0008006-19.2017.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008006-19.2017.8.16.0021 Processo: 0008006-19.2017.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$87.376,24 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): GISELE CRISTINA DE LIMA KARINE APARECIDA DE LIMA SIRLEI APARECIDA RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba, Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, originalmente em face de Sirlei Aparecida Rodrigues e Edilson Cesar de Lima, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº B25934847-1, emitida em 28/12/2012, cujo pagamento fora ajustado em 36 parcelas. Segundo a inicial, os devedores tornaram-se inadimplentes desde a primeira prestação, vencida em 10/02/2013, perfazendo a dívida, na data-base de 14/03/2017, o valor de R$87.376,24. O mandado monitório foi deferido no evento 13.1, com fixação de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Citada, a ré Sirlei opôs embargos à monitória (evento 26.1), alegando, em síntese, ausência de apresentação da via original da cédula, aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, exceção do contrato não cumprido por não liberação integral do crédito, ausência de autorização expressa para capitalização de juros e excesso de cobrança. A autora impugnou os embargos (evento 31.1), sustentando a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos. No curso do processo, sobreveio a notícia do óbito de Edilson Cesar de Lima, promovendo-se, após inventário e partilha, a inclusão de suas herdeiras, Gisele Cristina de Lima e Karine Aparecida de Lima, no polo passivo. Ambas foram citadas, mas não se manifestaram nos autos, sem que a elas se apliquem os efeitos da revelia, em razão dos embargos opostos por Sirlei. A decisão de saneamento de 18/08/2023 (evento 297.1) deferiu a gratuidade de justiça à ré Sirlei, afastou a preliminar relativa à apresentação da via original da cédula, reconheceu a aplicação do CDC, indeferiu a inversão do ônus da prova e fixou como único ponto controvertido a liberação do crédito em sua integralidade. Indeferida a produção de prova pericial, sobreveio sentença de improcedência da pretensão monitória (evento 309.1), por entender o juízo que a autora não se desincumbira do ônus de comprovar a liberação do crédito. Interposta apelação pela autora, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de acórdão de 13/12/2024 (evento 336.1), reconheceu de ofício o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a sentença não havia definido com precisão a quem incumbia o ônus da prova quanto à liberação dos valores, cassando o julgado e determinando o retorno dos autos à origem para a correta definição da matéria. Em cumprimento ao acórdão, nova decisão de saneamento foi proferida em 20/10/2025 (evento 346.1), atribuindo à autora o ônus de comprovar a efetiva e integral liberação do crédito, mediante extratos bancários, e à ré o ônus de comprovar eventual excesso de cobrança em relação ao contratado, por meio de prova pericial contábil, com aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. A autora juntou a documentação determinada, e foi deferida a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado no evento 374.2, complementado no evento 383.2 em resposta a quesitos de esclarecimento formulados pela ré, e homologado pelo juízo no evento 389.1, sem que tenha sido apontado qualquer vício formal capaz de comprometer a prova produzida. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais, a autora no evento 393.1 e a ré no evento 394.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO As matérias preliminares deduzidas nos embargos já foram objeto de decisão transitada em julgado nesta fase, notadamente a desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, a aplicabilidade do CDC à relação jurídica e o indeferimento da inversão do ônus da prova, não sendo cabível a esta altura reabrir tais questões. O que remanesce para julgamento são os pontos controvertidos delimitados pela decisão de saneamento de 20/10/2025, proferida em cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná: de um lado, a efetiva e integral liberação do crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário nº B25934847-1, cujo ônus probatório recaiu sobre a autora; de outro, o eventual excesso de cobrança em relação ao que foi efetivamente pactuado, cujo ônus probatório recaiu sobre a ré. É a partir dessas duas balizas, e da prova pericial produzida especificamente para dirimi-las, que passo a decidir a controvérsia, sem prejuízo do exame de questões correlatas efetivamente submetidas ao contraditório ao longo da instrução. Da liberação integral do crédito. Incumbia à autora demonstrar, como fato constitutivo de seu direito, a efetiva e integral disponibilização dos valores contratados na conta da ré, conforme expressamente determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e