0007980-27.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007980-27.2026.8.26.0506 (processo principal 1005040-87.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Edina Santana Dias - ERICA LOPES BRUSTELO e outros - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Edina Santana Dias, visando dar efetividade à sentença transitada em julgado que decretou a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob nº 15.822 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, determinando sua alienação judicial em incidente próprio, com posterior repartição do produto da venda entre os titulares das respectivas frações ideais. Conforme se verifica dos autos originários, a sentença julgou procedente o pedido de extinção do condomínio, homologando o laudo pericial de avaliação do imóvel e determinando expressamente que a alienação judicial fosse promovida em fase de cumprimento de sentença. Referida decisão foi posteriormente integrada apenas para correção de erro material quanto ao endereço do imóvel, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. Assim, presentes os pressupostos para o regular prosseguimento da fase executiva. Nos termos dos arts. 730 e seguintes, bem como dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. Considerando que o imóvel já foi objeto de avaliação judicial homologada na fase de conhecimento, inexistindo elementos que evidenciem alteração relevante de seu valor de mercado, mostra-se suficiente, por ora, a atualização monetária da avaliação homologada, dispensando-se nova perícia. Diante do exposto recebo o presente cumprimento de sentença. Nomeio o Leiloeiro Oficial JÚLIO ABDO COSTA CALIL (da Calil Leilões), especializado na gestão do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.calilleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 31 do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro supramencionado para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro supra. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do bem penhorado às fls. *. O edital será publicado em conformidade com o artigo 887, parágrafos primeiro e segundo, do CPC. "Art. 887: O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º: A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º: O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial." Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Calil Leilões e Eventos Ltda. - ME, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP), ELINTON WIERMANN (OAB 349473/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDINA SANTANA DIAS
Réu ERICA LOPES BRUSTELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELINTON WIERMANN
OAB: 349473/SP
CAROLINA MIZUMUKAI
OAB: 264422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007980-27.2026.8.26.0506 (processo principal 1005040-87.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Edina Santana Dias - ERICA LOPES BRUSTELO e outros - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Edina Santana Dias, visando dar efetividade à sentença transitada em julgado que decretou a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob nº 15.822 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, determinando sua alienação judicial em incidente próprio, com posterior repartição do produto da venda entre os titulares das respectivas frações ideais. Conforme se verifica dos autos originários, a sentença julgou procedente o pedido de extinção do condomínio, homologando o laudo pericial de avaliação do imóvel e determinando expressamente que a alienação judicial fosse promovida em fase de cumprimento de sentença. Referida decisão foi posteriormente integrada apenas para correção de erro material quanto ao endereço do imóvel, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. Assim, presentes os pressupostos para o regular prosseguimento da fase executiva. Nos termos dos arts. 730 e seguintes, bem como dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. Considerando que o imóvel já foi objeto de avaliação judicial homologada na fase de conhecimento, inexistindo elementos que evidenciem alteração relevante de seu valor de mercado, mostra-se suficiente, por ora, a atualização monetária da avaliação homologada, dispensando-se nova perícia. Diante do exposto recebo o presente cumprimento de sentença. Nomeio o Leiloeiro Oficial JÚLIO ABDO COSTA CALIL (da Calil Leilões), especializado na gestão do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.calilleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 31 do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro supramencionado para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro supra. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do bem penhorado às fls. *. O edital será publicado em conformidade com o artigo 887, parágrafos primeiro e segundo, do CPC. "Art. 887: O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º: A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º: O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial." Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Calil Leilões e Eventos Ltda. - ME, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP), ELINTON WIERMANN (OAB 349473/SP)