Detalhe do processo

0007979-62.2025.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007979-62.2025.8.16.0148 Por não se tratar de causa complexa, passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357, § 3º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017), o que se aplica ao caso. Com efeito, a pessoa jurídica autora/embargante é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira ré/embargada, o que implica na incidência do CDC e, consequentemente, na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), pois há verossimilhança no pedido de revisão de toda a relação contratual, conforme Súmula nº. 286/STJ. A inversão do ônus da prova não obriga a instituição financeira ré/embargada a antecipar os honorários do perito. No entanto, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora que dependiam da produção da prova. A propósito: "CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. (...) 5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1098876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011). DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, a perita ANDREIA DINIZ SOARES NASCIMENTO, Contadora / Analista de Produtos Bancários, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à instituição financeira ré/embargada a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da Sra. Perita, intime-se esta para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. FIXO como quesitos do juízo, que servirão como pontos controvertidos e deverão ser respondidos pelo perito nomeado no tocante a todos os contratos firmados, individual e especificamente, os que seguem: a) se foram pactuados os juros remuneratórios e se estes superam a taxa média de mercado; b) se houve capitalização mensal de juros e se esta foi pactuada (considerando o teor da Súmula nº. 541/STJ); c) se houve o lançamento de tarifas bancárias cuja cobrança não está de acordo com as resoluções do BACEN e/ou cuja contraprestação de serviços não possa ser identificada; d) se houve a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAZADO COMéRCIO DE PRODUTOS ELETRôNICOS LTDA.

Autor FERNANDO HENRIQUE CAZADO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVIO FLAVIO DE FREITAS LEONARDI

OAB: 34844/PR

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007979-62.2025.8.16.0148 Por não se tratar de causa complexa, passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357, § 3º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017), o que se aplica ao caso. Com efeito, a pessoa jurídica autora/embargante é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira ré/embargada, o que implica na incidência do CDC e, consequentemente, na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), pois há verossimilhança no pedido de revisão de toda a relação contratual, conforme Súmula nº. 286/STJ. A inversão do ônus da prova não obriga a instituição financeira ré/embargada a antecipar os honorários do perito. No entanto, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora que dependiam da produção da prova. A propósito: "CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. (...) 5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1098876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011). DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, a perita ANDREIA DINIZ SOARES NASCIMENTO, Contadora / Analista de Produtos Bancários, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à instituição financeira ré/embargada a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da Sra. Perita, intime-se esta para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. FIXO como quesitos do juízo, que servirão como pontos controvertidos e deverão ser respondidos pelo perito nomeado no tocante a todos os contratos firmados, individual e especificamente, os que seguem: a) se foram pactuados os juros remuneratórios e se estes superam a taxa média de mercado; b) se houve capitalização mensal de juros e se esta foi pactuada (considerando o teor da Súmula nº. 541/STJ); c) se houve o lançamento de tarifas bancárias cuja cobrança não está de acordo com as resoluções do BACEN e/ou cuja contraprestação de serviços não possa ser identificada; d) se houve a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito