Detalhe do processo

0008004-73.2023.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual, porque se confundem com o mérito do conflito. Outrossim, as partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a plausibilidade do direito dos Embargantes, a manutenção da posse, a indenização pelas benfeitorias e o respectivo valor. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro as provas documental suplementar e testemunhal requeridas a fls. 206/209. Determino a realização de perícia para verificação das benfeitorias. Nomeio como perito o Sr. Rodolpho Antônio Leite Póvoa, constante da relação de peritos do SEJUD. Venham os quesitos em 15 dias e, se for o caso, indicação de assistente técnico, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem apresentação de quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários, rateados entre as partes. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo. Após a realização da prova técnica será designada audiência de instrução e julgamento, caso necessária. Por fim, quanto ao pedido de manutenção de posse, verifico a ausência de interesse processual, seja porque os Embargantes não exercem a posse direta sobre o imóvel, seja porque a questão já se encontra decidida nos autos do processo 0003090-15.2013.8.19.0209, já tendo sido deferida a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos Embargantes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AIDE CASSIMIRA VALERIANO

Autor ANTONIO CARLOS PAPINI SCHIMIDT

Réu DALVA VALERIANA CASSIMIRA

Autor VERA LUCIA DA SILVA SCHIMIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA COSTANZA DA SILVA SCHIMIDT

OAB: 141131/RJ

HENRIQUE DE MATOS PEREIRA

OAB: 160573/RJ

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual, porque se confundem com o mérito do conflito. Outrossim, as partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a plausibilidade do direito dos Embargantes, a manutenção da posse, a indenização pelas benfeitorias e o respectivo valor. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro as provas documental suplementar e testemunhal requeridas a fls. 206/209. Determino a realização de perícia para verificação das benfeitorias. Nomeio como perito o Sr. Rodolpho Antônio Leite Póvoa, constante da relação de peritos do SEJUD. Venham os quesitos em 15 dias e, se for o caso, indicação de assistente técnico, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem apresentação de quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários, rateados entre as partes. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo. Após a realização da prova técnica será designada audiência de instrução e julgamento, caso necessária. Por fim, quanto ao pedido de manutenção de posse, verifico a ausência de interesse processual, seja porque os Embargantes não exercem a posse direta sobre o imóvel, seja porque a questão já se encontra decidida nos autos do processo 0003090-15.2013.8.19.0209, já tendo sido deferida a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos Embargantes. Intimem-se.