Detalhe do processo

0008002-64.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008002-64.2026.8.16.0021 Processo: 0008002-64.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$83.642,33 Autor(s): APAE - Associação de Pais e Amigos do Excepcionais de Cascavel Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito” ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CASCAVEL em face do ESTADO DO PARANÁ, já qualificados nos autos em epígrafe. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que não foram opostas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como que o feito se encontra ordenado e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que o declaro saneado. Desta feita, passo a organizar o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova: a) a ocorrência de efetiva retenção de Imposto de Renda sobre os prêmios recebidos pela autora no âmbito do Programa Nota Paraná (ônus da autora); b) o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional durante o período discutido (ônus da autora); e c) os valores eventualmente retidos e a extensão do indébito tributário (ônus da autora). 3.1. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa, são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 4. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro a produção da prova pericial requerida (evento 28.1), a qual, aliada àquela, servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 5. Outrossim, nomeio como perita a Sra. Ediane Cardoso (Contadora - dados do CAJU/TJPR), a qual deverá ser intimada para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 5.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º [1] do CPC). 5.2. Após, nos termos do artigo 465, §2º [2] do Código de Processo Civil, Código de Processo Civil, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo pagamento ocorrerá ao final da demanda, devidamente atualizado pelo sucumbente. 5.3. Outrossim, consigne-se que no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita vir a ser sucumbente na demanda, os honorários por ela devidos deverão ser suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio, inclui as despesas com a produção da prova pericial. 5.4. Ressalte-se, no entanto, que embora adote o entendimento de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza mera recomendação e não possui efeito vinculante, curvando-me ao entendimento atualmente solidificado no E. Tribunal de Justiça do Estado, os honorários eventualmente devidos pelo Estado do Paraná em substituição à parte beneficiária da justiça gratuita deverão estar limitados aos valores nela estabelecidos, sendo que o que ultrapassar o montante mencionado poderá ser objeto de cobrança em face da própria parte, desde que comprovados os requisitos legais. 5.5. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.6. Aceitando o encargo, deverá a perita comunicar a este juízo o local e a data do início da produção da prova. 5.7. Cientifique-se a expert acerca dos termos do disposto no art. 466, §2º[3] do CPC. 5.8. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 6. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC[4]. 7. Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no artigo 357, §1º [5], CPC. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. ~ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito ___________________________ 1 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 4 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 5 Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor APAE - ASSOCIAçãO DE PAIS E AMIGOS DO EXCEPCIONAIS DE CASCAVEL

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCINE ERDMANN GONÇALVES CORDEIRO

OAB: 36316/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008002-64.2026.8.16.0021 Processo: 0008002-64.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$83.642,33 Autor(s): APAE - Associação de Pais e Amigos do Excepcionais de Cascavel Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito” ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CASCAVEL em face do ESTADO DO PARANÁ, já qualificados nos autos em epígrafe. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que não foram opostas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como que o feito se encontra ordenado e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que o declaro saneado. Desta feita, passo a organizar o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova: a) a ocorrência de efetiva retenção de Imposto de Renda sobre os prêmios recebidos pela autora no âmbito do Programa Nota Paraná (ônus da autora); b) o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional durante o período discutido (ônus da autora); e c) os valores eventualmente retidos e a extensão do indébito tributário (ônus da autora). 3.1. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa, são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 4. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro a produção da prova pericial requerida (evento 28.1), a qual, aliada àquela, servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 5. Outrossim, nomeio como perita a Sra. Ediane Cardoso (Contadora - dados do CAJU/TJPR), a qual deverá ser intimada para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 5.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º [1] do CPC). 5.2. Após, nos termos do artigo 465, §2º [2] do Código de Processo Civil, Código de Processo Civil, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo pagamento ocorrerá ao final da demanda, devidamente atualizado pelo sucumbente. 5.3. Outrossim, consigne-se que no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita vir a ser sucumbente na demanda, os honorários por ela devidos deverão ser suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio, inclui as despesas com a produção da prova pericial. 5.4. Ressalte-se, no entanto, que embora adote o entendimento de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza mera recomendação e não possui efeito vinculante, curvando-me ao entendimento atualmente solidificado no E. Tribunal de Justiça do Estado, os honorários eventualmente devidos pelo Estado do Paraná em substituição à parte beneficiária da justiça gratuita deverão estar limitados aos valores nela estabelecidos, sendo que o que ultrapassar o montante mencionado poderá ser objeto de cobrança em face da própria parte, desde que comprovados os requisitos legais. 5.5. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.6. Aceitando o encargo, deverá a perita comunicar a este juízo o local e a data do início da produção da prova. 5.7. Cientifique-se a expert acerca dos termos do disposto no art. 466, §2º[3] do CPC. 5.8. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 6. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC[4]. 7. Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no artigo 357, §1º [5], CPC. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. ~ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito ___________________________ 1 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 4 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 5 Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.