Detalhe do processo

0008004-76.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008004-76.2024.8.26.0554 (processo principal 1023008-49.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Alfredo do Rio Rendeiro - - Luis Antonio do Rio Rendeiro - Viação Guaianazes de Transportes Ltda - Vistos. Fls. 352/356: Consoante fls. 179/180, deferiu-se a penhora de 10% sobre créditos recebíveis da executada, decorrentes da bilhetagem eletrônica, junto à empresa AESA ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS DE TRANSPORTES DE SAÚDE, sendo determinando, expressamente, que referida empresa procedesse com a transferência mensal dos valores penhorados de bilhetagem eletrônica para conta judicial à disposição desse juízo, inclusive com a advertência de eventual desobediência, em caso de não cumprimento. Conforme se infere da certidão de fls. 351, a empresa AESA foi intimada, por oficial de justiça, em 02/06/2026, acerca da penhora determinada, na pessoa de seu gerente, Luiz, o qual, contudo, se recusou a receber a contrafé e exarar sua assinatura, informando, ainda, ao oficial que a referida empresa não tinha nada a ver com a intimação e que o oficial procurasse a empresa executada, Viação Guainazes, recusando-se, também, a se identificar, o que foi feito pelo oficial. Observo, ainda, que, até a presente data, não há notícia de cumprimento da penhora, com a transferência dos valores dos recebíveis da executada, no percentual de 10%, para conta judicial à disposição desse juízo, muito menos houve alguma justifica para a impossibilidade do cumprimento da penhora. Pois bem. Com efeito, não cabe a empresa AESA ou aos seus funcionários decidirem, unilateralmente, que a ordem judicial da penhora dos créditos recebíveis da executada, determinada por esse juízo, não lhe diz respeito. Nos termos do art. 77, IV, do CPC, é dever de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação. Nesse contexto, a teor do art. 77, IV, § 2º e 3º, além do art. 139, IV, do CPC, determino que a empresa AESA seja novamente intimada para, no prazo de até dez dias, comprovar o cumprimento da penhora determinada nos autos (10% sobre os créditos recebíveis da empresa executada Viação Guainazes, decorrente de bilhetagem eletrônica), inclusive com a transferência dos valores penhorados para conta judicial à disposição desse juízo, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor total do débito executado, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência ou demonstrar a impossibilidade do cumprimento da ordem penhora emanada por esse juízo. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de recebíveis. Descumprimento da ordem judicial pela instituição financeira. Responsabilização da instituição financeira pelo débito exequendo. Impossibilidade. Instituição financeira que é apenas administradora dos recebíveis da empresa executada e não terceira devedora. Ademais, não participou do processo de conhecimento e tampouco figura como executada no cumprimento de sentença. Expedição de ofício ao Ministério Público para a instauração de investigação por prática de crime de desobediência. Indeferimento mantido. Pretensão à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Cabimento. Aplicação do artigo 77, IV, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada no ponto. Recurso parcialmente provido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cheque, 2193698-97.2024.8.26.0000, Relator(a): Décio Rodrigues, Comarca: Araçatuba, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/09/2024, Data de publicação: 03/09/2024). Adite-se e desentranhe-se o mandado de fls. 329/330 e 351, visando a intimação da empresa AESA dos termos dessa decisão, devendo, previamente, a exequente comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em quinze dias. Observo que o pedido constante do item e de fls. 356 será apreciado, oportunamente, em caso de novo descumprimento, pela empresa AESA, do determinado nessa decisão. No mais, prosseguindo na execução, dê-se ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado pelo perito judicial a fls. 335/3411, podendo se manifestar a respeito, em quinze dias. Em relação ao postulado pelo perito a fls. 349, observo que o levantamento dos honorários periciais fica postergado para depois dos esclarecimentos de eventual impugnação ao laudo, que vier a ser apresentada pelas partes, e o consequente encerramento da prova técnica. Intimem-se, inclusive o perito nomeado nos autos. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), ELISANGELA SANDES BASSO CAETANO (OAB 202080/SP), ELISANGELA SANDES BASSO CAETANO (OAB 202080/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS ANTONIO DO RIO RENDEIRO

Autor MARCELO ALFREDO DO RIO RENDEIRO

Réu VIAçãO GUAIANAZES DE TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA

OAB: 160435/SP

ELISANGELA SANDES BASSO CAETANO

OAB: 202080/SP

SERGIO MIRISOLA SODA

OAB: 257750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008004-76.2024.8.26.0554 (processo principal 1023008-49.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Alfredo do Rio Rendeiro - - Luis Antonio do Rio Rendeiro - Viação Guaianazes de Transportes Ltda - Vistos. Fls. 352/356: Consoante fls. 179/180, deferiu-se a penhora de 10% sobre créditos recebíveis da executada, decorrentes da bilhetagem eletrônica, junto à empresa AESA ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS DE TRANSPORTES DE SAÚDE, sendo determinando, expressamente, que referida empresa procedesse com a transferência mensal dos valores penhorados de bilhetagem eletrônica para conta judicial à disposição desse juízo, inclusive com a advertência de eventual desobediência, em caso de não cumprimento. Conforme se infere da certidão de fls. 351, a empresa AESA foi intimada, por oficial de justiça, em 02/06/2026, acerca da penhora determinada, na pessoa de seu gerente, Luiz, o qual, contudo, se recusou a receber a contrafé e exarar sua assinatura, informando, ainda, ao oficial que a referida empresa não tinha nada a ver com a intimação e que o oficial procurasse a empresa executada, Viação Guainazes, recusando-se, também, a se identificar, o que foi feito pelo oficial. Observo, ainda, que, até a presente data, não há notícia de cumprimento da penhora, com a transferência dos valores dos recebíveis da executada, no percentual de 10%, para conta judicial à disposição desse juízo, muito menos houve alguma justifica para a impossibilidade do cumprimento da penhora. Pois bem. Com efeito, não cabe a empresa AESA ou aos seus funcionários decidirem, unilateralmente, que a ordem judicial da penhora dos créditos recebíveis da executada, determinada por esse juízo, não lhe diz respeito. Nos termos do art. 77, IV, do CPC, é dever de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação. Nesse contexto, a teor do art. 77, IV, § 2º e 3º, além do art. 139, IV, do CPC, determino que a empresa AESA seja novamente intimada para, no prazo de até dez dias, comprovar o cumprimento da penhora determinada nos autos (10% sobre os créditos recebíveis da empresa executada Viação Guainazes, decorrente de bilhetagem eletrônica), inclusive com a transferência dos valores penhorados para conta judicial à disposição desse juízo, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor total do débito executado, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência ou demonstrar a impossibilidade do cumprimento da ordem penhora emanada por esse juízo. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de recebíveis. Descumprimento da ordem judicial pela instituição financeira. Responsabilização da instituição financeira pelo débito exequendo. Impossibilidade. Instituição financeira que é apenas administradora dos recebíveis da empresa executada e não terceira devedora. Ademais, não participou do processo de conhecimento e tampouco figura como executada no cumprimento de sentença. Expedição de ofício ao Ministério Público para a instauração de investigação por prática de crime de desobediência. Indeferimento mantido. Pretensão à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Cabimento. Aplicação do artigo 77, IV, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada no ponto. Recurso parcialmente provido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cheque, 2193698-97.2024.8.26.0000, Relator(a): Décio Rodrigues, Comarca: Araçatuba, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/09/2024, Data de publicação: 03/09/2024). Adite-se e desentranhe-se o mandado de fls. 329/330 e 351, visando a intimação da empresa AESA dos termos dessa decisão, devendo, previamente, a exequente comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em quinze dias. Observo que o pedido constante do item e de fls. 356 será apreciado, oportunamente, em caso de novo descumprimento, pela empresa AESA, do determinado nessa decisão. No mais, prosseguindo na execução, dê-se ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado pelo perito judicial a fls. 335/3411, podendo se manifestar a respeito, em quinze dias. Em relação ao postulado pelo perito a fls. 349, observo que o levantamento dos honorários periciais fica postergado para depois dos esclarecimentos de eventual impugnação ao laudo, que vier a ser apresentada pelas partes, e o consequente encerramento da prova técnica. Intimem-se, inclusive o perito nomeado nos autos. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), ELISANGELA SANDES BASSO CAETANO (OAB 202080/SP), ELISANGELA SANDES BASSO CAETANO (OAB 202080/SP)