reiterado na decisão de saneamento que reabriu a instrução. Para tanto, a Cooperativa juntou aos autos o extrato da conta-corrente vinculada à operação (evento 356.2), documento sobre o qual recaiu exame técnico específico do perito judicial. O laudo pericial (evento 374.2) apurou, de forma expressa e categórica, que a liberação integral do crédito ocorreu em 28/12/2012, no valor de R$7.930,38, correspondente ao capital financiado de R$7.960,52 já deduzido o IOF de 0,38%, com identificação precisa do lançamento correspondente no extrato bancário examinado. Pelo que dos autos consta, essa conclusão pericial não foi impugnada por nenhuma das partes após a apresentação do laudo, tampouco foi objeto de quesito de esclarecimento que colocasse em dúvida a integralidade da liberação, circunstância que reforça a confiabilidade da apuração contábil realizada sob o crivo do contraditório. A tese sustentada pela ré desde os embargos monitórios, no sentido de que o crédito não teria sido integralmente disponibilizado, foi, portanto, tecnicamente infirmada pela prova produzida especificamente para esse fim. Não há, nos autos, qualquer elemento contábil que contraponha a conclusão pericial ou que sugira disponibilização parcial dos valores. Assim, considero cumprido o ônus probatório da autora quanto a esse ponto controvertido, reconhecendo-se a efetiva e integral liberação do crédito na data e no valor apurados pela perícia, o que afasta a alegação de exceção do contrato não cumprido veiculada nos embargos. Do alegado excesso de cobrança e da divergência de R$5,91 por prestação. Superada a questão da liberação do crédito, competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente em eventual excesso de cobrança em relação ao efetivamente pactuado, ônus que lhe foi expressamente atribuído na decisão de saneamento que determinou a realização da perícia contábil. O laudo pericial demonstrou que, se aplicados estritamente os encargos moratórios previstos na cédula (juros equivalentes a 5% ao mês, acrescidos da variação do CDI e multa de 2% sobre o débito), desde o início da inadimplência em 10/02/2013, o saldo devedor em 14/03/2017 alcançaria R$135.427,69. A autora, contudo, ajuizou a presente ação pelo valor de R$87.376,24, na mesma data-base, valor significativamente inferior ao que resultaria da aplicação integral das cláusulas contratuais. Diante desse quadro, entendo que não há excesso de cobrança comprovado. Ao contrário, a própria prova pericial produzida a pedido da ré demonstra que o valor exigido pela Cooperativa é inferior ao teto contratualmente admissível. Quanto à divergência de R$5,91 por prestação, apurada pelo perito no recálculo do período de normalidade contratual pela fórmula do sistema PRICE, trata-se de diferença aritmética marginal que não repercute no caso concreto. Isso porque a ré, conforme incontroverso nos autos, jamais efetuou o pagamento de qualquer prestação desde o vencimento da primeira parcela, de modo que o critério de cálculo aplicável ao período de normalidade sequer chegou a incidir sobre valores efetivamente exigidos, os quais decorrem, na sua totalidade, dos encargos de mora. Por essas razões, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar excesso de cobrança em relação ao pactuado, o que era o objeto delimitado pelo saneamento para essa parte da instrução. Da pretensão de revisão dos encargos remuneratórios e moratórios. Após a apresentação do laudo pericial, a ré formulou, por meio de quesitos de esclarecimento, pretensão de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado de 1,51% ao mês e de exclusão integral dos encargos moratórios, obtendo, em cenário hipotético elaborado pelo perito a partir dessas premissas, o valor de R$12.563,00. Essa pretensão, tal como estruturada e quantificada, não corresponde ao ponto controvertido fixado na decisão de saneamento, que se limitou à comprovação da liberação do crédito e à eventual divergência entre o cobrado e o efetivamente pactuado, não abrangendo pedido de revisão judicial das próprias cláusulas contratuais por abusividade da taxa. Introduzida apenas em sede de quesitos complementares e desenvolvida nas alegações finais, a pretensão revisional específica não observa a delimitação da controvérsia estabilizada no saneamento, sujeita à preclusão. Ainda que superada essa questão processual, a pretensão tampouco prospera no mérito. Veja-se. A jurisprudência consolidada exige, para a revisão de taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, a demonstração concreta de circunstâncias que evidenciem desproporção ou onerosidade excessiva na operação específica, não bastando a mera comparação aritmética entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ainda que superada essa questão processual, a pretensão tampouco prospera no mérito. O STJ, em julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão de taxas de juros remuneratórios somente é cabível em situações excepcionais, mediante demonstração cabal da abusividade no caso concreto, não bastando a simples constatação de que a taxa contratada supera a média de mercado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (RECURSO ESPECIAL 2019/0172529-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 23-6-2022, grifo não existente no original). No caso dos autos, a ré limitou-se à comparação aritmética entre a taxa contratada de 3,91% ao mês e a taxa média de mercado apurada pelo perito em 1,51% ao mês, sem produzir prova individualizada sobre o custo de captação, o prazo, as garantias, o perfil de risco ou as demais circunstâncias concretas da operação capazes de evidenciar desvantagem exagerada nos termos exigidos pela orientação acima transcrita. No que se refere à limitação dos juros moratórios a 1% ao mês com base na Súmula 379 do STJ, invocada pela ré, observo que o próprio enunciado sumular tem como pressuposto de incidência contratos bancários não regidos por legislação específica. A Cédula de Crédito Bancário, todavia, é expressamente disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, nos termos do art. 28, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Por essas razões, tanto pelo aspecto processual quanto pelo material, rejeito a pretensão de revisão dos encargos contratuais deduzida a partir dos cenários hipotéticos elaborados na perícia complementar. Do venire contra factum proprium invocado pela ré. A ré sustenta que a própria autora, ao cobrar valor inferior ao que o contrato permitiria, teria confessado implicitamente a abusividade dos encargos pactuados, invocando a vedação ao comportamento contraditório decorrente da boa-fé objetiva. A aplicação dessa vedação pressupõe a existência de uma conduta inicial da parte, apta a gerar legítima expectativa na contraparte, seguida de conduta posterior que contradiga a primeira e frustre essa expectativa, causando prejuízo a quem nela confiou. No caso dos autos, não há sequência de condutas contraditórias por parte da autora: desde o ajuizamento da ação, em 2017, a cobrança sempre correspondeu ao mesmo valor e ao mesmo critério de cálculo, sem qualquer oscilação capaz de gerar e, posteriormente, frustrar expectativa legítima da parte ré. O fato de o valor exigido ser inferior ao limite contratual não representa reconhecimento de invalidade das cláusulas não aplicadas, mas simples opção da credora quanto ao quantum efetivamente exigido em juízo, opção que se insere em sua esfera de disponibilidade e que não pode ser transformada, por presunção, em prova de ilegalidade de encargos que sequer foram cobrados na integralidade prevista. Admitir a tese da ré significaria desestimular a própria autolimitação do credor na formulação de sua pretensão, penalizando conduta que, na prática, apenas beneficiou a devedora ao reduzir o montante exigido. Rejeito, portanto, a alegação de confissão implícita e de comportamento contraditório por parte da autora. Do seguro prestamista e da alegação de quitação da dívida. A ré também suscitou, por meio de quesitos periciais, que o óbito de Edilson Cesar de Lima deveria ter ensejado a quitação do débito por meio de seguro prestamista. A perícia esclareceu que a Cédula de Crédito Bancário nº B25934847-1 não contém, em suas cláusulas, qualquer pactuação de seguro, tendo o termo de adesão ao seguro prestamista sido firmado em documento apartado, em nome de Sirlei Aparecida Rodrigues, e não de Edilson Cesar de Lima. O referido termo autoriza o débito mensal do prêmio na conta-corrente da própria Sirlei, prevendo que, em caso de seu óbito, a indenização seria paga ao estipulante da apólice, condição que não se relaciona ao falecimento de Edilson, companheiro de Sirlei em união estável, mas não segurado no instrumento examinado. Diante disso, entendo que o óbito de Edilson Cesar de Lima não produz nenhum efeito sobre o seguro prestamista vinculado à vida de Sirlei Aparecida Rodrigues, tampouco sobre a dívida discutida nestes autos, que com aquele contrato de seguro não guarda relação de acessoriedade. Rejeito, assim, a alegação de quitação da dívida por força do seguro prestamista mencionado nos autos. Da constituição do título executivo judicial. Rejeitadas todas as teses veiculadas nos embargos monitórios, incide a regra do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial correspondente ao mandado inicial. O título assim constituído corresponde aos exatos termos do mandado de pagamento expedido no evento 13.1, no valor de R$ 87.376,24, atualizado monetariamente desde a data-base de 14/03/2017 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme expressamente postulado na petição inicial e já deferido naquela decisão, sem que tenha havido, ao longo da instrução, qualquer elemento apto a modificar esses critérios. Mantenho os honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado do débito, já fixados no mandado inicial nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Considerando, todavia, a extensa tramitação processual decorrente da oposição dos embargos, incluindo o reexame pelo TJPR e a instrução por prova pericial contábil complexa, fixo honorários advocatícios sucumbenciais complementares de 10% sobre o valor atualizado do débito, referentes à fase de conhecimento inaugurada pelos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço. Em relação à ré Sirlei Aparecida Rodrigues, beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente sendo exigíveis se demonstrada, dentro desse prazo, a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Em relação às rés Gisele Cristina de Lima e Karine Aparecida de Lima, herdeiras de Edilson Cesar de Lima, a responsabilidade pelo pagamento do débito e das verbas de sucumbência fica limitada às forças da herança por elas recebida, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, não podendo ser exigido montante que exceda o respectivo quinhão hereditário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por Sirlei Aparecida Rodrigues, Gisele Cristina de Lima e Karine Aparecida de Lima e, em consequência, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação monitória proposta pela autora, constituindo de pleno direito o título executivo judicial correspondente ao mandado de pagamento expedido no evento 13.1, no valor de R$87.376,24, atualizado monetariamente desde 14/03/2017 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos exatos termos postulados na petição inicial. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 5% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, aos quais se somam honorários sucumbenciais complementares de 10% sobre o mesmo valor, referentes à fase de conhecimento decorrente dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à ré Sirlei Aparecida Rodrigues, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em relação às rés Gisele Cristina de Lima e Karine Aparecida de Lima, a responsabilidade pelo pagamento das verbas ora fixadas fica limitada às forças da herança de Edilson Cesar de Lima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Réu GISELE CRISTINA DE LIMA
Réu KARINE APARECIDA DE LIMA
Réu SIRLEI APARECIDA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA WEILER SILVA
OAB: 40878/PR
FERNANDO RODRIGUES REICHERT
OAB: 62581/PR
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB: 31478/PR
CERINO LORENZETTI
OAB: 39974/PR
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB: 69752/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008006-19.2017.8.16.0021 Processo: 0008006-19.2017.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$87.376,24 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): GISELE CRISTINA DE LIMA KARINE APARECIDA DE LIMA SIRLEI APARECIDA RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba, Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, originalmente em face de Sirlei Aparecida Rodrigues e Edilson Cesar de Lima, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº B25934847-1, emitida em 28/12/2012, cujo pagamento fora ajustado em 36 parcelas. Segundo a inicial, os devedores tornaram-se inadimplentes desde a primeira prestação, vencida em 10/02/2013, perfazendo a dívida, na data-base de 14/03/2017, o valor de R$87.376,24. O mandado monitório foi deferido no evento 13.1, com fixação de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Citada, a ré Sirlei opôs embargos à monitória (evento 26.1), alegando, em síntese, ausência de apresentação da via original da cédula, aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, exceção do contrato não cumprido por não liberação integral do crédito, ausência de autorização expressa para capitalização de juros e excesso de cobrança. A autora impugnou os embargos (evento 31.1), sustentando a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos. No curso do processo, sobreveio a notícia do óbito de Edilson Cesar de Lima, promovendo-se, após inventário e partilha, a inclusão de suas herdeiras, Gisele Cristina de Lima e Karine Aparecida de Lima, no polo passivo. Ambas foram citadas, mas não se manifestaram nos autos, sem que a elas se apliquem os efeitos da revelia, em razão dos embargos opostos por Sirlei. A decisão de saneamento de 18/08/2023 (evento 297.1) deferiu a gratuidade de justiça à ré Sirlei, afastou a preliminar relativa à apresentação da via original da cédula, reconheceu a aplicação do CDC, indeferiu a inversão do ônus da prova e fixou como único ponto controvertido a liberação do crédito em sua integralidade. Indeferida a produção de prova pericial, sobreveio sentença de improcedência da pretensão monitória (evento 309.1), por entender o juízo que a autora não se desincumbira do ônus de comprovar a liberação do crédito. Interposta apelação pela autora, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de acórdão de 13/12/2024 (evento 336.1), reconheceu de ofício o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a sentença não havia definido com precisão a quem incumbia o ônus da prova quanto à liberação dos valores, cassando o julgado e determinando o retorno dos autos à origem para a correta definição da matéria. Em cumprimento ao acórdão, nova decisão de saneamento foi proferida em 20/10/2025 (evento 346.1), atribuindo à autora o ônus de comprovar a efetiva e integral liberação do crédito, mediante extratos bancários, e à ré o ônus de comprovar eventual excesso de cobrança em relação ao contratado, por meio de prova pericial contábil, com aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. A autora juntou a documentação determinada, e foi deferida a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado no evento 374.2, complementado no evento 383.2 em resposta a quesitos de esclarecimento formulados pela ré, e homologado pelo juízo no evento 389.1, sem que tenha sido apontado qualquer vício formal capaz de comprometer a prova produzida. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais, a autora no evento 393.1 e a ré no evento 394.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO As matérias preliminares deduzidas nos embargos já foram objeto de decisão transitada em julgado nesta fase, notadamente a desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, a aplicabilidade do CDC à relação jurídica e o indeferimento da inversão do ônus da prova, não sendo cabível a esta altura reabrir tais questões. O que remanesce para julgamento são os pontos controvertidos delimitados pela decisão de saneamento de 20/10/2025, proferida em cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná: de um lado, a efetiva e integral liberação do crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário nº B25934847-1, cujo ônus probatório recaiu sobre a autora; de outro, o eventual excesso de cobrança em relação ao que foi efetivamente pactuado, cujo ônus probatório recaiu sobre a ré. É a partir dessas duas balizas, e da prova pericial produzida especificamente para dirimi-las, que passo a decidir a controvérsia, sem prejuízo do exame de questões correlatas efetivamente submetidas ao contraditório ao longo da instrução. Da liberação integral do crédito. Incumbia à autora demonstrar, como fato constitutivo de seu direito, a efetiva e integral disponibilização dos valores contratados na conta da ré, conforme expressamente determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e reiterado na decisão de saneamento que reabriu a instrução. Para tanto, a Cooperativa juntou aos autos o extrato da conta-corrente vinculada à operação (evento 356.2), documento sobre o qual recaiu exame técnico específico do perito judicial. O laudo pericial (evento 374.2) apurou, de forma expressa e categórica, que a liberação integral do crédito ocorreu em 28/12/2012, no valor de R$7.930,38, correspondente ao capital financiado de R$7.960,52 já deduzido o IOF de 0,38%, com identificação precisa do lançamento correspondente no extrato bancário examinado. Pelo que dos autos consta, essa conclusão pericial não foi impugnada por nenhuma das partes após a apresentação do laudo, tampouco foi objeto de quesito de esclarecimento que colocasse em dúvida a integralidade da liberação, circunstância que reforça a confiabilidade da apuração contábil realizada sob o crivo do contraditório. A tese sustentada pela ré desde os embargos monitórios, no sentido de que o crédito não teria sido integralmente disponibilizado, foi, portanto, tecnicamente infirmada pela prova produzida especificamente para esse fim. Não há, nos autos, qualquer elemento contábil que contraponha a conclusão pericial ou que sugira disponibilização parcial dos valores. Assim, considero cumprido o ônus probatório da autora quanto a esse ponto controvertido, reconhecendo-se a efetiva e integral liberação do crédito na data e no valor apurados pela perícia, o que afasta a alegação de exceção do contrato não cumprido veiculada nos embargos. Do alegado excesso de cobrança e da divergência de R$5,91 por prestação. Superada a questão da liberação do crédito, competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente em eventual excesso de cobrança em relação ao efetivamente pactuado, ônus que lhe foi expressamente atribuído na decisão de saneamento que determinou a realização da perícia contábil. O laudo pericial demonstrou que, se aplicados estritamente os encargos moratórios previstos na cédula (juros equivalentes a 5% ao mês, acrescidos da variação do CDI e multa de 2% sobre o débito), desde o início da inadimplência em 10/02/2013, o saldo devedor em 14/03/2017 alcançaria R$135.427,69. A autora, contudo, ajuizou a presente ação pelo valor de R$87.376,24, na mesma data-base, valor significativamente inferior ao que resultaria da aplicação integral das cláusulas contratuais. Diante desse quadro, entendo que não há excesso de cobrança comprovado. Ao contrário, a própria prova pericial produzida a pedido da ré demonstra que o valor exigido pela Cooperativa é inferior ao teto contratualmente admissível. Quanto à divergência de R$5,91 por prestação, apurada pelo perito no recálculo do período de normalidade contratual pela fórmula do sistema PRICE, trata-se de diferença aritmética marginal que não repercute no caso concreto. Isso porque a ré, conforme incontroverso nos autos, jamais efetuou o pagamento de qualquer prestação desde o vencimento da primeira parcela, de modo que o critério de cálculo aplicável ao período de normalidade sequer chegou a incidir sobre valores efetivamente exigidos, os quais decorrem, na sua totalidade, dos encargos de mora. Por essas razões, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar excesso de cobrança em relação ao pactuado, o que era o objeto delimitado pelo saneamento para essa parte da instrução. Da pretensão de revisão dos encargos remuneratórios e moratórios. Após a apresentação do laudo pericial, a ré formulou, por meio de quesitos de esclarecimento, pretensão de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado de 1,51% ao mês e de exclusão integral dos encargos moratórios, obtendo, em cenário hipotético elaborado pelo perito a partir dessas premissas, o valor de R$12.563,00. Essa pretensão, tal como estruturada e quantificada, não corresponde ao ponto controvertido fixado na decisão de saneamento, que se limitou à comprovação da liberação do crédito e à eventual divergência entre o cobrado e o efetivamente pactuado, não abrangendo pedido de revisão judicial das próprias cláusulas contratuais por abusividade da taxa. Introduzida apenas em sede de quesitos complementares e desenvolvida nas alegações finais, a pretensão revisional específica não observa a delimitação da controvérsia estabilizada no saneamento, sujeita à preclusão. Ainda que superada essa questão processual, a pretensão tampouco prospera no mérito. Veja-se. A jurisprudência consolidada exige, para a revisão de taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, a demonstração concreta de circunstâncias que evidenciem desproporção ou onerosidade excessiva na operação específica, não bastando a mera comparação aritmética entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ainda que superada essa questão processual, a pretensão tampouco prospera no mérito. O STJ, em julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão de taxas de juros remuneratórios somente é cabível em situações excepcionais, mediante demonstração cabal da abusividade no caso concreto, não bastando a simples constatação de que a taxa contratada supera a média de mercado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (RECURSO ESPECIAL 2019/0172529-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 23-6-2022, grifo não existente no original). No caso dos autos, a ré limitou-se à comparação aritmética entre a taxa contratada de 3,91% ao mês e a taxa média de mercado apurada pelo perito em 1,51% ao mês, sem produzir prova individualizada sobre o custo de captação, o prazo, as garantias, o perfil de risco ou as demais circunstâncias concretas da operação capazes de evidenciar desvantagem exagerada nos termos exigidos pela orientação acima transcrita. No que se refere à limitação dos juros moratórios a 1% ao mês com base na Súmula 379 do STJ, invocada pela ré, observo que o próprio enunciado sumular tem como pressuposto de incidência contratos bancários não regidos por legislação específica. A Cédula de Crédito Bancário, todavia, é expressamente disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, nos termos do art. 28, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Por essas razões, tanto pelo aspecto processual quanto pelo material, rejeito a pretensão de revisão dos encargos contratuais deduzida a partir dos cenários hipotéticos elaborados na perícia complementar. Do venire contra factum proprium invocado pela ré. A ré sustenta que a própria autora, ao cobrar valor inferior ao que o contrato permitiria, teria confessado implicitamente a abusividade dos encargos pactuados, invocando a vedação ao comportamento contraditório decorrente da boa-fé objetiva. A aplicação dessa vedação pressupõe a existência de uma conduta inicial da parte, apta a gerar legítima expectativa na contraparte, seguida de conduta posterior que contradiga a primeira e frustre essa expectativa, causando prejuízo a quem nela confiou. No caso dos autos, não há sequência de condutas contraditórias por parte da autora: desde o ajuizamento da ação, em 2017, a cobrança sempre correspondeu ao mesmo valor e ao mesmo critério de cálculo, sem qualquer oscilação capaz de gerar e, posteriormente, frustrar expectativa legítima da parte ré. O fato de o valor exigido ser inferior ao limite contratual não representa reconhecimento de invalidade das cláusulas não aplicadas, mas simples opção da credora quanto ao quantum efetivamente exigido em juízo, opção que se insere em sua esfera de disponibilidade e que não pode ser transformada, por presunção, em prova de ilegalidade de encargos que sequer foram cobrados na integralidade prevista. Admitir a tese da ré significaria desestimular a própria autolimitação do credor na formulação de sua pretensão, penalizando conduta que, na prática, apenas beneficiou a devedora ao reduzir o montante exigido. Rejeito, portanto, a alegação de confissão implícita e de comportamento contraditório por parte da autora. Do seguro prestamista e da alegação de quitação da dívida. A ré também suscitou, por meio de quesitos periciais, que o óbito de Edilson Cesar de Lima deveria ter ensejado a quitação do débito por meio de seguro prestamista. A perícia esclareceu que a Cédula de Crédito Bancário nº B25934847-1 não contém, em suas cláusulas, qualquer pactuação de seguro, tendo o termo de adesão ao seguro prestamista sido firmado em documento apartado, em nome de Sirlei Aparecida Rodrigues, e não de Edilson Cesar de Lima. O referido termo autoriza o débito mensal do prêmio na conta-corrente da própria Sirlei, prevendo que, em caso de seu óbito, a indenização seria paga ao estipulante da apólice, condição que não se relaciona ao falecimento de Edilson, companheiro de Sirlei em união estável, mas não segurado no instrumento examinado. Diante disso, entendo que o óbito de Edilson Cesar de Lima não produz nenhum efeito sobre o seguro prestamista vinculado à vida de Sirlei Aparecida Rodrigues, tampouco sobre a dívida discutida nestes autos, que com aquele contrato de seguro não guarda relação de acessoriedade. Rejeito, assim, a alegação de quitação da dívida por força do seguro prestamista mencionado nos autos. Da constituição do título executivo judicial. Rejeitadas todas as teses veiculadas nos embargos monitórios, incide a regra do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial correspondente ao mandado inicial. O título assim constituído corresponde aos exatos termos do mandado de pagamento expedido no evento 13.1, no valor de R$ 87.376,24, atualizado monetariamente desde a data-base de 14/03/2017 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme expressamente postulado na petição inicial e já deferido naquela decisão, sem que tenha havido, ao longo da instrução, qualquer elemento apto a modificar esses critérios. Mantenho os honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado do débito, já fixados no mandado inicial nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Considerando, todavia, a extensa tramitação processual decorrente da oposição dos embargos, incluindo o reexame pelo TJPR e a instrução por prova pericial contábil complexa, fixo honorários advocatícios sucumbenciais complementares de 10% sobre o valor atualizado do débito, referentes à fase de conhecimento inaugurada pelos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço. Em relação à ré Sirlei Aparecida Rodrigues, beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente sendo exigíveis se demonstrada, dentro desse prazo, a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Em relação às rés Gisele Cristina de Lima e Karine Aparecida de Lima, herdeiras de Edilson Cesar de Lima, a responsabilidade pelo pagamento do débito e das verbas de sucumbência fica limitada às forças da herança por elas recebida, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, não podendo ser exigido montante que exceda o respectivo quinhão hereditário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por Sirlei Aparecida Rodrigues, Gisele Cristina de Lima e Karine Aparecida de Lima e, em consequência, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação monitória proposta pela autora, constituindo de pleno direito o título executivo judicial correspondente ao mandado de pagamento expedido no evento 13.1, no valor de R$87.376,24, atualizado monetariamente desde 14/03/2017 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos exatos termos postulados na petição inicial. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 5% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, aos quais se somam honorários sucumbenciais complementares de 10% sobre o mesmo valor, referentes à fase de conhecimento decorrente dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à ré Sirlei Aparecida Rodrigues, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em relação às rés Gisele Cristina de Lima e Karine Aparecida de Lima, a responsabilidade pelo pagamento das verbas ora fixadas fica limitada às forças da herança de Edilson Cesar de Lima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito