Detalhe do processo

0007982-15.2024.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007982-15.2024.8.16.0160 Processo: 0007982-15.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$116.944,00 Autor(s): BRUNA DA SILVA CANDIDO Réu(s): CARLOS EDUARDO COTRIN MARIA DE LOURDES SILVA DE MOURA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por BRUNA DA SILVA CANDIDO em face de CARLOS EDUARDO COTRIN, MARIA DE LOURDES SILVA DE MOURA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 2. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora e os réus CARLOS e MARIA pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial (seq. 99.1 e 100.1). A seguradora ré requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 103.1). Já a UBER pugnou pelo julgamento antecipado do feito. 3. Defiro a produção de prova documental pleiteada, ressaltando que a teor do art. 435, parágrafo único, CPC, deverá a parte comprovar que se trata de documentos novos, inacessíveis ou indisponíveis quando da propositura da ação ou oferecimento da contestação. 3.1. Intime-se a seguradora ré para que informe se houve o pagamento de verba indenizatória referente ao acidente a outra pessoa, ou então, se houve pedido de pagamento juntando a regulação do sinistro, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Determino seja consultado o PREVJUD da autora para verificar se a mesma continuou trabalhando após o acidente ou se recebeu benefício previdenciário e por qual período. 3.3. Oficie-se ao Hospital Metropolitano de Sarandi requisitando o prontuário do atendimento da autora no dia do acidente. Resposta em 15 (quinze) dias. 4. Defiro a produção de prova pericial médica, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Dr. HELIO PRINCE GARCIA MARTINS, médico devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos. 4.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 4.3. Os honorários periciais deverão ser rateados entre a parte autora e os réus CARLOS, MARIA e TOKYO, nos termos do art. 95, CPC, a serem depositados em juízo de forma antecipada. Sendo a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento de sua cota-parte será custeado pelo ESTADO DO PARANÁ, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016, CNJ, mediante a expedição de RPV após a entrega do laudo. 4.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 4.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 4.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 4.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 5. Por fim, defiro a produção de prova oral, a ser realizada após a apresentação de laudo pericial. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA DA SILVA CANDIDO

Réu CARLOS EDUARDO COTRIN

T ESTADO DO PARANá

Réu MARIA DE LOURDES SILVA DE MOURA

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA FERREIRA QUEIROZ

OAB: 90297/PR

JACKON LUIZ CALDERELLI

OAB: 54247/PR

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR

LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 82675/PR

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007982-15.2024.8.16.0160 Processo: 0007982-15.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$116.944,00 Autor(s): BRUNA DA SILVA CANDIDO Réu(s): CARLOS EDUARDO COTRIN MARIA DE LOURDES SILVA DE MOURA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por BRUNA DA SILVA CANDIDO em face de CARLOS EDUARDO COTRIN, MARIA DE LOURDES SILVA DE MOURA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 2. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora e os réus CARLOS e MARIA pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial (seq. 99.1 e 100.1). A seguradora ré requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 103.1). Já a UBER pugnou pelo julgamento antecipado do feito. 3. Defiro a produção de prova documental pleiteada, ressaltando que a teor do art. 435, parágrafo único, CPC, deverá a parte comprovar que se trata de documentos novos, inacessíveis ou indisponíveis quando da propositura da ação ou oferecimento da contestação. 3.1. Intime-se a seguradora ré para que informe se houve o pagamento de verba indenizatória referente ao acidente a outra pessoa, ou então, se houve pedido de pagamento juntando a regulação do sinistro, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Determino seja consultado o PREVJUD da autora para verificar se a mesma continuou trabalhando após o acidente ou se recebeu benefício previdenciário e por qual período. 3.3. Oficie-se ao Hospital Metropolitano de Sarandi requisitando o prontuário do atendimento da autora no dia do acidente. Resposta em 15 (quinze) dias. 4. Defiro a produção de prova pericial médica, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Dr. HELIO PRINCE GARCIA MARTINS, médico devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos. 4.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 4.3. Os honorários periciais deverão ser rateados entre a parte autora e os réus CARLOS, MARIA e TOKYO, nos termos do art. 95, CPC, a serem depositados em juízo de forma antecipada. Sendo a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento de sua cota-parte será custeado pelo ESTADO DO PARANÁ, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016, CNJ, mediante a expedição de RPV após a entrega do laudo. 4.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 4.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 4.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 4.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 5. Por fim, defiro a produção de prova oral, a ser realizada após a apresentação de laudo pericial. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado