Detalhe do processo

0007990-14.2026.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Processo: 0007990-14.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$247.768,26 Autor(s): MULTICHIP PERFORMANCE LTDA ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por MULT CHIP COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MÓDULOS DE AUTOMÓVEIS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A. Em sede de tutela de urgência, a autora requer, em síntese, autorização para consignação judicial das parcelas que entende incontroversas, bem como determinação para que a instituição financeira se abstenha de realizar débitos em conta, compensações unilaterais, retenção de recebíveis, inscrição em cadastros restritivos de crédito, declaração de vencimento antecipado e adoção de medidas de cobrança relacionadas aos contratos discutidos nos autos. É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha instruído a petição inicial com extenso parecer técnico particular e documentação relativa aos contratos bancários discutidos, a controvérsia estabelecida demanda análise aprofundada dos elementos contratuais e contábeis que regem a relação jurídica entre as partes. Com efeito, as alegações deduzidas na inicial envolvem temas cuja apuração depende de dilação probatória, tais como a efetiva pactuação das taxas de juros cobradas, a regularidade da capitalização, a legalidade de tarifas e seguros, a composição dos encargos financeiros, a existência de eventuais renegociações e os critérios empregados na elaboração dos cálculos apresentados pela autora. Além disso, a probabilidade do direito invocada encontra-se, neste momento processual, lastreada essencialmente em parecer técnico produzido unilateralmente por profissional contratado pela própria parte autora, elemento que, embora constitua documento apto a embasar a pretensão e justificar o regular processamento da demanda, não se revela suficiente, por si só, para demonstrar de maneira inequívoca a plausibilidade das conclusões apresentadas, especialmente diante da complexidade das questões controvertidas e da ausência do indispensável contraditório. Cumpre observar, ainda, que significativa parcela dos valores cuja revisão se pretende decorre de metodologia de recálculo adotada pelo assistente técnico da autora, matéria que demandará análise dos documentos a serem eventualmente apresentados pela instituição financeira e, se necessário, produção de prova pericial contábil em juízo. Nesse contexto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão das medidas antecipatórias postuladas, notadamente porque os efeitos pretendidos importariam restrição relevante ao exercício dos direitos creditórios da parte ré antes mesmo da formação do contraditório. Ressalte-se que o indeferimento da tutela neste momento não impede a sua reapreciação em momento posterior, caso os elementos produzidos após a instauração do contraditório evidenciem de forma mais segura o preenchimento dos requisitos legais. 3. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência em caráter liminar. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para efetivação da citação dos requeridos, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. 4.1. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 5. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). 5.1. Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) requerido (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC[1], sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 5.1.1.Caso todas as partes se manifestem contrárias a designação de audiência de conciliação, fica desde já autorizada a Secretaria para o cancelamento do ato. 6. Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 7. Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MULTICHIP PERFORMANCE LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENJAMIM MARÇAL COSTA

OAB: 48766/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Processo: 0007990-14.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$247.768,26 Autor(s): MULTICHIP PERFORMANCE LTDA ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por MULT CHIP COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MÓDULOS DE AUTOMÓVEIS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A. Em sede de tutela de urgência, a autora requer, em síntese, autorização para consignação judicial das parcelas que entende incontroversas, bem como determinação para que a instituição financeira se abstenha de realizar débitos em conta, compensações unilaterais, retenção de recebíveis, inscrição em cadastros restritivos de crédito, declaração de vencimento antecipado e adoção de medidas de cobrança relacionadas aos contratos discutidos nos autos. É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha instruído a petição inicial com extenso parecer técnico particular e documentação relativa aos contratos bancários discutidos, a controvérsia estabelecida demanda análise aprofundada dos elementos contratuais e contábeis que regem a relação jurídica entre as partes. Com efeito, as alegações deduzidas na inicial envolvem temas cuja apuração depende de dilação probatória, tais como a efetiva pactuação das taxas de juros cobradas, a regularidade da capitalização, a legalidade de tarifas e seguros, a composição dos encargos financeiros, a existência de eventuais renegociações e os critérios empregados na elaboração dos cálculos apresentados pela autora. Além disso, a probabilidade do direito invocada encontra-se, neste momento processual, lastreada essencialmente em parecer técnico produzido unilateralmente por profissional contratado pela própria parte autora, elemento que, embora constitua documento apto a embasar a pretensão e justificar o regular processamento da demanda, não se revela suficiente, por si só, para demonstrar de maneira inequívoca a plausibilidade das conclusões apresentadas, especialmente diante da complexidade das questões controvertidas e da ausência do indispensável contraditório. Cumpre observar, ainda, que significativa parcela dos valores cuja revisão se pretende decorre de metodologia de recálculo adotada pelo assistente técnico da autora, matéria que demandará análise dos documentos a serem eventualmente apresentados pela instituição financeira e, se necessário, produção de prova pericial contábil em juízo. Nesse contexto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão das medidas antecipatórias postuladas, notadamente porque os efeitos pretendidos importariam restrição relevante ao exercício dos direitos creditórios da parte ré antes mesmo da formação do contraditório. Ressalte-se que o indeferimento da tutela neste momento não impede a sua reapreciação em momento posterior, caso os elementos produzidos após a instauração do contraditório evidenciem de forma mais segura o preenchimento dos requisitos legais. 3. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência em caráter liminar. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para efetivação da citação dos requeridos, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. 4.1. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 5. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). 5.1. Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) requerido (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC[1], sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 5.1.1.Caso todas as partes se manifestem contrárias a designação de audiência de conciliação, fica desde já autorizada a Secretaria para o cancelamento do ato. 6. Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 7. Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito