Detalhe do processo

0007984-93.2026.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias da Vara Criminal de Cianorte (Cruzeiro do Oeste)
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE CIANORTE (CRUZEIRO DO OESTE) - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007984-93.2026.8.16.0069 I. O Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva de Elizabeth Fernandes de Oliveira, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a remessa dos autos à autoridade policial para cumprimento de diligências complementares indispensáveis à formação da opinio delicti. Assiste razão ao órgão ministerial. II. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente subsiste enquanto presentes elementos concretos que evidenciem sua necessidade à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar não pode ser mantida como antecipação de pena, exigindo demonstração contemporânea do perigo decorrente do estado de liberdade da investigada. No caso em análise, embora existam indícios de autoria, observa-se que a materialidade do delito de incêndio ainda não se encontra suficientemente esclarecida. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, inexistem nos autos elementos técnicos essenciais para a aferição da efetiva configuração do crime previsto no art. 250 do Código Penal, especialmente laudo pericial de exame de local de incêndio, relatório do Corpo de Bombeiros Militar e registros fotográficos aptos a demonstrar a extensão das chamas e a existência de efetivo perigo comum. Com efeito, o delito de incêndio exige a demonstração de que a conduta expôs a risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros, não se confundindo com simples dano patrimonial. No atual estágio da investigação, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, se os fatos extrapolaram a esfera patrimonial do casal e efetivamente atingiram o bem jurídico tutelado pelo referido tipo penal. Também não se verifica, neste momento, a presença de elementos concretos indicativos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A investigada possui residência fixa, é primária, conta com 66 anos de idade e os fatos decorreram, em tese, de episódio isolado inserido em contexto de conflito conjugal e familiar, inexistindo notícia de reiteração criminosa ou de qualquer circunstância apta a evidenciar periculosidade atual. Além disso, a vítima renunciou expressamente ao direito de representação em relação ao delito de ameaça, remanescendo a apuração apenas quanto ao suposto crime de perigo comum. Nesse contexto, mostra-se possível e suficiente a substituição da custódia cautelar por medidas menos gravosas, as quais se revelam adequadas para resguardar a regularidade da persecução penal e prevenir novos conflitos entre as partes. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento ministerial para: a) REVOGAR a prisão preventiva de Elizabeth Fernandes de Oliveira, expedindo-se imediatamente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver presa; b) IMPOR à investigada as seguintes medidas cautelares: proibição de frequentar bares, lanchonetes ou estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas; Advirta-se a investigada de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. III. Defiro, ainda, a realização das diligências postuladas pelo Ministério Público. Remetam-se os autos à autoridade policial para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a juntada das fotografias produzidas durante o atendimento da ocorrência, do relatório de atendimento do Corpo de Bombeiros Militar, do laudo pericial de exame de local de incêndio e da avaliação dos danos causados aos bens atingidos, além das demais providências indicadas na manifestação ministerial. IV. Cumpridas as diligências, retornem os autos ao Ministério Público. Altere-se a classe processual de auto de prisão em flagrante para inquérito policial. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIZABETH FERNANDES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA GALVÃO MISTRELLI

OAB: 46707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE CIANORTE (CRUZEIRO DO OESTE) - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007984-93.2026.8.16.0069 I. O Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva de Elizabeth Fernandes de Oliveira, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a remessa dos autos à autoridade policial para cumprimento de diligências complementares indispensáveis à formação da opinio delicti. Assiste razão ao órgão ministerial. II. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente subsiste enquanto presentes elementos concretos que evidenciem sua necessidade à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar não pode ser mantida como antecipação de pena, exigindo demonstração contemporânea do perigo decorrente do estado de liberdade da investigada. No caso em análise, embora existam indícios de autoria, observa-se que a materialidade do delito de incêndio ainda não se encontra suficientemente esclarecida. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, inexistem nos autos elementos técnicos essenciais para a aferição da efetiva configuração do crime previsto no art. 250 do Código Penal, especialmente laudo pericial de exame de local de incêndio, relatório do Corpo de Bombeiros Militar e registros fotográficos aptos a demonstrar a extensão das chamas e a existência de efetivo perigo comum. Com efeito, o delito de incêndio exige a demonstração de que a conduta expôs a risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros, não se confundindo com simples dano patrimonial. No atual estágio da investigação, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, se os fatos extrapolaram a esfera patrimonial do casal e efetivamente atingiram o bem jurídico tutelado pelo referido tipo penal. Também não se verifica, neste momento, a presença de elementos concretos indicativos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A investigada possui residência fixa, é primária, conta com 66 anos de idade e os fatos decorreram, em tese, de episódio isolado inserido em contexto de conflito conjugal e familiar, inexistindo notícia de reiteração criminosa ou de qualquer circunstância apta a evidenciar periculosidade atual. Além disso, a vítima renunciou expressamente ao direito de representação em relação ao delito de ameaça, remanescendo a apuração apenas quanto ao suposto crime de perigo comum. Nesse contexto, mostra-se possível e suficiente a substituição da custódia cautelar por medidas menos gravosas, as quais se revelam adequadas para resguardar a regularidade da persecução penal e prevenir novos conflitos entre as partes. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento ministerial para: a) REVOGAR a prisão preventiva de Elizabeth Fernandes de Oliveira, expedindo-se imediatamente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver presa; b) IMPOR à investigada as seguintes medidas cautelares: proibição de frequentar bares, lanchonetes ou estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas; Advirta-se a investigada de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. III. Defiro, ainda, a realização das diligências postuladas pelo Ministério Público. Remetam-se os autos à autoridade policial para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a juntada das fotografias produzidas durante o atendimento da ocorrência, do relatório de atendimento do Corpo de Bombeiros Militar, do laudo pericial de exame de local de incêndio e da avaliação dos danos causados aos bens atingidos, além das demais providências indicadas na manifestação ministerial. IV. Cumpridas as diligências, retornem os autos ao Ministério Público. Altere-se a classe processual de auto de prisão em flagrante para inquérito policial. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito