0008004-17.2025.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0008004-17.2025.8.16.0038 Processo: 0008004-17.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.871,16 Autor(s): THOMAS ANDERSON LISSA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Contratos bancários. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Taxa de juros remuneratórios. Ausência de abusividade na taxa de juros. Comparação com taxa média de mercado. Seguro prestamista. Venda casada. Liberdade de escolha da seguradora. Cobrança do seguro com seguradora do mesmo grupo econômico. Tarifa de registro de contrato. Prestação efetiva do serviço de registro. Tarifa de avaliação do bem. Prestação efetiva do serviço de avaliação. Repetição de indébito em dobro. Compensação de créditos entre as partes. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada contra instituição financeira, em que se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, a legalidade da cobrança do seguro prestamista e de tarifas relacionadas ao contrato de financiamento de veículo, com pedido de tutela de urgência para impedir inscrição em cadastros de proteção ao crédito e concessão de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à cobrança do seguro prestamista, à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo, bem como se cabe a repetição do indébito decorrente da cobrança indevida do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,61% ao mês) não ultrapassa o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado (2,04% ao mês), não configurando abusividade. 4. A cobrança do Seguro Prestamista com seguradora do mesmo grupo econômico, sem assegurar ao consumidor a livre escolha, configura venda casada e é ilegal. 5. A Tarifa de Registro de Contrato foi comprovadamente prestada, conforme extrato do Sistema Nacional de Gravames, sendo válida a cobrança. 6. A Tarifa de Avaliação do Bem foi efetivamente prestada, comprovada pelo Termo de Avaliação do Veículo, tornando legítima a cobrança. 7. A repetição do indébito em dobro é devida em relação ao Seguro Prestamista, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ. 8. É autorizada a compensação do crédito referente à repetição do indébito com eventual saldo devedor do contrato de financiamento. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido revisional de contrato bancário parcialmente procedente para declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista por configurar venda casada e condenar o réu à repetição em dobro dos valores pagos referentes ao seguro, autorizando a compensação do crédito com eventual saldo devedor do contrato; improcedentes os demais pedidos; condenação recíproca ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 para cada parte, com suspensão da exigibilidade dos honorários da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista vinculada à instituição financeira ou seguradora do mesmo grupo econômico, sem assegurar ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, configura venda casada e é considerada cláusula abusiva, sujeita à nulidade e à repetição em dobro dos valores pagos. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 86, 98, § 3º, e 99, § 3º; CC/2002, art. 368; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 39, I, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26/05/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; STJ, Tema 972; STJ, Tema 958. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a cobrança do seguro prestamista feita pelo banco é ilegal porque obrigou o cliente a contratar o seguro com uma empresa do mesmo grupo, sem dar opção de escolha, o que é proibido por lei. Por isso, o banco terá que devolver em dobro o valor pago por esse seguro. Já as outras cobranças, como a taxa de juros, a tarifa de registro do contrato e a avaliação do veículo, foram consideradas corretas, pois estão dentro da lei e os serviços foram realmente prestados. O juiz também permitiu que o valor que o cliente tem a receber seja descontado do que ele ainda deve no financiamento. As partes vão pagar as despesas do processo divididas, e cada uma pagará R$ 2.000,00 de honorários para os advogados. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por THOMAS ANDERSON LISSA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ao argumento, em síntese, de ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré. Sustenta a existência de cláusulas abusivas no instrumento contratual, insurgindo-se especificamente contra a taxa de juros remuneratórios fixada em 2,61% ao mês, a qual reputa superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (2,04% ao mês). Questiona, ainda, a legalidade da cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$2.931,76, alegando a ocorrência de venda casada. Impugna a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato no importe de R$350,00 e da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$475,00, sob o argumento de que não houve a efetiva prestação dos serviços correspondentes. Requer a concessão de tutela de urgência para obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer a revisão das cláusulas contratuais, com a consequente repetição do indébito em dobro. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentação societária, certificado de registro do veículo e outros documentos (Ref. mov. 1.2 a 1.22). Este Juízo de Direito determinou a emenda à petição inicial para a adequação do valor da causa e a apresentação de planilha de cálculos (Ref. mov. 11.1). A parte autora apresentou emenda à inicial (Ref. mov. 14.1), juntando a planilha de evolução do débito e documentos complementares para a análise do pedido de gratuidade da justiça (Ref. mov. 14.2). A decisão interlocutória (Ref. mov. 17.1) indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinando a citação da parte ré. A instituição financeira ré apresentou contestação (Ref. mov. 23.1). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução do litígio. Apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afirmando que a estipulação não configura abusividade. Sustentou a regularidade da contratação do Seguro Prestamista, negando a prática de venda casada. Defendeu a validade da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem, asseverando que os serviços foram efetivamente prestados. Rechaçou o pedido de repetição de indébito. Juntou aos autos a Proposta de Adesão ao seguro (Ref. mov. 23.2), a Cédula de Crédito Bancário (Ref. mov. 23.3), as informações de apontamento de gravame (Ref. mov. 23.4), extratos (Ref. mov. 23.5), histórico do contrato (Ref. mov. 23.6) e o Termo de Avaliação de Veículo (Ref. mov. 23.7). A parte autora apresentou impugnação (Ref. mov. 29.1), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial. Na mesma oportunidade, juntou laudo contábil elaborado por assistente técnico (Ref. mov. 29.2). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 31.1), a parte ré requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova oral (Ref. mov. 33.1 e 35.1). A parte autora também se manifestou sobre a dilação probatória (Ref. mov. 36.1). A decisão saneadora (Ref. mov. 40.1) determinou a retificação do polo passivo para constar AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, o que foi cumprido pela Secretaria (Ref. mov. 41.1). Na mesma decisão, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, operando-se o decurso do prazo sem insurgência das partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial complementar. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A instituição financeira ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não buscou a via administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona, como regra geral, o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei ou na jurisprudência vinculante, as quais não se amoldam à pretensão de revisão de contrato bancário. Ademais, a apresentação de contestação (Ref. mov. 23.1) impugnando o mérito dos pedidos formulados na petição inicial demonstra, de forma inequívoca, a resistência à pretensão, restando plenamente configurado o binômio necessidade-adequação que compõe o interesse processual. Rejeito a preliminar. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O ônus de desconstituir tal presunção recai sobre a parte impugnante, que deve carrear aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário. A parte ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta higidez econômica do autor, sem apresentar qualquer documento ou indício probatório que infirme a declaração de hipossuficiência (Ref. mov. 1.3) e os diversos documentos apresentados com a petição inicial e com a emenda (Ref. mov. 1.4 a 1.15 e 14.2). A ausência de prova em sentido contrário impõe a manutenção do benefício outrora deferido (Ref. mov. 17.1). Rejeito a impugnação. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (artigo 2º), enquanto a instituição financeira ré amolda-se ao conceito de fornecedora de serviços (artigo 3º, parágrafo 2º). A incidência do microssistema consumerista aos contratos bancários encontra-se pacificada, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A pretensão de limitação da taxa de juros remuneratórios esbarra na consolidação jurisprudencial sobre a matéria. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Contudo, a estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme expressamente sedimentado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A intervenção judicial nos contratos bancários para a limitação dos juros remuneratórios exige a demonstração cabal de que a taxa pactuada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período. A jurisprudência orienta que a abusividade resta caracterizada apenas quando a taxa exigida supera o patamar de uma vez e meia a duas vezes a média de mercado. No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário (Ref. mov. 23.3) demonstra que as partes pactuaram a taxa de juros remuneratórios de 2,61% ao mês. A parte autora alega que a taxa média do Banco Central para o período era de 2,04% ao mês. Realizando o confronto analítico entre os índices, constata-se que a taxa contratada (2,61%) não atinge sequer o patamar de uma vez e meia a taxa média (que corresponderia a 3,06% ao mês). A diferença apurada reflete a natural flutuação do mercado financeiro, influenciada pelo perfil de risco do tomador do crédito, pelas garantias ofertadas e pelos custos operacionais da instituição. Inexistindo discrepância capaz de caracterizar vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, prevalece a força obrigatória do contrato. O pedido revisional neste ponto é improcedente. Quanto ao seguro prestamista, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática comercial abusiva conhecida como venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A validade da cobrança exige que seja assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora. A análise da Proposta de Adesão (Ref. mov. 23.2) revela que o seguro, no valor de R$2.931,76, foi firmado com a "Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A". A seguradora imposta pertence ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira ré. Não há nos autos qualquer evidência documental de que a ré tenha oportunizado ao autor a apresentação de apólice de mercado contratada com seguradora diversa de sua livre escolha. A inserção do seguro no bojo do contrato de financiamento, com empresa do mesmo grupo econômico e sem a comprovação de efetiva opção conferida ao consumidor, configura a prática abusiva da venda casada. A nulidade da cláusula é medida de rigor, impondo-se a procedência do pedido para declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista. A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato submete-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, que reconhece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. A finalidade do registro é conferir publicidade à garantia fiduciária, protegendo terceiros de boa-fé e assegurando o direito de sequela do credor. A instituição financeira ré desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos o extrato do Sistema Nacional de Gravames - SNG (Ref. mov. 23.4). O documento comprova a efetiva anotação da alienação fiduciária sobre o veículo de placa MFG3534 junto ao órgão de trânsito competente. Restando demonstrada a prestação do serviço que gerou o custo de R$350,00, a cobrança encontra pleno respaldo legal e contratual. Idêntico raciocínio aplica-se à Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$475,00. A diretriz do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a validade da tarifa, condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação prévia do bem dado em garantia. A parte ré instruiu a contestação com o "Termo de Avaliação de Veículo" (Ref. mov. 23.7). O laudo individualiza o bem (Citroen C3, placa MFG3534), descreve minuciosamente seu estado de conservação (abrangendo lataria, tapeçaria, pintura e pneus) e apresenta registros fotográficos do automóvel. O documento afasta qualquer alegação de cobrança fictícia, comprovando de forma inequívoca que o serviço de avaliação foi realizado por profissional ou empresa designada, justificando o repasse do custo ao tomador do crédito. A pretensão anulatória desta tarifa é improcedente. O reconhecimento da abusividade na contratação do seguro prestamista impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a consequente repetição do indébito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A restituição dos valores pagos a título de Seguro Prestamista (R$ 2.931,76) deve ocorrer na forma dobrada, conforme o precedente formado no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor. Por fim, nos termos do artigo 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Sendo a parte autora devedora das parcelas do financiamento e credora da restituição do seguro, autorizo a compensação do crédito apurado em seu favor com eventual saldo devedor remanescente do contrato. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista, no valor de R$2.931,76, por configurar venda casada; e b) condenar o réu ao pagamento, a título de repetição de indébito na forma dobrada, dos valores efetivamente pagos pela parte autora referentes ao Seguro Prestamista. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IBGE e IGP-DI desde cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (deduzida do IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Autorizo a compensação do crédito reconhecido em favor da parte autora com eventual saldo devedor do contrato de financiamento, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo da parte ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido pela demandante é reduzido e a fixação em percentual sobre o valor da condenação conduziria a verba honorária irrisória e incompatível com a adequada remuneração do trabalho profissional desenvolvido. Para tanto, considero a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em R$2.000,00, também por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os mesmos parâmetros. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, 06 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autor THOMAS ANDERSON LISSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUARA LORY DE ALMEIDA
OAB: 416806/SP
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0008004-17.2025.8.16.0038 Processo: 0008004-17.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.871,16 Autor(s): THOMAS ANDERSON LISSA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Contratos bancários. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Taxa de juros remuneratórios. Ausência de abusividade na taxa de juros. Comparação com taxa média de mercado. Seguro prestamista. Venda casada. Liberdade de escolha da seguradora. Cobrança do seguro com seguradora do mesmo grupo econômico. Tarifa de registro de contrato. Prestação efetiva do serviço de registro. Tarifa de avaliação do bem. Prestação efetiva do serviço de avaliação. Repetição de indébito em dobro. Compensação de créditos entre as partes. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada contra instituição financeira, em que se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, a legalidade da cobrança do seguro prestamista e de tarifas relacionadas ao contrato de financiamento de veículo, com pedido de tutela de urgência para impedir inscrição em cadastros de proteção ao crédito e concessão de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à cobrança do seguro prestamista, à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo, bem como se cabe a repetição do indébito decorrente da cobrança indevida do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,61% ao mês) não ultrapassa o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado (2,04% ao mês), não configurando abusividade. 4. A cobrança do Seguro Prestamista com seguradora do mesmo grupo econômico, sem assegurar ao consumidor a livre escolha, configura venda casada e é ilegal. 5. A Tarifa de Registro de Contrato foi comprovadamente prestada, conforme extrato do Sistema Nacional de Gravames, sendo válida a cobrança. 6. A Tarifa de Avaliação do Bem foi efetivamente prestada, comprovada pelo Termo de Avaliação do Veículo, tornando legítima a cobrança. 7. A repetição do indébito em dobro é devida em relação ao Seguro Prestamista, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ. 8. É autorizada a compensação do crédito referente à repetição do indébito com eventual saldo devedor do contrato de financiamento. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido revisional de contrato bancário parcialmente procedente para declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista por configurar venda casada e condenar o réu à repetição em dobro dos valores pagos referentes ao seguro, autorizando a compensação do crédito com eventual saldo devedor do contrato; improcedentes os demais pedidos; condenação recíproca ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 para cada parte, com suspensão da exigibilidade dos honorários da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista vinculada à instituição financeira ou seguradora do mesmo grupo econômico, sem assegurar ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, configura venda casada e é considerada cláusula abusiva, sujeita à nulidade e à repetição em dobro dos valores pagos. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 86, 98, § 3º, e 99, § 3º; CC/2002, art. 368; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 39, I, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26/05/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; STJ, Tema 972; STJ, Tema 958. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a cobrança do seguro prestamista feita pelo banco é ilegal porque obrigou o cliente a contratar o seguro com uma empresa do mesmo grupo, sem dar opção de escolha, o que é proibido por lei. Por isso, o banco terá que devolver em dobro o valor pago por esse seguro. Já as outras cobranças, como a taxa de juros, a tarifa de registro do contrato e a avaliação do veículo, foram consideradas corretas, pois estão dentro da lei e os serviços foram realmente prestados. O juiz também permitiu que o valor que o cliente tem a receber seja descontado do que ele ainda deve no financiamento. As partes vão pagar as despesas do processo divididas, e cada uma pagará R$ 2.000,00 de honorários para os advogados. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por THOMAS ANDERSON LISSA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ao argumento, em síntese, de ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré. Sustenta a existência de cláusulas abusivas no instrumento contratual, insurgindo-se especificamente contra a taxa de juros remuneratórios fixada em 2,61% ao mês, a qual reputa superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (2,04% ao mês). Questiona, ainda, a legalidade da cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$2.931,76, alegando a ocorrência de venda casada. Impugna a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato no importe de R$350,00 e da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$475,00, sob o argumento de que não houve a efetiva prestação dos serviços correspondentes. Requer a concessão de tutela de urgência para obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer a revisão das cláusulas contratuais, com a consequente repetição do indébito em dobro. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentação societária, certificado de registro do veículo e outros documentos (Ref. mov. 1.2 a 1.22). Este Juízo de Direito determinou a emenda à petição inicial para a adequação do valor da causa e a apresentação de planilha de cálculos (Ref. mov. 11.1). A parte autora apresentou emenda à inicial (Ref. mov. 14.1), juntando a planilha de evolução do débito e documentos complementares para a análise do pedido de gratuidade da justiça (Ref. mov. 14.2). A decisão interlocutória (Ref. mov. 17.1) indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinando a citação da parte ré. A instituição financeira ré apresentou contestação (Ref. mov. 23.1). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução do litígio. Apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afirmando que a estipulação não configura abusividade. Sustentou a regularidade da contratação do Seguro Prestamista, negando a prática de venda casada. Defendeu a validade da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem, asseverando que os serviços foram efetivamente prestados. Rechaçou o pedido de repetição de indébito. Juntou aos autos a Proposta de Adesão ao seguro (Ref. mov. 23.2), a Cédula de Crédito Bancário (Ref. mov. 23.3), as informações de apontamento de gravame (Ref. mov. 23.4), extratos (Ref. mov. 23.5), histórico do contrato (Ref. mov. 23.6) e o Termo de Avaliação de Veículo (Ref. mov. 23.7). A parte autora apresentou impugnação (Ref. mov. 29.1), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial. Na mesma oportunidade, juntou laudo contábil elaborado por assistente técnico (Ref. mov. 29.2). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 31.1), a parte ré requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova oral (Ref. mov. 33.1 e 35.1). A parte autora também se manifestou sobre a dilação probatória (Ref. mov. 36.1). A decisão saneadora (Ref. mov. 40.1) determinou a retificação do polo passivo para constar AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, o que foi cumprido pela Secretaria (Ref. mov. 41.1). Na mesma decisão, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, operando-se o decurso do prazo sem insurgência das partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial complementar. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A instituição financeira ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não buscou a via administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona, como regra geral, o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei ou na jurisprudência vinculante, as quais não se amoldam à pretensão de revisão de contrato bancário. Ademais, a apresentação de contestação (Ref. mov. 23.1) impugnando o mérito dos pedidos formulados na petição inicial demonstra, de forma inequívoca, a resistência à pretensão, restando plenamente configurado o binômio necessidade-adequação que compõe o interesse processual. Rejeito a preliminar. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O ônus de desconstituir tal presunção recai sobre a parte impugnante, que deve carrear aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário. A parte ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta higidez econômica do autor, sem apresentar qualquer documento ou indício probatório que infirme a declaração de hipossuficiência (Ref. mov. 1.3) e os diversos documentos apresentados com a petição inicial e com a emenda (Ref. mov. 1.4 a 1.15 e 14.2). A ausência de prova em sentido contrário impõe a manutenção do benefício outrora deferido (Ref. mov. 17.1). Rejeito a impugnação. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (artigo 2º), enquanto a instituição financeira ré amolda-se ao conceito de fornecedora de serviços (artigo 3º, parágrafo 2º). A incidência do microssistema consumerista aos contratos bancários encontra-se pacificada, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A pretensão de limitação da taxa de juros remuneratórios esbarra na consolidação jurisprudencial sobre a matéria. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Contudo, a estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme expressamente sedimentado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A intervenção judicial nos contratos bancários para a limitação dos juros remuneratórios exige a demonstração cabal de que a taxa pactuada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período. A jurisprudência orienta que a abusividade resta caracterizada apenas quando a taxa exigida supera o patamar de uma vez e meia a duas vezes a média de mercado. No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário (Ref. mov. 23.3) demonstra que as partes pactuaram a taxa de juros remuneratórios de 2,61% ao mês. A parte autora alega que a taxa média do Banco Central para o período era de 2,04% ao mês. Realizando o confronto analítico entre os índices, constata-se que a taxa contratada (2,61%) não atinge sequer o patamar de uma vez e meia a taxa média (que corresponderia a 3,06% ao mês). A diferença apurada reflete a natural flutuação do mercado financeiro, influenciada pelo perfil de risco do tomador do crédito, pelas garantias ofertadas e pelos custos operacionais da instituição. Inexistindo discrepância capaz de caracterizar vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, prevalece a força obrigatória do contrato. O pedido revisional neste ponto é improcedente. Quanto ao seguro prestamista, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática comercial abusiva conhecida como venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A validade da cobrança exige que seja assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora. A análise da Proposta de Adesão (Ref. mov. 23.2) revela que o seguro, no valor de R$2.931,76, foi firmado com a "Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A". A seguradora imposta pertence ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira ré. Não há nos autos qualquer evidência documental de que a ré tenha oportunizado ao autor a apresentação de apólice de mercado contratada com seguradora diversa de sua livre escolha. A inserção do seguro no bojo do contrato de financiamento, com empresa do mesmo grupo econômico e sem a comprovação de efetiva opção conferida ao consumidor, configura a prática abusiva da venda casada. A nulidade da cláusula é medida de rigor, impondo-se a procedência do pedido para declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista. A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato submete-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, que reconhece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. A finalidade do registro é conferir publicidade à garantia fiduciária, protegendo terceiros de boa-fé e assegurando o direito de sequela do credor. A instituição financeira ré desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos o extrato do Sistema Nacional de Gravames - SNG (Ref. mov. 23.4). O documento comprova a efetiva anotação da alienação fiduciária sobre o veículo de placa MFG3534 junto ao órgão de trânsito competente. Restando demonstrada a prestação do serviço que gerou o custo de R$350,00, a cobrança encontra pleno respaldo legal e contratual. Idêntico raciocínio aplica-se à Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$475,00. A diretriz do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a validade da tarifa, condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação prévia do bem dado em garantia. A parte ré instruiu a contestação com o "Termo de Avaliação de Veículo" (Ref. mov. 23.7). O laudo individualiza o bem (Citroen C3, placa MFG3534), descreve minuciosamente seu estado de conservação (abrangendo lataria, tapeçaria, pintura e pneus) e apresenta registros fotográficos do automóvel. O documento afasta qualquer alegação de cobrança fictícia, comprovando de forma inequívoca que o serviço de avaliação foi realizado por profissional ou empresa designada, justificando o repasse do custo ao tomador do crédito. A pretensão anulatória desta tarifa é improcedente. O reconhecimento da abusividade na contratação do seguro prestamista impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a consequente repetição do indébito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A restituição dos valores pagos a título de Seguro Prestamista (R$ 2.931,76) deve ocorrer na forma dobrada, conforme o precedente formado no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor. Por fim, nos termos do artigo 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Sendo a parte autora devedora das parcelas do financiamento e credora da restituição do seguro, autorizo a compensação do crédito apurado em seu favor com eventual saldo devedor remanescente do contrato. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista, no valor de R$2.931,76, por configurar venda casada; e b) condenar o réu ao pagamento, a título de repetição de indébito na forma dobrada, dos valores efetivamente pagos pela parte autora referentes ao Seguro Prestamista. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IBGE e IGP-DI desde cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (deduzida do IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Autorizo a compensação do crédito reconhecido em favor da parte autora com eventual saldo devedor do contrato de financiamento, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo da parte ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido pela demandante é reduzido e a fixação em percentual sobre o valor da condenação conduziria a verba honorária irrisória e incompatível com a adequada remuneração do trabalho profissional desenvolvido. Para tanto, considero a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em R$2.000,00, também por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os mesmos parâmetros. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, 06 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito