Detalhe do processo

0007981-75.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007981-75.2025.8.16.0069 Processo: 0007981-75.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme denúncia de mov. 46.1. No dia 31 de julho de 2025, por volta das 20h50min, em via pública, nas proximidades da Rua Duarte da Costa, 324, Zona 06, bem como na residência localizada no mesmo endereço, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular, para fins de fornecimento a terceiros, transportou, dentro de um saco plástico, 01 tablete da droga vulgarmente conhecida como “maconha” (“Cannabis Sativa L”). No interior de sua residência, tinha em depósito, outras 06 porções da mesma substância (“Cannabis Sativa L”), as quais, somadas, totalizaram 61 gramas, além de 08 porções da droga vulgarmente conhecida como “cocaína” (“Eritroxylum Coca”), totalizando 09 gramas, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica (de uso proscrito pela Portaria nº. 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde) (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.12). Ao que consta, a equipe policial foi informada, por meio de denúncias anônimas, de que o denunciado realizava o tráfico de entorpecentes na residência mencionada (cf. evento 26.1). Durante o patrulhamento pela via, os agentes visualizaram o denunciado FELIPE saindo do imóvel portando um saco plástico cor verde, e ao avistar a viatura, tentou retornar para o interior da residência. Ao se abordado, os policias localizaram, dentro do saco plástico, um tablete de maconha. Na sequência, ao procederem às buscas no interior da residência, encontraram, dentro de um guarda-roupas, outras cinco porções de maconha e oito porções de cocaína. Além dos entorpecentes, foram aprendidos R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em notas diversas, um rolo de plástico filme, uma faca com resquícios de drogas, uma balança de precisão, um aparelho celular, bem como uma arma de fogo e respectivas munições, as quais serão detalhadas nos fatos a seguir. FATO 02 Nas mesmas circunstancias de tempo e espaço dos fatos acima narrado, o denunciado FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, possuía, notadamente no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar 01 (uma) arma de fogo calibre 32, de marca Taurus, com capacidade para 06 tiros, bem como 09 (nove) munições intactas calibre 32, todos de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão de evento 1.10). Oferecida a denúncia no mov. 46.1, ela foi recebida em mov. 62.1, sendo o réu devidamente citado (mov. 82.1). A resposta à acusação foi carreada no mov. 145.1. Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, conforme mov. 148.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27/04/2026, conforme termo de mov. 192.1. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação Diego Rodrigues da Silva, no mov. 191.2, e Suellen de Lima Basualdo, no mov. 191.3. A defesa desistiu da oitiva das testemunhas Natany Esthefani Galdino da Silva e Iolanda de Oliveira Lima, o que foi homologado. Foi ouvida a informante de defesa Jamilly Rafaela Kubinski, no mov. 191.4, e, ao final, foi interrogado o réu Felipe Fernandes de Oliveira, no mov. 191.1. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a juntada das gravações e/ou imagens da câmera de segurança da residência do acusado, o que foi deferido, conforme mov. 192.1. Encerrada a instrução, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado, conforme mov. 192.1. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 196.1, requerendo a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material. A defesa apresentou alegações finais no mov. 200.1, sustentando, em síntese, nulidade da abordagem policial, da busca pessoal e do ingresso domiciliar; ausência de fundada suspeita; ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido; contradição entre a narrativa policial e os registros de tornozeleira eletrônica e imagens de câmera de segurança; suposta coação policial; insuficiência probatória; ausência de comprovação da finalidade mercantil; necessidade de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06; absolvição pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03; subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fixação da pena-base no mínimo legal, restituição do dinheiro e do aparelho celular apreendidos, regime mais brando e direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente A defesa suscitou, em sede preliminar, a nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, bem como a nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia. As preliminares não merecem acolhimento. 2.1.1. Da alegada nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, da busca pessoal, do ingresso na residência do acusado e, por consequência, de todas as provas produzidas, afirmando, em síntese, que a atuação policial teria sido construída sobre mera denúncia anônima, que a Polícia Militar estaria realizando atividade investigativa própria da Polícia Judiciária, que o acusado teria sido inicialmente abordado em local diverso daquele descrito no boletim de ocorrência, que os registros da tornozeleira eletrônica e das câmeras de segurança demonstrariam incompatibilidade com a narrativa policial, que teria havido coação para obtenção de confissão, desligamento das câmeras de monitoramento da residência, manipulação do vídeo da apreensão, flagrante preparado e, por fim, quebra da cadeia de custódia dos vestígios. Todavia, nenhuma dessas alegações merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que a atuação da Polícia Militar observou os limites constitucionais e legais inerentes à atividade de policiamento ostensivo e repressão imediata às infrações penais. A defesa procura conferir ao chamado "patrulhamento intensificado" natureza de verdadeira investigação criminal, sustentando que tal atividade somente poderia ser realizada pela Polícia Civil. Entretanto, referida interpretação não encontra respaldo jurídico. É absolutamente comum que equipes da Polícia Militar, diante de informações anteriormente recebidas acerca da prática reiterada de tráfico de drogas em determinado endereço, intensifiquem o patrulhamento ostensivo na região, justamente em razão de sua missão constitucional de preservação da ordem pública (art. 144, §5º, da Constituição Federal). Não se trata de instauração de investigação criminal, tampouco de procedimento investigativo paralelo, mas de simples direcionamento do policiamento ostensivo para locais previamente conhecidos pela prática reiterada de delitos. A Constituição Federal não impede que policiais militares realizem patrulhamento direcionado em locais apontados como pontos de tráfico, sendo justamente essa uma das finalidades da atividade ostensiva exercida pela corporação. Também não procede a alegação de que a diligência teria sido fundada exclusivamente em denúncia anônima. Embora os policiais tenham informado que havia notícias anteriores acerca da comercialização de drogas pelo acusado, verifica-se que a intervenção policial não decorreu unicamente dessa informação. Os agentes relataram que visualizaram o acusado deixando a residência portando uma sacola plástica e que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga em direção ao imóvel, comportamento objetivamente compatível com tentativa de ocultação de atividade criminosa. Assim, a denúncia anônima constituiu apenas um elemento antecedente de contextualização da diligência, tendo a fundada suspeita sido efetivamente construída a partir das circunstâncias concretas presenciadas pelos policiais no momento da abordagem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a denúncia anônima, quando corroborada por elementos objetivos posteriormente constatados pelos agentes públicos, constitui fundamento idôneo para legitimar a abordagem policial, não havendo qualquer ilegalidade na atuação estatal. A defesa procura, ainda, infirmar a narrativa policial mediante comparação entre os registros de monitoramento da tornozeleira eletrônica e os horários consignados no boletim de ocorrência, sustentando que o acusado teria sido inicialmente abordado na Rua Solimões e posteriormente conduzido à residência. Entretanto, a conclusão extraída pela defesa constitui mera interpretação unilateral dos dados constantes dos autos. Os registros da tornozeleira eletrônica demonstram apenas a posição geográfica aproximada do equipamento eletrônico em determinados intervalos temporais, não sendo capazes de reconstruir, com precisão absoluta, toda a dinâmica dos acontecimentos. Além disso, eventual divergência pontual entre horários estimados constantes do boletim de ocorrência e aqueles registrados pelo sistema eletrônico mostra-se absolutamente insuficiente para infirmar a credibilidade da prova produzida em Juízo, especialmente porque boletins de ocorrência não possuem natureza de registro cronológico pericial, mas de relato administrativo elaborado após a ocorrência dos fatos, sendo perfeitamente possível a existência de pequenas imprecisões temporais. Acresça-se que não houve qualquer prova técnica produzida pela defesa demonstrando que o relógio interno do sistema de monitoramento da residência encontrava-se corretamente sincronizado na data dos fatos. É notório que sistemas particulares de videomonitoramento frequentemente operam com horários desatualizados ou dessincronizados, circunstância que impede conferir caráter absoluto às marcações temporais constantes das imagens. De igual modo, as imagens extraídas das câmeras de monitoramento apresentadas pela defesa igualmente não demonstram qualquer ilegalidade. O fato de as fotografias indicarem a presença da viatura em determinado momento, em nada contradiz a versão apresentada pelos policiais militares. As imagens não comprovam que o policial chegou ao local conduzindo a motocicleta do réu, tampouco que FELIPE foi trazido de outro endereço dentro da viatura policial. Mais que isso, as imagens sequer permitem afirmar, com segurança, que o réu estava no camburão. O que se vê, em verdade, é a presença da viatura em frente à residência e a movimentação de policiais no local, circunstâncias absolutamente compatíveis com a diligência narrada pelos agentes públicos. Ao contrário, apenas confirma que, após a abordagem inicial, houve condução do acusado até sua residência, circunstância plenamente compatível com a realização da busca domiciliar posteriormente autorizada por Jamilly, esposa do réu. Autorização que, embora confirmada pelos policiais, sequer se mostrava imprescindível diante da existência de fundadas razões, previamente constatadas, indicativas da ocorrência de crime permanente no interior da residência. Também não se extrai das referidas imagens qualquer demonstração objetiva de que inexistia a sacola plástica mencionada pelos policiais. A ausência de visualização de determinado objeto em imagens estáticas, obtidas sob ângulo restrito e em período noturno, não autoriza concluir que referido objeto jamais existiu. Trata-se de mera conjectura defensiva, desprovida de qualquer demonstração técnica apta a infirmar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A alegação de que os policiais teriam desligado ou cortado os fios das câmeras de segurança igualmente não foi comprovada. Referida afirmação decorre exclusivamente da versão apresentada pelo acusado e corroborada apenas pela informante Jamilly Rafaela Kubinski, pessoa que mantém evidente vínculo afetivo com o réu e cujo depoimento deve ser analisado com as cautelas inerentes à sua condição processual. Nenhum outro elemento probatório confirma que os agentes públicos tenham adotado tal conduta. Também não prospera a alegação de que a confissão extrajudicial teria sido obtida mediante coação psicológica ou ameaça de prisão da companheira do acusado. Conforme bem observado pelo Ministério Público, quando da realização da audiência de custódia, o magistrado indagou expressamente o acusado acerca da ocorrência de eventuais ilegalidades praticadas pelos policiais responsáveis pela prisão, oportunidade em que o réu afirmou não possuir qualquer reclamação a formular. Somente em momento processual posterior, já em Juízo e assistido pela defesa técnica, passou a sustentar a existência de supostas ameaças, circunstância que fragiliza significativamente a credibilidade dessa versão. Ademais, inexiste qualquer elemento externo que corrobore a alegação de violência, coação ou constrangimento ilegal, sendo inviável reconhecer nulidade processual com fundamento exclusivamente nas declarações do próprio acusado. A defesa também afirma que o vídeo juntado no mov. 1.19 revelaria planejamento prévio dos policiais, pois a gravação teria iniciado justamente no momento em que a caixa contendo drogas foi localizada. Novamente, a conclusão não passa de mera especulação. O simples fato de a gravação iniciar quando os policiais localizaram determinado objeto não permite concluir que já conheciam previamente seu conteúdo ou localização. É absolutamente comum que agentes públicos iniciem registros audiovisuais justamente no momento em que passam a documentar determinada diligência ou apreensão, buscando conferir maior transparência e segurança jurídica à atuação policial. Transformar tal circunstância em indício de flagrante preparado significaria inverter completamente a lógica da produção da prova, penalizando justamente a iniciativa dos agentes de documentarem a diligência realizada. Da mesma forma, a tese de flagrante forjado não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, os depoimentos dos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo nos autos de apreensão, laudos periciais, fotografias, vídeo da diligência, auto de constatação da droga, perícia da arma de fogo, além dos demais elementos documentais constantes dos autos. Não se verifica qualquer contradição substancial capaz de comprometer a credibilidade da narrativa acusatória. É importante destacar que a simples negativa do acusado, ainda que acompanhada da versão apresentada por sua companheira, não possui força suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, especialmente quando inexistem elementos objetivos demonstrando eventual abuso ou fabricação de provas. Assim, inexistindo demonstração concreta de ilegalidade na abordagem, na busca pessoal ou no ingresso domiciliar, não há falar em ilicitude derivada das provas produzidas. 2.1.2. Da alegada quebra da cadeia de custódia Superada a alegação de ilicitude originária das provas, igualmente não prospera a tese subsidiária de nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia. A defesa sustenta que a ausência da Ficha de Acompanhamento de Vestígio (FAV), bem como o desaparecimento da sacola plástica, da caixa de sapatos e da meia mencionadas no boletim de ocorrência, comprometeriam a autenticidade da prova material. Também neste ponto não lhe assiste razão. A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a rastreabilidade dos vestígios submetidos à persecução penal. No presente caso, os objetos efetivamente relevantes para comprovação da materialidade — substâncias entorpecentes, arma de fogo, munições, balança de precisão e demais apetrechos — foram regularmente apreendidos, fotografados, documentados, submetidos à perícia oficial e permaneceram perfeitamente individualizados durante toda a persecução penal. Os recipientes utilizados para acondicionamento desses objetos não constituem, por si sós, vestígios dotados de autonomia probatória indispensável. A ausência de preservação da sacola plástica, da caixa de papelão ou da meia utilizada para acondicionamento dos objetos não compromete a autenticidade das drogas, da arma ou das munições regularmente periciadas. Igualmente, a eventual ausência da Ficha de Acompanhamento de Vestígio não conduz automaticamente à nulidade da prova. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a inobservância de formalidades relacionadas à cadeia de custódia somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à confiabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. A defesa limita-se a formular hipóteses abstratas acerca de possível manipulação dos objetos apreendidos, sem indicar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar adulteração, substituição, contaminação ou comprometimento da integridade dos vestígios. Não se admite a decretação de nulidade fundada em mera conjectura. Em verdade, toda a argumentação defensiva parte da premissa de que os policiais teriam deliberadamente produzido um flagrante artificial. Todavia, tal hipótese permaneceu absolutamente desamparada por qualquer elemento objetivo de prova, consistindo mera construção argumentativa incapaz de infirmar o robusto conjunto probatório produzido durante a instrução. Dessa forma, rejeitam-se integralmente as preliminares defensivas, prosseguindo-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, fotografia da apreensão de mov. 1.18, vídeo da apreensão de mov. 1.19, relatório da autoridade policial de mov. 14.1, laudo pericial da arma de fogo e munições de mov. 106.1, registros da tornozeleira eletrônica de mov. 115, laudo toxicológico definitivo de mov. 219.2 e prova oral judicializada. O laudo toxicológico definitivo de mov. 219.2 confirmou que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha e cocaína, drogas capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil. Por sua vez, o laudo pericial de mov. 106.1 confirmou a eficiência da arma de fogo calibre .32 e das munições apreendidas, comprovando a materialidade do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. A autoria, igualmente, restou comprovada. O conjunto probatório revela que o acusado transportava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, além de possuir irregularmente arma de fogo e munições em sua residência, circunstâncias corroboradas tanto pela prova documental quanto pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Vejamos: A testemunha Diego Rodrigues da Silva, policial militar, ouvida em juízo no mov. 191.2, relatou que a equipe possuía notícia anônima formalizada em boletim de ocorrência, indicando que FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA realizava tráfico de drogas na Rua Duarte da Costa, nº 324, local onde residia. Disse que, após intensificação do patrulhamento, visualizou o réu saindo da residência com uma sacola nas mãos e que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado demonstrou nervosismo e tentou retornar para o interior da casa. Diante da atitude e das informações prévias, a equipe realizou a abordagem, ocasião em que encontrou dinheiro e, dentro da sacola, um tablete de substância análoga à maconha. Ainda segundo o policial, ao ser questionado se havia mais drogas ou ilícitos na residência, o réu admitiu que possuía mais drogas e uma arma de fogo no imóvel, esclarecendo que sua companheira não tinha conhecimento do material. Na sequência, a equipe conversou com Jamilly, companheira do acusado, que autorizou o ingresso no imóvel. No quarto do casal, sobre o guarda-roupa, foi localizada caixa de sapatos contendo porções de maconha, porções de cocaína, faca com resquícios de entorpecente, rolo de papel filme, balança de precisão e revólver municiado com seis munições. Com o apoio da operação com cães, ainda foram localizadas, dentro de uma meia em gaveta do guarda-roupa, mais uma porção de maconha e três munições. A testemunha Suellen de Lima Basualdo, policial militar, ouvida em juízo no mov. 191.3, confirmou a mesma dinâmica. Relatou que FELIPE foi visto carregando uma sacola em via pública e, ao perceber a presença policial, tentou fugir para a residência. Disse que o réu utilizava tornozeleira eletrônica e que, durante a busca pessoal, foram encontrados R$ 1.600,00 em espécie e um tablete de maconha. Afirmou que, questionado sobre a existência de mais entorpecentes na residência, FELIPE confirmou que sim. Com autorização da esposa do réu, a equipe realizou buscas no interior da casa e encontrou, em cima do guarda-roupa do casal, uma caixa de sapatos contendo utensílios para fracionamento da droga, faca com resquícios de maconha, balança de precisão, porções de cocaína, porções de maconha, arma de fogo Taurus e munições. Também relatou que o cão farejador localizou, dentro de uma meia em uma gaveta, mais uma porção de maconha e três munições. Os depoimentos de Diego Rodrigues da Silva e Suellen de Lima Basualdo são harmônicos, coerentes e compatíveis com os elementos materiais apreendidos. Não há contradição substancial entre eles. Ambos narraram a existência de denúncia prévia, a visualização do réu com sacola, a tentativa de retorno à residência, a localização do tablete de maconha, a admissão espontânea da existência de mais ilícitos no imóvel, a autorização de ingresso e a posterior localização de drogas, arma de fogo, munições e petrechos de traficância. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, quando firmes, coerentes e corroborados por outros elementos de prova, possuem plena validade probatória. No presente caso, os relatos não estão isolados: são confirmados pela apreensão objetiva das drogas, da balança, do papel filme, da faca, do dinheiro, da arma de fogo e das munições. A informante de defesa Jamilly Rafaela Kubinski, ouvida no mov. 191.4, apresentou versão no sentido de que ela e o réu teriam sido abordados em local diverso, na Rua Solimões, quando retornavam do mercado, negando que FELIPE portasse qualquer droga. Disse que os policiais teriam exercido pressão psicológica, que teriam desconectado fios das câmeras de segurança e que o réu teria sido coagido a assumir a propriedade dos ilícitos. Também afirmou que desconhecia as drogas e a arma encontradas. O réu FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, interrogado no mov. 191.1, negou a prática criminosa. Alegou que foi abordado em local diverso daquele narrado pelos policiais, que nada de ilícito foi encontrado com ele, que foi levado até sua residência, que os policiais teriam desligado as câmeras e que as drogas e a arma teriam sido “plantadas”. Disse, ainda, que assumiu a propriedade do material apenas por coação psicológica. A versão defensiva, entretanto, não convence. Primeiro, porque está isolada em relação aos elementos objetivos de prova. A tese de flagrante forjado, coação policial e inserção artificial de drogas e arma no imóvel é grave e exigiria algum mínimo lastro probatório, o que não se verifica. Não há prova concreta de animosidade anterior, perseguição pessoal ou qualquer motivo razoável para que dois policiais militares arriscassem suas carreiras e liberdades para incriminar falsamente o réu. Segundo, porque a narrativa defensiva não explica satisfatoriamente a apreensão conjunta de múltiplos elementos típicos da traficância: maconha, cocaína, balança de precisão, papel filme, faca junto do entorpecente, dinheiro em espécie, arma de fogo e munições. A existência de todo esse material no interior da residência do réu, especialmente em local de acesso interno do casal, não se compatibiliza com a versão de completo desconhecimento. Terceiro, porque o próprio contexto anterior reforça a fundada suspeita. Havia denúncia formalizada no mov. 26.1, o réu utilizava tornozeleira eletrônica e era conhecido das equipes em razão de envolvimento anterior com tráfico de drogas. Tais elementos, somados à atitude concreta visualizada pelos policiais, isto é, o réu sair da residência com sacola e tentar retornar rapidamente ao notar a viatura, autorizavam a abordagem. Não se trata, portanto, de abordagem fundada exclusivamente em denúncia anônima ou em antecedentes criminais. A denúncia serviu como elemento informativo inicial; a fundada suspeita foi consolidada pela conduta concreta observada pelos policiais em via pública. O réu foi visto portando sacola e tentando retornar ao imóvel ao perceber a aproximação policial, circunstância que legitimou a abordagem e a busca pessoal. O ingresso domiciliar também foi lícito. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito” ou “guardar”, possui natureza permanente. Além disso, antes do ingresso na residência, os policiais já haviam localizado um tablete de maconha na sacola portada pelo réu e recebido dele a informação de que havia mais drogas e uma arma no interior da casa. Assim, havia situação flagrancial concreta, anterior ao ingresso, apta a justificar a atuação policial. A defesa insiste na ausência de consentimento válido de Jamilly. Todavia, os policiais Diego Rodrigues da Silva, no mov. 191.2, e Suellen de Lima Basualdo, no mov. 191.3, foram firmes ao afirmar que houve autorização da companheira do réu. A alegação posterior de coação foi apresentada por pessoa diretamente vinculada ao acusado e interessada no desfecho absolutório, não encontrando confirmação por prova independente. Os registros de tornozeleira eletrônica de mov. 115.3 e as imagens juntadas pela defesa não têm força para desconstituir a prova oral judicializada. Ainda que indiquem deslocamentos ou permanência do réu em determinada região em horários aproximados, não demonstram que a abordagem foi ilegal, tampouco que os policiais forjaram a apreensão. O próprio termo de audiência registra que as imagens foram juntadas apenas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, conforme mov. 192.1, e elas não comprovam a inexistência do tablete de maconha, nem afastam a apreensão dos demais ilícitos dentro da residência. A defesa tenta transformar eventual divergência de horário aproximado em nulidade absoluta. Contudo, a própria policial Suellen esclareceu, em juízo, que o horário lançado em boletim é aproximado, pois, no momento da abordagem, a equipe está voltada à segurança da diligência e o registro pode tomar por base a consulta documental. Essa explicação é plausível e não compromete a essência da narrativa policial. Também não procede a alegação de que a atuação da Polícia Militar teria extrapolado sua função constitucional por representar investigação típica de Polícia Civil. A Polícia Militar recebeu informação de possível tráfico, intensificou patrulhamento ostensivo e, durante a atividade preventiva, deparou-se com situação concreta de fundada suspeita e flagrância. Não houve investigação clandestina ou substituição indevida da Polícia Civil, mas atuação ostensiva diante de crime permanente. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é tipo penal de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares ali previstos. No caso, restou demonstrado que o réu transportava maconha e mantinha em depósito maconha e cocaína, sem autorização legal e para fins de mercancia. A finalidade mercantil é extraída do conjunto probatório. Foram apreendidos 01 tablete de maconha, outras porções de maconha, 08 porções de cocaína, balança de precisão, papel filme, faca junto da droga, dinheiro em espécie e aparelho celular. A apreensão de drogas de naturezas diversas, em porções distintas, associada a instrumentos típicos de fracionamento e embalagem, supera a tese de posse para consumo pessoal. Não se exige a identificação de usuários, a realização de campana prolongada ou a filmagem de ato de venda para configuração do tráfico. O contexto material da apreensão é suficiente para revelar a destinação comercial da droga. Também está comprovado o crime do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. O réu possuía, no interior de sua residência, arma de fogo calibre .32, marca Taurus, e 09 munições intactas de mesmo calibre, sem autorização legal. A materialidade decorre do auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e do laudo pericial de mov. 106.1. A autoria decorre da localização da arma e das munições no quarto do casal, em caixa situada sobre o guarda-roupa, juntamente com drogas e petrechos, além da admissão relatada pelos policiais de que o réu informou a existência de arma e drogas no imóvel. A alegação de desconhecimento da arma não prospera. A arma estava no quarto do casal, no mesmo contexto das drogas e instrumentos de traficância. Não se tratava de objeto abandonado em área comum ou local público, mas de material encontrado no interior da residência do réu, em ambiente de sua disponibilidade e domínio. Assim, comprovadas materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, impõe-se a condenação de FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. As jurisprudências defensivas relativas à impossibilidade de busca pessoal ou domiciliar fundada exclusivamente em denúncia anônima não se aplicam ao caso concreto. Os precedentes invocados tratam de situações em que não havia elemento objetivo posterior de corroboração. Aqui, além da denúncia formalizada, houve comportamento suspeito do réu, localização de droga em sua posse e informação espontânea acerca da existência de mais drogas e arma no imóvel. A defesa sustenta insuficiência probatória. A alegação é rejeitada. A condenação não se apoia em presunção, mas em prova oral judicializada, apreensão objetiva dos entorpecentes, petrechos de traficância, arma e munições. O conjunto é robusto e coerente. Também não há falar em desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. A quantidade e a variedade das drogas, a forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão, papel filme e faca junto da droga, revelam destinação mercantil. O caso não se amolda à posse para uso próprio. A defesa requer aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O pedido não comporta acolhimento. O réu é reincidente e possui histórico anterior ligado ao tráfico de drogas, circunstância incompatível com a figura do traficante eventual. Além disso, o contexto da apreensão revela dedicação à atividade criminosa, pois foram encontradas drogas de espécies diversas, petrechos de fracionamento, arma de fogo e munições. O cenário não é de episódio isolado ou ocasional. O pedido de absolvição pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 também é improcedente. A arma e as munições foram encontradas dentro da residência do réu, no quarto do casal, no mesmo contexto da apreensão das drogas. A posse irregular está suficientemente comprovada. As teses jurisprudenciais defensivas são afastadas porque partem de premissas fáticas diversas das verificadas nestes autos. Aqui não houve condenação lastreada em denúncia anônima isolada, nem ingresso domiciliar desprovido de contexto flagrancial. Houve droga encontrada com o réu, admissão da existência de mais ilícitos, autorização de ingresso relatada pelos policiais e apreensão de drogas, arma, munições e petrechos no interior da residência. Quanto a alegada nulidade em face da ausência do laudo pericial das drogas, viu-se que restou prejudicada em face da presença do documento nos autos. As demais teses defensivas não enfrentadas expressamente não são capazes de infirmar a conclusão condenatória, pois não alteram a prova segura da materialidade e autoria. Por fim, reconheço a incidência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal. Embora os delitos tenham sido praticados no mesmo contexto fático, as condutas são autônomas e atingem bens jurídicos distintos. O crime de tráfico de drogas tutela a saúde pública, ao passo que o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido visa à proteção da incolumidade pública. Ademais, não há relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção entre as infrações, tampouco a posse da arma de fogo constitui elementar ou meio necessário para a prática do tráfico de drogas no caso concreto. Assim, tendo o acusado, mediante desígnios autônomos, praticado dois crimes distintos, impõe-se o reconhecimento do concurso material, com a consequente aplicação cumulativa das penas, na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: desfavoráveis. O réu ostenta maus antecedentes, conforme condenação transitada em julgado nos autos 0014202-55.2017.8.16.0069. Assim, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de elementos seguros nos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível avaliá-la de forma técnica. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: as circunstâncias do crime e a natureza das drogas apreendidas são desfavoráveis, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Foram apreendidos 61g de maconha e 9g de cocaína, sendo esta última substância de elevado potencial lesivo e maior poder deletério à saúde pública. Além disso, a apreensão de drogas de naturezas distintas, associada à localização de balança de precisão, plástico filme, faca com resquícios de entorpecentes e arma de fogo com munições no interior da residência do acusado, evidencia maior estruturação para o exercício da traficância e revela maior reprovabilidade da conduta. Assim, elevo a pena-base em mais 1/8 (um oitavo). Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a saúde pública, não havendo comportamento da vítima a ser considerado. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do crime (2/8), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca de condição econômica privilegiada do réu. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva nos autos 0011419-22.2019.8.16.0069. Posto isso, agravo a pena do acusado em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento e diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Dessa forma, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Crime do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: desfavoráveis. O réu ostenta maus antecedentes, conforme condenação transitada em julgado nos autos 0014202-55.2017.8.16.0069. Assim, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de elementos seguros nos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível avaliá-la de forma técnica. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais ao tipo. Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a incolumidade pública, não havendo comportamento da vítima a ser considerado. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, sendo-lhe desabonador no tocante aos antecedentes (1/8 – do intervalo das penas), e entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, mais 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, que considerada a capacidade econômica do réu fixo em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva nos autos 0011419-22.2019.8.16.0069. Posto isso, agravo a pena do acusado em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mais 63 (sessenta e três) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento e diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mais 63 (sessenta e três) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. CONCURSO MATERIAL Considerando-se, ainda, presente a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, imprescindível a aplicação cumulativa das penas acima impostas, somando-as, de modo que a reprimenda definitiva resulte em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, MAIS 938 (NOVECENTOS E TRINTA E OITO) DIAS-MULTA. DETRAÇÃO O tempo de prisão do réu não influirá no regime de pena a ser fixado. DO REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora o quantum da pena já autorize a adoção do regime mais gravoso, verifica-se, ainda, a presença de circunstâncias concretas que reforçam a sua necessidade, notadamente a reincidência do sentenciado, a existência de maus antecedentes e a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente em razão da natureza da droga apreendida e do contexto em que praticada a traficância. Tais elementos evidenciam maior reprovabilidade da conduta e revelam que a fixação de regime mais brando seria insuficiente para a adequada reprovação e prevenção do delito, mostrando-se o regime fechado o único compatível com as particularidades do caso concreto. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não se aplica considerando o quantum de pena fixado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo preso e que permanecem presentes os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, especialmente a gravidade concreta da conduta, a reincidência, os maus antecedentes e a reiteração específica em crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, INDEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Mantenho, portanto, a prisão preventiva anteriormente decretada. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou de isenção do pagamento das custas deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, por ser o competente para aferir a atual situação econômico-financeira do condenado e verificar a efetiva possibilidade de adimplemento da obrigação, à luz das circunstâncias existentes quando do cumprimento da reprimenda. 5. DAS APREENSÕES As substâncias entorpecentes apreendidas já foram regularmente incineradas, conforme consta dos autos, inexistindo outras providências a serem adotadas. Quanto aos objetos apreendidos diretamente relacionados à prática do tráfico de drogas, notadamente a balança de precisão, o plástico filme, a faca e demais petrechos utilizados para o acondicionamento e fracionamento das drogas, decreto o seu perdimento em favor da União, determinando-se, após o trânsito em julgado, a respectiva destruição, por se tratarem de instrumentos empregados na prática delitiva. No que se refere ao numerário apreendido, verifica-se dos autos que restou comprovado que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) decorre de saque bancário realizado pelo acusado no mesmo dia dos fatos, inexistindo elementos que demonstrem sua vinculação à atividade criminosa, razão pela qual determino sua restituição ao réu. Por outro lado, quanto ao montante de R$ 100,00 (cem reais), há prova de que esteja ligado à venda de entorpecentes, motivo pelo qual decreto seu perdimento em favor da União, devendo o respectivo valor ser revertido em prol do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, em relação à arma de fogo calibre .32 e às munições apreendidas, determino que, após o trânsito em julgado, sejam encaminhadas ao Comando do Exército, observadas as disposições da Lei nº 10.826/2003 e da regulamentação pertinente. 6. DA FIANÇA PRESTADA Não há. 7. DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Não se aplica. 8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há honorários advocatícios a serem fixados, considerando que o réu foi assistido por defesa constituída. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas e multa, se for o caso; b) Intimar o apenado para que proceda ao pagamento da multa; c) Advertir o apenado de que a pena de multa deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; d) Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; e) Oficie-se ao TRE acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) Proceda a Escrivania às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINE MIRAS GONÇALVES

OAB: 113792/PR

THAIS GABRIELI RIBEIRO SANTOS

OAB: 113791/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007981-75.2025.8.16.0069 Processo: 0007981-75.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme denúncia de mov. 46.1. No dia 31 de julho de 2025, por volta das 20h50min, em via pública, nas proximidades da Rua Duarte da Costa, 324, Zona 06, bem como na residência localizada no mesmo endereço, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular, para fins de fornecimento a terceiros, transportou, dentro de um saco plástico, 01 tablete da droga vulgarmente conhecida como “maconha” (“Cannabis Sativa L”). No interior de sua residência, tinha em depósito, outras 06 porções da mesma substância (“Cannabis Sativa L”), as quais, somadas, totalizaram 61 gramas, além de 08 porções da droga vulgarmente conhecida como “cocaína” (“Eritroxylum Coca”), totalizando 09 gramas, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica (de uso proscrito pela Portaria nº. 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde) (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.12). Ao que consta, a equipe policial foi informada, por meio de denúncias anônimas, de que o denunciado realizava o tráfico de entorpecentes na residência mencionada (cf. evento 26.1). Durante o patrulhamento pela via, os agentes visualizaram o denunciado FELIPE saindo do imóvel portando um saco plástico cor verde, e ao avistar a viatura, tentou retornar para o interior da residência. Ao se abordado, os policias localizaram, dentro do saco plástico, um tablete de maconha. Na sequência, ao procederem às buscas no interior da residência, encontraram, dentro de um guarda-roupas, outras cinco porções de maconha e oito porções de cocaína. Além dos entorpecentes, foram aprendidos R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em notas diversas, um rolo de plástico filme, uma faca com resquícios de drogas, uma balança de precisão, um aparelho celular, bem como uma arma de fogo e respectivas munições, as quais serão detalhadas nos fatos a seguir. FATO 02 Nas mesmas circunstancias de tempo e espaço dos fatos acima narrado, o denunciado FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, possuía, notadamente no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar 01 (uma) arma de fogo calibre 32, de marca Taurus, com capacidade para 06 tiros, bem como 09 (nove) munições intactas calibre 32, todos de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão de evento 1.10). Oferecida a denúncia no mov. 46.1, ela foi recebida em mov. 62.1, sendo o réu devidamente citado (mov. 82.1). A resposta à acusação foi carreada no mov. 145.1. Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, conforme mov. 148.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27/04/2026, conforme termo de mov. 192.1. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação Diego Rodrigues da Silva, no mov. 191.2, e Suellen de Lima Basualdo, no mov. 191.3. A defesa desistiu da oitiva das testemunhas Natany Esthefani Galdino da Silva e Iolanda de Oliveira Lima, o que foi homologado. Foi ouvida a informante de defesa Jamilly Rafaela Kubinski, no mov. 191.4, e, ao final, foi interrogado o réu Felipe Fernandes de Oliveira, no mov. 191.1. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a juntada das gravações e/ou imagens da câmera de segurança da residência do acusado, o que foi deferido, conforme mov. 192.1. Encerrada a instrução, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado, conforme mov. 192.1. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 196.1, requerendo a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material. A defesa apresentou alegações finais no mov. 200.1, sustentando, em síntese, nulidade da abordagem policial, da busca pessoal e do ingresso domiciliar; ausência de fundada suspeita; ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido; contradição entre a narrativa policial e os registros de tornozeleira eletrônica e imagens de câmera de segurança; suposta coação policial; insuficiência probatória; ausência de comprovação da finalidade mercantil; necessidade de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06; absolvição pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03; subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fixação da pena-base no mínimo legal, restituição do dinheiro e do aparelho celular apreendidos, regime mais brando e direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente A defesa suscitou, em sede preliminar, a nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, bem como a nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia. As preliminares não merecem acolhimento. 2.1.1. Da alegada nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, da busca pessoal, do ingresso na residência do acusado e, por consequência, de todas as provas produzidas, afirmando, em síntese, que a atuação policial teria sido construída sobre mera denúncia anônima, que a Polícia Militar estaria realizando atividade investigativa própria da Polícia Judiciária, que o acusado teria sido inicialmente abordado em local diverso daquele descrito no boletim de ocorrência, que os registros da tornozeleira eletrônica e das câmeras de segurança demonstrariam incompatibilidade com a narrativa policial, que teria havido coação para obtenção de confissão, desligamento das câmeras de monitoramento da residência, manipulação do vídeo da apreensão, flagrante preparado e, por fim, quebra da cadeia de custódia dos vestígios. Todavia, nenhuma dessas alegações merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que a atuação da Polícia Militar observou os limites constitucionais e legais inerentes à atividade de policiamento ostensivo e repressão imediata às infrações penais. A defesa procura conferir ao chamado "patrulhamento intensificado" natureza de verdadeira investigação criminal, sustentando que tal atividade somente poderia ser realizada pela Polícia Civil. Entretanto, referida interpretação não encontra respaldo jurídico. É absolutamente comum que equipes da Polícia Militar, diante de informações anteriormente recebidas acerca da prática reiterada de tráfico de drogas em determinado endereço, intensifiquem o patrulhamento ostensivo na região, justamente em razão de sua missão constitucional de preservação da ordem pública (art. 144, §5º, da Constituição Federal). Não se trata de instauração de investigação criminal, tampouco de procedimento investigativo paralelo, mas de simples direcionamento do policiamento ostensivo para locais previamente conhecidos pela prática reiterada de delitos. A Constituição Federal não impede que policiais militares realizem patrulhamento direcionado em locais apontados como pontos de tráfico, sendo justamente essa uma das finalidades da atividade ostensiva exercida pela corporação. Também não procede a alegação de que a diligência teria sido fundada exclusivamente em denúncia anônima. Embora os policiais tenham informado que havia notícias anteriores acerca da comercialização de drogas pelo acusado, verifica-se que a intervenção policial não decorreu unicamente dessa informação. Os agentes relataram que visualizaram o acusado deixando a residência portando uma sacola plástica e que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga em direção ao imóvel, comportamento objetivamente compatível com tentativa de ocultação de atividade criminosa. Assim, a denúncia anônima constituiu apenas um elemento antecedente de contextualização da diligência, tendo a fundada suspeita sido efetivamente construída a partir das circunstâncias concretas presenciadas pelos policiais no momento da abordagem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a denúncia anônima, quando corroborada por elementos objetivos posteriormente constatados pelos agentes públicos, constitui fundamento idôneo para legitimar a abordagem policial, não havendo qualquer ilegalidade na atuação estatal. A defesa procura, ainda, infirmar a narrativa policial mediante comparação entre os registros de monitoramento da tornozeleira eletrônica e os horários consignados no boletim de ocorrência, sustentando que o acusado teria sido inicialmente abordado na Rua Solimões e posteriormente conduzido à residência. Entretanto, a conclusão extraída pela defesa constitui mera interpretação unilateral dos dados constantes dos autos. Os registros da tornozeleira eletrônica demonstram apenas a posição geográfica aproximada do equipamento eletrônico em determinados intervalos temporais, não sendo capazes de reconstruir, com precisão absoluta, toda a dinâmica dos acontecimentos. Além disso, eventual divergência pontual entre horários estimados constantes do boletim de ocorrência e aqueles registrados pelo sistema eletrônico mostra-se absolutamente insuficiente para infirmar a credibilidade da prova produzida em Juízo, especialmente porque boletins de ocorrência não possuem natureza de registro cronológico pericial, mas de relato administrativo elaborado após a ocorrência dos fatos, sendo perfeitamente possível a existência de pequenas imprecisões temporais. Acresça-se que não houve qualquer prova técnica produzida pela defesa demonstrando que o relógio interno do sistema de monitoramento da residência encontrava-se corretamente sincronizado na data dos fatos. É notório que sistemas particulares de videomonitoramento frequentemente operam com horários desatualizados ou dessincronizados, circunstância que impede conferir caráter absoluto às marcações temporais constantes das imagens. De igual modo, as imagens extraídas das câmeras de monitoramento apresentadas pela defesa igualmente não demonstram qualquer ilegalidade. O fato de as fotografias indicarem a presença da viatura em determinado momento, em nada contradiz a versão apresentada pelos policiais militares. As imagens não comprovam que o policial chegou ao local conduzindo a motocicleta do réu, tampouco que FELIPE foi trazido de outro endereço dentro da viatura policial. Mais que isso, as imagens sequer permitem afirmar, com segurança, que o réu estava no camburão. O que se vê, em verdade, é a presença da viatura em frente à residência e a movimentação de policiais no local, circunstâncias absolutamente compatíveis com a diligência narrada pelos agentes públicos. Ao contrário, apenas confirma que, após a abordagem inicial, houve condução do acusado até sua residência, circunstância plenamente compatível com a realização da busca domiciliar posteriormente autorizada por Jamilly, esposa do réu. Autorização que, embora confirmada pelos policiais, sequer se mostrava imprescindível diante da existência de fundadas razões, previamente constatadas, indicativas da ocorrência de crime permanente no interior da residência. Também não se extrai das referidas imagens qualquer demonstração objetiva de que inexistia a sacola plástica mencionada pelos policiais. A ausência de visualização de determinado objeto em imagens estáticas, obtidas sob ângulo restrito e em período noturno, não autoriza concluir que referido objeto jamais existiu. Trata-se de mera conjectura defensiva, desprovida de qualquer demonstração técnica apta a infirmar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A alegação de que os policiais teriam desligado ou cortado os fios das câmeras de segurança igualmente não foi comprovada. Referida afirmação decorre exclusivamente da versão apresentada pelo acusado e corroborada apenas pela informante Jamilly Rafaela Kubinski, pessoa que mantém evidente vínculo afetivo com o réu e cujo depoimento deve ser analisado com as cautelas inerentes à sua condição processual. Nenhum outro elemento probatório confirma que os agentes públicos tenham adotado tal conduta. Também não prospera a alegação de que a confissão extrajudicial teria sido obtida mediante coação psicológica ou ameaça de prisão da companheira do acusado. Conforme bem observado pelo Ministério Público, quando da realização da audiência de custódia, o magistrado indagou expressamente o acusado acerca da ocorrência de eventuais ilegalidades praticadas pelos policiais responsáveis pela prisão, oportunidade em que o réu afirmou não possuir qualquer reclamação a formular. Somente em momento processual posterior, já em Juízo e assistido pela defesa técnica, passou a sustentar a existência de supostas ameaças, circunstância que fragiliza significativamente a credibilidade dessa versão. Ademais, inexiste qualquer elemento externo que corrobore a alegação de violência, coação ou constrangimento ilegal, sendo inviável reconhecer nulidade processual com fundamento exclusivamente nas declarações do próprio acusado. A defesa também afirma que o vídeo juntado no mov. 1.19 revelaria planejamento prévio dos policiais, pois a gravação teria iniciado justamente no momento em que a caixa contendo drogas foi localizada. Novamente, a conclusão não passa de mera especulação. O simples fato de a gravação iniciar quando os policiais localizaram determinado objeto não permite concluir que já conheciam previamente seu conteúdo ou localização. É absolutamente comum que agentes públicos iniciem registros audiovisuais justamente no momento em que passam a documentar determinada diligência ou apreensão, buscando conferir maior transparência e segurança jurídica à atuação policial. Transformar tal circunstância em indício de flagrante preparado significaria inverter completamente a lógica da produção da prova, penalizando justamente a iniciativa dos agentes de documentarem a diligência realizada. Da mesma forma, a tese de flagrante forjado não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, os depoimentos dos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo nos autos de apreensão, laudos periciais, fotografias, vídeo da diligência, auto de constatação da droga, perícia da arma de fogo, além dos demais elementos documentais constantes dos autos. Não se verifica qualquer contradição substancial capaz de comprometer a credibilidade da narrativa acusatória. É importante destacar que a simples negativa do acusado, ainda que acompanhada da versão apresentada por sua companheira, não possui força suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, especialmente quando inexistem elementos objetivos demonstrando eventual abuso ou fabricação de provas. Assim, inexistindo demonstração concreta de ilegalidade na abordagem, na busca pessoal ou no ingresso domiciliar, não há falar em ilicitude derivada das provas produzidas. 2.1.2. Da alegada quebra da cadeia de custódia Superada a alegação de ilicitude originária das provas, igualmente não prospera a tese subsidiária de nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia. A defesa sustenta que a ausência da Ficha de Acompanhamento de Vestígio (FAV), bem como o desaparecimento da sacola plástica, da caixa de sapatos e da meia mencionadas no boletim de ocorrência, comprometeriam a autenticidade da prova material. Também neste ponto não lhe assiste razão. A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a rastreabilidade dos vestígios submetidos à persecução penal. No presente caso, os objetos efetivamente relevantes para comprovação da materialidade — substâncias entorpecentes, arma de fogo, munições, balança de precisão e demais apetrechos — foram regularmente apreendidos, fotografados, documentados, submetidos à perícia oficial e permaneceram perfeitamente individualizados durante toda a persecução penal. Os recipientes utilizados para acondicionamento desses objetos não constituem, por si sós, vestígios dotados de autonomia probatória indispensável. A ausência de preservação da sacola plástica, da caixa de papelão ou da meia utilizada para acondicionamento dos objetos não compromete a autenticidade das drogas, da arma ou das munições regularmente periciadas. Igualmente, a eventual ausência da Ficha de Acompanhamento de Vestígio não conduz automaticamente à nulidade da prova. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a inobservância de formalidades relacionadas à cadeia de custódia somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à confiabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. A defesa limita-se a formular hipóteses abstratas acerca de possível manipulação dos objetos apreendidos, sem indicar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar adulteração, substituição, contaminação ou comprometimento da integridade dos vestígios. Não se admite a decretação de nulidade fundada em mera conjectura. Em verdade, toda a argumentação defensiva parte da premissa de que os policiais teriam deliberadamente produzido um flagrante artificial. Todavia, tal hipótese permaneceu absolutamente desamparada por qualquer elemento objetivo de prova, consistindo mera construção argumentativa incapaz de infirmar o robusto conjunto probatório produzido durante a instrução. Dessa forma, rejeitam-se integralmente as preliminares defensivas, prosseguindo-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, fotografia da apreensão de mov. 1.18, vídeo da apreensão de mov. 1.19, relatório da autoridade policial de mov. 14.1, laudo pericial da arma de fogo e munições de mov. 106.1, registros da tornozeleira eletrônica de mov. 115, laudo toxicológico definitivo de mov. 219.2 e prova oral judicializada. O laudo toxicológico definitivo de mov. 219.2 confirmou que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha e cocaína, drogas capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil. Por sua vez, o laudo pericial de mov. 106.1 confirmou a eficiência da arma de fogo calibre .32 e das munições apreendidas, comprovando a materialidade do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. A autoria, igualmente, restou comprovada. O conjunto probatório revela que o acusado transportava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, além de possuir irregularmente arma de fogo e munições em sua residência, circunstâncias corroboradas tanto pela prova documental quanto pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Vejamos: A testemunha Diego Rodrigues da Silva, policial militar, ouvida em juízo no mov. 191.2, relatou que a equipe possuía notícia anônima formalizada em boletim de ocorrência, indicando que FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA realizava tráfico de drogas na Rua Duarte da Costa, nº 324, local onde residia. Disse que, após intensificação do patrulhamento, visualizou o réu saindo da residência com uma sacola nas mãos e que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado demonstrou nervosismo e tentou retornar para o interior da casa. Diante da atitude e das informações prévias, a equipe realizou a abordagem, ocasião em que encontrou dinheiro e, dentro da sacola, um tablete de substância análoga à maconha. Ainda segundo o policial, ao ser questionado se havia mais drogas ou ilícitos na residência, o réu admitiu que possuía mais drogas e uma arma de fogo no imóvel, esclarecendo que sua companheira não tinha conhecimento do material. Na sequência, a equipe conversou com Jamilly, companheira do acusado, que autorizou o ingresso no imóvel. No quarto do casal, sobre o guarda-roupa, foi localizada caixa de sapatos contendo porções de maconha, porções de cocaína, faca com resquícios de entorpecente, rolo de papel filme, balança de precisão e revólver municiado com seis munições. Com o apoio da operação com cães, ainda foram localizadas, dentro de uma meia em gaveta do guarda-roupa, mais uma porção de maconha e três munições. A testemunha Suellen de Lima Basualdo, policial militar, ouvida em juízo no mov. 191.3, confirmou a mesma dinâmica. Relatou que FELIPE foi visto carregando uma sacola em via pública e, ao perceber a presença policial, tentou fugir para a residência. Disse que o réu utilizava tornozeleira eletrônica e que, durante a busca pessoal, foram encontrados R$ 1.600,00 em espécie e um tablete de maconha. Afirmou que, questionado sobre a existência de mais entorpecentes na residência, FELIPE confirmou que sim. Com autorização da esposa do réu, a equipe realizou buscas no interior da casa e encontrou, em cima do guarda-roupa do casal, uma caixa de sapatos contendo utensílios para fracionamento da droga, faca com resquícios de maconha, balança de precisão, porções de cocaína, porções de maconha, arma de fogo Taurus e munições. Também relatou que o cão farejador localizou, dentro de uma meia em uma gaveta, mais uma porção de maconha e três munições. Os depoimentos de Diego Rodrigues da Silva e Suellen de Lima Basualdo são harmônicos, coerentes e compatíveis com os elementos materiais apreendidos. Não há contradição substancial entre eles. Ambos narraram a existência de denúncia prévia, a visualização do réu com sacola, a tentativa de retorno à residência, a localização do tablete de maconha, a admissão espontânea da existência de mais ilícitos no imóvel, a autorização de ingresso e a posterior localização de drogas, arma de fogo, munições e petrechos de traficância. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, quando firmes, coerentes e corroborados por outros elementos de prova, possuem plena validade probatória. No presente caso, os relatos não estão isolados: são confirmados pela apreensão objetiva das drogas, da balança, do papel filme, da faca, do dinheiro, da arma de fogo e das munições. A informante de defesa Jamilly Rafaela Kubinski, ouvida no mov. 191.4, apresentou versão no sentido de que ela e o réu teriam sido abordados em local diverso, na Rua Solimões, quando retornavam do mercado, negando que FELIPE portasse qualquer droga. Disse que os policiais teriam exercido pressão psicológica, que teriam desconectado fios das câmeras de segurança e que o réu teria sido coagido a assumir a propriedade dos ilícitos. Também afirmou que desconhecia as drogas e a arma encontradas. O réu FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, interrogado no mov. 191.1, negou a prática criminosa. Alegou que foi abordado em local diverso daquele narrado pelos policiais, que nada de ilícito foi encontrado com ele, que foi levado até sua residência, que os policiais teriam desligado as câmeras e que as drogas e a arma teriam sido “plantadas”. Disse, ainda, que assumiu a propriedade do material apenas por coação psicológica. A versão defensiva, entretanto, não convence. Primeiro, porque está isolada em relação aos elementos objetivos de prova. A tese de flagrante forjado, coação policial e inserção artificial de drogas e arma no imóvel é grave e exigiria algum mínimo lastro probatório, o que não se verifica. Não há prova concreta de animosidade anterior, perseguição pessoal ou qualquer motivo razoável para que dois policiais militares arriscassem suas carreiras e liberdades para incriminar falsamente o réu. Segundo, porque a narrativa defensiva não explica satisfatoriamente a apreensão conjunta de múltiplos elementos típicos da traficância: maconha, cocaína, balança de precisão, papel filme, faca junto do entorpecente, dinheiro em espécie, arma de fogo e munições. A existência de todo esse material no interior da residência do réu, especialmente em local de acesso interno do casal, não se compatibiliza com a versão de completo desconhecimento. Terceiro, porque o próprio contexto anterior reforça a fundada suspeita. Havia denúncia formalizada no mov. 26.1, o réu utilizava tornozeleira eletrônica e era conhecido das equipes em razão de envolvimento anterior com tráfico de drogas. Tais elementos, somados à atitude concreta visualizada pelos policiais, isto é, o réu sair da residência com sacola e tentar retornar rapidamente ao notar a viatura, autorizavam a abordagem. Não se trata, portanto, de abordagem fundada exclusivamente em denúncia anônima ou em antecedentes criminais. A denúncia serviu como elemento informativo inicial; a fundada suspeita foi consolidada pela conduta concreta observada pelos policiais em via pública. O réu foi visto portando sacola e tentando retornar ao imóvel ao perceber a aproximação policial, circunstância que legitimou a abordagem e a busca pessoal. O ingresso domiciliar também foi lícito. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito” ou “guardar”, possui natureza permanente. Além disso, antes do ingresso na residência, os policiais já haviam localizado um tablete de maconha na sacola portada pelo réu e recebido dele a informação de que havia mais drogas e uma arma no interior da casa. Assim, havia situação flagrancial concreta, anterior ao ingresso, apta a justificar a atuação policial. A defesa insiste na ausência de consentimento válido de Jamilly. Todavia, os policiais Diego Rodrigues da Silva, no mov. 191.2, e Suellen de Lima Basualdo, no mov. 191.3, foram firmes ao afirmar que houve autorização da companheira do réu. A alegação posterior de coação foi apresentada por pessoa diretamente vinculada ao acusado e interessada no desfecho absolutório, não encontrando confirmação por prova independente. Os registros de tornozeleira eletrônica de mov. 115.3 e as imagens juntadas pela defesa não têm força para desconstituir a prova oral judicializada. Ainda que indiquem deslocamentos ou permanência do réu em determinada região em horários aproximados, não demonstram que a abordagem foi ilegal, tampouco que os policiais forjaram a apreensão. O próprio termo de audiência registra que as imagens foram juntadas apenas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, conforme mov. 192.1, e elas não comprovam a inexistência do tablete de maconha, nem afastam a apreensão dos demais ilícitos dentro da residência. A defesa tenta transformar eventual divergência de horário aproximado em nulidade absoluta. Contudo, a própria policial Suellen esclareceu, em juízo, que o horário lançado em boletim é aproximado, pois, no momento da abordagem, a equipe está voltada à segurança da diligência e o registro pode tomar por base a consulta documental. Essa explicação é plausível e não compromete a essência da narrativa policial. Também não procede a alegação de que a atuação da Polícia Militar teria extrapolado sua função constitucional por representar investigação típica de Polícia Civil. A Polícia Militar recebeu informação de possível tráfico, intensificou patrulhamento ostensivo e, durante a atividade preventiva, deparou-se com situação concreta de fundada suspeita e flagrância. Não houve investigação clandestina ou substituição indevida da Polícia Civil, mas atuação ostensiva diante de crime permanente. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é tipo penal de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares ali previstos. No caso, restou demonstrado que o réu transportava maconha e mantinha em depósito maconha e cocaína, sem autorização legal e para fins de mercancia. A finalidade mercantil é extraída do conjunto probatório. Foram apreendidos 01 tablete de maconha, outras porções de maconha, 08 porções de cocaína, balança de precisão, papel filme, faca junto da droga, dinheiro em espécie e aparelho celular. A apreensão de drogas de naturezas diversas, em porções distintas, associada a instrumentos típicos de fracionamento e embalagem, supera a tese de posse para consumo pessoal. Não se exige a identificação de usuários, a realização de campana prolongada ou a filmagem de ato de venda para configuração do tráfico. O contexto material da apreensão é suficiente para revelar a destinação comercial da droga. Também está comprovado o crime do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. O réu possuía, no interior de sua residência, arma de fogo calibre .32, marca Taurus, e 09 munições intactas de mesmo calibre, sem autorização legal. A materialidade decorre do auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e do laudo pericial de mov. 106.1. A autoria decorre da localização da arma e das munições no quarto do casal, em caixa situada sobre o guarda-roupa, juntamente com drogas e petrechos, além da admissão relatada pelos policiais de que o réu informou a existência de arma e drogas no imóvel. A alegação de desconhecimento da arma não prospera. A arma estava no quarto do casal, no mesmo contexto das drogas e instrumentos de traficância. Não se tratava de objeto abandonado em área comum ou local público, mas de material encontrado no interior da residência do réu, em ambiente de sua disponibilidade e domínio. Assim, comprovadas materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, impõe-se a condenação de FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. As jurisprudências defensivas relativas à impossibilidade de busca pessoal ou domiciliar fundada exclusivamente em denúncia anônima não se aplicam ao caso concreto. Os precedentes invocados tratam de situações em que não havia elemento objetivo posterior de corroboração. Aqui, além da denúncia formalizada, houve comportamento suspeito do réu, localização de droga em sua posse e informação espontânea acerca da existência de mais drogas e arma no imóvel. A defesa sustenta insuficiência probatória. A alegação é rejeitada. A condenação não se apoia em presunção, mas em prova oral judicializada, apreensão objetiva dos entorpecentes, petrechos de traficância, arma e munições. O conjunto é robusto e coerente. Também não há falar em desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. A quantidade e a variedade das drogas, a forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão, papel filme e faca junto da droga, revelam destinação mercantil. O caso não se amolda à posse para uso próprio. A defesa requer aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O pedido não comporta acolhimento. O réu é reincidente e possui histórico anterior ligado ao tráfico de drogas, circunstância incompatível com a figura do traficante eventual. Além disso, o contexto da apreensão revela dedicação à atividade criminosa, pois foram encontradas drogas de espécies diversas, petrechos de fracionamento, arma de fogo e munições. O cenário não é de episódio isolado ou ocasional. O pedido de absolvição pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 também é improcedente. A arma e as munições foram encontradas dentro da residência do réu, no quarto do casal, no mesmo contexto da apreensão das drogas. A posse irregular está suficientemente comprovada. As teses jurisprudenciais defensivas são afastadas porque partem de premissas fáticas diversas das verificadas nestes autos. Aqui não houve condenação lastreada em denúncia anônima isolada, nem ingresso domiciliar desprovido de contexto flagrancial. Houve droga encontrada com o réu, admissão da existência de mais ilícitos, autorização de ingresso relatada pelos policiais e apreensão de drogas, arma, munições e petrechos no interior da residência. Quanto a alegada nulidade em face da ausência do laudo pericial das drogas, viu-se que restou prejudicada em face da presença do documento nos autos. As demais teses defensivas não enfrentadas expressamente não são capazes de infirmar a conclusão condenatória, pois não alteram a prova segura da materialidade e autoria. Por fim, reconheço a incidência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal. Embora os delitos tenham sido praticados no mesmo contexto fático, as condutas são autônomas e atingem bens jurídicos distintos. O crime de tráfico de drogas tutela a saúde pública, ao passo que o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido visa à proteção da incolumidade pública. Ademais, não há relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção entre as infrações, tampouco a posse da arma de fogo constitui elementar ou meio necessário para a prática do tráfico de drogas no caso concreto. Assim, tendo o acusado, mediante desígnios autônomos, praticado dois crimes distintos, impõe-se o reconhecimento do concurso material, com a consequente aplicação cumulativa das penas, na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: desfavoráveis. O réu ostenta maus antecedentes, conforme condenação transitada em julgado nos autos 0014202-55.2017.8.16.0069. Assim, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de elementos seguros nos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível avaliá-la de forma técnica. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: as circunstâncias do crime e a natureza das drogas apreendidas são desfavoráveis, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Foram apreendidos 61g de maconha e 9g de cocaína, sendo esta última substância de elevado potencial lesivo e maior poder deletério à saúde pública. Além disso, a apreensão de drogas de naturezas distintas, associada à localização de balança de precisão, plástico filme, faca com resquícios de entorpecentes e arma de fogo com munições no interior da residência do acusado, evidencia maior estruturação para o exercício da traficância e revela maior reprovabilidade da conduta. Assim, elevo a pena-base em mais 1/8 (um oitavo). Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a saúde pública, não havendo comportamento da vítima a ser considerado. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do crime (2/8), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca de condição econômica privilegiada do réu. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva nos autos 0011419-22.2019.8.16.0069. Posto isso, agravo a pena do acusado em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento e diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Dessa forma, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Crime do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: desfavoráveis. O réu ostenta maus antecedentes, conforme condenação transitada em julgado nos autos 0014202-55.2017.8.16.0069. Assim, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de elementos seguros nos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível avaliá-la de forma técnica. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais ao tipo. Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a incolumidade pública, não havendo comportamento da vítima a ser considerado. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, sendo-lhe desabonador no tocante aos antecedentes (1/8 – do intervalo das penas), e entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, mais 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, que considerada a capacidade econômica do réu fixo em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva nos autos 0011419-22.2019.8.16.0069. Posto isso, agravo a pena do acusado em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mais 63 (sessenta e três) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento e diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mais 63 (sessenta e três) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. CONCURSO MATERIAL Considerando-se, ainda, presente a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, imprescindível a aplicação cumulativa das penas acima impostas, somando-as, de modo que a reprimenda definitiva resulte em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, MAIS 938 (NOVECENTOS E TRINTA E OITO) DIAS-MULTA. DETRAÇÃO O tempo de prisão do réu não influirá no regime de pena a ser fixado. DO REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora o quantum da pena já autorize a adoção do regime mais gravoso, verifica-se, ainda, a presença de circunstâncias concretas que reforçam a sua necessidade, notadamente a reincidência do sentenciado, a existência de maus antecedentes e a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente em razão da natureza da droga apreendida e do contexto em que praticada a traficância. Tais elementos evidenciam maior reprovabilidade da conduta e revelam que a fixação de regime mais brando seria insuficiente para a adequada reprovação e prevenção do delito, mostrando-se o regime fechado o único compatível com as particularidades do caso concreto. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não se aplica considerando o quantum de pena fixado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo preso e que permanecem presentes os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, especialmente a gravidade concreta da conduta, a reincidência, os maus antecedentes e a reiteração específica em crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, INDEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Mantenho, portanto, a prisão preventiva anteriormente decretada. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou de isenção do pagamento das custas deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, por ser o competente para aferir a atual situação econômico-financeira do condenado e verificar a efetiva possibilidade de adimplemento da obrigação, à luz das circunstâncias existentes quando do cumprimento da reprimenda. 5. DAS APREENSÕES As substâncias entorpecentes apreendidas já foram regularmente incineradas, conforme consta dos autos, inexistindo outras providências a serem adotadas. Quanto aos objetos apreendidos diretamente relacionados à prática do tráfico de drogas, notadamente a balança de precisão, o plástico filme, a faca e demais petrechos utilizados para o acondicionamento e fracionamento das drogas, decreto o seu perdimento em favor da União, determinando-se, após o trânsito em julgado, a respectiva destruição, por se tratarem de instrumentos empregados na prática delitiva. No que se refere ao numerário apreendido, verifica-se dos autos que restou comprovado que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) decorre de saque bancário realizado pelo acusado no mesmo dia dos fatos, inexistindo elementos que demonstrem sua vinculação à atividade criminosa, razão pela qual determino sua restituição ao réu. Por outro lado, quanto ao montante de R$ 100,00 (cem reais), há prova de que esteja ligado à venda de entorpecentes, motivo pelo qual decreto seu perdimento em favor da União, devendo o respectivo valor ser revertido em prol do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, em relação à arma de fogo calibre .32 e às munições apreendidas, determino que, após o trânsito em julgado, sejam encaminhadas ao Comando do Exército, observadas as disposições da Lei nº 10.826/2003 e da regulamentação pertinente. 6. DA FIANÇA PRESTADA Não há. 7. DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Não se aplica. 8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há honorários advocatícios a serem fixados, considerando que o réu foi assistido por defesa constituída. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas e multa, se for o caso; b) Intimar o apenado para que proceda ao pagamento da multa; c) Advertir o apenado de que a pena de multa deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; d) Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; e) Oficie-se ao TRE acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) Proceda a Escrivania às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito