Detalhe do processo

0008004-48.2021.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008004-48.2021.8.16.0170 Processo: 0008004-48.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.036,42 Exequente(s): SOLANGE TERESINHA LIMA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL apresentada pela parte executada em que se insurge quanto à conclusão firmada pela expert, argumentando, em síntese, que os cálculos não teriam considerado a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, tampouco os reflexos decorrentes da alteração da taxa de juros remuneratórios sobre o deságio incidente na liquidação antecipada dos contratos. Juntada de laudo complementar (mov. 252). Intimadas as partes acerca do laudo complementar, houve concordância pela parte autora (mov. 255.1), ao passo que a executada ratifica a impugnação apresentada (mov. 256.1). É o relatório. DECIDO. Segundo o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial elaborado pelo Perito deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No caso em apreço, a possibilidade de compensação já havia sido expressamente apreciada na decisão do mov. 130.1, na qual restou consignado que seria “admissível a compensação do saldo credor apurado no recálculo do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos com eventuais saldos devedores existentes, desde que comprovados no feito”. A ressalva estabelecida na referida decisão é objetiva e não comporta a interpretação pretendida pela executada. A compensação não foi determinada de forma automática e desvinculada da demonstração dos valores a serem contrapostos, mas expressamente condicionada à comprovação, nos autos, da existência e extensão dos eventuais saldos devedores. Apesar disso, intimada para os fins pertinentes à realização da perícia, a parte executada não apresentou documentação destinada à demonstração dos alegados saldos devedores, limitando-se à formulação de quesitos no mov. 136.1. A ausência de elementos documentais tornou-se ainda mais evidente por ocasião da elaboração do laudo complementar (mov. 252.1), quando o próprio perito requereu expressamente a juntada da relação das parcelas antecipadas e das respectivas datas de quitação de cada contrato, esclarecendo serem tais informações necessárias à complementação dos cálculos periciais. Ainda assim, regularmente intimada, a executada não apresentou os documentos ou dados solicitados, restringindo-se a ratificar os argumentos anteriormente deduzidos em sua impugnação (mov. 256.1). Nesse contexto, não há como atribuir ao expert a ausência de cálculo cuja elaboração dependia de informações que estavam relacionadas aos contratos administrados pela própria instituição financeira e que, embora expressamente solicitadas durante a instrução pericial, não foram disponibilizadas. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à executada demonstrar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, encargo que compreendia, no caso concreto, a comprovação dos saldos devedores cuja compensação pretendia ver reconhecida. De igual modo, embora os arts. 368 e 369 do Código Civil admitam a compensação entre credor e devedor recíprocos, sua concretização pressupõe a existência de obrigações líquidas e vencidas, não bastando a alegação genérica de que haveria valores passíveis de encontro de contas. Assim, a executada teve oportunidade de apresentar os elementos necessários à consideração das parcelas antecipadamente liquidadas e dos respectivos saldos, inclusive após solicitação expressa do perito, mas permaneceu inerte, não se mostrando admissível que, após deixar de fornecer os dados indispensáveis ao desenvolvimento da perícia, pretenda imputar ao laudo vício decorrente precisamente da ausência dessas informações. Com efeito, a controvérsia não reside na possibilidade jurídica abstrata de compensação, já reconhecida no mov. 130.1, mas na ausência de comprovação concreta dos valores a serem compensados, condição expressamente estabelecida naquela decisão e não atendida pela executada. Ademais, o laudo e os esclarecimentos complementares apresentam fundamentação técnica suficiente e permitem a compreensão dos critérios empregados, inexistindo matéria não esclarecida que justifique a realização de nova perícia ou a determinação de nova complementação, circunstância que autoriza a consideração das conclusões do expert na forma dos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no mov. 247.1 e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 243.1, complementado no mov. 252.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando que o montante pago pela executada no mov. 123.2 não contempla a integralidade do débito apurado pelo expert, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante remanescente, devidamente atualizado, sob pena de penhora. 3. No mais, cumpram-se as disposições constantes da decisão do mov. 111.1, assim como da atual Portaria deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor SOLANGE TERESINHA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO AUGUSTO BARZOTTO

OAB: 76856/PR

MARCELO BARZOTTO

OAB: 34920/PR

GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 93064/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008004-48.2021.8.16.0170 Processo: 0008004-48.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.036,42 Exequente(s): SOLANGE TERESINHA LIMA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL apresentada pela parte executada em que se insurge quanto à conclusão firmada pela expert, argumentando, em síntese, que os cálculos não teriam considerado a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, tampouco os reflexos decorrentes da alteração da taxa de juros remuneratórios sobre o deságio incidente na liquidação antecipada dos contratos. Juntada de laudo complementar (mov. 252). Intimadas as partes acerca do laudo complementar, houve concordância pela parte autora (mov. 255.1), ao passo que a executada ratifica a impugnação apresentada (mov. 256.1). É o relatório. DECIDO. Segundo o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial elaborado pelo Perito deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No caso em apreço, a possibilidade de compensação já havia sido expressamente apreciada na decisão do mov. 130.1, na qual restou consignado que seria “admissível a compensação do saldo credor apurado no recálculo do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos com eventuais saldos devedores existentes, desde que comprovados no feito”. A ressalva estabelecida na referida decisão é objetiva e não comporta a interpretação pretendida pela executada. A compensação não foi determinada de forma automática e desvinculada da demonstração dos valores a serem contrapostos, mas expressamente condicionada à comprovação, nos autos, da existência e extensão dos eventuais saldos devedores. Apesar disso, intimada para os fins pertinentes à realização da perícia, a parte executada não apresentou documentação destinada à demonstração dos alegados saldos devedores, limitando-se à formulação de quesitos no mov. 136.1. A ausência de elementos documentais tornou-se ainda mais evidente por ocasião da elaboração do laudo complementar (mov. 252.1), quando o próprio perito requereu expressamente a juntada da relação das parcelas antecipadas e das respectivas datas de quitação de cada contrato, esclarecendo serem tais informações necessárias à complementação dos cálculos periciais. Ainda assim, regularmente intimada, a executada não apresentou os documentos ou dados solicitados, restringindo-se a ratificar os argumentos anteriormente deduzidos em sua impugnação (mov. 256.1). Nesse contexto, não há como atribuir ao expert a ausência de cálculo cuja elaboração dependia de informações que estavam relacionadas aos contratos administrados pela própria instituição financeira e que, embora expressamente solicitadas durante a instrução pericial, não foram disponibilizadas. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à executada demonstrar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, encargo que compreendia, no caso concreto, a comprovação dos saldos devedores cuja compensação pretendia ver reconhecida. De igual modo, embora os arts. 368 e 369 do Código Civil admitam a compensação entre credor e devedor recíprocos, sua concretização pressupõe a existência de obrigações líquidas e vencidas, não bastando a alegação genérica de que haveria valores passíveis de encontro de contas. Assim, a executada teve oportunidade de apresentar os elementos necessários à consideração das parcelas antecipadamente liquidadas e dos respectivos saldos, inclusive após solicitação expressa do perito, mas permaneceu inerte, não se mostrando admissível que, após deixar de fornecer os dados indispensáveis ao desenvolvimento da perícia, pretenda imputar ao laudo vício decorrente precisamente da ausência dessas informações. Com efeito, a controvérsia não reside na possibilidade jurídica abstrata de compensação, já reconhecida no mov. 130.1, mas na ausência de comprovação concreta dos valores a serem compensados, condição expressamente estabelecida naquela decisão e não atendida pela executada. Ademais, o laudo e os esclarecimentos complementares apresentam fundamentação técnica suficiente e permitem a compreensão dos critérios empregados, inexistindo matéria não esclarecida que justifique a realização de nova perícia ou a determinação de nova complementação, circunstância que autoriza a consideração das conclusões do expert na forma dos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no mov. 247.1 e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 243.1, complementado no mov. 252.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando que o montante pago pela executada no mov. 123.2 não contempla a integralidade do débito apurado pelo expert, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante remanescente, devidamente atualizado, sob pena de penhora. 3. No mais, cumpram-se as disposições constantes da decisão do mov. 111.1, assim como da atual Portaria deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito