0007991-64.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007991-64.2024.8.16.0131 Processo: 0007991-64.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 17/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS DOS SANTOS NONATO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUCAS DOS SANTOS NONATO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 21h40min, em via pública, na Rua Felix Pastro, n. 177, bairro Fênix, na Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,4g (zero vírgula quatro gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como "crack" (mov. 83.1). O feito teve início no Juizado Especial Criminal, onde foi designada audiência preliminar (mov. 21.1). Na ocasião, o noticiado aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, consistente no comparecimento a um grupo de apoio a toxicômanos (SOS Vida). A transação penal foi homologada por sentença (mov. 23.1). Posteriormente, a Defesa opôs Embargos de Declaração (mov. 35.1) pleiteando a fixação de honorários advocatícios, os quais foram rejeitados naquele momento processual (mov. 38.1). Sobrevieram aos autos ofícios do Conselho da Comunidade informando que o noticiado não compareceu a nenhum dos encontros estipulados (mov. 48.1). Expedido mandado de intimação para que o réu justificasse o descumprimento, a diligência restou infrutífera (mov. 60.1). Diante do descumprimento injustificado, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício (mov. 64.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 71.1). Tendo em vista a impossibilidade de citação pessoal no rito sumaríssimo, foi declinada a competência e os autos foram remetidos à Vara Criminal (mov. 89.1). A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025, sendo determinada a citação do réu por edital (mov. 107.1). O réu compareceu espontaneamente em cartório, forneceu novo endereço e foi citado pessoalmente (mov. 117.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná assumiu a defesa do acusado e apresentou defesa prévia (mov. 123.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 125.1). Durante o ato instrutório (mov. 141.1), procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação, o Policial Militar Matheus Stolarski Catapan. O réu, embora devidamente intimado no novo endereço (mov. 136.1), deixou de comparecer à audiência. Em sede de Alegações Finais (mov. 144.1), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação do réu nas sanções do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação conjunta das penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou Alegações Finais e preliminarmente arguiu: a) a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (fishing expedition); b) a ilicitude da prova material por quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre no acondicionamento primário da droga apreendida. No mérito, pugnou pela absolvição do réu diante da atipicidade material da conduta, invocando o princípio da insignificância face à ínfima quantidade de droga (0,4g). Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação exclusiva da medida de advertência e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da alegada ilicitude da busca pessoal A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, ao argumento de que a diligência teria sido motivada exclusivamente pelo fato de o acusado encontrar-se em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e por já ser conhecido dos policiais como usuário de entorpecentes, circunstâncias que, isoladamente, não configurariam fundada suspeita. A tese não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. Não se admite, portanto, a realização de revistas pessoais com fundamento em impressões meramente subjetivas, fórmulas genéricas ou abordagens exploratórias. Exige-se a presença de circunstâncias concretas, objetivamente verificáveis e anteriores à diligência, capazes de indicar, segundo um juízo de probabilidade, a posse de objeto ilícito. No caso em exame, contudo, a abordagem não decorreu apenas da presença do réu em região estigmatizada ou de sua condição conhecida de usuário. Conforme registrado contemporaneamente no boletim de ocorrência, a equipe policial, durante patrulhamento pelo Bairro Fênix, visualizou o acusado deixando uma área conhecida pela comercialização de entorpecentes. Ao perceber a aproximação da viatura, ele mudou repentinamente de direção, ingressou em uma rua adjacente e acelerou o passo, comportamento imediatamente percebido pelos agentes e que antecedeu a realização da busca pessoal (mov. 6.1). Em juízo, o policial militar Matheus Stolarski Catapan confirmou que o acusado foi avistado saindo de local conhecido pela equipe pela ocorrência de tráfico de drogas, acrescentando que naquele ponto houve, posteriormente, flagrante relacionado à traficância. A referência ao conhecimento policial acerca do local não constitui fundamento criado após a apreensão, mas esclarece que não se tratava de uma classificação genérica de todo o bairro, e sim de área previamente identificada pela equipe em razão de ocorrências e informações relacionadas ao comércio de entorpecentes. É certo que a mera mudança de direção ou a simples presença em local conhecido pela traficância, consideradas isoladamente, não bastariam para legitimar a revista. A situação concreta, entretanto, deve ser avaliada em sua integralidade. O réu foi visualizado deixando área especificamente conhecida pela venda de drogas e, imediatamente após notar a viatura, alterou abruptamente o percurso e acelerou o caminhar, demonstrando intenção de se afastar da equipe. A conjugação dessas circunstâncias exteriorizadas, anteriores à abordagem e diretamente relacionadas à possível posse de entorpecente, ultrapassa a simples impressão subjetiva ou a vaga referência a uma “atitude suspeita”. Diante disso, a fundada suspeita já estava configurada antes da revista, a partir das circunstâncias concretas observadas pela equipe. Rejeito, portanto, a alegação de ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, o pedido de desentranhamento das provas dela decorrentes. 2.2. Da alegada quebra da cadeia de custódia A defesa também sustenta que a ausência de indicação de lacre no auto inicial de apreensão teria acarretado a quebra da cadeia de custódia e tornado imprestável toda a prova material. A alegação igualmente não merece prosperar. A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, destina-se a documentar a história cronológica do vestígio e assegurar sua identidade e integridade desde o reconhecimento até o descarte. Eventual inobservância de alguma formalidade, contudo, não conduz automaticamente à ilicitude ou à inutilização da prova. É necessário verificar, à luz das particularidades do caso, se a irregularidade comprometeu concretamente a autenticidade, a confiabilidade ou a correspondência do material submetido à perícia. No caso dos autos, os documentos apresentam correspondência segura entre a substância apreendida e aquela posteriormente examinada. O auto de apreensão e exibição registrou a arrecadação de duas porções de substância semelhante a crack, acondicionadas em plástico transparente, com peso aproximado de 0,4 g (mov. 6.5). A fotografia juntada na sequência igualmente demonstra a existência de duas pequenas porções (mov. 6.6). O auto de constatação provisória descreveu o material como duas porções envoltas em papel-alumínio, de coloração amarelada, com características compatíveis com crack (mov. 6.8). Por sua vez, o Laudo Pericial Toxicológico nº 93.388/2025 consignou que o material foi recebido em embalagem plástica incolor e transparente, fechada com o lacre individualizado nº M230526834, contendo exatamente dois invólucros de papel-alumínio fechados por torção mecânica, no interior dos quais havia substância sólida de coloração amarelada. O exame identificou a presença de cocaína (mov. 135.1). Há, portanto, coincidência quanto ao número de porções, à forma de acondicionamento, ao aspecto físico da substância, ao procedimento de origem, ao número da ocorrência e à identificação do acusado. Não houve apreensão simultânea de outras drogas ou de materiais pertencentes a pessoas distintas que pudesse gerar dúvida sobre a individualização da amostra. A cadeia de custódia não constitui um fim em si mesma nem transforma toda falha de documentação em nulidade absoluta. Ausente prejuízo concreto à confiabilidade da prova, não há fundamento para desconsiderar o laudo pericial ou reconhecer a inexistência da materialidade. Rejeito, por conseguinte, a tese de quebra da cadeia de custódia. 2.3. Da materialidade e autoria O acusado foi denunciado pela prática da conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente em adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de delito doloso, de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública. Para aferir a destinação da substância, devem ser considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, notadamente a natureza e a quantidade do material apreendido, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. A materialidade encontra-se suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/884163 (mov. 6.1), pelo Auto de Apreensão e Exibição (mov. 6.5), pela fotografia do material arrecadado (mov. 6.6), pelo Auto de Constatação Provisória (mov. 6.8) e, conclusivamente, pelo Laudo Pericial Toxicológico nº 93.388/2025 (mov. 135.1), que apresentou resultado positivo para cocaína. A autoria também é certa. Durante a lavratura do termo circunstanciado, o acusado declarou ser usuário contínuo de crack e cocaína, admitiu que havia adquirido o entorpecente no Bairro Fênix e afirmou que as duas pedras encontradas em seu calçado lhe pertenciam e seriam consumidas logo após a aquisição. É verdade que a confissão extrajudicial, isoladamente, não seria suficiente para sustentar um édito condenatório. No presente caso, entretanto, ela encontra integral respaldo na prova produzida em juízo e nos demais elementos objetivos dos autos. Sob o crivo do contraditório, o policial militar Matheus Stolarski Catapan relatou que participou diretamente da abordagem e que, durante a busca pessoal, foram localizadas duas pedras de crack no interior da botina do acusado. Afirmou, ainda, que o próprio réu declarou ter adquirido a substância nas proximidades e indicou os indivíduos que, segundo ele, a teriam vendido (mov. 141.1) O depoimento do agente público foi coerente em seus aspectos essenciais e está corroborado pelo auto de apreensão, pela fotografia do entorpecente, pelos exames toxicológicos e pelas declarações prestadas pelo próprio acusado. Não foi demonstrada qualquer circunstância concreta que pudesse indicar interesse do policial em atribuir falsamente a prática da infração ao réu. Também está comprovado o elemento subjetivo especial relativo à destinação para consumo pessoal. A reduzida quantidade apreendida, correspondente a duas pedras, a inexistência de instrumentos associados à comercialização, a forma como o material era transportado e a declaração do acusado de que era usuário e se dirigia ao consumo demonstram que a substância era destinada ao uso próprio, e não à mercancia. A circunstância de a droga estar escondida no interior da botina, por sua vez, evidencia que o acusado tinha consciência da posse e da natureza ilícita do material, afastando qualquer hipótese de desconhecimento ou contato acidental. A conduta de trazer consigo substância entorpecente para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal, subsume-se integralmente ao artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.4. Da atipicidade material e do princípio da insignificância A defesa requer a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, diante da apreensão de apenas 0,4g de cocaína na forma de crack, destinada ao consumo pessoal. A tese defensiva mostra-se juridicamente compreensível. Com efeito, trata-se de quantidade extremamente reduzida, sem qualquer elemento indicativo de comercialização, circunstâncias que permitem questionar a necessidade e a proporcionalidade da intervenção penal no caso concreto. Contudo, é necessário observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.659/SP, sob a sistemática da repercussão geral Tema 506, não reconheceu genericamente a insignificância do porte de pequenas quantidades de qualquer substância entorpecente. A Corte decidiu, especificamente, que não constitui infração penal o porte de cannabis sativa para consumo pessoal, embora tenha mantido a ilicitude extrapenal da conduta e a possibilidade de aplicação de medidas de advertência e de comparecimento a programa educativo. Para tanto, o STF considerou, entre outros fundamentos, que a resposta penal seria desproporcional, atingiria excessivamente a intimidade e a autonomia individual e não se mostraria adequada às finalidades de prevenção, tratamento e reinserção social do usuário. A decisão, entretanto, foi expressamente limitada à cannabis, não abrangendo cocaína, crack ou outras substâncias entorpecentes. Assim, embora os fundamentos apresentados pela defesa sejam relevantes diante da ínfima quantidade apreendida, não cabe ao julgador de primeiro grau estender a outras drogas uma solução constitucional que o próprio Supremo Tribunal Federal restringiu à cannabis. Ao Juízo compete observar o precedente nos exatos limites em que foi firmado, e não ampliar o seu alcance. Desse modo, rejeito o pedido de reconhecimento da atipicidade material e de aplicação do princípio da insignificância. Diante do conjunto probatório, encontram-se demonstradas, além de dúvida razoável, a materialidade, a autoria, o dolo e a destinação da substância ao consumo pessoal, impondo-se o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR LUCAS DOS SANTOS NONATO, já qualificado nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Todavia, considerando que foi assistido pela Defensoria Pública e diante dos elementos indicativos de hipossuficiência econômica, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. 4. Individualização das Medidas Aplicadas O artigo 27 da Lei nº 11.343/2006 autoriza que as medidas previstas para o usuário de drogas sejam aplicadas isolada ou cumulativamente, cabendo ao julgador selecionar aquela que se revele necessária e suficiente diante das particularidades do caso concreto. Na hipótese, embora a substância apreendida possua elevada nocividade, a quantidade encontrada era reduzida e não foram identificadas circunstâncias adicionais que justifiquem a imposição simultânea das três medidas postuladas pelo Ministério Público. Além disso, não há condenação criminal anterior apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. As transações penais anteriormente ofertadas não importam reconhecimento de culpa e não podem ser utilizadas para agravar a resposta sancionatória. Desse modo, à vista da reduzida dimensão do fato e dos princípios da proporcionalidade e da individualização da medida, reputo suficiente a aplicação isolada da medida de advertência sobre os efeitos das drogas, prevista no artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Em consequência, com fundamento nos artigos 27 e 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, aplico-lhe, de forma isolada, a medida de ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS, a ser cumprida em audiência admonitória após o trânsito em julgado, ocasião em que o condenado será pessoalmente orientado acerca dos efeitos nocivos do consumo de substâncias entorpecentes. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e, ademais, a sanção aplicada não possui natureza privativa de liberdade. 5. Providências Finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) a designação de audiência admonitória para o cumprimento da medida de advertência sobre os efeitos das drogas, prevista no artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, intimando-se pessoalmente o réu, bem como sua defesa e o Ministério Público; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) A remessa dos autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao réu; d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS DOS SANTOS NONATO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THYAGO VARGAS FERREIRA
OAB: 59456849/PR
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007991-64.2024.8.16.0131 Processo: 0007991-64.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 17/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS DOS SANTOS NONATO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUCAS DOS SANTOS NONATO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 21h40min, em via pública, na Rua Felix Pastro, n. 177, bairro Fênix, na Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,4g (zero vírgula quatro gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como "crack" (mov. 83.1). O feito teve início no Juizado Especial Criminal, onde foi designada audiência preliminar (mov. 21.1). Na ocasião, o noticiado aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, consistente no comparecimento a um grupo de apoio a toxicômanos (SOS Vida). A transação penal foi homologada por sentença (mov. 23.1). Posteriormente, a Defesa opôs Embargos de Declaração (mov. 35.1) pleiteando a fixação de honorários advocatícios, os quais foram rejeitados naquele momento processual (mov. 38.1). Sobrevieram aos autos ofícios do Conselho da Comunidade informando que o noticiado não compareceu a nenhum dos encontros estipulados (mov. 48.1). Expedido mandado de intimação para que o réu justificasse o descumprimento, a diligência restou infrutífera (mov. 60.1). Diante do descumprimento injustificado, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício (mov. 64.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 71.1). Tendo em vista a impossibilidade de citação pessoal no rito sumaríssimo, foi declinada a competência e os autos foram remetidos à Vara Criminal (mov. 89.1). A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025, sendo determinada a citação do réu por edital (mov. 107.1). O réu compareceu espontaneamente em cartório, forneceu novo endereço e foi citado pessoalmente (mov. 117.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná assumiu a defesa do acusado e apresentou defesa prévia (mov. 123.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 125.1). Durante o ato instrutório (mov. 141.1), procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação, o Policial Militar Matheus Stolarski Catapan. O réu, embora devidamente intimado no novo endereço (mov. 136.1), deixou de comparecer à audiência. Em sede de Alegações Finais (mov. 144.1), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação do réu nas sanções do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação conjunta das penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou Alegações Finais e preliminarmente arguiu: a) a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (fishing expedition); b) a ilicitude da prova material por quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre no acondicionamento primário da droga apreendida. No mérito, pugnou pela absolvição do réu diante da atipicidade material da conduta, invocando o princípio da insignificância face à ínfima quantidade de droga (0,4g). Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação exclusiva da medida de advertência e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da alegada ilicitude da busca pessoal A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, ao argumento de que a diligência teria sido motivada exclusivamente pelo fato de o acusado encontrar-se em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e por já ser conhecido dos policiais como usuário de entorpecentes, circunstâncias que, isoladamente, não configurariam fundada suspeita. A tese não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. Não se admite, portanto, a realização de revistas pessoais com fundamento em impressões meramente subjetivas, fórmulas genéricas ou abordagens exploratórias. Exige-se a presença de circunstâncias concretas, objetivamente verificáveis e anteriores à diligência, capazes de indicar, segundo um juízo de probabilidade, a posse de objeto ilícito. No caso em exame, contudo, a abordagem não decorreu apenas da presença do réu em região estigmatizada ou de sua condição conhecida de usuário. Conforme registrado contemporaneamente no boletim de ocorrência, a equipe policial, durante patrulhamento pelo Bairro Fênix, visualizou o acusado deixando uma área conhecida pela comercialização de entorpecentes. Ao perceber a aproximação da viatura, ele mudou repentinamente de direção, ingressou em uma rua adjacente e acelerou o passo, comportamento imediatamente percebido pelos agentes e que antecedeu a realização da busca pessoal (mov. 6.1). Em juízo, o policial militar Matheus Stolarski Catapan confirmou que o acusado foi avistado saindo de local conhecido pela equipe pela ocorrência de tráfico de drogas, acrescentando que naquele ponto houve, posteriormente, flagrante relacionado à traficância. A referência ao conhecimento policial acerca do local não constitui fundamento criado após a apreensão, mas esclarece que não se tratava de uma classificação genérica de todo o bairro, e sim de área previamente identificada pela equipe em razão de ocorrências e informações relacionadas ao comércio de entorpecentes. É certo que a mera mudança de direção ou a simples presença em local conhecido pela traficância, consideradas isoladamente, não bastariam para legitimar a revista. A situação concreta, entretanto, deve ser avaliada em sua integralidade. O réu foi visualizado deixando área especificamente conhecida pela venda de drogas e, imediatamente após notar a viatura, alterou abruptamente o percurso e acelerou o caminhar, demonstrando intenção de se afastar da equipe. A conjugação dessas circunstâncias exteriorizadas, anteriores à abordagem e diretamente relacionadas à possível posse de entorpecente, ultrapassa a simples impressão subjetiva ou a vaga referência a uma “atitude suspeita”. Diante disso, a fundada suspeita já estava configurada antes da revista, a partir das circunstâncias concretas observadas pela equipe. Rejeito, portanto, a alegação de ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, o pedido de desentranhamento das provas dela decorrentes. 2.2. Da alegada quebra da cadeia de custódia A defesa também sustenta que a ausência de indicação de lacre no auto inicial de apreensão teria acarretado a quebra da cadeia de custódia e tornado imprestável toda a prova material. A alegação igualmente não merece prosperar. A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, destina-se a documentar a história cronológica do vestígio e assegurar sua identidade e integridade desde o reconhecimento até o descarte. Eventual inobservância de alguma formalidade, contudo, não conduz automaticamente à ilicitude ou à inutilização da prova. É necessário verificar, à luz das particularidades do caso, se a irregularidade comprometeu concretamente a autenticidade, a confiabilidade ou a correspondência do material submetido à perícia. No caso dos autos, os documentos apresentam correspondência segura entre a substância apreendida e aquela posteriormente examinada. O auto de apreensão e exibição registrou a arrecadação de duas porções de substância semelhante a crack, acondicionadas em plástico transparente, com peso aproximado de 0,4 g (mov. 6.5). A fotografia juntada na sequência igualmente demonstra a existência de duas pequenas porções (mov. 6.6). O auto de constatação provisória descreveu o material como duas porções envoltas em papel-alumínio, de coloração amarelada, com características compatíveis com crack (mov. 6.8). Por sua vez, o Laudo Pericial Toxicológico nº 93.388/2025 consignou que o material foi recebido em embalagem plástica incolor e transparente, fechada com o lacre individualizado nº M230526834, contendo exatamente dois invólucros de papel-alumínio fechados por torção mecânica, no interior dos quais havia substância sólida de coloração amarelada. O exame identificou a presença de cocaína (mov. 135.1). Há, portanto, coincidência quanto ao número de porções, à forma de acondicionamento, ao aspecto físico da substância, ao procedimento de origem, ao número da ocorrência e à identificação do acusado. Não houve apreensão simultânea de outras drogas ou de materiais pertencentes a pessoas distintas que pudesse gerar dúvida sobre a individualização da amostra. A cadeia de custódia não constitui um fim em si mesma nem transforma toda falha de documentação em nulidade absoluta. Ausente prejuízo concreto à confiabilidade da prova, não há fundamento para desconsiderar o laudo pericial ou reconhecer a inexistência da materialidade. Rejeito, por conseguinte, a tese de quebra da cadeia de custódia. 2.3. Da materialidade e autoria O acusado foi denunciado pela prática da conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente em adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de delito doloso, de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública. Para aferir a destinação da substância, devem ser considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, notadamente a natureza e a quantidade do material apreendido, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. A materialidade encontra-se suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/884163 (mov. 6.1), pelo Auto de Apreensão e Exibição (mov. 6.5), pela fotografia do material arrecadado (mov. 6.6), pelo Auto de Constatação Provisória (mov. 6.8) e, conclusivamente, pelo Laudo Pericial Toxicológico nº 93.388/2025 (mov. 135.1), que apresentou resultado positivo para cocaína. A autoria também é certa. Durante a lavratura do termo circunstanciado, o acusado declarou ser usuário contínuo de crack e cocaína, admitiu que havia adquirido o entorpecente no Bairro Fênix e afirmou que as duas pedras encontradas em seu calçado lhe pertenciam e seriam consumidas logo após a aquisição. É verdade que a confissão extrajudicial, isoladamente, não seria suficiente para sustentar um édito condenatório. No presente caso, entretanto, ela encontra integral respaldo na prova produzida em juízo e nos demais elementos objetivos dos autos. Sob o crivo do contraditório, o policial militar Matheus Stolarski Catapan relatou que participou diretamente da abordagem e que, durante a busca pessoal, foram localizadas duas pedras de crack no interior da botina do acusado. Afirmou, ainda, que o próprio réu declarou ter adquirido a substância nas proximidades e indicou os indivíduos que, segundo ele, a teriam vendido (mov. 141.1) O depoimento do agente público foi coerente em seus aspectos essenciais e está corroborado pelo auto de apreensão, pela fotografia do entorpecente, pelos exames toxicológicos e pelas declarações prestadas pelo próprio acusado. Não foi demonstrada qualquer circunstância concreta que pudesse indicar interesse do policial em atribuir falsamente a prática da infração ao réu. Também está comprovado o elemento subjetivo especial relativo à destinação para consumo pessoal. A reduzida quantidade apreendida, correspondente a duas pedras, a inexistência de instrumentos associados à comercialização, a forma como o material era transportado e a declaração do acusado de que era usuário e se dirigia ao consumo demonstram que a substância era destinada ao uso próprio, e não à mercancia. A circunstância de a droga estar escondida no interior da botina, por sua vez, evidencia que o acusado tinha consciência da posse e da natureza ilícita do material, afastando qualquer hipótese de desconhecimento ou contato acidental. A conduta de trazer consigo substância entorpecente para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal, subsume-se integralmente ao artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.4. Da atipicidade material e do princípio da insignificância A defesa requer a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, diante da apreensão de apenas 0,4g de cocaína na forma de crack, destinada ao consumo pessoal. A tese defensiva mostra-se juridicamente compreensível. Com efeito, trata-se de quantidade extremamente reduzida, sem qualquer elemento indicativo de comercialização, circunstâncias que permitem questionar a necessidade e a proporcionalidade da intervenção penal no caso concreto. Contudo, é necessário observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.659/SP, sob a sistemática da repercussão geral Tema 506, não reconheceu genericamente a insignificância do porte de pequenas quantidades de qualquer substância entorpecente. A Corte decidiu, especificamente, que não constitui infração penal o porte de cannabis sativa para consumo pessoal, embora tenha mantido a ilicitude extrapenal da conduta e a possibilidade de aplicação de medidas de advertência e de comparecimento a programa educativo. Para tanto, o STF considerou, entre outros fundamentos, que a resposta penal seria desproporcional, atingiria excessivamente a intimidade e a autonomia individual e não se mostraria adequada às finalidades de prevenção, tratamento e reinserção social do usuário. A decisão, entretanto, foi expressamente limitada à cannabis, não abrangendo cocaína, crack ou outras substâncias entorpecentes. Assim, embora os fundamentos apresentados pela defesa sejam relevantes diante da ínfima quantidade apreendida, não cabe ao julgador de primeiro grau estender a outras drogas uma solução constitucional que o próprio Supremo Tribunal Federal restringiu à cannabis. Ao Juízo compete observar o precedente nos exatos limites em que foi firmado, e não ampliar o seu alcance. Desse modo, rejeito o pedido de reconhecimento da atipicidade material e de aplicação do princípio da insignificância. Diante do conjunto probatório, encontram-se demonstradas, além de dúvida razoável, a materialidade, a autoria, o dolo e a destinação da substância ao consumo pessoal, impondo-se o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR LUCAS DOS SANTOS NONATO, já qualificado nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Todavia, considerando que foi assistido pela Defensoria Pública e diante dos elementos indicativos de hipossuficiência econômica, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. 4. Individualização das Medidas Aplicadas O artigo 27 da Lei nº 11.343/2006 autoriza que as medidas previstas para o usuário de drogas sejam aplicadas isolada ou cumulativamente, cabendo ao julgador selecionar aquela que se revele necessária e suficiente diante das particularidades do caso concreto. Na hipótese, embora a substância apreendida possua elevada nocividade, a quantidade encontrada era reduzida e não foram identificadas circunstâncias adicionais que justifiquem a imposição simultânea das três medidas postuladas pelo Ministério Público. Além disso, não há condenação criminal anterior apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. As transações penais anteriormente ofertadas não importam reconhecimento de culpa e não podem ser utilizadas para agravar a resposta sancionatória. Desse modo, à vista da reduzida dimensão do fato e dos princípios da proporcionalidade e da individualização da medida, reputo suficiente a aplicação isolada da medida de advertência sobre os efeitos das drogas, prevista no artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Em consequência, com fundamento nos artigos 27 e 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, aplico-lhe, de forma isolada, a medida de ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS, a ser cumprida em audiência admonitória após o trânsito em julgado, ocasião em que o condenado será pessoalmente orientado acerca dos efeitos nocivos do consumo de substâncias entorpecentes. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e, ademais, a sanção aplicada não possui natureza privativa de liberdade. 5. Providências Finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) a designação de audiência admonitória para o cumprimento da medida de advertência sobre os efeitos das drogas, prevista no artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, intimando-se pessoalmente o réu, bem como sua defesa e o Ministério Público; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) A remessa dos autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao réu; d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto