0007978-09.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Processo nº: 0007978-09.2026.8.16.0030 Requerente(s): JHONEY EDUARDO NUNES DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de novo pedido de reconsideração de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora no evento 77, por meio do qual pretende a modificação da decisão de evento 73.1, que indeferiu a ampliação liminar da redução de jornada de trabalho para 50% da carga horária semanal. A parte autora sustenta, em síntese, que sobrevieram fatos novos relevantes, consistentes em novos laudos médicos particulares, datados de 12/06/2026 e 16/06/2026, os quais, segundo afirma, demonstrariam a necessidade concreta da presença paterna na rotina terapêutica do filho menor, inclusive em razão da limitação física e psíquica da genitora. Invoca, ainda, acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos autos nº. 0006674-65.2025.8.16.9000, que teria deferido redução de 50% da jornada em situação que reputa análoga. O Estado do Paraná manifestou-se no evento 82, sustentando, em síntese, a existência de sucessiva reiteração de pedidos de tutela de urgência, a ausência de fato novo juridicamente relevante, a subsistência dos fundamentos da decisão de evento 73.1, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a inexistência de prova objetiva da necessidade de afastamento do servidor por 20 horas semanais e a distinção entre o precedente invocado e o caso concreto. 2. A tutela provisória conserva natureza essencialmente precária e pode, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Essa possibilidade, contudo, não autoriza a rediscussão sucessiva e indefinida de pedido já apreciado, sem demonstração de alteração concreta, superveniente e relevante do quadro fático-probatório. Em outras palavras, a reapreciação da tutela provisória exige mais do que a mera juntada de novos documentos ou a reiteração de fundamentos já analisados. É necessário que os elementos supervenientes sejam efetivamente aptos a afastar os fundamentos da decisão anterior. No caso, o pedido de tutela de urgência já foi examinado por este Juízo em oportunidades anteriores. No evento 19, foi deferida parcialmente a tutela apenas para determinar que o Estado do Paraná analisasse o processo administrativo nº 25.227.651-3 e juntasse aos autos a respectiva decisão administrativa. No evento 28, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo-se o entendimento anterior. No evento 73.1, após a juntada de novos documentos relativos ao quadro de saúde da genitora e à situação familiar, foi novamente indeferida a ampliação liminar da redução de jornada para 20 horas semanais. Os documentos juntados no evento 77, embora reforcem a complexidade do quadro clínico do menor e a delicadeza da situação familiar, não superam de modo suficiente a lacuna probatória expressamente indicada na decisão anterior. O laudo psiquiátrico particular de 16/06/2026 descreve a importância da participação ativa do genitor na rotina de cuidados, inclusive no suporte logístico, no manejo de exercícios e no auxílio relacionado ao tratamento físico do menor. O laudo ortopédico de 12/06/2026, por sua vez, menciona a existência de quadro ortopédico complexo, necessidade de uso de colete e acompanhamento médico contínuo. Tais documentos, contudo, não apresentam grade terapêutica objetiva e individualizada capaz de demonstrar, com precisão, que a presença do autor seja necessária durante todo o período correspondente à redução pretendida de 20 horas semanais. Não há indicação específica, em termos operacionais, dos dias da semana, horários de início e término de cada atendimento, profissional responsável, local de realização, duração estimada, frequência semanal e razão pela qual cada ato terapêutico exigiria, necessariamente, a presença pessoal do genitor, em acréscimo às 8 horas semanais já deferidas administrativamente. Também não basta, para a concessão da tutela na extensão máxima pretendida, a afirmação médica genérica de necessidade de participação paterna ou de suporte familiar intensivo. A controvérsia dos autos não reside na existência da deficiência, na relevância do acompanhamento familiar ou na gravidade da situação, pontos que já foram considerados por este Juízo. O ponto controvertido é outro, saber se, em cognição sumária, há prova objetiva suficiente para substituir imediatamente a avaliação administrativa da Divisão de Perícia Médica e impor ao Estado a ampliação da redução de jornada de 8 para 20 horas semanais. Nesse aspecto específico, os documentos do evento 77 não modificam substancialmente o cenário já examinado. Eles aprofundam a descrição clínica e familiar, mas não individualizam a rotina terapêutica em grau suficiente para demonstrar a indispensabilidade da redução de 50% da jornada, sem prévia instrução. Ressalte-se que o Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Esse entendimento, porém, não estabelece direito automático ao percentual máximo de redução, nem dispensa a comprovação concreta da extensão necessária no caso individual. Do mesmo modo, o art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015 e o Decreto Estadual nº 3.033/2015 não afastam a necessidade de avaliação proporcional da jornada a ser reduzida, especialmente quando já houve deferimento administrativo parcial e o pedido judicial busca ampliar, liminarmente, o benefício concedido pela Administração. A presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta, nem impede o controle jurisdicional. Todavia, em sede de tutela de urgência, a substituição imediata da conclusão administrativa exige prova robusta e objetiva de que a redução deferida administrativamente é manifestamente insuficiente e de que a ampliação pretendida é indispensável. Essa demonstração ainda não se extrai, com segurança, dos documentos apresentados. Quanto ao acórdão invocado pela parte autora, também não se verifica, nesta fase, fundamento suficiente para alteração da decisão anterior. O precedente não possui efeito vinculante e sua aplicação depende de efetiva identidade fática e jurídica. Além disso, conforme se extrai da própria documentação juntada, o paradigma envolveu situação distinta, na qual se discutia a redução de jornada de servidora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Bipolar e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, com alegação de que a permanência em jornada integral causaria agravamento do seu próprio estado de saúde. No presente caso, a controvérsia possui contornos diversos. O autor pretende a ampliação de redução de jornada já parcialmente deferida pela Administração, para acompanhamento de filho menor com deficiência, havendo decisão técnica administrativa que fixou a redução em 8 horas semanais e persistindo controvérsia quanto à extensão objetiva do tempo necessário ao acompanhamento paterno. Assim, o precedente indicado pode ser valorado no julgamento de mérito, mas não impõe, por si só, a concessão automática da tutela de urgência, sobretudo diante da ausência de demonstração objetiva da identidade fática entre os casos e da permanência da lacuna probatória já apontada na decisão de evento 73.1. Também não se desconhece o perigo de dano alegado. A situação familiar descrita é sensível, envolve menor com quadro clínico complexo e demanda apreciação jurisdicional cuidadosa. Todavia, a gravidade da situação, isoladamente, não dispensa a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quando a medida requerida possui significativo impacto na organização do serviço público e antecipa, de forma praticamente satisfativa, o próprio resultado útil pretendido na ação. Deve-se considerar, ainda, que o autor já dispõe de redução administrativa de 8 horas semanais, o que, embora reputado insuficiente pela parte autora, mitiga parcialmente a urgência alegada e reforça a necessidade de que a ampliação para 20 horas semanais seja examinada em cognição mais ampla, com contraditório, análise completa do processo administrativo, eventual produção de prova oral e avaliação global dos elementos técnicos. A tutela provisória não pode ser convertida em instância de sucessivas reconsiderações sobre a mesma matéria, a cada nova manifestação, sem que haja fato superveniente efetivamente relevante e prova objetiva capaz de alterar o fundamento decisório anterior. A insistência no pedido, sem modificação concreta do quadro fático-probatório, não autoriza nova antecipação dos efeitos do mérito. Por essas razões, verifica-se que os documentos juntados no evento 77 não constituem fatos novos relevantes suficientes para modificar a decisão de evento 73.1. Registra-se, por fim, que a presente decisão não representa juízo definitivo de improcedência da pretensão autoral. A matéria será oportunamente examinada em cognição exauriente, após formação completa do contraditório e análise integral dos elementos probatórios. Advirta-se a parte autora, contudo, que novos pedidos de reconsideração ou de reapreciação de tutela provisória deverão estar acompanhados de fato superveniente concreto, relevante e documentalmente comprovado, apto a afastar os fundamentos das decisões anteriores. A mera juntada de novos documentos que reproduzam, ampliem ou reforcem argumentos já apreciados, sem alteração substancial do quadro fático-probatório, será considerada simples reiteração de pedido já decidido, sem prejuízo de apreciação da matéria no momento processual adequado. Eventual inconformismo com a decisão deve ser deduzido pela via processual própria, não sendo adequada a sucessiva renovação de pedidos de idêntico conteúdo sob a forma de reconsideração, salvo diante de efetiva alteração superveniente relevante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 77 e mantenho integralmente a decisão de evento 73.1, por ausência de fatos novos relevantes aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada em sede de cognição sumária. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, nos termos do item 2 da decisão de evento 73. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor JHONEY EDUARDO NUNES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE MILANÊZ RIBEIRO
OAB: 67699/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Processo nº: 0007978-09.2026.8.16.0030 Requerente(s): JHONEY EDUARDO NUNES DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de novo pedido de reconsideração de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora no evento 77, por meio do qual pretende a modificação da decisão de evento 73.1, que indeferiu a ampliação liminar da redução de jornada de trabalho para 50% da carga horária semanal. A parte autora sustenta, em síntese, que sobrevieram fatos novos relevantes, consistentes em novos laudos médicos particulares, datados de 12/06/2026 e 16/06/2026, os quais, segundo afirma, demonstrariam a necessidade concreta da presença paterna na rotina terapêutica do filho menor, inclusive em razão da limitação física e psíquica da genitora. Invoca, ainda, acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos autos nº. 0006674-65.2025.8.16.9000, que teria deferido redução de 50% da jornada em situação que reputa análoga. O Estado do Paraná manifestou-se no evento 82, sustentando, em síntese, a existência de sucessiva reiteração de pedidos de tutela de urgência, a ausência de fato novo juridicamente relevante, a subsistência dos fundamentos da decisão de evento 73.1, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a inexistência de prova objetiva da necessidade de afastamento do servidor por 20 horas semanais e a distinção entre o precedente invocado e o caso concreto. 2. A tutela provisória conserva natureza essencialmente precária e pode, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Essa possibilidade, contudo, não autoriza a rediscussão sucessiva e indefinida de pedido já apreciado, sem demonstração de alteração concreta, superveniente e relevante do quadro fático-probatório. Em outras palavras, a reapreciação da tutela provisória exige mais do que a mera juntada de novos documentos ou a reiteração de fundamentos já analisados. É necessário que os elementos supervenientes sejam efetivamente aptos a afastar os fundamentos da decisão anterior. No caso, o pedido de tutela de urgência já foi examinado por este Juízo em oportunidades anteriores. No evento 19, foi deferida parcialmente a tutela apenas para determinar que o Estado do Paraná analisasse o processo administrativo nº 25.227.651-3 e juntasse aos autos a respectiva decisão administrativa. No evento 28, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo-se o entendimento anterior. No evento 73.1, após a juntada de novos documentos relativos ao quadro de saúde da genitora e à situação familiar, foi novamente indeferida a ampliação liminar da redução de jornada para 20 horas semanais. Os documentos juntados no evento 77, embora reforcem a complexidade do quadro clínico do menor e a delicadeza da situação familiar, não superam de modo suficiente a lacuna probatória expressamente indicada na decisão anterior. O laudo psiquiátrico particular de 16/06/2026 descreve a importância da participação ativa do genitor na rotina de cuidados, inclusive no suporte logístico, no manejo de exercícios e no auxílio relacionado ao tratamento físico do menor. O laudo ortopédico de 12/06/2026, por sua vez, menciona a existência de quadro ortopédico complexo, necessidade de uso de colete e acompanhamento médico contínuo. Tais documentos, contudo, não apresentam grade terapêutica objetiva e individualizada capaz de demonstrar, com precisão, que a presença do autor seja necessária durante todo o período correspondente à redução pretendida de 20 horas semanais. Não há indicação específica, em termos operacionais, dos dias da semana, horários de início e término de cada atendimento, profissional responsável, local de realização, duração estimada, frequência semanal e razão pela qual cada ato terapêutico exigiria, necessariamente, a presença pessoal do genitor, em acréscimo às 8 horas semanais já deferidas administrativamente. Também não basta, para a concessão da tutela na extensão máxima pretendida, a afirmação médica genérica de necessidade de participação paterna ou de suporte familiar intensivo. A controvérsia dos autos não reside na existência da deficiência, na relevância do acompanhamento familiar ou na gravidade da situação, pontos que já foram considerados por este Juízo. O ponto controvertido é outro, saber se, em cognição sumária, há prova objetiva suficiente para substituir imediatamente a avaliação administrativa da Divisão de Perícia Médica e impor ao Estado a ampliação da redução de jornada de 8 para 20 horas semanais. Nesse aspecto específico, os documentos do evento 77 não modificam substancialmente o cenário já examinado. Eles aprofundam a descrição clínica e familiar, mas não individualizam a rotina terapêutica em grau suficiente para demonstrar a indispensabilidade da redução de 50% da jornada, sem prévia instrução. Ressalte-se que o Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Esse entendimento, porém, não estabelece direito automático ao percentual máximo de redução, nem dispensa a comprovação concreta da extensão necessária no caso individual. Do mesmo modo, o art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015 e o Decreto Estadual nº 3.033/2015 não afastam a necessidade de avaliação proporcional da jornada a ser reduzida, especialmente quando já houve deferimento administrativo parcial e o pedido judicial busca ampliar, liminarmente, o benefício concedido pela Administração. A presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta, nem impede o controle jurisdicional. Todavia, em sede de tutela de urgência, a substituição imediata da conclusão administrativa exige prova robusta e objetiva de que a redução deferida administrativamente é manifestamente insuficiente e de que a ampliação pretendida é indispensável. Essa demonstração ainda não se extrai, com segurança, dos documentos apresentados. Quanto ao acórdão invocado pela parte autora, também não se verifica, nesta fase, fundamento suficiente para alteração da decisão anterior. O precedente não possui efeito vinculante e sua aplicação depende de efetiva identidade fática e jurídica. Além disso, conforme se extrai da própria documentação juntada, o paradigma envolveu situação distinta, na qual se discutia a redução de jornada de servidora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Bipolar e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, com alegação de que a permanência em jornada integral causaria agravamento do seu próprio estado de saúde. No presente caso, a controvérsia possui contornos diversos. O autor pretende a ampliação de redução de jornada já parcialmente deferida pela Administração, para acompanhamento de filho menor com deficiência, havendo decisão técnica administrativa que fixou a redução em 8 horas semanais e persistindo controvérsia quanto à extensão objetiva do tempo necessário ao acompanhamento paterno. Assim, o precedente indicado pode ser valorado no julgamento de mérito, mas não impõe, por si só, a concessão automática da tutela de urgência, sobretudo diante da ausência de demonstração objetiva da identidade fática entre os casos e da permanência da lacuna probatória já apontada na decisão de evento 73.1. Também não se desconhece o perigo de dano alegado. A situação familiar descrita é sensível, envolve menor com quadro clínico complexo e demanda apreciação jurisdicional cuidadosa. Todavia, a gravidade da situação, isoladamente, não dispensa a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quando a medida requerida possui significativo impacto na organização do serviço público e antecipa, de forma praticamente satisfativa, o próprio resultado útil pretendido na ação. Deve-se considerar, ainda, que o autor já dispõe de redução administrativa de 8 horas semanais, o que, embora reputado insuficiente pela parte autora, mitiga parcialmente a urgência alegada e reforça a necessidade de que a ampliação para 20 horas semanais seja examinada em cognição mais ampla, com contraditório, análise completa do processo administrativo, eventual produção de prova oral e avaliação global dos elementos técnicos. A tutela provisória não pode ser convertida em instância de sucessivas reconsiderações sobre a mesma matéria, a cada nova manifestação, sem que haja fato superveniente efetivamente relevante e prova objetiva capaz de alterar o fundamento decisório anterior. A insistência no pedido, sem modificação concreta do quadro fático-probatório, não autoriza nova antecipação dos efeitos do mérito. Por essas razões, verifica-se que os documentos juntados no evento 77 não constituem fatos novos relevantes suficientes para modificar a decisão de evento 73.1. Registra-se, por fim, que a presente decisão não representa juízo definitivo de improcedência da pretensão autoral. A matéria será oportunamente examinada em cognição exauriente, após formação completa do contraditório e análise integral dos elementos probatórios. Advirta-se a parte autora, contudo, que novos pedidos de reconsideração ou de reapreciação de tutela provisória deverão estar acompanhados de fato superveniente concreto, relevante e documentalmente comprovado, apto a afastar os fundamentos das decisões anteriores. A mera juntada de novos documentos que reproduzam, ampliem ou reforcem argumentos já apreciados, sem alteração substancial do quadro fático-probatório, será considerada simples reiteração de pedido já decidido, sem prejuízo de apreciação da matéria no momento processual adequado. Eventual inconformismo com a decisão deve ser deduzido pela via processual própria, não sendo adequada a sucessiva renovação de pedidos de idêntico conteúdo sob a forma de reconsideração, salvo diante de efetiva alteração superveniente relevante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 77 e mantenho integralmente a decisão de evento 73.1, por ausência de fatos novos relevantes aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada em sede de cognição sumária. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, nos termos do item 2 da decisão de evento 73. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO