu que, apesar da vigência das medidas protetivas, ambos mantinham contato e conversavam em razão de possuírem uma filha de cinco meses em comum, consentindo com a aproximação para que o réu pudesse ver a criança. No que concerne aos fatos narrados na denúncia, informou que o ocorrido se deu na residência de sua tia, Rosilda Ferreira, e não em sua própria casa. Destacou que o acusado não invadiu o local, pois sua tia mantinha uma boa relação com ele, estando o ambiente tranquilo até o momento em que se desentenderam. Afirmou que solicitou ao réu que fosse embora, contudo, diante da recusa e da teimosia dele em permanecer, arremessou uma pedra em sua direção. Em seguida, o acusado, que estava bebendo cerveja, pegou a lata e a jogou contra o seu rosto, vindo a atingir sua testa. Relatou que, logo em seguida, acionou a polícia, sendo o réu abordado e preso na esquina próxima ao local. Por fim, declarou que não realizou exame no Instituto Médico Legal, que o acusado não tentou mais contato após a prisão e manifestou o desejo de que as medidas protetivas sejam mantidas para evitar novos conflitos. Os guardas municipais ALAN JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS e LEANDRO DE ANTONI, ouvidos em sede extrajudicial (movs. 1.6 e 1.8), relataram que foram acionados, por volta das 22 horas, para atender a uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva. Informaram que, ao chegarem ao local, fizeram contato com a solicitante, DEBORA E. Z., a qual relatou ter sofrido agressões de seu ex-companheiro, RODRIGO FLORES FLIZICOSKI, com quem conviveu por cerca de cinco meses. Segundo os agentes, a vítima narrou que estava em sua residência quando o acusado apareceu e iniciou uma discussão por motivos pessoais. Segundo os guardas, a vítima relatou que, durante o desentendimento, arremessou uma pedra contra o réu, oportunidade em que este revidou jogando uma lata de cerveja, atingindo a região de sua testa. Esclareceram que, logo após a agressão, o acusado evadiu-se do local, sendo encontrado posteriormente devido ao patrulhamento policial. Ouvido em juízo (mov. 101.2), o guarda municipal ALAN JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS relatou que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva. Informou que, ao chegarem ao local, contataram a vítima, mas o acusado já não se encontrava mais lá. Segundo o guarda, a ofendida relatou que possuía um relacionamento prévio com o réu e que estavam próximos naquela data, contudo, ao manifestar que não desejava mais manter o convívio, iniciou-se uma discussão. Aduziu que a vítima narrou ter arremessado uma pedra contra o acusado, ocasião em que ele revidou jogando uma lata de cerveja, a qual atingiu a região da testa, entre os olhos da ofendida. Por fim, o testemunho apontou que os agentes realizaram buscas nas proximidades, obtendo êxito em localizar o réu e encaminhá-lo à delegacia de polícia. O réu, interrogado em sede policial (mov. 1.18), relatou que, apesar de estar ciente da existência de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ambos mantinham contato constante em razão da filha que possuem em comum, afirmando que a ofendida lhe enviava mensagens e fotos da criança. Declarou que haviam reatado o relacionamento há aproximadamente dois ou três dias, oportunidade em que se mudou para a residência dela, onde permaneceu por mais de 48 horas, tendo inclusive se alimentado de marmitas preparadas pela própria vítima e mantido relações íntimas com ela. Esclareceu que, na data dos fatos, esteve na casa da ofendida, tomou café e cuidou da filha até o início da tarde, quando saíram para almoçar em conjunto com as demais filhas dela. Na sequência, relatou que foi realizar um curso e dirigiu-se à residência de seu irmão, local onde a vítima foi buscá-lo de carro e passaram a consumir cerveja, momento em que se iniciou a confusão. Questionou a subsistência das medidas protetivas diante do convívio consensual e da coabitação promovida pela própria ofendida, que não havia solicitado a revogação formal do pedido. Por fim, quanto à lesão corporal, sustentou que a situação decorreu de agressões mútuas, afirmando que a vítima lhe desferiu uma pedrada e mordeu seu dedo, lesionando-o, negando que tivesse ingressado no local sem o consentimento dela. Interrogado em juízo (mov. 101.3), o réu relatou que havia reatado o relacionamento com a vítima na sexta-feira anterior aos fatos. Narrou que, na data do ocorrido, a ofendida o contatou para tomarem café, tendo ele se dirigido à residência dela, onde permaneceu cuidando da filha em comum até o término do horário de serviço da vítima. Afirmou que, posteriormente, almoçaram juntos na companhia de todas as filhas. Esclareceu que, no período da tarde, a ofendida foi ao SENAI e o interrogado dirigiu-se à casa de seu irmão, local onde, mais tarde, a vítima mandou mensagem e passou para buscá-lo. Declarou que foram a um bar e, em seguida, retornaram à residência dela para pegar as coisas e seguirem para a casa da tia da ofendida, a fim de realizarem um churrasco que já haviam combinado desde as 13 horas. Ressaltou que a aproximação foi totalmente consensual, partindo da própria vítima a iniciativa de buscá-lo e organizar o encontro. Quanto aos fatos narrados na denúncia, aduziu que o desentendimento se iniciou na casa da tia da ofendida, ocasião em que foi trocar de música no celular dela e esta, incomodada por ele estar usando muito o próprio aparelho, exigiu que lhe entregasse o telefone. Diante de sua recusa, afirmou ter saído para a área externa, momento em que a vítima passou a agredi-lo com duas pedras e desferiu uma mordida em seu pulso. Por fim, afirmou que, no calor da briga e como reação à investida da ofendida, arremessou uma lata contra o rosto dela. Crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva (Primeiro e Terceiro Fatos) Após análise minuciosa dos autos, observa-se que é inegável que as provas produzidas na fase inquisitorial são extremamente relevantes, uma vez que objetivam a apuração da prática da infração penal e a coleta de provas necessárias à propositura da ação penal. Todavia, para a prolação de um decreto condenatório, é necessário que tais provas sejam corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” No caso concreto, após detida avaliação do conjunto probatório, constata-se que não houve confirmação da ocorrência dos fatos narrados na denúncia, tampouco da dinâmica delitiva imputada ao acusado. A denúncia atribuiu ao réu a prática dos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência, consubstanciados na premissa de que o acusado teria pulado o muro e ingressado na residência sem autorização, violando as ordens de restrição vigentes. Entretanto, em juízo, a prova oral produzida revelou-se frontalmente incompatível com a versão acusatória inicial. Com efeito, a própria vítima, ouvida em juízo (mov. 101.1), afirmou de forma clara e categórica que os fatos sequer ocorreram na sua residência, mas sim na casa de sua tia, Rosilda Ferreira, local onde o réu não ingressou de forma clandestina ou forçada. Mais do que isso, a ofendida relatou que, apesar de possuir medida protetiva, mantinha contato frequente com o acusado em razão da filha de cinco meses que possuem em comum. Declarou expressamente que consentia com a aproximação do réu e que, na data dos fatos, combinou um churrasco familiar e aceitou a sua presença de forma consensual. A vítima foi enfática ao afastar qualquer tese de invasão ou de aproximação forçada na primeira parte daquele evento, esclarecendo que o desentendimento e a posterior agressão por ela narrada só ocorreram em momento posterior, após as partes já estarem convivendo harmonicamente no local com o seu pleno consentimento. Ressalte-se que tal versão apresentada em juízo contrasta diretamente com as declarações prestadas pela vítima na fase policial, nas quais imputou ao réu a conduta de ter pulado o muro e invadido sua casa. Trata-se, portanto, de contradição substancial e relevante, que compromete a credibilidade da narrativa acusatória e impede a formação de um juízo de certeza quanto à ocorrência dos crimes imputados. Os depoimentos dos guardas municipais Alan José Fernandes dos Santos e Leandro de Antoni, na parte em que se referem à violação de domicílio e ao descumprimento da medida, limitaram-se a reproduzir o relato apresentado de forma preliminar pela vítima no calor dos fatos, não tendo presenciado o início do evento nem produzido qualquer elemento autônomo capaz de corroborar a clandestinidade do ingresso do réu. Sob o crivo do contraditório (mov. 101.2), o guarda Alan José confirmou apenas que a vítima narrou a briga ocorrida após terem estado juntos, sem trazer dados seguros sobre eventual invasão. O réu, por sua vez, tanto em sede policial (mov. 1.18) quanto em juízo (mov. 101.3), negou terminantemente ter invadido qualquer residência ou descumprido a ordem com o intuito de burlar o comando judicial. Afirmou que coabitava com a vítima há alguns dias e que, na data do fato, passou o dia com ela, tendo sido buscado por ela para irem juntos ao churrasco familiar na casa da tia. Sua versão encontra respaldo direto e absoluto nas declarações prestadas pela própria ofendida sob o crivo do contraditório. Dessa forma, não se trata de meras imprecisões ou lapsos de memória, mas de verdadeira retratação substancial, o que compromete de forma decisiva a credibilidade da imputação e impede a formação de um juízo de certeza acerca da ocorrência dos crimes. A jurisprudência é firme no sentido de que contradições relevantes entre as versões extrajudiciais e judiciais impedem o decreto condenatório, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - ART. 129, § 9º DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA QUE SE CONTRADIZ COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM SOLO POLICIAL - OFENDIDA NÃO OUVIDA EM JUÍZO - AGENTES PÚBLICOS QUE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO SE RECORDARAM DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL RESOLVIDA EM PROL DO INCULPADO - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA - ART. 386, VII DO CPP.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004471-65.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.07.2023) (grifou-se) Fernando da Costa Tourinho Filho, comentando o inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, com sua habitual clareza, discorre que “para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata”, com a complementação de que “uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva” (Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, Ed. Saraiva, 1.996, pág. 386). Corroborando tal entendimento, destaca-se o seguinte precedente: “No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquela. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (TJ.SP, 3ª C. Crim. Apelação nº 47.335-3, rel. Des. Silva Leme, julg. 18/5/1.987). No presente feito, diante da negação do réu, da retratação expressa da vítima em juízo, e da ausência de qualquer elemento objetivo independente que confirme a versão acusatória, subsiste dúvida insuperável quanto à própria ocorrência dos crimes imputados. A condenação penal não pode se apoiar exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitorial quando estas são integralmente desmentidas em juízo pela própria vítima, sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo prova segura e persistindo dúvida substancial acerca da materialidade e da autoria delitivas, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Crime de lesões corporais (Segundo Fato) A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.11, pelo auto de constatação de mov. 1.15, bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu RODRIGO FLORES FLIZICOSKI. A vítima foi categórica ao afirmar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que o acusado lhe desferiu um golpe com uma lata de cerveja no rosto, o que lhe causou um ferimento na testa. Nesse ponto, destaco que a palavra da vítima merece grande relevância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova. A respeito, pontifica jurisprudência: “LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (...). A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no recesso do lar, fornece suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada em outros elementos de convicção” (TJPR, 1ª C. Crim, Apel. Crim. nº 0757051-4, rel. Juiz Subst. 2º G. Naor R. de Macedo Neto, julg. 19/5/2.011). Ainda: “Prova - Palavra da vítima – Relevância para ferir as circunstâncias do evento criminoso, máxime a autoria – Possibilidade de justificar o decreto condenatório quando em harmonia com outras provas dos autos (...). As palavras da vítima, como de quem foi protagonista do evento criminoso, importam muito para aferir-lhe as circunstâncias, máxime a autoria, e podem justificar decreto condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos” (TACRSP, RT 776/611). Também: “Estima-se fidedigna a palavra da vítima quando nada se demonstra contra sua lealdade, pois, no Processo contemporâneo, o ofendido é também um órgão de prova; suas declarações, meios provativos” (TACRSP, in RJTACRIM 46/477). Considerando os elementos constantes nos autos, verifica-se que os depoimentos prestados pela vítima DEBORA E. Z. (mov. 1.10 e mov. 101.1) apresentam plena coerência e harmonia no tocante ao ato agressivo sofrido, não se constatando qualquer contradição ou divergência significativa entre as narrativas acerca do arremesso da lata que atingiu o seu rosto. Tal congruência confere aos referidos testemunhos uma robusta força probatória, reforçando a veracidade dos acontecimentos descritos e fundamentando a convicção judicial quanto à materialidade e autoria do ilícito. Outrossim, o auto de constatação constante dos autos (mov. 1.15) revela, de forma inequívoca, a existência de lesão (corte contuso) na região da testa da ofendida, entre os olhos, perfeitamente compatível com a dinâmica descrita pela vítima e admitida pelo próprio réu. Da mesma forma, os guardas municipais Alan José Fernandes dos Santos e Leandro de Antoni (movs. 1.6, 1.8 e 101.2) confirmaram que a vítima apresentava um sangramento no rosto decorrente do golpe desferido pelo réu, sendo o conjunto probatório coeso e hábil a demonstrar a existência do crime. Vale frisar que a gravidade, variedade e extensão das lesões foram amplamente demonstradas ao longo da instrução, excluindo a alegação da defesa de que não existem provas quanto à materialidade e à autoria do delito. Como se vê, as provas oral e documental demonstram ter Rodrigo investido de maneira desarrazoada e desproporcional contra a integridade física de Debora, inexistindo, em contrapartida, quaisquer elementos que possam evidenciar uma possível excludente de ilicitude. Não obstante o réu alegue que somente tentou se defender após uma suposta pedrada desferida pela vítima, afirmando que agiu no calor da discussão e sem dolo de agressão, esse argumento não prospera. A ação de arremessar um objeto contundente, como uma lata, diretamente contra o rosto e a região da testa da ofendida demonstra a flagrante desproporcionalidade da conduta do réu, o que descaracteriza o requisito do uso moderado dos meios necessários para a configuração da legítima defesa (art. 25 do CP). Nesse sentido, veja-se: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DO DANO. SURSIS. PROIBIÇÃO DE AUSENTA-SE DA COMARCA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa alega legítima defesa, ausência de prova suficiente para a condenação e pede a absolvição, além da exclusão de indenização por danos morais e de condição imposta ao sursis. O acórdão recorrido considerou comprovada a materialidade e autoria do crime com base em provas orais, audiovisuais e laudo de exame de corpo de delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se o recorrente agiu em legítima defesa; (ii) se é cabível a fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica sem instrução probatória específica; e (iii) se há possibilidade de exclusão ou modificação das condições impostas ao sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo nas provas dos autos, que demonstram, de forma inequívoca, que o recorrente agrediu a vítima de forma desproporcional, conforme as declarações da vítima e as testemunhas, corroboradas por laudo pericial e registro audiovisual 4. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se a produção de prova específica sobre o sofrimento da vítima, conforme entendimento consolidado do STJ (Tese nº 983).5. A revisão da dosimetria da pena e das condições do sursis exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Ademais, a condição de não se ausentar da comarca sem autorização judicial é prevista no art. 78, § 2º, b, do Código Penal, e não viola o direito do sentenciado. IV. DISPOSITIVO6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (grifo nosso) (STJ - AREsp 2602703 / MG, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 25/11/2024, Data de Publicação: 05/12/2024). Ainda que se pudesse extrair do quadro probatório a ocorrência de agressões recíprocas, não ficaria ele exonerado de sua responsabilidade, visto inexistir compensação de culpas na esfera penal. Destaco a seguinte jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSTULADA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001809-62.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00018096220208160047 Assaí 0001809-62.2020.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/10/2021) Saliente-se que incidem, na hipótese em questão, as disposições da Lei nº 11.340/06, uma vez que a ocorrência delituosa se deu, nos termos do art. 5º do referido diploma legal, no âmbito da família e da relação íntima de afeto que unia os envolvidos. Não se vislumbra qualquer causa excludente da ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de dever legal. O réu, de outro lado, é imputável e agiu com consciência da ilicitude. Outrossim, eventual estado de alteração do agente ou o consumo de bebidas alcoólicas pelas partes no churrasco familiar não descaracterizam o crime, quando a ebriedade não seja completa ou decorrente de caso fortuito ou força maior. “A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a responsabilidade penal pelo delito. Desde que a conduta seja capaz de causar um mal injusto e grave para a integridade física da vítima, caracteriza-se a infração” (TAMG, RT 451/457). Assim, não havendo elementos de descrédito na palavra da ofendida, e estando ela corroborada pelo auto de constatação de lesão e pela confissão do próprio acusado em juízo, é imperativa a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal (2º fato), e absolvê-lo em relação aos artigo 150, §1º, do Código Penal, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal (1º fato) e artigo 24-A, da Lei Federal n.º 11.340/06 (3º fato), todos c/c artigos 5º e 7º da Lei Federal n.º 11.340/06. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal (Segundo Fato) Das circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal previsto após implemento da Lei nº 14.994/2024, ou seja, de 2 (dois) anos de reclusão. - Culpabilidade: Normais à espécie em exame; - Antecedentes: conforme certidão de mov. 118.1, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes; - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone; -Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: Normais à espécie em exame; -Consequências: Normais à espécie em exame; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não se mostra cabível, no caso concreto, a incidência da agravante do motivo torpe, prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, isso porque a conduta do réu insere-se em contexto de desentendimento e conflito inerentes à dinâmica da violência doméstica, frequentemente relacionados a sentimentos de ciúmes, possessividade e controle, circunstâncias que, embora gravemente reprováveis, compõem o próprio cenário fático em que tais delitos usualmente se desenvolvem. Atribuir tal contexto, por si só, à configuração de motivo torpe conduziria à aplicação automática da agravante em praticamente todos os crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico, esvaziando seu caráter excepcional, além de resultar em indevida sobreposição valorativa. Ausente elemento específico que revele motivação autônoma e distinta daquela já ínsita à própria dinâmica relacional do caso concreto, impõe-se, portanto, o afastamento da agravante. Incide, contudo, a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), visto que o réu ostenta sentença condenatória criminal transitada em julgado nos autos nº 0045557-39.2017.8.16.0019. Por outro lado, incide a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal (confissão espontânea). Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 2 (meses) de reclusão. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a reprimenda em 2 (dois) anos e 2 (meses) de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto (a ser executado progressivamente), com base no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal e na súmula 269, do STJ, visto que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, porquanto o acusado é reincidente em crime doloso, nos termos dos artigos 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal. Do Direito de Recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em face da da quantidade de pena aplicada, bem como por não se fazerem presentes os requisitos da prisão preventiva. Considerando que o réu esteve preso do dia 07/03/2026 ao dia 30/04/2025, há de se observar o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração. Das Medidas Protetivas de Urgência As medidas protetivas concedidas em favor da ofendida nos autos nº 0000059-02.2026.8.16.0019 continuam vigentes, assim sendo, será deliberado nos autos próprios por ocasião do fim do prazo de vigência. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. No tocante a danos morais, vale salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFRONTA AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DANO MORAL. DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.2. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo falar em necessidade de instrução específica para comprovação de valores, mormente porque se trata de valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.3. Agravo regimental improvido. (grifo nosso) (STJ - AgRg no REsp 1675965 / MS, T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, Data de Publicação: 03/10/2017) Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima, que advém como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (06 de março de 2026) (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia, bem como de eventual saída do acusado da prisão, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822, 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal; e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Débora C. Portela Juíza de Direito LDP
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RODRIGO FLôRES FLIZICOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA CRISTINA DALL'ACQUA DE OLIVEIRA
OAB: 55518/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008008-77.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 06/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DEBORA ELISA ZAVERUKA Réu(s): RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI I – RELATÓRIO RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI, brasileiro, portador da CI/RG n.º 11.072.857-3/PR, inscrito no CPF sob o n.º 078.093.169-66, nascido em 10/09/1988, com 37 (trinta e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Ilda Mara Flizicoski e José Flôres Néves Flizicoski, podendo ser encontrado na Rua Radialista Nelson Annuziat, n.º 20, Boa Vista, nesta cidade de Ponta Grossa/PR, foi denunciado pelos delitos descritos no artigo 150, §1º, do Código Penal, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal (1º fato), artigo 129, §13, do Código Penal (2º fato) e artigo 24-A, da Lei Federal n.º 11.340/06 (3º fato), todos c/c artigos 5º e 7º da Lei Federal n.º 11.340/06 e na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas: PRIMEIRO FATO No dia 06 de março de 2026, no período da noite, na residência localizada na Rua Ana Elizabeth Hartman, n.º 133, Contorno, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI, com consciência e vontade, por razões do sexo feminino, uma vez que em situação de violência doméstica e familiar, entrou nas dependências da casa de Débora E.Z., sua ex-convivente, contra a sua vontade expressa (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.11, termo de declaração da vítima de mov. 1.10, depoimentos dos guardas civis municipais movs. 1.6 e 1.8, auto de constatação provisória de lesões corporais mov. 1.15 e relatório da autoridade policial de mov. 34.1). Consta dos autos que o denunciado Rodrigo, mesmo ciente da existência de medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor, dirigiu-se à residência da ofendida e adentrou no imóvel. SEGUNDO FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI, com consciência, vontade e intenção de lesionar, contra a mulher por razões do sexo feminino, uma vez que em situação de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de Débora E.Z., sua ex-convivente, ao arremessar uma lata contra seu rosto, causando-lhe escoriações na face, conforme consta no auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.15 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.11, termo de declaração da vítima de mov. 1.10, depoimentos dos guardas civis municipais movs. 1.6 e 1.8 e relatório da autoridade policial de mov. 34.1). Consta dos autos que a discussão teve como motivo o inconformismo do denunciado com o término do relacionamento. TERCEIRO FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI, com consciência e vontade, por razões do sexo feminino, uma vez que em situação de violência doméstica e familiar, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Débora E.Z., sua ex-convivente, ao aproximar-se dela e de sua residência por distância inferior a 200 (duzentos) metros (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.11, termo de declaração da vítima de mov. 1.10, depoimentos dos guardas civis municipais movs. 1.6 e 1.8, auto de constatação provisória de lesões corporais mov. 1.15 e relatório da autoridade policial de mov. 34.1). As medidas protetivas de urgência foram deferidas em 02/01/2026, conforme decisão constante no mov. 5.1 dos autos n.º 0000059-02.2026.8.16.0019, dentre as quais se determinou ao denunciado a proibição de aproximação da ofendida e de sua residência, pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. O denunciado foi cientificado das medidas em 03/01/2026 (mov. 16.1). Não obstante ciente das restrições impostas, o denunciado descumpriu as determinações judiciais ao se aproximar da vítima e de sua residência a distância inferior a 200 (duzentos) metros. O motivo do descumprimento é o inconformismo do denunciado pelo término do relacionamento. Oferecida (mov. 38.1) e recebida a denúncia (mov. 43.1), o réu foi citado (mov. 62.1) e, através de defensor constituído (mov. 64.1), apresentou resposta à acusação (mov. 70.1). Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a vítima, Débora (mov. 101.1), a testemunha de acusação, Alan (mov. 101.2), e realizado o interrogatório do réu (mov. 101.3). Em alegações finais orais (mov. 101.4), o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, a fim de condenar RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI, pela prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (2º fato) e absolvê-lo em relação aos crimes previstos no artigo 150, §1º, do Código Penal, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal (1º fato) e artigo 24-A, da Lei Federal n.º 11.340/06 (3º fato). A defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 117.1), sustentou a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do acusado. No tocante aos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva, alegou a atipicidade da conduta e a ausência de dolo devido à aproximação consensual promovida pela própria ofendida, ressaltando o próprio pleito absolutório ministerial quanto a tais delitos. Quanto ao crime de lesão corporal, sustentou as teses de legítima defesa e de agressões mútuas/recíprocas, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória ou pela excludente de ilicitude. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento e a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade a ser considerada, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Passo à análise da materialidade e autoria, bem como dos elementos analíticos do delito. Das Provas Produzidas A vítima DEBORA E. Z., ouvida em sede policial (mov. 1.10), relatou que estava na casa de sua tia, local onde realizavam um churrasco e bebiam cerveja, momento em que o acusado chegou bastante alterado. Explicou que possuem uma filha em comum e o réu teria descoberto que ela estava conhecendo outra pessoa, razão pela qual iniciaram uma discussão. Declarou que, durante o desentendimento, arremessou uma pedra contra o acusado, o qual chegou a pegar o objeto, mas não o jogou de volta. Em seguida, o réu pegou uma lata de cerveja e a arremessou, atingindo o rosto da vítima. Informou, por fim, que possui medida protetiva de urgência em seu favor, contudo, afirmou que o acusado descumpriu a ordem, pulou o muro e ingressou em sua residência sem o seu consentimento, ressaltando que ele costuma adotar esse comportamento de forma reiterada. Ouvida em juízo (mov. 101.1), a vítima DEBORA E. Z. relatou que possuía medida protetiva de urgência em seu favor, a qual foi deferida após o acusado ter ingressado em sua casa anteriormente e brigado com seu filho. Esclareceu que, apesar da vigência das medidas protetivas, ambos mantinham contato e conversavam em razão de possuírem uma filha de cinco meses em comum, consentindo com a aproximação para que o réu pudesse ver a criança. No que concerne aos fatos narrados na denúncia, informou que o ocorrido se deu na residência de sua tia, Rosilda Ferreira, e não em sua própria casa. Destacou que o acusado não invadiu o local, pois sua tia mantinha uma boa relação com ele, estando o ambiente tranquilo até o momento em que se desentenderam. Afirmou que solicitou ao réu que fosse embora, contudo, diante da recusa e da teimosia dele em permanecer, arremessou uma pedra em sua direção. Em seguida, o acusado, que estava bebendo cerveja, pegou a lata e a jogou contra o seu rosto, vindo a atingir sua testa. Relatou que, logo em seguida, acionou a polícia, sendo o réu abordado e preso na esquina próxima ao local. Por fim, declarou que não realizou exame no Instituto Médico Legal, que o acusado não tentou mais contato após a prisão e manifestou o desejo de que as medidas protetivas sejam mantidas para evitar novos conflitos. Os guardas municipais ALAN JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS e LEANDRO DE ANTONI, ouvidos em sede extrajudicial (movs. 1.6 e 1.8), relataram que foram acionados, por volta das 22 horas, para atender a uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva. Informaram que, ao chegarem ao local, fizeram contato com a solicitante, DEBORA E. Z., a qual relatou ter sofrido agressões de seu ex-companheiro, RODRIGO FLORES FLIZICOSKI, com quem conviveu por cerca de cinco meses. Segundo os agentes, a vítima narrou que estava em sua residência quando o acusado apareceu e iniciou uma discussão por motivos pessoais. Segundo os guardas, a vítima relatou que, durante o desentendimento, arremessou uma pedra contra o réu, oportunidade em que este revidou jogando uma lata de cerveja, atingindo a região de sua testa. Esclareceram que, logo após a agressão, o acusado evadiu-se do local, sendo encontrado posteriormente devido ao patrulhamento policial. Ouvido em juízo (mov. 101.2), o guarda municipal ALAN JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS relatou que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva. Informou que, ao chegarem ao local, contataram a vítima, mas o acusado já não se encontrava mais lá. Segundo o guarda, a ofendida relatou que possuía um relacionamento prévio com o réu e que estavam próximos naquela data, contudo, ao manifestar que não desejava mais manter o convívio, iniciou-se uma discussão. Aduziu que a vítima narrou ter arremessado uma pedra contra o acusado, ocasião em que ele revidou jogando uma lata de cerveja, a qual atingiu a região da testa, entre os olhos da ofendida. Por fim, o testemunho apontou que os agentes realizaram buscas nas proximidades, obtendo êxito em localizar o réu e encaminhá-lo à delegacia de polícia. O réu, interrogado em sede policial (mov. 1.18), relatou que, apesar de estar ciente da existência de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ambos mantinham contato constante em razão da filha que possuem em comum, afirmando que a ofendida lhe enviava mensagens e fotos da criança. Declarou que haviam reatado o relacionamento há aproximadamente dois ou três dias, oportunidade em que se mudou para a residência dela, onde permaneceu por mais de 48 horas, tendo inclusive se alimentado de marmitas preparadas pela própria vítima e mantido relações íntimas com ela. Esclareceu que, na data dos fatos, esteve na casa da ofendida, tomou café e cuidou da filha até o início da tarde, quando saíram para almoçar em conjunto com as demais filhas dela. Na sequência, relatou que foi realizar um curso e dirigiu-se à residência de seu irmão, local onde a vítima foi buscá-lo de carro e passaram a consumir cerveja, momento em que se iniciou a confusão. Questionou a subsistência das medidas protetivas diante do convívio consensual e da coabitação promovida pela própria ofendida, que não havia solicitado a revogação formal do pedido. Por fim, quanto à lesão corporal, sustentou que a situação decorreu de agressões mútuas, afirmando que a vítima lhe desferiu uma pedrada e mordeu seu dedo, lesionando-o, negando que tivesse ingressado no local sem o consentimento dela. Interrogado em juízo (mov. 101.3), o réu relatou que havia reatado o relacionamento com a vítima na sexta-feira anterior aos fatos. Narrou que, na data do ocorrido, a ofendida o contatou para tomarem café, tendo ele se dirigido à residência dela, onde permaneceu cuidando da filha em comum até o término do horário de serviço da vítima. Afirmou que, posteriormente, almoçaram juntos na companhia de todas as filhas. Esclareceu que, no período da tarde, a ofendida foi ao SENAI e o interrogado dirigiu-se à casa de seu irmão, local onde, mais tarde, a vítima mandou mensagem e passou para buscá-lo. Declarou que foram a um bar e, em seguida, retornaram à residência dela para pegar as coisas e seguirem para a casa da tia da ofendida, a fim de realizarem um churrasco que já haviam combinado desde as 13 horas. Ressaltou que a aproximação foi totalmente consensual, partindo da própria vítima a iniciativa de buscá-lo e organizar o encontro. Quanto aos fatos narrados na denúncia, aduziu que o desentendimento se iniciou na casa da tia da ofendida, ocasião em que foi trocar de música no celular dela e esta, incomodada por ele estar usando muito o próprio aparelho, exigiu que lhe entregasse o telefone. Diante de sua recusa, afirmou ter saído para a área externa, momento em que a vítima passou a agredi-lo com duas pedras e desferiu uma mordida em seu pulso. Por fim, afirmou que, no calor da briga e como reação à investida da ofendida, arremessou uma lata contra o rosto dela. Crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva (Primeiro e Terceiro Fatos) Após análise minuciosa dos autos, observa-se que é inegável que as provas produzidas na fase inquisitorial são extremamente relevantes, uma vez que objetivam a apuração da prática da infração penal e a coleta de provas necessárias à propositura da ação penal. Todavia, para a prolação de um decreto condenatório, é necessário que tais provas sejam corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” No caso concreto, após detida avaliação do conjunto probatório, constata-se que não houve confirmação da ocorrência dos fatos narrados na denúncia, tampouco da dinâmica delitiva imputada ao acusado. A denúncia atribuiu ao réu a prática dos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência, consubstanciados na premissa de que o acusado teria pulado o muro e ingressado na residência sem autorização, violando as ordens de restrição vigentes. Entretanto, em juízo, a prova oral produzida revelou-se frontalmente incompatível com a versão acusatória inicial. Com efeito, a própria vítima, ouvida em juízo (mov. 101.1), afirmou de forma clara e categórica que os fatos sequer ocorreram na sua residência, mas sim na casa de sua tia, Rosilda Ferreira, local onde o réu não ingressou de forma clandestina ou forçada. Mais do que isso, a ofendida relatou que, apesar de possuir medida protetiva, mantinha contato frequente com o acusado em razão da filha de cinco meses que possuem em comum. Declarou expressamente que consentia com a aproximação do réu e que, na data dos fatos, combinou um churrasco familiar e aceitou a sua presença de forma consensual. A vítima foi enfática ao afastar qualquer tese de invasão ou de aproximação forçada na primeira parte daquele evento, esclarecendo que o desentendimento e a posterior agressão por ela narrada só ocorreram em momento posterior, após as partes já estarem convivendo harmonicamente no local com o seu pleno consentimento. Ressalte-se que tal versão apresentada em juízo contrasta diretamente com as declarações prestadas pela vítima na fase policial, nas quais imputou ao réu a conduta de ter pulado o muro e invadido sua casa. Trata-se, portanto, de contradição substancial e relevante, que compromete a credibilidade da narrativa acusatória e impede a formação de um juízo de certeza quanto à ocorrência dos crimes imputados. Os depoimentos dos guardas municipais Alan José Fernandes dos Santos e Leandro de Antoni, na parte em que se referem à violação de domicílio e ao descumprimento da medida, limitaram-se a reproduzir o relato apresentado de forma preliminar pela vítima no calor dos fatos, não tendo presenciado o início do evento nem produzido qualquer elemento autônomo capaz de corroborar a clandestinidade do ingresso do réu. Sob o crivo do contraditório (mov. 101.2), o guarda Alan José confirmou apenas que a vítima narrou a briga ocorrida após terem estado juntos, sem trazer dados seguros sobre eventual invasão. O réu, por sua vez, tanto em sede policial (mov. 1.18) quanto em juízo (mov. 101.3), negou terminantemente ter invadido qualquer residência ou descumprido a ordem com o intuito de burlar o comando judicial. Afirmou que coabitava com a vítima há alguns dias e que, na data do fato, passou o dia com ela, tendo sido buscado por ela para irem juntos ao churrasco familiar na casa da tia. Sua versão encontra respaldo direto e absoluto nas declarações prestadas pela própria ofendida sob o crivo do contraditório. Dessa forma, não se trata de meras imprecisões ou lapsos de memória, mas de verdadeira retratação substancial, o que compromete de forma decisiva a credibilidade da imputação e impede a formação de um juízo de certeza acerca da ocorrência dos crimes. A jurisprudência é firme no sentido de que contradições relevantes entre as versões extrajudiciais e judiciais impedem o decreto condenatório, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - ART. 129, § 9º DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA QUE SE CONTRADIZ COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM SOLO POLICIAL - OFENDIDA NÃO OUVIDA EM JUÍZO - AGENTES PÚBLICOS QUE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO SE RECORDARAM DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL RESOLVIDA EM PROL DO INCULPADO - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA - ART. 386, VII DO CPP.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004471-65.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.07.2023) (grifou-se) Fernando da Costa Tourinho Filho, comentando o inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, com sua habitual clareza, discorre que “para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata”, com a complementação de que “uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva” (Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, Ed. Saraiva, 1.996, pág. 386). Corroborando tal entendimento, destaca-se o seguinte precedente: “No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquela. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (TJ.SP, 3ª C. Crim. Apelação nº 47.335-3, rel. Des. Silva Leme, julg. 18/5/1.987). No presente feito, diante da negação do réu, da retratação expressa da vítima em juízo, e da ausência de qualquer elemento objetivo independente que confirme a versão acusatória, subsiste dúvida insuperável quanto à própria ocorrência dos crimes imputados. A condenação penal não pode se apoiar exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitorial quando estas são integralmente desmentidas em juízo pela própria vítima, sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo prova segura e persistindo dúvida substancial acerca da materialidade e da autoria delitivas, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Crime de lesões corporais (Segundo Fato) A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.11, pelo auto de constatação de mov. 1.15, bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu RODRIGO FLORES FLIZICOSKI. A vítima foi categórica ao afirmar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que o acusado lhe desferiu um golpe com uma lata de cerveja no rosto, o que lhe causou um ferimento na testa. Nesse ponto, destaco que a palavra da vítima merece grande relevância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova. A respeito, pontifica jurisprudência: “LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (...). A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no recesso do lar, fornece suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada em outros elementos de convicção” (TJPR, 1ª C. Crim, Apel. Crim. nº 0757051-4, rel. Juiz Subst. 2º G. Naor R. de Macedo Neto, julg. 19/5/2.011). Ainda: “Prova - Palavra da vítima – Relevância para ferir as circunstâncias do evento criminoso, máxime a autoria – Possibilidade de justificar o decreto condenatório quando em harmonia com outras provas dos autos (...). As palavras da vítima, como de quem foi protagonista do evento criminoso, importam muito para aferir-lhe as circunstâncias, máxime a autoria, e podem justificar decreto condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos” (TACRSP, RT 776/611). Também: “Estima-se fidedigna a palavra da vítima quando nada se demonstra contra sua lealdade, pois, no Processo contemporâneo, o ofendido é também um órgão de prova; suas declarações, meios provativos” (TACRSP, in RJTACRIM 46/477). Considerando os elementos constantes nos autos, verifica-se que os depoimentos prestados pela vítima DEBORA E. Z. (mov. 1.10 e mov. 101.1) apresentam plena coerência e harmonia no tocante ao ato agressivo sofrido, não se constatando qualquer contradição ou divergência significativa entre as narrativas acerca do arremesso da lata que atingiu o seu rosto. Tal congruência confere aos referidos testemunhos uma robusta força probatória, reforçando a veracidade dos acontecimentos descritos e fundamentando a convicção judicial quanto à materialidade e autoria do ilícito. Outrossim, o auto de constatação constante dos autos (mov. 1.15) revela, de forma inequívoca, a existência de lesão (corte contuso) na região da testa da ofendida, entre os olhos, perfeitamente compatível com a dinâmica descrita pela vítima e admitida pelo próprio réu. Da mesma forma, os guardas municipais Alan José Fernandes dos Santos e Leandro de Antoni (movs. 1.6, 1.8 e 101.2) confirmaram que a vítima apresentava um sangramento no rosto decorrente do golpe desferido pelo réu, sendo o conjunto probatório coeso e hábil a demonstrar a existência do crime. Vale frisar que a gravidade, variedade e extensão das lesões foram amplamente demonstradas ao longo da instrução, excluindo a alegação da defesa de que não existem provas quanto à materialidade e à autoria do delito. Como se vê, as provas oral e documental demonstram ter Rodrigo investido de maneira desarrazoada e desproporcional contra a integridade física de Debora, inexistindo, em contrapartida, quaisquer elementos que possam evidenciar uma possível excludente de ilicitude. Não obstante o réu alegue que somente tentou se defender após uma suposta pedrada desferida pela vítima, afirmando que agiu no calor da discussão e sem dolo de agressão, esse argumento não prospera. A ação de arremessar um objeto contundente, como uma lata, diretamente contra o rosto e a região da testa da ofendida demonstra a flagrante desproporcionalidade da conduta do réu, o que descaracteriza o requisito do uso moderado dos meios necessários para a configuração da legítima defesa (art. 25 do CP). Nesse sentido, veja-se: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DO DANO. SURSIS. PROIBIÇÃO DE AUSENTA-SE DA COMARCA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa alega legítima defesa, ausência de prova suficiente para a condenação e pede a absolvição, além da exclusão de indenização por danos morais e de condição imposta ao sursis. O acórdão recorrido considerou comprovada a materialidade e autoria do crime com base em provas orais, audiovisuais e laudo de exame de corpo de delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se o recorrente agiu em legítima defesa; (ii) se é cabível a fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica sem instrução probatória específica; e (iii) se há possibilidade de exclusão ou modificação das condições impostas ao sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo nas provas dos autos, que demonstram, de forma inequívoca, que o recorrente agrediu a vítima de forma desproporcional, conforme as declarações da vítima e as testemunhas, corroboradas por laudo pericial e registro audiovisual 4. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se a produção de prova específica sobre o sofrimento da vítima, conforme entendimento consolidado do STJ (Tese nº 983).5. A revisão da dosimetria da pena e das condições do sursis exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Ademais, a condição de não se ausentar da comarca sem autorização judicial é prevista no art. 78, § 2º, b, do Código Penal, e não viola o direito do sentenciado. IV. DISPOSITIVO6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (grifo nosso) (STJ - AREsp 2602703 / MG, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 25/11/2024, Data de Publicação: 05/12/2024). Ainda que se pudesse extrair do quadro probatório a ocorrência de agressões recíprocas, não ficaria ele exonerado de sua responsabilidade, visto inexistir compensação de culpas na esfera penal. Destaco a seguinte jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSTULADA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001809-62.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00018096220208160047 Assaí 0001809-62.2020.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/10/2021) Saliente-se que incidem, na hipótese em questão, as disposições da Lei nº 11.340/06, uma vez que a ocorrência delituosa se deu, nos termos do art. 5º do referido diploma legal, no âmbito da família e da relação íntima de afeto que unia os envolvidos. Não se vislumbra qualquer causa excludente da ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de dever legal. O réu, de outro lado, é imputável e agiu com consciência da ilicitude. Outrossim, eventual estado de alteração do agente ou o consumo de bebidas alcoólicas pelas partes no churrasco familiar não descaracterizam o crime, quando a ebriedade não seja completa ou decorrente de caso fortuito ou força maior. “A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a responsabilidade penal pelo delito. Desde que a conduta seja capaz de causar um mal injusto e grave para a integridade física da vítima, caracteriza-se a infração” (TAMG, RT 451/457). Assim, não havendo elementos de descrédito na palavra da ofendida, e estando ela corroborada pelo auto de constatação de lesão e pela confissão do próprio acusado em juízo, é imperativa a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu RODRIGO FLÔRES FLIZICOSKI nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal (2º fato), e absolvê-lo em relação aos artigo 150, §1º, do Código Penal, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal (1º fato) e artigo 24-A, da Lei Federal n.º 11.340/06 (3º fato), todos c/c artigos 5º e 7º da Lei Federal n.º 11.340/06. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal (Segundo Fato) Das circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal previsto após implemento da Lei nº 14.994/2024, ou seja, de 2 (dois) anos de reclusão. - Culpabilidade: Normais à espécie em exame; - Antecedentes: conforme certidão de mov. 118.1, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes; - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone; -Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: Normais à espécie em exame; -Consequências: Normais à espécie em exame; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não se mostra cabível, no caso concreto, a incidência da agravante do motivo torpe, prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, isso porque a conduta do réu insere-se em contexto de desentendimento e conflito inerentes à dinâmica da violência doméstica, frequentemente relacionados a sentimentos de ciúmes, possessividade e controle, circunstâncias que, embora gravemente reprováveis, compõem o próprio cenário fático em que tais delitos usualmente se desenvolvem. Atribuir tal contexto, por si só, à configuração de motivo torpe conduziria à aplicação automática da agravante em praticamente todos os crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico, esvaziando seu caráter excepcional, além de resultar em indevida sobreposição valorativa. Ausente elemento específico que revele motivação autônoma e distinta daquela já ínsita à própria dinâmica relacional do caso concreto, impõe-se, portanto, o afastamento da agravante. Incide, contudo, a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), visto que o réu ostenta sentença condenatória criminal transitada em julgado nos autos nº 0045557-39.2017.8.16.0019. Por outro lado, incide a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal (confissão espontânea). Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 2 (meses) de reclusão. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a reprimenda em 2 (dois) anos e 2 (meses) de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto (a ser executado progressivamente), com base no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal e na súmula 269, do STJ, visto que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, porquanto o acusado é reincidente em crime doloso, nos termos dos artigos 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal. Do Direito de Recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em face da da quantidade de pena aplicada, bem como por não se fazerem presentes os requisitos da prisão preventiva. Considerando que o réu esteve preso do dia 07/03/2026 ao dia 30/04/2025, há de se observar o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração. Das Medidas Protetivas de Urgência As medidas protetivas concedidas em favor da ofendida nos autos nº 0000059-02.2026.8.16.0019 continuam vigentes, assim sendo, será deliberado nos autos próprios por ocasião do fim do prazo de vigência. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. No tocante a danos morais, vale salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFRONTA AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DANO MORAL. DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.2. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo falar em necessidade de instrução específica para comprovação de valores, mormente porque se trata de valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.3. Agravo regimental improvido. (grifo nosso) (STJ - AgRg no REsp 1675965 / MS, T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, Data de Publicação: 03/10/2017) Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima, que advém como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (06 de março de 2026) (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia, bem como de eventual saída do acusado da prisão, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822, 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal; e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Débora C. Portela Juíza de Direito LDP