Detalhe do processo

0007987-72.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007987-72.2024.8.16.0019 Processo: 0007987-72.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 21/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAROLINA MONTEIRO DE CASTRO Réu(s): JEFFER MUNIZ CORREIA DE BRITO SENTENÇA 1. Relatório. Jeffer Muniz Correia de Brito foi preso em flagrante (em 21/03/2024 – mov. 1.4), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 18.1). Jeffer foi, então, denunciado como incurso no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal (mov. 43.1): Na data de 21 de março de 2024, por volta das 12h11min, na Rodovia BR 376, próximo ao km 500, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado Jeffer Muniz Correia de Brito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, o veículo Honda/Civic LXR, ostentando placas LRQ-3I22, com sinais identificadores adulterados, uma vez que o número de identificação do veículo, a numeração do motor e a seção indicadora do veículo presente nos vidros e na etiqueta na coluna anterior direita estavam adulterados, identificando a placa original FRL-4E98, com alerta de furto/roubo no município de São Paulo/SP (...). Extrai-se do feito que, durante fiscalização de trânsito realizada pela equipe da Polícia Rodoviária Estadual, foi dada ordem de parada ao veículo em questão. Durante a averiguação veicular, constatou-se adulteração nos sinais identificadores. Por meio de consulta ao sistema policial, verificou-se que a placa original era FRL-4E98, com alerta de furto. A denúncia foi recebida (em 06/06/2025 – mov. 51.1) e, citado (mov. 80.1), o réu respondeu à acusação por meio da Defensoria pública (mov. 86.1), vindo a constituir advogado posteriormente. Durante a instrução, foi inquirida uma testemunha e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 107.1). As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público em audiência (mov.107.1) e a Defesa por memoriais (mov. 111.1). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal pública em que se imputa a Jeffer Muniz Correia de Brito a prática de adulteração de sinal identificador de veículo, na modalidade equiparada. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3. Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos ao delito imputado ao denunciado. A MATERIALIDADE restou demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), autos de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.21), laudo do exame das numerações identificadoras (mov. 40.3) e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. No tocante à AUTORIA, consta dos autos o seguinte. A testemunha Marlon, em juízo (mov. 106.2), relatou que participou da ocorrência registrada na data dos fatos envolvendo a abordagem de um veículo Honda Civic. Afirmou que se recorda de forma bem limitada dos fatos, em razão do lapso temporal. Disse que o veículo era ocupado por duas pessoas, sendo condutor e passageiro, os quais teriam sido abordados por equipe policial. Relatou que, durante a fiscalização, foram observados sinais de adulteração nos elementos identificadores do veículo. Esclareceu que o condutor foi questionado sobre a origem do automóvel, tendo informado que o teria adquirido na cidade de Londrina. Afirmou não se recordar de detalhes técnicos acerca da adulteração dos sinais identificadores, como o nível de sofisticação da modificação ou o método utilizado para sua detecção, destacando que, em razão da rotina de ocorrências semelhantes, não consegue individualizar o caso concreto, limitando-se a confirmar as informações constantes no boletim de ocorrência. Interrogado, o réu Jeffer (mov. 106.3), relatou que adquiriu o referido veículo mediante negociação, ocasião em que entregou um automóvel, avaliado em R$ 50.000,00, além de assumir o pagamento parcelado de outras 20 prestações. Afirmou que permaneceu na posse do veículo por cerca de dois meses antes da abordagem policial. Esclareceu que, na data dos fatos, deslocava-se juntamente com um colega em direção à cidade de Curitiba, para a realização de um serviço, tendo aceitado o convite do referido colega para auxiliá-lo na atividade. Relatou que, durante o retorno, foram abordados por policiais, os quais passaram a verificar o veículo e levantaram suspeitas quanto à possível adulteração dos sinais identificadores. Disse que foi conduzido até uma base policial, onde, após a utilização de equipamento específico, os agentes informaram que o veículo apresentava adulterações em diversos elementos identificadores, tais como motor, chassi e outros componentes. Afirmou que desconhecia qualquer irregularidade no veículo, esclarecendo que, no momento da aquisição, realizou verificações básicas, como consulta de débitos e análise documental, inclusive com o auxílio de despachante, não tendo sido constatada qualquer irregularidade à época. Esclareceu que, pelas condições em que o veículo foi adquirido, não possuía meios de identificar eventual adulteração, ressaltando que, segundo sua percepção, sequer os policiais constataram de imediato a irregularidade, havendo necessidade de procedimentos adicionais para tal verificação. Por fim, afirmou que, em razão da situação, acabou sofrendo prejuízo financeiro significativo, uma vez que entregou seu veículo anterior no valor de R$ 50.000,00 na negociação, além de continuar recebendo multas relacionadas ao automóvel, alegando não ter obtido solução para a situação até o momento. 2.4. Denota-se que foram comprovadas as adulterações dos sinais identificadores do automóvel, conforme o laudo pericial acostado aos autos no mov. 40.3, restando, também, comprovada a autoria delitiva do acusado. Inicialmente, embora o acusado tenha sustentado, em interrogatório, que desconhecia qualquer irregularidade no veículo, afirmando tê-lo adquirido mediante a entrega de outro automóvel avaliado em R$ 50.000,00, além da assunção de financiamento, sua versão permaneceu inteiramente isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento objetivo de corroboração. Não foram juntados documentos relativos à alegada negociação, contrato, comprovantes de financiamento, comprovantes de transferência do veículo entregue como parte do pagamento, tampouco qualquer documentação que demonstrasse a realização das supostas consultas prévias ou a atuação de despachante na conferência da regularidade do automóvel. De outro lado, o laudo pericial constatou a modificação do Número de Identificação do Veículo (NIV), da numeração do motor, das Seções Indicadoras do Veículo (SIV) constantes dos vidros e da etiqueta destrutível da coluna dianteira direita, sendo possível, após os exames periciais, recuperar a identificação original do veículo. Verificou-se, ainda, que a numeração originária correspondia a veículo registrado sob a placa FRL-4E98, com restrição por furto/roubo. A amplitude das adulterações evidencia que não se tratava de alteração pontual ou de simples irregularidade documental, mas de sofisticado procedimento destinado a ocultar integralmente a verdadeira identidade do automóvel. Tal circunstância enfraquece sensivelmente a alegação de que o acusado desconhecia a origem ilícita ou a adulteração do bem, sobretudo porque não demonstrou ter adotado qualquer cautela efetiva para verificar a regularidade da negociação, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de qualquer elemento objetivo de confirmação. O depoimento da testemunha policial, embora genérico quanto a detalhes técnicos da adulteração - o que se justifica pela rotina de ocorrências semelhantes -, confirma a materialidade da abordagem e a constatação da fraude, não havendo nada em seu relato que corrobore ou fortaleça a versão absolutória do réu. Ainda que algumas das alterações demandassem exame técnico para sua completa identificação, a extensão das adulterações constatadas afasta a alegação de boa-fé do acusado, sobretudo porque quem adquire veículo automotor tem o dever de adotar cautelas mínimas quanto à procedência do bem, especialmente em negociações de elevado valor econômico. A ausência de qualquer comprovação das diligências que afirma ter realizado impede o reconhecimento da boa-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO – RÉU QUE DEVERIA SABER DA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A ALEGADA BOA-FÉ – DOLO AO MENOS EVENTUAL – PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013085-67.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.06.2026). Grifei. Assim, a versão defensiva constitui mera alegação desacompanhada de suporte probatório, incapaz de gerar dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o acusado tinha, ao menos, condições de perceber as irregularidades existentes no veículo, assumindo o risco de manter em sua posse automóvel com diversos sinais identificadores adulterados, razão pela qual resta suficientemente caracterizado o dolo exigido pelo tipo penal. 2.5. Presentes, portanto, a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal. Por fim, não se vislumbram causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR JEFFER MUNIZ CORREIA DE BRITO como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inc. III, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal, ou seja, 03 anos de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta do agente é reprovável, mas não merece reprimenda maior que a já constante no tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui uma condenação que configura maus antecedente, tendo em vista que foi condenado por contravenção penal nos autos 0001505-35.2022.8.16.0066, fato ocorrido em 04/09/2022, com trânsito em julgado em 28/07/2025. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o julgador considere como maus antecedentes condenações que se refiram a delitos anteriores aos fatos sob julgamento, isto é, condenações transitadas em julgado que não possam ser consideradas como reincidência (STJ - HC: 287449 MG 2014/0017039-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015). Assim, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima (3 anos) e máxima (6 anos) - 4 meses e 15 dias. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não restaram apurados. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias aptas a valorar a pena. g) Consequências: inerente ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi. Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu foi condenado nos autos nº 0003476-47.2017.8.16.0190 pelo crime de lesão corporal, fato ocorrido em 20/01/2017, com trânsito em julgado em 15/07/2020. Dessa forma, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 3 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Fixo, portanto, a pena definitiva em 3 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão. Atendendo-se ao critério da proporcionalidade, imponho ao réu o pagamento de 25 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época do fato. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, “b” do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicado, bem como a condição de reincidente do réu, conforme preconiza a Súmula 269 do STJ. Os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal são inaplicáveis ao caso em razão da reincidência do réu em crime doloso (arts. 44, II, e 77, I, do CP). 4. Disposições finais. O réu permanecerá em liberdade, diante do regime fixado e da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, até porque o sentenciado respondeu ao processo nesta condição. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porquanto representado por advogado constituído. Quanto ao veículo apreendido (mov. 1.10), intime-se o proprietário registral (mov. 1.12), para restituição do veículo. Caso não seja encontrado, intime-o por edital. Se ele não se manifestar, determino o perdimento do objeto. Transitado em julgado expeça-se guia de recolhimento. Oportunamente, procedam-se às comunicações, na forma determinada no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFFER MUNIZ CORREIA DE BRITO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMILSON LUIZ SERGIO BONACHE

OAB: 26909/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007987-72.2024.8.16.0019 Processo: 0007987-72.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 21/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAROLINA MONTEIRO DE CASTRO Réu(s): JEFFER MUNIZ CORREIA DE BRITO SENTENÇA 1. Relatório. Jeffer Muniz Correia de Brito foi preso em flagrante (em 21/03/2024 – mov. 1.4), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 18.1). Jeffer foi, então, denunciado como incurso no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal (mov. 43.1): Na data de 21 de março de 2024, por volta das 12h11min, na Rodovia BR 376, próximo ao km 500, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado Jeffer Muniz Correia de Brito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, o veículo Honda/Civic LXR, ostentando placas LRQ-3I22, com sinais identificadores adulterados, uma vez que o número de identificação do veículo, a numeração do motor e a seção indicadora do veículo presente nos vidros e na etiqueta na coluna anterior direita estavam adulterados, identificando a placa original FRL-4E98, com alerta de furto/roubo no município de São Paulo/SP (...). Extrai-se do feito que, durante fiscalização de trânsito realizada pela equipe da Polícia Rodoviária Estadual, foi dada ordem de parada ao veículo em questão. Durante a averiguação veicular, constatou-se adulteração nos sinais identificadores. Por meio de consulta ao sistema policial, verificou-se que a placa original era FRL-4E98, com alerta de furto. A denúncia foi recebida (em 06/06/2025 – mov. 51.1) e, citado (mov. 80.1), o réu respondeu à acusação por meio da Defensoria pública (mov. 86.1), vindo a constituir advogado posteriormente. Durante a instrução, foi inquirida uma testemunha e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 107.1). As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público em audiência (mov.107.1) e a Defesa por memoriais (mov. 111.1). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal pública em que se imputa a Jeffer Muniz Correia de Brito a prática de adulteração de sinal identificador de veículo, na modalidade equiparada. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3. Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos ao delito imputado ao denunciado. A MATERIALIDADE restou demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), autos de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.21), laudo do exame das numerações identificadoras (mov. 40.3) e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. No tocante à AUTORIA, consta dos autos o seguinte. A testemunha Marlon, em juízo (mov. 106.2), relatou que participou da ocorrência registrada na data dos fatos envolvendo a abordagem de um veículo Honda Civic. Afirmou que se recorda de forma bem limitada dos fatos, em razão do lapso temporal. Disse que o veículo era ocupado por duas pessoas, sendo condutor e passageiro, os quais teriam sido abordados por equipe policial. Relatou que, durante a fiscalização, foram observados sinais de adulteração nos elementos identificadores do veículo. Esclareceu que o condutor foi questionado sobre a origem do automóvel, tendo informado que o teria adquirido na cidade de Londrina. Afirmou não se recordar de detalhes técnicos acerca da adulteração dos sinais identificadores, como o nível de sofisticação da modificação ou o método utilizado para sua detecção, destacando que, em razão da rotina de ocorrências semelhantes, não consegue individualizar o caso concreto, limitando-se a confirmar as informações constantes no boletim de ocorrência. Interrogado, o réu Jeffer (mov. 106.3), relatou que adquiriu o referido veículo mediante negociação, ocasião em que entregou um automóvel, avaliado em R$ 50.000,00, além de assumir o pagamento parcelado de outras 20 prestações. Afirmou que permaneceu na posse do veículo por cerca de dois meses antes da abordagem policial. Esclareceu que, na data dos fatos, deslocava-se juntamente com um colega em direção à cidade de Curitiba, para a realização de um serviço, tendo aceitado o convite do referido colega para auxiliá-lo na atividade. Relatou que, durante o retorno, foram abordados por policiais, os quais passaram a verificar o veículo e levantaram suspeitas quanto à possível adulteração dos sinais identificadores. Disse que foi conduzido até uma base policial, onde, após a utilização de equipamento específico, os agentes informaram que o veículo apresentava adulterações em diversos elementos identificadores, tais como motor, chassi e outros componentes. Afirmou que desconhecia qualquer irregularidade no veículo, esclarecendo que, no momento da aquisição, realizou verificações básicas, como consulta de débitos e análise documental, inclusive com o auxílio de despachante, não tendo sido constatada qualquer irregularidade à época. Esclareceu que, pelas condições em que o veículo foi adquirido, não possuía meios de identificar eventual adulteração, ressaltando que, segundo sua percepção, sequer os policiais constataram de imediato a irregularidade, havendo necessidade de procedimentos adicionais para tal verificação. Por fim, afirmou que, em razão da situação, acabou sofrendo prejuízo financeiro significativo, uma vez que entregou seu veículo anterior no valor de R$ 50.000,00 na negociação, além de continuar recebendo multas relacionadas ao automóvel, alegando não ter obtido solução para a situação até o momento. 2.4. Denota-se que foram comprovadas as adulterações dos sinais identificadores do automóvel, conforme o laudo pericial acostado aos autos no mov. 40.3, restando, também, comprovada a autoria delitiva do acusado. Inicialmente, embora o acusado tenha sustentado, em interrogatório, que desconhecia qualquer irregularidade no veículo, afirmando tê-lo adquirido mediante a entrega de outro automóvel avaliado em R$ 50.000,00, além da assunção de financiamento, sua versão permaneceu inteiramente isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento objetivo de corroboração. Não foram juntados documentos relativos à alegada negociação, contrato, comprovantes de financiamento, comprovantes de transferência do veículo entregue como parte do pagamento, tampouco qualquer documentação que demonstrasse a realização das supostas consultas prévias ou a atuação de despachante na conferência da regularidade do automóvel. De outro lado, o laudo pericial constatou a modificação do Número de Identificação do Veículo (NIV), da numeração do motor, das Seções Indicadoras do Veículo (SIV) constantes dos vidros e da etiqueta destrutível da coluna dianteira direita, sendo possível, após os exames periciais, recuperar a identificação original do veículo. Verificou-se, ainda, que a numeração originária correspondia a veículo registrado sob a placa FRL-4E98, com restrição por furto/roubo. A amplitude das adulterações evidencia que não se tratava de alteração pontual ou de simples irregularidade documental, mas de sofisticado procedimento destinado a ocultar integralmente a verdadeira identidade do automóvel. Tal circunstância enfraquece sensivelmente a alegação de que o acusado desconhecia a origem ilícita ou a adulteração do bem, sobretudo porque não demonstrou ter adotado qualquer cautela efetiva para verificar a regularidade da negociação, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de qualquer elemento objetivo de confirmação. O depoimento da testemunha policial, embora genérico quanto a detalhes técnicos da adulteração - o que se justifica pela rotina de ocorrências semelhantes -, confirma a materialidade da abordagem e a constatação da fraude, não havendo nada em seu relato que corrobore ou fortaleça a versão absolutória do réu. Ainda que algumas das alterações demandassem exame técnico para sua completa identificação, a extensão das adulterações constatadas afasta a alegação de boa-fé do acusado, sobretudo porque quem adquire veículo automotor tem o dever de adotar cautelas mínimas quanto à procedência do bem, especialmente em negociações de elevado valor econômico. A ausência de qualquer comprovação das diligências que afirma ter realizado impede o reconhecimento da boa-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO – RÉU QUE DEVERIA SABER DA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A ALEGADA BOA-FÉ – DOLO AO MENOS EVENTUAL – PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013085-67.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.06.2026). Grifei. Assim, a versão defensiva constitui mera alegação desacompanhada de suporte probatório, incapaz de gerar dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o acusado tinha, ao menos, condições de perceber as irregularidades existentes no veículo, assumindo o risco de manter em sua posse automóvel com diversos sinais identificadores adulterados, razão pela qual resta suficientemente caracterizado o dolo exigido pelo tipo penal. 2.5. Presentes, portanto, a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal. Por fim, não se vislumbram causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR JEFFER MUNIZ CORREIA DE BRITO como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inc. III, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal, ou seja, 03 anos de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta do agente é reprovável, mas não merece reprimenda maior que a já constante no tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui uma condenação que configura maus antecedente, tendo em vista que foi condenado por contravenção penal nos autos 0001505-35.2022.8.16.0066, fato ocorrido em 04/09/2022, com trânsito em julgado em 28/07/2025. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o julgador considere como maus antecedentes condenações que se refiram a delitos anteriores aos fatos sob julgamento, isto é, condenações transitadas em julgado que não possam ser consideradas como reincidência (STJ - HC: 287449 MG 2014/0017039-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015). Assim, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima (3 anos) e máxima (6 anos) - 4 meses e 15 dias. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não restaram apurados. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias aptas a valorar a pena. g) Consequências: inerente ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi. Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu foi condenado nos autos nº 0003476-47.2017.8.16.0190 pelo crime de lesão corporal, fato ocorrido em 20/01/2017, com trânsito em julgado em 15/07/2020. Dessa forma, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 3 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Fixo, portanto, a pena definitiva em 3 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão. Atendendo-se ao critério da proporcionalidade, imponho ao réu o pagamento de 25 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época do fato. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, “b” do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicado, bem como a condição de reincidente do réu, conforme preconiza a Súmula 269 do STJ. Os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal são inaplicáveis ao caso em razão da reincidência do réu em crime doloso (arts. 44, II, e 77, I, do CP). 4. Disposições finais. O réu permanecerá em liberdade, diante do regime fixado e da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, até porque o sentenciado respondeu ao processo nesta condição. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porquanto representado por advogado constituído. Quanto ao veículo apreendido (mov. 1.10), intime-se o proprietário registral (mov. 1.12), para restituição do veículo. Caso não seja encontrado, intime-o por edital. Se ele não se manifestar, determino o perdimento do objeto. Transitado em julgado expeça-se guia de recolhimento. Oportunamente, procedam-se às comunicações, na forma determinada no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito