0007996-83.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007996-83.2025.8.16.0056(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. PLEITO AFASTAMENTO MAJORANTE REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO. TEMA 1087 STJ QUE OBSTA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM HIPÓTESES DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO REALOCADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E USO CHAVE FALSA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA E IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS IMPEDEM CONCESSÃO DE REGIME MENOS GRAVE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado, com reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo, emprego de chave falsa e concurso de pessoas, além da aplicação da majorante de repouso noturno, fixando penas de reclusão em regime fechado e semiaberto. Os apelantes requerem o afastamento da majorante e das qualificadoras, a revisão da dosimetria da pena, o abrandamento do regime inicial e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a majorante do repouso noturno em crime de furto qualificado, bem como as qualificadoras de rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa, e se cabe o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo 1087 do STJ impede a incidência da majorante de repouso noturno em furto qualificado, devendo esta ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. 4. As qualificadoras de rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa foram comprovadas pela palavra da vítima e pelas imagens das câmeras de segurança, não sendo imprescindível laudo pericial. 5. A manutenção do regime inicial fechado para um dos réus e semiaberto para o outro está fundamentada na reincidência, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e no quantum da pena aplicada. 6. O direito de recorrer em liberdade foi indeferido devido à gravidade da conduta, à reincidência e ao risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação crime conhecida e parcialmente provida para afastar a majorante do repouso noturno, realocando-a como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, com readequação das penas aplicadas, mantendo as qualificadoras de rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa, os regimes iniciais de cumprimento de pena e a manutenção da prisão preventiva. Tese de julgamento: A causa de aumento do repouso noturno não incide no crime de furto qualificado, devendo ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, e as qualificadoras de rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa podem ser comprovadas por prova oral e imagens de segurança, prescindindo de laudo pericial. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º, § 4º, incs. I, III e IV; CP, arts. 59, 61 a 66; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 158; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.925, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0018460-69.2024.8.16.0035, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0043073-64.2025.8.16.0021, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.145.238, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.748, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 786.875, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 835.072, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 893.778, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.067, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0003677-67.2023.8.16.0048, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001997-71.2021.8.16.0095, Rel. Juíza Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 11.03.2023; Súmula 269/STJ. Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o tribunal analisou o recurso dos réus condenados por furto qualificado. Foi decidido que a pena não pode ser aumentada por causa do furto ter ocorrido durante o repouso noturno, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mas esse fato pode ser usado para aumentar a gravidade da culpa na hora de calcular a pena. As qualificadoras de arrombamento e uso de chave falsa foram mantidas, porque a vítima confirmou o arrombamento e as imagens das câmeras mostraram o uso da chave falsa. O pedido para diminuir o regime inicial de cumprimento da pena foi negado, pois um dos réus é reincidente e ambos têm circunstâncias que tornam a pena mais grave. Também foi mantida a prisão preventiva de um dos réus, por risco de ele cometer novos crimes. Assim, o recurso foi conhecido e parcialmente aceito para retirar o aumento da pena pelo repouso noturno, mas as demais decisões foram mantidas.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T (PARTE PROTEGIDA)
Autor HERON FELIPE DA SILVA
Autor LUCIANO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA DE SOUZA
OAB: 82849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0007996-83.2025.8.16.0056(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. PLEITO AFASTAMENTO MAJORANTE REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO. TEMA 1087 STJ QUE OBSTA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM HIPÓTESES DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO REALOCADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E USO CHAVE FALSA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA E IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS IMPEDEM CONCESSÃO DE REGIME MENOS GRAVE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado, com reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo, emprego de chave falsa e concurso de pessoas, além da aplicação da majorante de repouso noturno, fixando penas de reclusão em regime fechado e semiaberto. Os apelantes requerem o afastamento da majorante e das qualificadoras, a revisão da dosimetria da pena, o abrandamento do regime inicial e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a majorante do repouso noturno em crime de furto qualificado, bem como as qualificadoras de rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa, e se cabe o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo 1087 do STJ impede a incidência da majorante de repouso noturno em furto qualificado, devendo esta ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. 4. As qualificadoras de rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa foram comprovadas pela palavra da vítima e pelas imagens das câmeras de segurança, não sendo imprescindível laudo pericial. 5. A manutenção do regime inicial fechado para um dos réus e semiaberto para o outro está fundamentada na reincidência, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e no quantum da pena aplicada. 6. O direito de recorrer em liberdade foi indeferido devido à gravidade da conduta, à reincidência e ao risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação crime conhecida e parcialmente provida para afastar a majorante do repouso noturno, realocando-a como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, com readequação das penas aplicadas, mantendo as qualificadoras de rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa, os regimes iniciais de cumprimento de pena e a manutenção da prisão preventiva. Tese de julgamento: A causa de aumento do repouso noturno não incide no crime de furto qualificado, devendo ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, e as qualificadoras de rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa podem ser comprovadas por prova oral e imagens de segurança, prescindindo de laudo pericial. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º, § 4º, incs. I, III e IV; CP, arts. 59, 61 a 66; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 158; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.925, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0018460-69.2024.8.16.0035, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0043073-64.2025.8.16.0021, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.145.238, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.748, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 786.875, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 835.072, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 893.778, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.067, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0003677-67.2023.8.16.0048, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001997-71.2021.8.16.0095, Rel. Juíza Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 11.03.2023; Súmula 269/STJ. Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o tribunal analisou o recurso dos réus condenados por furto qualificado. Foi decidido que a pena não pode ser aumentada por causa do furto ter ocorrido durante o repouso noturno, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mas esse fato pode ser usado para aumentar a gravidade da culpa na hora de calcular a pena. As qualificadoras de arrombamento e uso de chave falsa foram mantidas, porque a vítima confirmou o arrombamento e as imagens das câmeras mostraram o uso da chave falsa. O pedido para diminuir o regime inicial de cumprimento da pena foi negado, pois um dos réus é reincidente e ambos têm circunstâncias que tornam a pena mais grave. Também foi mantida a prisão preventiva de um dos réus, por risco de ele cometer novos crimes. Assim, o recurso foi conhecido e parcialmente aceito para retirar o aumento da pena pelo repouso noturno, mas as demais decisões foram mantidas.