0008003-44.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Flávia Molfi de Lima, da 2ª Vara Cível de Pato Branco, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Interdição, sob nº 0008003-44.2025.8.16.0131, em que é autor Salete Sauzen, e requerido TEREZINHA APARECIDA SAUZEN, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição de TEREZINHA APARECIDA , por sentença publicada em, portador(a) do CPF 676.090.409-59SAUZEN, a qual reconheceu que o(a) interditado(a) TEREZINHA APARECIDA SAUZEN, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da cédula de identidade R.G. nº. 847036-9 SESP/PR e inscrita no CPF sob o nº 676.090.409-59, acolhida no Lar de Idosos Bom Jesus LDTA, à Rua Prudente de Moraes, n.º 213, Centro, em Vitorino/PR, CEP 85520-000 Vistos, SALETE SAUZEN ajuizou a presente AÇÃO DE, nos termos da respeitável sentença: " INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (CURATELA PROVISÓRIA) requerendo a interdição de TEREZINHA APARECIDA SAUZEN , em razão do requerida ser irmã do requerente. Narra, em síntese, que a requerida é acometida pela doença classificada pelo CID F23 e, em decorrência do acometimento da doença, possui inaptidão de realizar atividades simples do dia-a-dia, dependendo 24h de cuidados especiais. Postulou pela interdição de sua irmã, sendo nomeada como sua curadora provisória. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente interdição da requerida (ev. 1.1). Juntou os documentos (ev. 1.2-1.9). Decisão Inicial, onde foi deferida a curatela provisória (ev. 21.1). Designada a audiência de entrevista (ev. 37.1). Autos remetidos ao Programa Justiça no Bairro (ev. 65.1). Audiência de Entrevista (ev. 90.1). Juntada de Laudo pericial (ev. 96.1). Homologação da proposta dos honorários periciais (ev. 98.1). Manifestação da curadoria especial (ev. 100.1). Manifestação da parte autora (ev. 106.1). Parecer do Ministério Público (ev. 110.1). Decisão de embargos de declaração (ev. 119.1). Decisão interlocutória (ev. 127.1). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Preliminarmente Tendo em vista a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, a decisão que determinou o pagamento dos honorários pericial e o pagamento destes pela parte autora, expeça-se Alvará de Levantamento em favor do Sr. Perito. Passo a análise do mérito da demanda. MÉRITO Trata-se de ação de curatela, na qual a requerente sustenta que sua irmã apresenta diagnóstico de deficiência mental, não possuindo condições de gerir a sua própria vida. Verifica-se por meio de documento médico juntado aos autos (ev. 1.6) que o requerido necessita de cuidado de terceiros em atividades diárias. Insta destacar que a curatela cabe a requerente, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos comprova ser irmã da interditanda, de modo que é parte legítima para propositura da ação, conforme prevê o art. 1.775, §1º do Código Civil e o art. 747, II, do CPC. A fim de comprovar a (in) capacidade civil do interditando, foi determinada a produção de prova pericial médica, realizada através do Programa Justiça no Bairro, que por sua vez concluiu pela incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil, vejamos: “Diante desses dados, conclui-se que a periciada apresenta transtorno mental crônico, com manifestações psicóticas, associado a comportamento de acumulação patológica, acarretando prejuízos significativos na crítica, no insight e na capacidade adaptativa. Essas alterações comprometem de forma direta sua autonomia, tornandoa incapaz de gerir adequadamente seus bens e sua vida financeira.” Em consequência, denota-se que através de parecer (ev. 110.1), o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido de interdição em caráter definitivo. Assim, em razão do quadro da interditanda comprovado através de documentos médicos, da realização da audiência de entrevista e do exame pericial elaborado nos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de modo a decretar a interdição de TEREZINHA APARECIDA SAUZEN, e nomear como seu curador SALETE SAUZEN, em razão da incapacidade parcial do autor para atos da vida financeira e patrimonial, o que faço com fulcro no art. 755, I, do CPC. Fica a curadora compromissada de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, nos termos do art. 755, I, do CPC. Procedam-se as publicações previstas no art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Juliana Aparecida Meira, Analista Judiciário, conferi e digitei. Pato Branco, 15 de julho de 2026. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudiCertidão de Envio no Diário da Justiça Tipo: Edital de Intimação 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - PATO BRANCO Nome do Documento: EDIT AL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - Autos 0008003-44.2025.8.16.0131 Estado: Aguardando Veiculação Data da previsão: Próxima edição Enviado por: Paulo Cesar Caruso Diá r io da Justiça
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TEREZINHA APARECIDA SAUZEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALYSON SANCHES PAULINI
OAB: 408921008/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Flávia Molfi de Lima, da 2ª Vara Cível de Pato Branco, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Interdição, sob nº 0008003-44.2025.8.16.0131, em que é autor Salete Sauzen, e requerido TEREZINHA APARECIDA SAUZEN, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição de TEREZINHA APARECIDA , por sentença publicada em, portador(a) do CPF 676.090.409-59SAUZEN, a qual reconheceu que o(a) interditado(a) TEREZINHA APARECIDA SAUZEN, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da cédula de identidade R.G. nº. 847036-9 SESP/PR e inscrita no CPF sob o nº 676.090.409-59, acolhida no Lar de Idosos Bom Jesus LDTA, à Rua Prudente de Moraes, n.º 213, Centro, em Vitorino/PR, CEP 85520-000 Vistos, SALETE SAUZEN ajuizou a presente AÇÃO DE, nos termos da respeitável sentença: " INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (CURATELA PROVISÓRIA) requerendo a interdição de TEREZINHA APARECIDA SAUZEN , em razão do requerida ser irmã do requerente. Narra, em síntese, que a requerida é acometida pela doença classificada pelo CID F23 e, em decorrência do acometimento da doença, possui inaptidão de realizar atividades simples do dia-a-dia, dependendo 24h de cuidados especiais. Postulou pela interdição de sua irmã, sendo nomeada como sua curadora provisória. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente interdição da requerida (ev. 1.1). Juntou os documentos (ev. 1.2-1.9). Decisão Inicial, onde foi deferida a curatela provisória (ev. 21.1). Designada a audiência de entrevista (ev. 37.1). Autos remetidos ao Programa Justiça no Bairro (ev. 65.1). Audiência de Entrevista (ev. 90.1). Juntada de Laudo pericial (ev. 96.1). Homologação da proposta dos honorários periciais (ev. 98.1). Manifestação da curadoria especial (ev. 100.1). Manifestação da parte autora (ev. 106.1). Parecer do Ministério Público (ev. 110.1). Decisão de embargos de declaração (ev. 119.1). Decisão interlocutória (ev. 127.1). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Preliminarmente Tendo em vista a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, a decisão que determinou o pagamento dos honorários pericial e o pagamento destes pela parte autora, expeça-se Alvará de Levantamento em favor do Sr. Perito. Passo a análise do mérito da demanda. MÉRITO Trata-se de ação de curatela, na qual a requerente sustenta que sua irmã apresenta diagnóstico de deficiência mental, não possuindo condições de gerir a sua própria vida. Verifica-se por meio de documento médico juntado aos autos (ev. 1.6) que o requerido necessita de cuidado de terceiros em atividades diárias. Insta destacar que a curatela cabe a requerente, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos comprova ser irmã da interditanda, de modo que é parte legítima para propositura da ação, conforme prevê o art. 1.775, §1º do Código Civil e o art. 747, II, do CPC. A fim de comprovar a (in) capacidade civil do interditando, foi determinada a produção de prova pericial médica, realizada através do Programa Justiça no Bairro, que por sua vez concluiu pela incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil, vejamos: “Diante desses dados, conclui-se que a periciada apresenta transtorno mental crônico, com manifestações psicóticas, associado a comportamento de acumulação patológica, acarretando prejuízos significativos na crítica, no insight e na capacidade adaptativa. Essas alterações comprometem de forma direta sua autonomia, tornandoa incapaz de gerir adequadamente seus bens e sua vida financeira.” Em consequência, denota-se que através de parecer (ev. 110.1), o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido de interdição em caráter definitivo. Assim, em razão do quadro da interditanda comprovado através de documentos médicos, da realização da audiência de entrevista e do exame pericial elaborado nos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de modo a decretar a interdição de TEREZINHA APARECIDA SAUZEN, e nomear como seu curador SALETE SAUZEN, em razão da incapacidade parcial do autor para atos da vida financeira e patrimonial, o que faço com fulcro no art. 755, I, do CPC. Fica a curadora compromissada de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, nos termos do art. 755, I, do CPC. Procedam-se as publicações previstas no art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Juliana Aparecida Meira, Analista Judiciário, conferi e digitei. Pato Branco, 15 de julho de 2026. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudiCertidão de Envio no Diário da Justiça Tipo: Edital de Intimação 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - PATO BRANCO Nome do Documento: EDIT AL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - Autos 0008003-44.2025.8.16.0131 Estado: Aguardando Veiculação Data da previsão: Próxima edição Enviado por: Paulo Cesar Caruso Diá r io da Justiça